DOE 20/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
XV - efetuar controle sobre documentos enviados ao Conselho, recebendo-os
e registrando-os;
XVI - manter cadastro atualizado dos Conselheiros, principalmente no que se
refere ao endereço postal, eletrônico e outras formas de contato;
XVII- apoiar os trabalhos das Câmaras Temáticas.
SEÇÃO IV
Das Câmaras Temáticas
Art. 19. As Câmaras Temáticas (CTs) serão formadas por, no mínimo de, 03
(três) integrantes, delas participando obrigatoriamente 02 (dois) Conselheiros
titulares ou suplentes, onde um deles será o coordenador e o outro relator. Os
demais membros poderão ser representantes das instituições participantes ou
consultores externos, indicados por membros do Conselho e referendados
pelo Conselho.
§ 1º Câmaras Temáticas têm por finalidade estudar, analisar e emitir pare-
ceres e resumos sobre assuntos específicos que lhes forem encaminhados
pelo Conselho ou pelo Presidente do Conselho e, reunir-se-ão sempre que
necessário para possibilitar a elaboração de seus pareceres. As Câmaras
Temáticas também têm por finalidade realizar uma abordagem mais profunda
dos processos e/ou assuntos submetidos ao Conselho, através da análise e
relato integrado de técnicos de diferentes órgãos e formações profissionais.
§ 2º As Câmaras Temáticas poderão ter caráter temporário ou permanente e
poderão ser constituídas em qualquer número, simultaneamente.
§ 3º A escolha da composição das Câmaras Temáticas deverá considerar a
atuação e o interesse dos candidatos.
§ 4º As Câmaras Temáticas poderão estabelecer regras específicas para o
seu funcionamento, desde que aprovadas pela maioria de seus membros,
obedecendo ao disposto neste regimento.
§ 5º É facultada a participação, sem direito a voto nas reuniões das Câmaras
Temáticas, de Conselheiros que não sejam seus integrantes, mas sejam inte-
ressados nos assuntos em estudo.
§ 6º O Presidente do Conselho será membro nato de todas as Câmaras, sem
direito a voto.
Art. 20. É competência de cada uma das Câmaras Temáticas, observadas as
respectivas atribuições, o seguinte:
I - elaborar, em conjunto com a Secretaria Executiva do Conselho, a agenda
de suas reuniões;
II - elaborar, discutir, aprovar e encaminhar ao Conselho propostas de temas,
prioridades e projetos, no âmbito de sua competência, a serem incorporados
ao plano de atividades do Conselho;
III - relatar e submeter à aprovação da Plenária, assuntos a elas pertinentes;
IV - convidar especialistas para assessorá-la em assuntos de sua competência.
Art. 21 As decisões das Câmaras Técnicas serão tomadas por votação por
maioria simples entre seus membros, cabendo o voto de desempate ao coor-
denador.
Art. 22 Compete ao coordenador da Câmara Temática:
I - elaborar, em conjunto com a Secretaria Executiva do Conselho, a agenda
de suas reuniões;
II - elaborar discutir, aprovar e encaminhar ao Conselho propostas de temas,
prioridades e projetos, no âmbito de sua competência, a serem incorporados
ao plano de atividades do Conselho;
III - dirigir e coordenar as atividades da Câmara, determinando as providências
necessárias ao seu pleno desempenho;
IV - convocar e presidir as reuniões da Câmara;
V - cumprir e fazer cumprir o regimento interno do Conselho e as suas
deliberações;
VI - estabelecer a ordem do dia por ocasião das convocações;
VII - fixar a duração das reuniões, os horários destinados ao expediente,
à ordem do dia e à livre manifestação dos integrantes e demais presentes;
VIII - estabelecer limite de inscrições para participação nos debates;
IX - encaminhar a votação de matéria e anunciar seu resultado;
X - decidir sobre questões de ordem ou submetê-las à Câmara;
XI - solicitar, por meio da Secretaria Executiva do Conselho, a emissão de
convites para o comparecimento às reuniões da Câmara;
XII - adotar outras providências destinadas ao regular andamento dos trabalhos
e ao atendimento das atribuições da Câmara.
Art. 23 Compete ao relator da Câmara Temática:
I - elaborar parecer, manifestação ou estudo, conforme o caso, observados
os prazos fixados pela deliberação que criou a Câmara.
§ 1º Os pareceres, manifestações e estudos deverão consubstanciar as conclu-
sões a que chegou a Câmara no curso de seus trabalhos, de forma a subsidiar
as deliberações do Conselho.
§ 2º Os pareceres, manifestações e estudos da Câmara deverão ser instruídos
com a documentação pertinente e, após a votação final, encaminhados ao
Conselho, para submissão do Conselho.
CAPÍTULO VI
Das Reuniões
Art. 24 O Conselho reunir-se-á em sessão pública de forma ordinária bimes-
tralmente e extraordinariamente, quando convocados pelo seu Presidente ou
a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Parágrafo único. No eventual adiamento de uma reunião ordinária, a nova
reunião deverá ser realizada dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 25 As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
I - instalação dos trabalhos pela Presidência do Conselho;
II - leitura, discussão e aprovação da Ata da reunião anterior;
III - apresentação, discussão e aprovação da pauta do dia;
IV - agenda livre para, a critério da Plenária, serem discutidos, ou levados
ao conhecimento da Plenária, assuntos de interesse geral;
V - encerramento da reunião pela Presidência do Conselho.
Art. 26. As reuniões do Conselho terão início, respeitando o número de
membros presentes, de acordo com a seguinte ordem de abertura, com inter-
valo de quinze minutos entre as mesmas:
I - em primeira convocação, com presença de pelo menos metade mais um
de seus membros;
II - em segunda convocação, com presença de pelo menos 1/3 (um terço)
de seus membros;
III - em terceira convocação, com qualquer número.
