DOE 18/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            nenhum dos homens que retirou o veículo da oficina, não sabendo declinar 
seus nomes. Sobre os fatos acima relatados, o delegado Wilder Brito Sobreira, 
em depoimento acostado às fls. 183/184, relatou que o senhor Ronivaldo 
compareceu à delegacia do 16º distrito policial, onde o declarante tomou suas 
declarações sobre os fatos em apuração. O delegado informou que, segundo 
a vítima, cinco homens foram até sua oficina mecânica, sendo que três deles 
teriam se identificado como policiais do 16º DP e, de posse de um suposto 
mandado de busca e apreensão, retiraram do local um veículo S-10 que estava 
sendo reparada. O declarante esclareceu que no decorrer da denúncia, tomou 
conhecimento de que os homens que retiraram o veículo da oficina eram 
policiais lotados no 4º distrito policial. Corroborando com as informações 
prestadas pelo delegado Wilder Brito, o delegado titular do 4º distrito policial, 
José Munguba Neto, em depoimento acostado às fls. 191/192, confirmou ter 
tomado conhecimento de que um amigo do sindicado IPC Cezane de Sousa 
Autran pediu-lhe para resolveu um problema de um veículo que estaria em 
uma oficina, acrescentando que o proprietário do veículo estaria tentando 
retirá-lo da oficina e o responsável pelo estabelecimento estava se negando 
a entregar-lhe o automóvel. Entretanto, o delegado não soube informar se o 
veículo foi efetivamente retirado da oficina. Por sua vez, o senhor Roberto 
Ferreira Barbosa Filho, proprietário legal do veículo S-10, em depoimento 
às fls. 219/220, confirmou conhecer os sindicados IPC Cezane de Sousa 
Autran e IPC Oberdan Franco Campelo, relatando que no final do ano de 
2015 emprestou seu veículo S-10 a um amigo de nome Dárcio Santana, o 
qual deveria ficar na posse do automóvel por aproximadamente três meses. 
Relatou que após três meses, ao solicitar a devolução do veículo, Dárcio 
passou a protelar a devolução do automóvel e que diante da recusa de devo-
lução, resolveu procurar seu amigo, o sindicado IPC Cezane de Sousa Autran, 
o qual orientou o declarante que registrasse os fatos por meio de boletim de 
ocorrência. O declarante aduziu que, após tomar conhecimento que seu veículo 
estaria em uma oficina situada em uma favela localizada entre a avenida Raul 
Barbosa e a BR 116, procurou novamente o sindicado IPC Cezane de Sousa 
Autran, onde este o orientou a registrar um novo boletim de ocorrência, 
acrescentando que, ao decidir ir buscar o mencionado veículo, pediu que o 
sindicado IPC Cezane de Souza o acompanhasse ao local, pois julgava tratar-se 
de um local perigoso. O declarante confirmou ter se encontrado com o IPC 
Cezane de Sousa Autran e o IPC Oberdan Franco Campelo nas dependências 
do 4º distrito policial, onde de lá saíram em um veículo Gol, de cor prata, 
rumo à oficina. Segundo o declarante, logo que chegaram ao local, o IPC 
Oberdan Franco identificou-se para os três homens que estavam ao redor do 
veículo S-10, solicitando que eles chamassem o proprietário da oficina. 
Asseverou que diante do silêncio dos homens, o sindicado IPC Oberdan 
mostrou-lhes os documentos do veículo e os boletins de ocorrência, infor-
mando-lhes que o declarante era o proprietário do automóvel. O depoente 
confirmou que, após ser orientado pelo sindicado IPC Oberdan Franco, entrou 
no veículo e o conduziu para o 4º distrito policial. O declarante esclareceu 
que em nenhum momento os sindicados Cezane e Oberdam apresentaram 
qualquer papel na oficina afirmando que se tratava de mandados de busca e 
apreensão. Em depoimento acostado à fl. 251, a delegada Milena Maciel de 
Moraes, então lotada na delegacia do 4º distrito policial, confirmou ter tomado 
conhecimento de que o sindicado IPC Cezane solicitou apoio ao sindicado 
IPC Oberdan com o intuito de acompanharem uma pessoa até uma oficina 
situada entre os bairros Lagamar e Aerolândia. A delegada ressaltou que, 
mesmo trabalhando no expediente da delegacia do 4º distrito, não foi comu-
nicada pelos dois sindicados a respeito da diligência; CONSIDERANDO 
que em auto de qualificação e interrogatório às fls. 258/259, o sindicado IPC 
Oberdan Franco Campelo confirmou que no dia 15/04/2016 esteve com o 
IPC Cezane e o senhor Roberto na oficina mecânica Aerocar, situada no 
bairro Aerolândia. Asseverou que no dia dos fatos encontrou-se com o IPC 
