DOMFO 20/11/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 20 DE NOVEMBRO DE 2020
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 7
fins de conhecimento e providências. Art. 8º - O despacho con-
clusivo da denúncia conterá informação sobre o seu encami-
nhamento à Corregedoria da SESEC e sobre os procedimentos
a serem adotados, ou sobre o seu arquivamento, na hipótese
da denúncia não ser conhecida. Parágrafo único. A denúncia
poderá ser encerrada quando não contiver os elementos míni-
mos indispensáveis à sua apuração, ou quando for a respeito
de fato acerca do qual já fora finalizada a apuração e o devido
processo administrativo disciplinar. Art. 9º - A denúncia recebida
será classificada pela Ouvidoria segundo seu conteúdo, com
procedimentos distintos de apuração dentro da SESEC, nos
seguintes termos: I - denúncia envolvendo o desempenho das
atribuições inseridas nas competências dos setores da SESEC;
e II - denúncia envolvendo desvios de conduta dos agentes da
GMF. Art. 10 - Quando a denúncia recebida se referir a desen-
tendimentos entre servidores, ocorridos no ambiente de traba-
lho, ou quando se tratar de conflitos que, pelas circunstâncias
apresentadas, puderem ser resolvidas mediante o diálogo, a
Ouvidoria ou a Corregedoria poderão sugerir ao Secretário da
SESEC o encaminhamento do feito para a Coordenadoria de
Mediação de Conflitos da SESEC, para fins de mediação insti-
tucional. § 1º A denúncia encaminhada à Coordenadoria de
Mediação de Conflitos da SESEC conterá os elementos míni-
mos de identificação, os contatos dos envolvidos e o relatório
sucinto do caso. § 2º O procedimento de que trata o caput
somente poderá ser realizado mediante a voluntariedade dos
servidores envolvidos, o qual deverá ser concluído no prazo
máximo de 10 (dez) dias úteis. § 3º O disposto nesse artigo
não aplica aos casos de assédio moral, cuja competência é
pertencente às Comissões Setoriais de Prevenção e Combate
ao Assédio Moral. Art. 11 - A Ouvidoria da SESEC encaminhará
ao Gabinete do Secretário da SESEC relatório mensal, conten-
do as denúncias recebidas no período, conforme classificação
prevista no art. 9º desta Portaria. Art. 12 - A Ouvidoria da
SESEC assegurará a proteção da identidade e dos elementos
que permitam a identificação do usuário ou do autor da mani-
festação, nos termos do art. 31 da Lei Federal nº 12.527, de 18
de novembro de 2011, sujeitando-se o agente público às pena-
lidades legais pelo seu uso indevido. § 1º Caso indispensável à
apuração dos fatos, o nome do denunciante será encaminhado
à Corregedoria da SESEC, que ficará responsável pela restri-
ção do acesso à identidade do manifestante por terceiros. § 2º
A restrição de acesso estabelecida no caput deste artigo não se
aplica caso se configure denunciação caluniosa, nos termos do
art. 339 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940,
ou flagrante má-fé por parte do manifestante. Art. 13 - Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE
DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SEGURANÇA CIDADÃ E
DO DIRETOR GERAL DA GUARDA MUNICIPAL DE FORTA-
LEZA, em 13 de novembro de 2020. Publique-se, registre-se e
cumpra-se. José Maria Barbosa Soares - SECRETÁRIO -
SECRETARIA
MUNICIPAL
DA
SEGURANÇA
CIDADÃ.
Inspetor Romulo Reis de Almeida - DIRETOR GERAL -
GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA.
*** *** ***
PORTARIA CONJUNTA Nº 0036,
DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020 – SESEC/GMF
Regulamenta o procedimento
para percepção da Gratificação
Especial de Patrulhamento –
GEP e a distribuição de vagas
por setor no âmbito da Guarda
Municipal de Fortaleza – GMF
e da Secretaria Municipal da
Segurança Cidadã – SESEC e
dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SEGURANÇA
CIDADÃ CONJUNTAMENTE COM O DIRETOR DA GUARDA
MUNICIPAL DE FORTALEZA, no exercício das atribuições
legais, e por meio da Lei Complementar nº 176, de 19 de de-
zembro de 2014. CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 10.275,
de 19 de dezembro de 2014, que Instituiu a Gratificação Espe-
cial de Patrulhamento a ser paga, exclusivamente, aos servido-
res de carreira e em efetivo exercício, pertencentes ao quadro
de pessoal da Guarda Municipal de Fortaleza (GMF) e da
Secretaria Municipal da Segurança Cidadã (SESEC), quando
no desempenho da função de motorista de viatura operacional.
CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal nº 14.071, de 13
de outubro de 2020 que altera a Lei Federal nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para modifi-
car a composição do Conselho Nacional de Trânsito e ampliar o
prazo de validade das habilitações e dá outras providências,
cuja vigência dar-se-á em abril de 2021. CONSIDERANDO a
necessidade de distribuição de vagas por setor para o desem-
penho da função de motorista de viatura operacional, no âmbito
da Secretaria Municipal da Segurança Cidadã e da Guarda
Municipal de Fortaleza, com novo quantitativo definido pelo
Decreto Municipal nº 14.522, de 01 de novembro de 2019, que
modificou o Decreto Municipal nº 13.527, de 06 de fevereiro de
2015. CONSIDERANDO a necessidade de atualização de
questões constantes na Portaria Conjunta nº 0007/2020 –
SESEC/GMF, de 06 de março de 2020, publicada no DOM de
11 de março de 2020, que define, dentre outros, os procedi-
mentos para percepção da Gratificação Especial de Patrulha-
mento – GEP. RESOLVEM,
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Determinar o procedimento a ser adota-
do para a percepção da Gratificação Especial de Patrulhamen-
to - GEP nos termos da presente Portaria. Art. 2º – A relação
dos servidores habilitados a perceberem a Gratificação Especi-
al de Patrulhamento – GEP deverá constar em Portaria especí-
fica para este fim, expedida pelo dirigente máximo do respecti-
vo órgão. § 1º - O limite de vagas previsto no Decreto nº
14.522, de 01 de novembro de 2019, e no Anexo I desta Porta-
ria será respeitado para fins de pagamento independente de
quantidade de servidores habilitados a dirigir. § 2º - A Portaria
de que trata o caput será reeditada a cada 06 (seis) meses ou
a qualquer tempo no interesse da Administração. § 3º - Novas
habilitações e exclusões de servidores habilitados na Portaria
precedente somente ocorrerão no prazo mencionado no pará-
grafo anterior, após realizado o recadastramento previsto no
art. 10, § 1º. § 4º - Qualquer alteração fora do prazo previsto no
§ 2º deste artigo deverá ser devidamente motivada por quem a
requerer. § 5º - As vagas identificadas como sendo de outras
unidades do órgão, conforme anexos desta Portaria, serão
destinadas pelo gestor conforme necessidade do serviço.
CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO
Art. 3º – O pagamento da Gratificação Especial
de Patrulhamento – GEP ao servidor fica condicionado à com-
provação do efetivo exercício da atividade de motorista e à
devida habilitação nos termos do art. 2º. §1º - A comprovação
de que trata o caput deste artigo, deverá ser feita mediante
apresentação da relação dos servidores que dirigiram no mês
de referência, respeitado o limite de vagas estabelecido nos
anexos desta Portaria. § 2º - Fará jus à totalidade da gratifica-
ção aquele servidor que desempenhar a função de motorista de
viaturas operacionais por no mínimo 10 (dez) dias trabalhados
no exercício da referida função e, caso os dias trabalhados
sejam inferiores ao mínimo, o valor será pago na proporção dos
dias trabalhados pelo número de plantões exigíveis no respec-
tivo mês. § 3º - O número de plantões exigíveis no mês corres-
ponde ao número de plantões que o servidor deva executar no
referido período, considerando sua escala normal, excluindo a
hipótese de férias, licenças e demais afastamentos. Art. 4º – A
Gratificação Especial de Patrulhamento – GEP não será paga
nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qual-
quer natureza, mesmo que sejam considerados, em lei especí-
fica, de efetivo exercício ou de exercício ficto para outros
efeitos. Art. 5º - Fica estabelecido o total de 490 (quatrocentas
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