Fortaleza, 20 de novembro de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº258 | Caderno Único | Preço: R$ 17,96 PODER EXECUTIVO DECRETO Nº33.820, de 20 de novembro de 2020. REGULAMENTA A LEI Nº17.087, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA DENOMINADO “CONTRIBUINTE PAI D’ÉGUA” NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei nº17.087, de 29 de outubro de 2019, que institui o Programa de Conformidade Tributária denominado “Contribuinte Pai d’Égua” no âmbito da Administração Tributária do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um ambiente de contínuo aperfeiçoamento da relação entre contribuintes e a Administração Tributária, bem como do ambiente de negócios no Estado do Ceará, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.º O Programa de Conformidade Tributária denominado “Contribuinte Pai d’Égua”, de caráter permanente e continuado, tem por objetivos estimular os contribuintes à autorregularização e à conformidade fiscal, estabelecendo instrumentos para o aperfeiçoamento da relação jurídica entre os contribuintes e a Administração Tributária, bem como melhorar o ambiente de negócios dos setores econômicos, devendo orientar as políticas, as ações, os programas e as medidas da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ) com base nos seguintes princípios: I – confiança recíproca; II – isonomia; III – boa-fé; IV – transparência; V – concorrência leal; VI – eficiência. Art. 2.º O Programa Contribuinte Pai d’Égua será implementado de acordo com as seguintes diretrizes: I – fomentar a autorregularização e a conformidade tributária; II – reduzir os custos de cumprimento das obrigações tributárias; III – aperfeiçoar e facilitar a comunicação entre os contribuintes e o Fisco; IV – simplificar a legislação tributária e melhorar a qualidade da tributação; V – capacitar continuamente os agentes do Fisco para o atendimento dos objetivos estabelecidos neste Decreto; VI – fomentar a integração com o Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará; VII – buscar gradualmente a eliminação de práticas e informações redundantes; VIII – maximizar o uso da tecnologia da informação, para tornar ágil e eficaz a geração e a utilização de dados, o desenvolvimento de processos e a interação entre o Fisco e o contribuinte. § 1.º Enquadram-se nas diretrizes do Programa o planejamento e a implementação das seguintes ações por parte da Secretaria da Fazenda: I – implantação do Sistema de Controle dos Regimes Especiais de Tributação (SICRET); II – implementação do Atendimento Virtual; III – automatização dos processos virtuais, com implementação da automação e simplificação do processo de credenciamento; IV – implantação do Posto Fiscal Virtual, com as seguintes medidas: a) resolução de pendências fiscais relacionadas a mercadoria que seja objeto de transporte antes de sua chegada aos Postos Fiscais, por meio da inserção prévia do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) em sistema para indicação de pendências; b) disponibilização de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) antes da passagem das mercadorias pelos Postos Fiscais; c) aprimoramento do Sistema de Comércio Exterior (SISCOEX), promovendo maior eficiência nos processos que envolvem o comércio exterior, por meio da automatização de ações e minimização de erros, de modo a conferir agilidade às operações aduaneiras; d) integração entre sistemas da SEFAZ com os do Complexo Industrial do Porto do Pecém (CIPP), de modo a permitir a resolução de pendências antes do agendamento da retirada de cargas, agilizando os processos das duas instituições e diminuindo o tempo de espera no Posto Fiscal do Pecém, tornando o atendimento ao contribuinte mais eficiente e viabilizando a redução de custos com despesas portuárias; V – priorização da política de autorregularização de inconsistências fiscais; VI – implantação do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) para todos os contribuintes; VII – aprimoramento de programas voltados ao estímulo, educação e conscientização dos consumidores quanto à importância social dos tributos e o direito ao recebimento de documentos fiscais nas aquisições de bens e serviços, tais como o Programa de Educação Fiscal e o Programa Sua Nota tem Valor; VIII – disponibilização de informações pertinentes à Escrituração Fiscal Digital (EFD) e pré-apuração pelo Fisco do imposto devido pelo contribuinte; IX – atualização, simplificação, desburocratização e consolidação da legislação tributária, conferindo maior segurança jurídica na sua interpretação e aplicação, bem como a disponibilização de ferramentas eletrônicas que facilitem o seu acesso; X – implementação de sistemas automatizados que tenham por objetivo propiciar esclarecimentos da legislação tributária ao contribuinte. § 2.º A fruição pelos contribuintes do resultado das ações dispostas no § 1.º poderá ser conferida como contrapartida, de acordo com a classificação de que trata o art. 3.º e conforme se dispuser em ato normativo do Secretário da Fazenda. CAPÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO Art. 3.º A SEFAZ classificará os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) pela raiz de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e por estabelecimento, de acordo com condições, critérios avaliativos e níveis de conformidade tributária definidos no Programa, sendo-lhes conferidas contrapartidas distintas e condizentes com a classificação recebida. § 1.º A classificação de que trata o caput será implementada gradualmente pela SEFAZ, observada a atividade econômica do contribuinte, seu regime de recolhimento, seu porte empresarial e a unidade da Secretaria da Fazenda responsável pelo seu monitoramento, conforme estabelecido em ato normativo do Secretário da Fazenda. § 2.º Considera-se raiz do CNPJ os oito primeiros dígitos da respectiva inscrição. § 3.º A classificação atribuída à raiz do CNPJ será obtida considerando os dados de todos os seus estabelecimentos inscritos no CGF, na forma estabelecida em ato normativo do Secretário da Fazenda e observado o disposto no art. 4.º. § 4.º Para efeito de concessão das contrapartidas a cada estabelecimento pertencente ao mesmo contribuinte, será considerada a classificação atribuída ao CNPJ raiz. Art. 4.º Os contribuintes serão classificados de ofício nas categorias “5 jangadas”, “4 jangadas”, “3 jangadas”, “2 jangadas” e “1 jangada”, com base nos seguintes critérios: I – apresentação tempestiva das escriturações ou declarações do contribuinte e conformidade das informações a elas relativas com os fatos econômico- tributários efetivamente ocorridos; II – inexistência de débitos vencidos e não regularizados de tributos estaduais; III – cumprimento voluntário de obrigações acessórias facultadas ao contribuinte pela legislação, facilitando o controle de suas operações e prestações pelo Fisco; IV – outros critérios que venham a ser estabelecidos em ato normativo do Secretário da Fazenda. § 1.º A classificação do contribuinte no programa será realizada após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) contados do deferimento de sua inscrição no CGF, e levará em consideração os critérios avaliativos e níveis de conformidade observáveis ao longo de todo o período. § 2.º O estabelecimento será enquadrado transitoriamente na categoria “NC” (Não Classificado) nas seguintes hipóteses: I – enquanto não decorrido o prazo de que trata o § 1.º; II – em caso de inviabilidade técnica do cálculo de sua classificação;Fechar