Cezane e o senhor Roberto no 4º distrito policial, onde este informou que 
estaria indo buscar um veículo em uma oficina situada em um local conhecido 
por Areial, ocasião em que se ofereceu para acompanhar Roberto e o IPC 
Cezane até o local, já que se tratava de um bairro perigoso. Segundo o inter-
rogado, o senhor Roberto relatou que estava na posse dos documentos do 
veículo e que o bem já estava à disposição para ser retirado, asseverando que 
havia emprestado o automóvel a um conhecido que teria capotado o veículo 
deixando-o em uma oficina para conserto. O interrogado confirmou que foram 
ao local em uma viatura descaracterizada do 4º distrito policial, um veículo 
Gol, de placas PUP-3114, acrescentando não ter comunicado ao delegado 
titular. O sindicado negou ter intimidado pessoas que estavam no local, com 
gestos ou palavras, asseverando que o veículo foi entregue ao senhor Roberto 
e que este retirou o veículo tranquilamente; CONSIDERANDO que em auto 
de qualificação e interrogatório, acostado à fls. 281/282, o sindicado IPC 
Cezane de Sousa Autran relatou ter sido procurado pelo senhor Roberto 
Barbosa, o qual já havia registrado um boletim de ocorrência, relatando que 
teria emprestado um veículo a um amigo e este estaria se recusando a devolver 
o automóvel. O sindicado confirmou que no dia dos fatos, foi novamente 
procurado pelo senhor Roberto, onde este informou ter localizado o referido 
veículo em uma oficina, ocasião em que, já no 4º distrito policial, o senhor 
Roberto solicitou ao sindicado que o acompanhasse até a oficina, pois o local 
era perigoso. O defendente asseverou que, como o IPC Oberdan já estava 
saindo da delegacia em uma viatura descaracterizada, os três foram à mencio-
nada oficina. Segundo o sindicado, ao chegar ao local constatou que o veículo 
pertencente ao senhor Roberto estava estacionado do lado de fora da oficina, 
acrescentando que o senhor Roberto, ao se identificar como proprietário do 
veículo, apresentou os documentos do automóvel a um rapaz que estava no 
local. O sindicado também relatou que em nenhum momento foi apresentado 
ao rapaz algum suposto mandado de busca, acrescentando que o senhor 
Roberto retirou o veículo tranquilamente do local, não tendo ocorrido nenhuma 
intimidação ao rapaz que os atendeu. O defendente confirmou que conhece 
o senhor Roberto desde o ano de 2012, ressaltando não ter recebido nenhuma 
promessa de vantagem para acompanhá-lo na diligência; CONSIDERANDO 
o exposto acima, restou evidenciado que no dia dos fatos ora aqui apurados, 
os sindicados IPC Oberdan Franco Campelo e IPC Cezane de Sousa Autran 
estiveram na oficina do senhor Ronivaldo Silva de Sousa, acompanhando o 
Senhor Roberto Ferreira Barbosa Filho, proprietário do veículo GM/S-10, 
de placas HYK-1900, conforme CRLV à fl. 16, ocasião em que o senhor 
Roberto retirou o veículo da oficina, o qual estava na posse do senhor Roni-
valdo para fins de conserto, conforme demonstrado por meio da nota fiscal 
à fl. 14. Os depoimentos produzidos na instrução, em especial, do senhor 
Roberto Ferreira Barbosa Filho (fls. 219/220), comprovam que o veículo 
GM/S-10, de fato, foi retirado da oficina por sua pessoa, quando este, em 
uma viatura Gol descaracterizada da delegacia do 4º distrito, compareceu ao 
local na companhia dos mencionados sindicados. Ressalte-se que os próprios 
defendentes, em sede de interrogatório (fls.281/282 e 258/259), confirmaram 
ter acompanhado o senhor Roberto na diligência que resultou na retirada do 
automóvel. Ademais, os delegados José Munguba Neto (fls. 191/192) e Milena 
Maciel de Moraes (fl. 251), então responsáveis pela delegacia do 4º distrito 
policial, confirmaram que os sindicados não os informaram nada a respeito 
da diligência que resultou na retirada do veículo GM/S-10, demonstrando 
que os defendentes não receberam nenhuma determinação legal para realizarem 
o acompanhamento e retirada do veículo da oficina. Os depoimentos demons-
tram que o senhor Roberto conhecia o IPC Cezane, e que a diligência foi 
realizada com o intuito de favorecer um pedido pessoal. Ressalte-se que, 
muito embora o senhor Roberto Ferreira Barbosa Filho tenha comprovado 
ser o proprietário do mencionado veículo, este não estava na sua posse, 
condição esta que não lhe dava o direito de, por sua própria conta e risco, 
retirar o veículo sem a anuência do responsável legal do estabelecimento. 
