DOMFO 20/11/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 20 DE NOVEMBRO DE 2020
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 8
e noventa) vagas para a Guarda Municipal de Fortaleza e 50
(cinquenta) vagas para a SESEC, § 1º - Das vagas destinadas
para a GMF previstas no caput, conceder-se-ão inicialmente
385 (trezentas e oitenta e cinco) vagas. § 2º - A cada Torre de
Observação do Programa Municipal de Proteção Urbana -
PMPU inaugurada após a publicação do Decreto nº 14.155, de
01 de novembro de 2019, publicado no DOM de 14 de novem-
bro de 2019, serão disponibilizadas mais 20 (vinte) vagas para
a GMF até ser atingido o limite de 490 (quatrocentas e noventa)
vagas previsto no mencionado ato normativo. Art. 6º – O servi-
dor que completar 10 (dez) dias de trabalho como motorista
não fica dispensado de exercer a função no restante do mês,
devendo obrigatoriamente executar suas atividades de motoris-
ta caso haja demanda e esteja de serviço, não podendo em
hipótese alguma ser utilizado motorista reserva com a existên-
cia de titular disponível. Parágrafo único. Em caso de descum-
primento do disposto no caput será apurada a responsabilidade
da chefia imediata e de quem houver concorrido para tal
descumprimento, nos termos da Lei Complementar nº 0037/
2007.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA
E PERMANÊNCIA NA FUNÇÃO
Art. 7º - Os servidores somente serão habilitados
nos termos do art. 2º mediante entrega ao Serviço de Transpor-
te de cópia dos seguintes documentos: I – Carteira Nacional de
Habilitação - CNH na categoria para a qual será designado com
a 1ª habilitação com data de no mínimo 03 (três) anos. II –
Certidão de nada consta emitida no site do DETRAN-CE junto
ao serviço de transporte. Parágrafo único - Somente poderão
ser habilitados os servidores cuja certidão a que se refere o
inciso II contabilizar até 70% (setenta por cento) dos pontos
possíveis na CNH, conforme quantitativo previsto no art. 261 do
Código de Trânsito Brasileiro - CTB, além de não cumprir pena
de suspensão ou cassação do direito de dirigir. Art. 8º - O ser-
vidor somente poderá exercer a função de motorista reserva
para substituir um motorista titular que esteja afastado, licenci-
ado ou ausente por qualquer natureza, ou em casos excepcio-
nais justificados pela chefia imediata de forma individual. Art. 9º
– O servidor de maior precedência hierárquica dentre os
membros da equipe deverá comandar a viatura, ficando impe-
dido de perceber a Gratificação Especial de Patrulhamento –
GEP.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO SERVIÇO DE TRANSPORTE
Art. 10 - O serviço de transporte deverá realizar
cadastramento de todos os condutores e manter em seus ar-
quivos, enquanto o servidor permanecer na função, cópia da
documentação comprobatória dos requisitos previstos nos
artigos 7° e 9°. § 1º - A cada 06 (seis) meses será realizado
recadastramento do quadro de motoristas a serem habilitados,
que deverá anteceder a reedição da Portaria mencionada no §
2º, do art. 2º. § 2º - O serviço de transporte somente realizará o
cadastramento dos servidores que forem indicados em relação
encaminhada pelo chefe dos setores descritos nos Anexos da
presente Portaria, limitada a indicação ao número de vagas do
respectivo Setor/Inspetoria. Art. 11 - Caberá ao Serviço de
Transporte encaminhar à Célula de Gestão de Pessoas -
CEGEP do seu respectivo órgão, no segundo dia útil de cada
mês, planilha com a relação dos motoristas que efetivamente
trabalharam no mês anterior com discriminação dos dias traba-
lhados, para fins de inclusão em folha de pagamento, junta-
mente com a cópia da listagem mencionada no art. 16. Pará-
grafo único - Para dar cumprimento ao que dispõe o caput
deste artigo, os(as) coordenadores(as) e chefes de setores
