DOE 18/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
(três) anos, nos crimes cuja pena máxima seja inferior a 01 (um) ano; CONSI-
DERANDO que a instauração da presente sindicância data de 27/01/2017,
transcorrendo, assim, o lapso temporal superior a 03 (três) anos, entre a
publicação da portaria e a presente data, restando demonstrado que conduta
transgressiva atribuída aos sindicados IPC Oberdan Franco Campelo e IPC
Cezane de Sousa Autran foi alcançada pela prescrição em 28/01/2020; CONSI-
DERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão,
pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, diante do
exposto: a) Homologar parcialmente o Relatório nº 319/2019, de fls.
356/364 e, por consequência, absolver os sindicados IPC JORDÃO TRIN-
DADE DE SANTANA, M.F. nº 404.943-1-6 e IPC MARCO ANTÔNIO
SALES DE ARAÚJO – M.F. nº 138.892-1-X, em relação às condutas
previstas na portaria inaugural, pela inexistência de transgressão; b) Arquivar
a presente Sindicância Administrativa instaurada em face dos mencionados
servidores; c) Reconhecer a extinção da punibilidade pela incidência da
prescrição, nos termos do artigo 14, inciso I, da Lei Estadual nº 13.441/2004,
em relação às condutas atribuídas aos sindicados IPC Oberdan Franco
Campelo, M.F. nº 404.892-1-5 e IPC Cezane de Sousa Autran, M.F. nº
404.637-1-2, e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Adminis-
trativa Disciplinar instaurada em face dos mencionados servidores; d) Nos
termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do
primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu
defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado
no DOE n° 100 de 29/05/2019; e) Decorrido o prazo recursal ou julgado o
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor
para o imediato cumprimento da medida imposta; f) Da decisão proferida
pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a
esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33,
§8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento
Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de
18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 12 de novembro
de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Adminis-
trativa referente ao SPU nº 18469639-9, instaurada sob a égide da Portaria
CGD nº 917/2018, publicada no D.O.E. CE nº 204, de 31 de outubro de 2018,
visando apurar a responsabilidade disciplinar do Inspetor de Polícia Civil
CRISTIANO CUNHA LIMA, em razão de suposta prática de transgressão
disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Disciplinar.
De acordo com a exordial, no dia 27/07/2017, em noticiário televisivo local,
foi veiculado que um inspetor de polícia civil havia falecido em virtude de
tortura praticada nesta CGD, em audiência presidida por uma delegada de
polícia civil lotada na Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segu-
rança Pública e Sistema Penitenciário. Extrai-se do raio apuratório que o
sindicado teria se pronunciado, naquela oportunidade, manifestando que a
tortura sofrida pelo servidor seria similar às que os policiais civis sofrem
diariamente na CGD. Outrossim, fora pontuado na Portaria Instauradora que
o Ministério Público do Estado do Ceará ofereceu denúncia em desfavor do
sindicado, como incurso nas tenazes do Art. 138, § 1º e 3º, II, do Código
Penal Brasileiro (calúnia majorada), a qual fora recebida por parte do Poder
Judiciário, consoante informação constante das fls.41/42; CONSIDERANDO
que a mencionada conduta praticada, em tese, pelo sindicado constitui violação
de dever previstos no Art. 100, inc. I, bem como transgressão disciplinar
prevista no Art. 103,“b”, incs. II e XXI, da Lei nº 12.124/1993; CONSIDE-
RANDO que o Controlador Geral de Disciplina (fls. 81/82), concluiu que a
conduta, em tese, praticada pelo sindicado não preencheu os pressupostos
legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Norma-
tiva nº 07/2016 - CGD, de modo a viabilizar a submissão do caso ao Núcleo
de Soluções Consensuais – NUSCON, em razão do caráter desfavorável do
histórico funcional do servidor, conforme consta na informação nº 197/2018
– CEPROD/CGD (fls. 67/68); CONSIDERANDO que durante a produção
probatória, o IPC Cristiano foi citado (fl. 93), qualificado e interrogado (fls.