Sobre o instituto da Posse, o Código Civil, em seu artigo 1.210 preceitua, in 
verbis: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, 
restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo 
receio de ser molestado”. Importante ressaltar que o parágrafo 2º do mencio-
nado dispositivo também preconiza, in verbis “Não obsta à manutenção ou 
reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a 
coisa”. Sobre o tema, Paulo Nader, assevera que “[...] A proteção possessória, 
que é uma das consequências fundamentais da posse, encontra-se regulada 
também no Código de Processo Civil, especialmente nos arts. 920 a 933. 
[…]” (NADER, Paulo. Curso de Direito Civil vol. 4. 7ª ed. Rio de Janeiro: 
Forense, 2016, p. 86). Deste modo, não cabia aos sindicados agirem sem as 
formalidades legais, posto que cabia ao senhor Roberto Ferreira Barbosa 
Filho (possuidor indireto), utilizar-se das devidas ações judiciais a fim reaver 
seu patrimônio. Ao participarem de uma diligência, fora dos casos que auto-
rizam a autotutela, expressamente previstos na legislação civil, ainda que sob 
o pretexto de defender direito legítimo de outrem, os sindicados IPC Oberdan 
Franco Campelo e IPC Cezane de Sousa Autran agiram com abuso de poder, 
incorrendo também no crime de exercício arbitrário das próprias razões, 
tipificado ao teor do artigo 345 do código Penal. Em razão dos fatos apurados 
nesta sindicância, os sindicados foram indiciados nos autos do Inquérito 
Policial nº 323-11/2017, instaurado na Delegacia de Assuntos Internos – DAI, 
por infração ao artigo 4º, alínea “h”, da Lei nº 4.595/1965 e ao artigo 345 do 
Código Penal Brasileiro; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais 
de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do sindicado foram 
esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO 
que as fichas funcionais acostadas às fls. 86/135, apontam que: a) O sindicado 
IPC Oberdan Franco Campelo ingressou na Polícia Civil no dia 26/03/2013, 
possui 02 (dois) elogios e não tem registros de punições disciplinares; b) O 
sindicado IPC Cezane de Sousa Autran ingressou na Polícia Civil no dia 
26/03/2013, não possui elogios e nem registros de punições disciplinares; c) 
O sindicado IPC Jordão Trindade de Santana ingressou na Polícia Civil no 
dia 26/03/2013, possui 03 (três) elogios e não tem registros de punições 
disciplinares; d) O sindicado IPC Marco Antônio Sales de Araújo ingressou 
na Polícia Civil no dia 25/03/2003, possui 05 (cinco) elogios e não tem 
registros de punições disciplinares; CONSIDERANDO que às fls. 356/364, 
a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final n° 319/2019, no qual firmou 
o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Do conjunto probatório carreado 
nos autos concluímos que restou comprovado que os inspetores Oberdan 
Franco Campelo e Cezane de Sousa Autran, utilizaram indevidamente a 
viatura policial descaracterizada do 4º DP, infligindo o disposto no art. 103, 
alínea b, inciso XVII, razão pela qual sugerimos a aplicação da sanção prevista 
no art. 104, II, da Lei 12.123/93, salvo melhor juízo […] No tocante aos 
inspetores Marco Antônio Sales de Araújo e Jordão Trindade de Santana, 
concluímos que não restou comprovado que eles praticaram os desvios de 
conduta descritos na portaria inaugural da presente sindicância, razão pela 
qual sugerimos a absolvição destes servidores, salvo melhor juízo [...]”; 
CONSIDERANDO que em despacho nº 1480/2020, a orientadora de célula 
de sindicância civil (fls. 367/368), ratificou parcialmente o relatório da Auto-
ridade Sindicante, reconhecendo a prescrição em relação aos fatos atribuídos 
aos sindicados IPC Oberdan Franco Campelo e IPC Cezane de Sousa Autran; 
CONSIDERANDO que os sindicados IPC Oberdan Franco Campelo e IPC 
Cezane de Sousa Autran foram indiciados nos autos do IP nº 323-11/2017, 
instaurado na Delegacia de Assuntos Internos – DAI, por infração ao artigo 
4º, alínea “h”, da Lei nº 4.595/1965 e ao artigo 345 do Código Penal Brasileiro; 
CONSIDERANDO que às fls. 244/245, consta parecer do Ministério Público 
concluindo que os crimes atribuídos aos sindicados IPC Oberdan Franco 
Campelo e IPC Cezane de Sousa Autran, praticados em concurso material, 
totalizaram uma pena máxima de 07 (sete) meses de detenção, sendo consi-
derando, portanto, crime de menor potencial ofensivo; CONSIDERANDO 
que o artigo 14, inciso I, da Lei Estadual nº 13.441/2004, preceitua que a 
prescrição de ilícitos administrativos também previstos como crimes, se dará 
nos prazos e condições da legislação penal; CONSIDERANDO que o artigo 
109, inciso IV, do Código Penal, preceitua que a prescrição se dará em 03 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº256  | FORTALEZA, 18 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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