Art. 27. Os pareceres das Câmaras Temáticas a serem apresentados durante
as reuniões deverão ser elaborados por escrito e entregues à Secretaria, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias para as reuniões ordinárias e de 03
(três) dias para as reuniões extraordinárias, à data da realização da reunião
para fins de processamento e inclusão na pauta e distribuição aos Conselheiros,
quando couber, salvo nos casos admitidos pela Presidência.
Art. 28. Durante as exposições dos assuntos contidos nos pareceres das
Câmaras Temáticas, não serão admitidos apartes, com exceção aos da Presi-
dência do Conselho.
§ 1° Cabe às Câmaras Temáticas realizar uma exposição sobre os seus pare-
ceres, em linguagem acessível e de fácil entendimento a todos os presentes
nas reuniões do Conselho.
§ 2º Terminada a exposição do parecer da Câmara Temática será o assunto
posto em discussão pela Plenária.
§ 3º Os membros do Conselho, nas discussões sobre o teor dos pareceres das
Câmaras Temáticas terão uso da palavra que será concedida pela Presidência
na ordem em que for solicitado com limite de tempo 05 (cinco) minutos.
Art. 29. Após a discussão o assunto será votado pelo Conselho.
Parágrafo único. Iniciado o processo de votação só será permitido o uso da
palavra por quaisquer pessoas presentes para fins de esclarecimentos.
Art. 30. Só serão submetidas matérias para votação se houver a presença
mínima de 1/3 (um terço) dos conselheiros.
Art. 31. As matérias serão submetidas à votação e serão consideradas apro-
vadas quando obtiverem maioria simples entre os conselheiros presentes.
Art. 32. A participação, sem direito a voto, é garantida a qualquer cidadão
ou cidadã, desde que devidamente inscrita e resguardado o adequado anda-
mento dos trabalhos.
CAPÍTULO VII
Do Mandato e Renovação
Art. 33. O mandato do Conselheiro do Conselho é de 2 (dois) anos, renovável
por igual período.
Art. 34. Os membros do Conselho perderão o mandato nas seguintes hipóteses:
I - falta, sem justificativa expressa a 03 (três) reuniões ordinárias e/ou extra-
ordinárias do Conselho no período de 01 (um) ano;
II - perda de mandato ou cargo na entidade que representa no Conselho;
III - tornar-se incompatível com o exercício do cargo por improbidade ou
prática de atos ilícitos.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho é a autoridade competente para
declarar as perdas do mandato de qualquer membro, depois de apurada a
infração ou falta grave, cabendo recurso aos membros do Conselho, que
decidirão, por maioria simples, a permanência ou não do membro excluído.
Art. 35. Na hipótese do artigo anterior, o Presidente do Conselho comuni-
cará o fato à(s) respectiva(s) entidade(s) e solicitará a substituição de seus
membros no Conselho.
Art. 36. As entidades representantes do Conselho perderão mandato nas
seguintes hipóteses:
I - por solicitação da própria entidade ou órgão;
II - falta, sem justificativa expressa de titular e respectivo suplente, a 03 (três)
reuniões consecutivas.
§ 1º Na perda do mandato de alguma instituição do Conselho, por qualquer
motivo, o Presidente nomeará outra, escolhida pelo Conselho, preferencial-
mente vinculada ao segmento que perdeu sua representação.
§ 2º O Presidente do Conselho é a autoridade competente para declarar as
perdas do mandato de qualquer entidade, cabendo recurso das entidades
ao Plenário, que decidirá, por maioria simples, a permanência ou não da
entidade excluída.
Art. 37. As instituições poderão substituir permanentemente seus membros,
mediante oficio, até 10 (dez) dias antes da reunião.
Art. 38. Com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término dos
mandatos a que se refere o artigo 33, a ARIE do Cambeba, por meio da
presidência do Conselho, fará publicar os editais para cadastramento dos
representantes dos segmentos que compõem a Plenária do Conselho.
§ 1º Os editais de convocação para cadastramento deverão fixar os requisitos
e condições de participação.
§ 2º Cada instituição, considerados os seus objetivos legais ou estatutários,
somente poderá participar e cadastrar-se em um dos segmentos do Conselho.
Art. 39. Com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término dos mandatos
a que se refere o artigo 33, a Unidade de Conservação por meio da Presidência
do Conselho, convocará os representantes cadastrados em cada segmento,
para reunião(ões) de escolha de seus representantes.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 40. O Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta do
Conselho ou do Presidente.
Parágrafo único. A aprovação das alterações se dará por 2/3 (dois terços)
dos membros do Conselho.
Art. 41. As reuniões do Conselho são públicas.
Art. 42. A participação dos membros do Conselho é considerada serviço
público de natureza relevante, não remunerada, cabendo às instituições que
integram a Plenária, o custeio das despesas de deslocamento e estada.
Parágrafo único. A ARIE do Cambeba poderá, sempre que possível, prestar
apoio à participação dos Conselheiros nas reuniões, sempre que solicitado e
devidamente justificado.
Art. 43. Qualquer membro poderá apresentar matéria à apreciação do
Conselho, enviando-a para inclusão na pauta da reunião seguinte, com até
20 (vinte) dias de antecedência.
Art. 44. As decisões das reuniões serão registradas em atas, que serão apro-
vadas e assinadas pelos membros presentes na reunião subsequente.
Art. 45. Os casos omissos ou que não tenham sido tratados no regimento
interno serão resolvidos pelo Conselho.
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE Fortaleza, 14 de julho de 2020.
Artur José Vieira Bruno
SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº258 | FORTALEZA, 20 DE NOVEMBRO DE 2020
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