DOE 20/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO 
(RESPONDENDO)
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES 
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
III – nas demais hipóteses previstas na legislação.
§ 3.º Caso um estabelecimento venha a ser classificado na categoria “1 jangada”, a classificação do seu respectivo CNPJ raiz não poderá exceder a 
categoria “3 jangadas”.
§ 4.º Os parâmetros e critérios utilizados na classificação de que trata este artigo serão auferidos considerando o nível de sua conformidade tributária 
observável a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da publicação deste Decreto.
§ 5.ºA mensuração e aferição dos critérios de classificação serão realizadas de acordo com a periodicidade definida em ato normativo do Secretário 
da Fazenda, de modo a permitir o reenquadramento do contribuinte, quando for o caso.
§ 6.ºA Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo, retificar a classificação do contribuinte quando observado qualquer erro de classificação.
§ 7.º Será atribuída a categoria “1 jangada” aos estabelecimentos nas seguintes situações cadastrais:
I – ativo em edital;
II – baixado de ofício;
III – suspenso;
IV – cassado.
§ 8.ºO contribuinte inscrito no Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual (CADINE) ou que possuir estabelecimento o qual, na forma da 
legislação, venha a ser considerado devedor contumaz, terá seu CNPJ raiz classificado na categoria “1 jangada”.
CAPÍTULO III
DA MENSURAÇÃO DOS
NÍVEIS DE CONFORMIDADE
Art. 5.º A conformidade do contribuinte será mensurada por meio de indicadores relacionados aos critérios de que trata o art. 4.º, e serão definidos 
em ato normativo do Secretário da Fazenda.
§ 1.º Para cada indicador será atribuída uma nota ao contribuinte.
§ 2.º A nota final do contribuinte será composta pela média ponderada das notas atribuídas relativamente a cada indicador.
§ 3.º A classificação será obtida por meio da estratificação das notas finais em cinco faixas.
§ 4.º Ato normativo do Secretário da Fazenda estabelecerá:
I – os pesos de cada indicador a serem utilizados no cálculo da nota final a que se refere o § 2.º e as faixas de estratificação a que se refere o § 3.º;
II – a implementação gradual da definição e da adoção dos indicadores de que trata o caput deste artigo.
CAPÍTULO IV
DA CONTESTAÇÃO
Art. 6.º A classificação do contribuinte será divulgada no portal do Sistema Integrado de Gerenciamento Tributário (SIGET) da Secretaria da Fazenda.
§ 1.º O contribuinte poderá solicitar a correção de erro material no cálculo de sua classificação em até 10 (dez) dias contados da data da divulgação a 
que se refere o caput, apresentando requerimento fundamentado por meio de petição dirigida ao Secretário da Fazenda, indicando objetivamente os motivos 
de sua contestação.
§ 2.º Caso ocorra o deferimento da solicitação de que trata o § 1.º será determinada a alteração da classificação do contribuinte.
CAPÍTULO V
DA DIVULGAÇÃO
Art. 7.º As classificações de que trata o Programa poderão ser disponibilizadas para consulta da sociedade por meio do portal eletrônico www.sefaz.
ce.gov.br.
Parágrafo único. O contribuinte que não concordar com a divulgação de sua classificação poderá requerer à Secretaria da Fazenda que seja suprimida 
a respectiva informação, hipótese em que constará a expressão “Divulgação não autorizada”.
CAPÍTULO VI
DAS CONTRAPARTIDAS
Art. 8.º O programa englobará as seguintes contrapartidas, que corresponderão a tratamentos distintos e compatíveis com a respectiva classificação 
recebida pelo contribuinte:
I – renovação automática e simplificada de Regime Especial de Tributação (RET), inclusive com a prerrogativa de concessão de prazo de vigência 
diferenciado para contribuintes que se adequem às regras de adesão do RET, ficando condicionada ao não rebaixamento da classificação recebida pelo 
contribuinte, sem prejuízo do pagamento da taxa de que trata o subitem 1.1 do Anexo IV a que se refere a Lei n.º 15.838, de 27 de julho de 2015, nos casos 
em que o RET possua prazo de vigência superior a 1 (um) ano;
II – redução para 30 (trinta) dias do prazo de que trata o § 1.º do art. 105 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº258  | FORTALEZA, 20 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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