Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO (RESPONDENDO) Procuradoria Geral do Estado JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão RONALDO LIMA MOREIRA BORGES (RESPONDENDO) Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO III – nas demais hipóteses previstas na legislação. § 3.º Caso um estabelecimento venha a ser classificado na categoria “1 jangada”, a classificação do seu respectivo CNPJ raiz não poderá exceder a categoria “3 jangadas”. § 4.º Os parâmetros e critérios utilizados na classificação de que trata este artigo serão auferidos considerando o nível de sua conformidade tributária observável a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da publicação deste Decreto. § 5.ºA mensuração e aferição dos critérios de classificação serão realizadas de acordo com a periodicidade definida em ato normativo do Secretário da Fazenda, de modo a permitir o reenquadramento do contribuinte, quando for o caso. § 6.ºA Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo, retificar a classificação do contribuinte quando observado qualquer erro de classificação. § 7.º Será atribuída a categoria “1 jangada” aos estabelecimentos nas seguintes situações cadastrais: I – ativo em edital; II – baixado de ofício; III – suspenso; IV – cassado. § 8.ºO contribuinte inscrito no Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual (CADINE) ou que possuir estabelecimento o qual, na forma da legislação, venha a ser considerado devedor contumaz, terá seu CNPJ raiz classificado na categoria “1 jangada”. CAPÍTULO III DA MENSURAÇÃO DOS NÍVEIS DE CONFORMIDADE Art. 5.º A conformidade do contribuinte será mensurada por meio de indicadores relacionados aos critérios de que trata o art. 4.º, e serão definidos em ato normativo do Secretário da Fazenda. § 1.º Para cada indicador será atribuída uma nota ao contribuinte. § 2.º A nota final do contribuinte será composta pela média ponderada das notas atribuídas relativamente a cada indicador. § 3.º A classificação será obtida por meio da estratificação das notas finais em cinco faixas. § 4.º Ato normativo do Secretário da Fazenda estabelecerá: I – os pesos de cada indicador a serem utilizados no cálculo da nota final a que se refere o § 2.º e as faixas de estratificação a que se refere o § 3.º; II – a implementação gradual da definição e da adoção dos indicadores de que trata o caput deste artigo. CAPÍTULO IV DA CONTESTAÇÃO Art. 6.º A classificação do contribuinte será divulgada no portal do Sistema Integrado de Gerenciamento Tributário (SIGET) da Secretaria da Fazenda. § 1.º O contribuinte poderá solicitar a correção de erro material no cálculo de sua classificação em até 10 (dez) dias contados da data da divulgação a que se refere o caput, apresentando requerimento fundamentado por meio de petição dirigida ao Secretário da Fazenda, indicando objetivamente os motivos de sua contestação. § 2.º Caso ocorra o deferimento da solicitação de que trata o § 1.º será determinada a alteração da classificação do contribuinte. CAPÍTULO V DA DIVULGAÇÃO Art. 7.º As classificações de que trata o Programa poderão ser disponibilizadas para consulta da sociedade por meio do portal eletrônico www.sefaz. ce.gov.br. Parágrafo único. O contribuinte que não concordar com a divulgação de sua classificação poderá requerer à Secretaria da Fazenda que seja suprimida a respectiva informação, hipótese em que constará a expressão “Divulgação não autorizada”. CAPÍTULO VI DAS CONTRAPARTIDAS Art. 8.º O programa englobará as seguintes contrapartidas, que corresponderão a tratamentos distintos e compatíveis com a respectiva classificação recebida pelo contribuinte: I – renovação automática e simplificada de Regime Especial de Tributação (RET), inclusive com a prerrogativa de concessão de prazo de vigência diferenciado para contribuintes que se adequem às regras de adesão do RET, ficando condicionada ao não rebaixamento da classificação recebida pelo contribuinte, sem prejuízo do pagamento da taxa de que trata o subitem 1.1 do Anexo IV a que se refere a Lei n.º 15.838, de 27 de julho de 2015, nos casos em que o RET possua prazo de vigência superior a 1 (um) ano; II – redução para 30 (trinta) dias do prazo de que trata o § 1.º do art. 105 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019; 2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº258 | FORTALEZA, 20 DE NOVEMBRO DE 2020Fechar