DOMFO 20/11/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 20 DE NOVEMBRO DE 2020 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 7 
 
 
fins de conhecimento e providências. Art. 8º - O despacho con-
clusivo da denúncia conterá informação sobre o seu encami-
nhamento à Corregedoria da SESEC e sobre os procedimentos 
a serem adotados, ou sobre o seu arquivamento, na hipótese 
da denúncia não ser conhecida. Parágrafo único. A denúncia  
poderá ser encerrada quando não contiver os elementos míni-
mos indispensáveis à sua apuração, ou quando for a respeito 
de fato acerca do qual já fora finalizada a apuração e o devido 
processo administrativo disciplinar. Art. 9º - A denúncia recebida 
será classificada pela Ouvidoria segundo seu conteúdo, com 
procedimentos distintos de apuração dentro da SESEC, nos 
seguintes termos: I - denúncia envolvendo o desempenho das 
atribuições inseridas nas competências dos setores da SESEC; 
e II - denúncia envolvendo desvios de conduta dos agentes da 
GMF. Art. 10 - Quando a denúncia recebida se referir a desen-
tendimentos entre servidores, ocorridos no ambiente de traba-
lho, ou quando se tratar de conflitos que, pelas circunstâncias 
apresentadas, puderem ser resolvidas mediante o diálogo, a 
Ouvidoria ou a Corregedoria poderão sugerir ao Secretário da 
SESEC o encaminhamento do feito para a Coordenadoria de 
Mediação de Conflitos da SESEC, para fins de mediação insti-
tucional. § 1º A denúncia encaminhada à Coordenadoria de 
Mediação de Conflitos da SESEC conterá os elementos míni-
mos de identificação, os contatos dos envolvidos e o relatório 
sucinto do caso. § 2º O procedimento de que trata o caput 
somente poderá ser realizado mediante a voluntariedade dos 
servidores envolvidos, o qual deverá ser concluído no prazo 
máximo de 10 (dez) dias úteis. § 3º O disposto nesse artigo 
não aplica aos casos de assédio moral, cuja competência é 
pertencente às Comissões Setoriais de Prevenção e Combate 
ao Assédio Moral. Art. 11 - A Ouvidoria da SESEC encaminhará 
ao Gabinete do Secretário da SESEC relatório mensal, conten-
do as denúncias recebidas no período, conforme classificação 
prevista no art. 9º desta Portaria. Art. 12 - A Ouvidoria da    
SESEC assegurará a proteção da identidade e dos elementos 
que permitam a identificação do usuário ou do autor da mani-
festação, nos termos do art. 31 da Lei Federal nº 12.527, de 18 
de novembro de 2011, sujeitando-se o agente público às pena-
lidades legais pelo seu uso indevido. § 1º Caso indispensável à 
apuração dos fatos, o nome do denunciante será encaminhado 
à Corregedoria da SESEC, que ficará responsável pela restri-
ção do acesso à identidade do manifestante por terceiros. § 2º 
A restrição de acesso estabelecida no caput deste artigo não se 
aplica caso se configure denunciação caluniosa, nos termos do 
art. 339 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, 
ou flagrante má-fé por parte do manifestante. Art. 13 - Esta 
Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE 
DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SEGURANÇA CIDADÃ E 
DO DIRETOR GERAL DA GUARDA MUNICIPAL DE FORTA-
LEZA, em 13 de novembro de 2020. Publique-se, registre-se e 
cumpra-se. José Maria Barbosa Soares - SECRETÁRIO - 
SECRETARIA 
MUNICIPAL 
DA 
SEGURANÇA 
CIDADÃ.     
Inspetor Romulo Reis de Almeida - DIRETOR GERAL - 
GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA. 
*** *** *** 
 
PORTARIA CONJUNTA Nº 0036,  
DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020 – SESEC/GMF 
 
Regulamenta o procedimento 
para percepção da Gratificação 
Especial de Patrulhamento – 
GEP e a distribuição de vagas 
por setor no âmbito da Guarda 
Municipal de Fortaleza – GMF 
e da Secretaria Municipal da 
Segurança Cidadã – SESEC e 
dá outras providências. 
 