deverão enviar ao Serviço de Transporte os check-lists sema-
nalmente, no primeiro dia útil da semana seguinte referente aos
serviços prestados na semana anterior. Art. 12 - O Serviço de
Transporte deverá manter arquivo de todos os check-lists que
comprovem as informações constantes na planilha mencionada
no artigo anterior para fins de possível auditoria.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - Para fins de cumprimento do disposto no
§2º, do art. 5º, desta Portaria, o Secretário Municipal da Segu-
rança Cidadã enviará ofício para a SEPOG comunicando a
inauguração de cada Torre de Observação, visando à utilização
do acréscimo de vagas de GEP previsto. Art. 14 – As portarias
em vigência até a data de publicação desta Portaria que conte-
nham as listagens de motoristas aptos a perceberem a GEP
continuam em vigor até o final do prazo de 06 (seis) meses,
contados a partir da data do início dos seus respectivos efeitos,
ou até a publicação de uma nova Portaria revogadora que
contenha a listagem. Parágrafo único. As portarias de que trata
o caput passarão a atender aos critérios estabelecidos nesta
Portaria. Art. 15 – Os servidores habilitados para percepção da
Gratificação Especial de Patrulhamento – GEP e os chefes das
unidades devem observar os ditames do presente instrumento
normativo, além do Decreto nº 14.522/2019 e da Lei nº
10.257/2014, sob pena de sujeição às sanções previstas no
Regulamento Disciplinar Interno – RDI, bem como no Estatuto
dos Servidores do Município de Fortaleza. Art. 16 – As vagas
destinadas à Guarda Municipal de Fortaleza - GMF e à Secre-
taria Municipal da Segurança Cidadã - SESEC, conforme o
Decreto nº 14.522, de 14 de novembro de 2019, serão distribu-
ídas entre as unidades da estrutura do Órgão segundo os Ane-
xos II e III, respectivamente, desta Portaria. Art. 17 – Caberá às
chefias imediatas de cada unidade a responsabilidade de in-
formar ao Serviço de Transporte de seu órgão até o dia 20 de
cada mês os servidores que irão dirigir no mês subsequente,
elencando quem serão os motoristas titulares e reservas de
acordo com a quantidade de viaturas disponíveis de acordo
com o respectivo setor. Parágrafo único - Caberá à CEGEPE a
responsabilidade de informar ao Serviço de Transporte de seu
órgão até o dia 15 de cada mês os servidores que estarão de
férias, ou outros afastamentos e licenças previsíveis, no mês
subsequente, bem como qualquer outro afastamento não previ-
sível até dois dias de sua ciência. Art. 18 - Os casos omissos
serão resolvidos pelo Secretário Municipal da Segurança
Cidadã conjuntamente com o Diretor Geral da Guarda Munici-
pal de Fortaleza. Art. 19 - Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação, devendo ser publicada no Diário Oficial do
Município - DOM. Art. 20 - Ficam revogadas as disposições em
contrário, em especial a Portaria Conjunta nº 007/2020 –
SESEC/GMF, publicada no DOM de 11 de março de 2020, e
suas alterações. GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL
DA SEGURANÇA CIDADÃ E DO DIRETOR GERAL DA
GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 17 de novembro
de 2020. Publique-se, registre-se e cumpra-se. José Maria
Barbosa Soares - SECRETÁRIO - SECRETARIA MUNICIPAL
DA SEGURANÇA CIDADÃ – SESEC. Inspetor Rômulo Reis
de Almeida - DIRETOR GERAL - GUARDA MUNICIPAL DE
FORTALEZA.
ANEXOS A QUE SE REFERE A PORTARIA
CONJUNTA Nº 0036/2020 – SESEC/GMF
ANEXO I
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE PATRULHAMENTO
ÓRGÃO
TOTAL
DE VAGAS
GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA (GMF)
490*
SECRETARIA MUNICIPAL DA SEGURANÇA
CIDADÃ
50
ANEXO II
GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA - GMF
INSPETORIAS/SETORES
QUANTIDADE DE
VAGAS PARA MOTORISTAS
COESP
04
Inspetoria de Segurança Escolar
35
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