147/148) e foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas, além de apresentadas
Defesa Prévia (fls. 98/108) e Alegações Finais (fls. 149/154). Após, a Auto-
ridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 117/2019 (fls. 155/162), no qual
firmou o seguinte posicionamento: “(...) temos que o processado cometeu
infrações de primeiro e segundo graus, em concurso, nos termos previstos
inicialmente na portaria inaugural, a demandar pena de suspensão, nos termos
do Art. 106, II, da Lei nº 12.124/93. Não se pode olvidar que a conduta do
servidor atingiu a imagem da servidora vitimada, bem como a deste órgão,
causando repercussão negativa e desprestígio para a Administração ou para
seus quadros, junto à opinião pública. (...) Assim, com base nas provas que
perfilam os autos, temos que, in concreto, foram confirmadas as condutas
previstas inicialmente, as quais se subsomem aos tipos do Art. 100, Art. 103,
b, II e XXI, da Lei nº 12.124/93, pelo que sugerimos que seja aplicada a
sanção de suspensão ao servidor Cristiano Cunha Lima, a ser dosada pela
autoridade instauradora, por ser medida proporcional e justa ao caso ” (sic);
Esse entendimento do Sindicante foi acolhido no despacho nº 4483/2019 pela
Orientadora da CESIC (fls. 163/164) e homologado no despacho exarado
pela Coordenadora da CODIC (fl. 165); CONSIDERANDO que, em sede
de interrogatório, o IPC Cristiano (fls. 147/148) afirmou: “(...) Que ocupava
a função de Diretor do SINPOL. Que a repórter Patrícia Calderon lhe convidou
para participar de uma entrevista à viúva do IPC Flávio, na TV Cidade. Que
se recorda de ter dito que ‘a tortura psicológica começa quando os policiais
civis recebem as notificações da CGD’. Que não citou o nome da Delegada
Milena, dirigindo a sua crítica exclusivamente ao órgão CGD” (sic); CONSI-
DERANDO que o IPC Francisco Lucas, então Diretor do SINPOL, em depoi-
mento (fls. 138/139), asseverou que: “Que foi convidado para participar do
programa ‘Cidade 190’, mas não pode comparecer. Que o IPC Cristiano foi
em seu lugar para acompanhar Márcia Aragão, viúva do IPC Flávio. Que
durante a entrevista o IPC Cristiano se manifestou dizendo que ‘a tortura
psicológica começa quando o policial é intimado a comparecer à CGD” (sic);
CONSIDERANDO a independência das instâncias, o vergastado fato ora em
apuração foi objeto do processo nº 0174513-09.2017.8.06.0001 (concluso
para despacho em 10/03/20), que tramita na 6ª Vara Criminal de Fortaleza
- CE (fls. 20/22, fls. 13/14), em desfavor do IPC Cristiano Cunha Lima, como
incurso nas tenazes do Art. 138, §1º e §3º, inc. II do CP (calúnia majorada),
em fase de instrução; CONSIDERANDO que a ficha funcional do sindicado
demonstra que o IPC Cristiano Cunha Lima (fls. 54/66), ingressou na Polícia
Civil do Ceará no dia 14/07/2006, e não possui elogio, nem punição; CONSI-
DERANDO o conjunto probatório juntado aos autos sob o manto do contra-
ditório e da ampla defesa, mormente o áudio-vídeo (fl. 20, fl. 69) referente
à reportagem apresentada pelo programa de televisão “Cidade 190”, na qual
transcorreram os fatos objeto da Portaria inaugural (fl. 02), o interrogatório
do sindicado (fls. 147/148), o qual admitiu ter declarado durante a susodita
reportagem televisiva que “a tortura psicológica começava quando os policiais
civis recebiam as notificações da CGD”, e o processo nº 0174513-
09.2017.8.06.0001 que tramita na 6ª Vara Criminal de Fortaleza - CE (fls.
13/14, fls. 20/22), além das provas testemunhais (fls. 121/122, fls. 135/136,
fls. 138/139, fls. 140/142) e documentais, tais como o Inquérito Policial nº
323-138/2017 (fl. 20, fls. 25/38) e o Parecer nº 5700087/2017exarado pela
Procuradoria Geral do Estado, firmando o entendimento de que a estabilidade
sindical prevista no Art. 8º, inc. VIII, da Constituição Federal, não se estende
aos servidores públicos integrantes de uma relação estatutária, possibilitando
que estes dirigentes sindicais sejam alcançados disciplinarmente em âmbito
estadual (fls. 70/74), restou, por todo o exposto, comprovada de forma inequí-
voca a prática das transgressões disciplinares por parte do sindicado. Nessa
toada, vislumbra-se que a conduta do sindicado, principalmente, à época dos
fatos, fora depreciativa e, consequentemente, desrespeitosa, especialmente,
para com a imagem da Polícia Civil do Ceará perante aos seus integrantes e
a sociedade, a qual espera um comportamento exemplar de um profissional
voltado à segurança pública; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade
Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório
da Autoridade Sindicante, sempre que a solução sugerida estiver em conso-
nância com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei
Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o
Relatório Final nº 117/2019 (fls. 155/162) da Autoridade Sindicante, e punir
com 30 (trinta) dias de suspensão o IPC CRISTIANO CUNHA LIMA - M.F.
nº 167.872-1-3, de acordo com o Art. 104, inc. II, c/c Art. 106, inc. II, da Lei
nº 12.124/1993, pelo ato que constitui transgressão disciplinar do segundo
grau, nos termos do Art. 103, alínea “b”, incs. II (não proceder na vida Pública
ou particular de modo a dignificar a função policial) e XXI (referir-se de
modo depreciativo à autoridade pública ou ato da Administração, qualquer
que seja o meio empregado para esse fim), todos da Lei nº 12.124/93, em
face do cabedal probandi acostado aos autos, convertendo-a em multa de
50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da
punição, sendo obrigado o policial civil a permanecer em serviço, tendo em
vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do
§ 2º do Art. 106, do referido diploma legal. Destaque-se que, diante do que
fora demonstrado acima, tal servidor não preenche os requisitos legais para
aplicabilidade, ao caso “sub examine”, dos institutos despenalizadores
previstos na Lei nº 16.039/2016, consoante o disposto no Art. 3º, incs. I e IV
da Lei nº 16.039/16; b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10
(dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal
do acusado ou de seu defensor, nos termos do Art. 30, Caput da Lei Comple-
mentar nº 98, de 13/06/2011 e do Enunciado n° 01/2019 – CGD (publicado
no D.O.E CE n° 100, de 29/05/2019); c) Decorrido o prazo recursal ou julgado
o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor
para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida
pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na
ficha e assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção
disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta
Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumpri-
mento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 33, § 8º,
Anexo I do Decreto Estadual nº 31.797/2015, bem como no Provimento
Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de
18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 12 de novembro
de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº256 | FORTALEZA, 18 DE NOVEMBRO DE 2020
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