 
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SEGURANÇA 
CIDADÃ CONJUNTAMENTE COM O DIRETOR DA GUARDA 
MUNICIPAL DE FORTALEZA, no exercício das atribuições 
legais, e por meio da Lei Complementar nº 176, de 19 de de-
zembro de 2014. CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 10.275, 
de 19 de dezembro de 2014, que Instituiu a Gratificação Espe-
cial de Patrulhamento a ser paga, exclusivamente, aos servido-
res de carreira e em efetivo exercício, pertencentes ao quadro 
de pessoal da Guarda Municipal de Fortaleza (GMF) e da    
Secretaria Municipal da Segurança Cidadã (SESEC), quando 
no desempenho da função de motorista de viatura operacional. 
CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal nº 14.071, de 13 
de outubro de 2020 que altera a Lei Federal nº 9.503, de 23 de 
setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para modifi-
car a composição do Conselho Nacional de Trânsito e ampliar o 
prazo de validade das habilitações e dá outras providências, 
cuja vigência dar-se-á em abril de 2021. CONSIDERANDO a 
necessidade de distribuição de vagas por setor para o desem-
penho da função de motorista de viatura operacional, no âmbito 
da Secretaria Municipal da Segurança Cidadã e da Guarda 
Municipal de Fortaleza, com novo quantitativo definido pelo 
Decreto Municipal nº 14.522, de 01 de novembro de 2019, que 
modificou o Decreto Municipal nº 13.527, de 06 de fevereiro de 
2015. CONSIDERANDO a necessidade de atualização de 
questões constantes na Portaria Conjunta nº 0007/2020 –  
SESEC/GMF, de 06 de março de 2020, publicada no DOM de 
11 de março de 2020, que define, dentre outros, os procedi-
mentos para percepção da Gratificação Especial de Patrulha-
mento – GEP. RESOLVEM, 
 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
 
Art. 1º - Determinar o procedimento a ser adota-
do para a percepção da Gratificação Especial de Patrulhamen-
to - GEP nos termos da presente Portaria. Art. 2º – A relação 
dos servidores habilitados a perceberem a Gratificação Especi-
al de Patrulhamento – GEP deverá constar em Portaria especí-
fica para este fim, expedida pelo dirigente máximo do respecti-
vo órgão. § 1º - O limite de vagas previsto no Decreto nº 
14.522, de 01 de novembro de 2019, e no Anexo I desta Porta-
ria será respeitado para fins de pagamento independente de 
quantidade de servidores habilitados a dirigir. § 2º - A Portaria 
de que trata o caput será reeditada a cada 06 (seis) meses ou 
a qualquer tempo no interesse da Administração. § 3º - Novas 
habilitações e exclusões de servidores habilitados na Portaria 
precedente somente ocorrerão no prazo mencionado no pará-
grafo anterior, após realizado o recadastramento previsto no 
art. 10, § 1º. § 4º - Qualquer alteração fora do prazo previsto no 
§ 2º deste artigo deverá ser devidamente motivada por quem a 
requerer. § 5º - As vagas identificadas como sendo de outras 
unidades do órgão, conforme anexos desta Portaria, serão 
destinadas pelo gestor conforme necessidade do serviço. 
 
CAPÍTULO II 
DO PAGAMENTO 
 
 
Art. 3º – O pagamento da Gratificação Especial 
de Patrulhamento – GEP ao servidor fica condicionado à com-
provação do efetivo exercício da atividade de motorista e à 
devida habilitação nos termos do art. 2º. §1º - A comprovação 
de que trata o caput deste artigo, deverá ser feita mediante 
apresentação da relação dos servidores que dirigiram no mês 
de referência, respeitado o limite de vagas estabelecido nos 
anexos desta Portaria. § 2º - Fará jus à totalidade da gratifica-
ção aquele servidor que desempenhar a função de motorista de 
viaturas operacionais por no mínimo 10 (dez) dias trabalhados 
no exercício da referida função e, caso os dias trabalhados 
sejam inferiores ao mínimo, o valor será pago na proporção dos 
dias trabalhados pelo número de plantões exigíveis no respec-
tivo mês. § 3º - O número de plantões exigíveis no mês corres-
ponde ao número de plantões que o servidor deva executar no 
referido período, considerando sua escala normal, excluindo a 
hipótese de férias, licenças e demais afastamentos. Art. 4º – A 
Gratificação Especial de Patrulhamento – GEP não será paga 
nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qual-
quer natureza, mesmo que sejam considerados, em lei especí-
fica, de efetivo exercício ou de exercício ficto para outros               
efeitos. Art. 5º - Fica estabelecido o total de 490 (quatrocentas 

                            

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