DOE 20/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 20 de novembro de 2020  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº258 |  Caderno Único  |  Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.820, de 20 de novembro de 2020.
REGULAMENTA A LEI Nº17.087, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE 
CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA DENOMINADO “CONTRIBUINTE PAI D’ÉGUA” NO ÂMBITO DA 
 
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO 
a necessidade de regulamentar a Lei nº17.087, de 29 de outubro de 2019, que institui o Programa de Conformidade Tributária denominado “Contribuinte Pai 
d’Égua” no âmbito da Administração Tributária do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um ambiente de contínuo aperfeiçoamento 
da relação entre contribuintes e a Administração Tributária, bem como do ambiente de negócios no Estado do Ceará, DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º O Programa de Conformidade Tributária denominado “Contribuinte Pai d’Égua”, de caráter permanente e continuado, tem por objetivos 
estimular os contribuintes à  autorregularização e à conformidade fiscal, estabelecendo instrumentos para o aperfeiçoamento da relação jurídica entre os 
contribuintes e a Administração Tributária, bem como melhorar o ambiente de negócios dos setores econômicos, devendo orientar as políticas, as ações, os 
programas e as medidas da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ) com base nos seguintes princípios:
I – confiança recíproca;
II – isonomia;
III – boa-fé;
IV – transparência;
V – concorrência leal;
VI – eficiência.
Art. 2.º O Programa Contribuinte Pai d’Égua será implementado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – fomentar a autorregularização e a conformidade tributária;
II – reduzir os custos de cumprimento das obrigações tributárias;
III – aperfeiçoar e facilitar a comunicação entre os contribuintes e o Fisco;
IV – simplificar a legislação tributária e melhorar a qualidade da tributação;
V – capacitar continuamente os agentes do Fisco para o atendimento dos objetivos estabelecidos neste Decreto;
VI – fomentar a integração com o Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará;
VII – buscar gradualmente a eliminação de práticas e informações redundantes;
VIII – maximizar o uso da tecnologia da informação, para tornar ágil e eficaz a geração e a utilização de dados, o desenvolvimento de processos e 
a interação entre o Fisco e o contribuinte.
§ 1.º Enquadram-se nas diretrizes do Programa o planejamento e a implementação das seguintes ações por parte da Secretaria da Fazenda:
I – implantação do Sistema de Controle dos Regimes Especiais de Tributação (SICRET);
II – implementação do Atendimento Virtual;
III – automatização dos processos virtuais, com implementação da automação e simplificação do processo de credenciamento;
IV – implantação do Posto Fiscal Virtual, com as seguintes medidas:
a) resolução de pendências fiscais relacionadas a mercadoria que seja objeto de transporte antes de sua chegada aos Postos Fiscais, por meio da 
inserção prévia do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) em sistema para indicação de pendências;
b) disponibilização de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) antes da passagem das mercadorias pelos Postos Fiscais;
c) aprimoramento do Sistema de Comércio Exterior (SISCOEX), promovendo maior eficiência nos processos que envolvem o comércio exterior, 
por meio da automatização de ações e minimização de erros, de modo a conferir agilidade às operações aduaneiras;
d) integração entre sistemas da SEFAZ com os do Complexo Industrial do Porto do Pecém (CIPP), de modo a permitir a resolução de pendências 
antes do agendamento da retirada de cargas, agilizando os processos das duas instituições e diminuindo o tempo de espera no Posto Fiscal do Pecém, tornando 
o atendimento ao contribuinte mais eficiente e viabilizando a redução de custos com despesas portuárias;
V – priorização da política de autorregularização de inconsistências fiscais;
VI – implantação do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) para todos os contribuintes;
VII – aprimoramento de programas voltados ao estímulo, educação e conscientização dos consumidores quanto à importância social dos tributos e o 
direito ao recebimento de documentos fiscais nas aquisições de bens e serviços, tais como o Programa de Educação Fiscal e o Programa Sua Nota tem Valor;
VIII – disponibilização de informações pertinentes à Escrituração Fiscal Digital (EFD) e pré-apuração pelo Fisco do imposto devido pelo contribuinte;
IX – atualização, simplificação, desburocratização e consolidação da legislação tributária, conferindo maior segurança jurídica na sua interpretação 
e aplicação, bem como a disponibilização de ferramentas eletrônicas que facilitem o seu acesso;
X – implementação de sistemas automatizados que tenham por objetivo propiciar esclarecimentos da legislação tributária ao contribuinte.
§ 2.º A fruição pelos contribuintes do resultado das ações dispostas no § 1.º poderá ser conferida como contrapartida, de acordo com a classificação 
de que trata o art. 3.º e conforme se dispuser em ato normativo do Secretário da Fazenda.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 3.º A SEFAZ classificará os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) pela raiz de sua inscrição no Cadastro Nacional da 
Pessoa Jurídica (CNPJ) e por estabelecimento, de acordo com condições, critérios avaliativos e níveis de conformidade tributária definidos no Programa, 
sendo-lhes conferidas contrapartidas distintas e condizentes com a classificação recebida.
§ 1.º A classificação de que trata o caput será implementada gradualmente pela SEFAZ, observada a atividade econômica do contribuinte, seu regime 
de recolhimento, seu porte empresarial e a unidade da Secretaria da Fazenda responsável pelo seu monitoramento, conforme estabelecido em ato normativo 
do Secretário da Fazenda.
§ 2.º Considera-se raiz do CNPJ os oito primeiros dígitos da respectiva inscrição.
§ 3.º A classificação atribuída à raiz do CNPJ será obtida considerando os dados de todos os seus estabelecimentos inscritos no CGF, na forma 
estabelecida em ato normativo do Secretário da Fazenda e observado o disposto no art. 4.º.
§ 4.º Para efeito de concessão das contrapartidas a cada estabelecimento pertencente ao mesmo contribuinte, será considerada a classificação atribuída 
ao CNPJ raiz.
Art. 4.º Os contribuintes serão classificados de ofício nas categorias “5 jangadas”, “4 jangadas”, “3 jangadas”, “2 jangadas” e “1 jangada”, com base 
nos seguintes critérios:
I – apresentação tempestiva das escriturações ou declarações do contribuinte e conformidade das informações a elas relativas com os fatos econômico-
tributários efetivamente ocorridos;
II – inexistência de débitos vencidos e não regularizados de tributos estaduais;
III – cumprimento voluntário de obrigações acessórias facultadas ao contribuinte pela legislação, facilitando o controle de suas operações e prestações 
pelo Fisco;
IV – outros critérios que venham a ser estabelecidos em ato normativo do Secretário da Fazenda.
§ 1.º A classificação do contribuinte no programa será realizada após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) contados do deferimento de sua 
inscrição no CGF, e levará em consideração os critérios avaliativos e níveis de conformidade observáveis ao longo de todo o período.
§ 2.º O estabelecimento será enquadrado transitoriamente na categoria “NC” (Não Classificado) nas seguintes hipóteses:
I – enquanto não decorrido o prazo de que trata o § 1.º;
II – em caso de inviabilidade técnica do cálculo de sua classificação;

                            

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