DOE 20/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            XV - efetuar controle sobre documentos enviados ao Conselho, recebendo-os 
e registrando-os;
XVI - manter cadastro atualizado dos Conselheiros, principalmente no que se 
refere ao endereço postal, eletrônico e outras formas de contato;
XVII- apoiar os trabalhos das Câmaras Temáticas. 
SEÇÃO IV
Das Câmaras Temáticas 
Art. 19. As Câmaras Temáticas (CTs) serão formadas por, no mínimo de, 03 
(três) integrantes, delas participando obrigatoriamente 02 (dois) Conselheiros 
titulares ou suplentes, onde um deles será o coordenador e o outro relator. Os 
demais membros poderão ser representantes das instituições participantes ou 
consultores externos, indicados por membros do Conselho e referendados 
pelo Conselho. 
§ 1º Câmaras Temáticas têm por finalidade estudar, analisar e emitir pare-
ceres e resumos sobre assuntos específicos que lhes forem encaminhados 
pelo Conselho ou pelo Presidente do Conselho e, reunir-se-ão sempre que 
necessário para possibilitar a elaboração de seus pareceres. As Câmaras 
Temáticas também têm por finalidade realizar uma abordagem mais profunda 
dos processos e/ou assuntos submetidos ao Conselho, através da análise e 
relato integrado de técnicos de diferentes órgãos e formações profissionais. 
§ 2º As Câmaras Temáticas poderão ter caráter temporário ou permanente e 
poderão ser constituídas em qualquer número, simultaneamente. 
§ 3º A escolha da composição das Câmaras Temáticas deverá considerar a 
atuação e o interesse dos candidatos. 
§ 4º As Câmaras Temáticas poderão estabelecer regras específicas para o 
seu funcionamento, desde que aprovadas pela maioria de seus membros, 
obedecendo ao disposto neste regimento. 
§ 5º  É facultada a participação, sem direito a voto nas reuniões das Câmaras 
Temáticas, de Conselheiros que não sejam seus integrantes, mas sejam inte-
ressados nos assuntos em estudo. 
§ 6º O Presidente do Conselho será membro nato de todas as Câmaras, sem 
direito a voto. 
Art. 20.  É competência de cada uma das Câmaras Temáticas, observadas as 
respectivas atribuições, o seguinte: 
I - elaborar, em conjunto com a Secretaria Executiva do Conselho, a agenda 
de suas reuniões;
II - elaborar, discutir, aprovar e encaminhar ao Conselho propostas de temas, 
prioridades e projetos, no âmbito de sua competência, a serem incorporados 
ao plano de atividades do Conselho;
III - relatar e submeter à aprovação da Plenária, assuntos a elas pertinentes;
IV - convidar especialistas para assessorá-la em assuntos de sua competência. 
Art. 21 As decisões das Câmaras Técnicas serão tomadas por votação por 
maioria simples entre seus membros, cabendo o voto de desempate ao coor-
denador. 
Art. 22 Compete ao coordenador da Câmara Temática: 
I - elaborar, em conjunto com a Secretaria Executiva do Conselho, a agenda 
de suas reuniões;
II - elaborar discutir, aprovar e encaminhar ao Conselho propostas de temas, 
prioridades e projetos, no âmbito de sua competência, a serem incorporados 
ao plano de atividades do Conselho;
III - dirigir e coordenar as atividades da Câmara, determinando as providências 
necessárias ao seu pleno desempenho;
IV - convocar e presidir as reuniões da Câmara;
V - cumprir e fazer cumprir o regimento interno do Conselho e as suas 
deliberações;
VI - estabelecer a ordem do dia por ocasião das convocações;
VII - fixar a duração das reuniões, os horários destinados ao expediente, 
à ordem do dia e à livre manifestação dos integrantes e demais presentes;
VIII - estabelecer limite de inscrições para participação nos debates;
IX - encaminhar a votação de matéria e anunciar seu resultado;
X - decidir sobre questões de ordem ou submetê-las à Câmara;
XI - solicitar, por meio da Secretaria Executiva do Conselho, a emissão de 
convites para o comparecimento às reuniões da Câmara;
XII - adotar outras providências destinadas ao regular andamento dos trabalhos 
e ao atendimento das atribuições da Câmara. 
Art. 23 Compete ao relator da Câmara Temática: 
I - elaborar parecer, manifestação ou estudo, conforme o caso, observados 
os prazos fixados pela deliberação que criou a Câmara. 
§ 1º Os pareceres, manifestações e estudos deverão consubstanciar as conclu-
sões a que chegou a Câmara no curso de seus trabalhos, de forma a subsidiar 
as deliberações do Conselho. 
§ 2º Os pareceres, manifestações e estudos da Câmara deverão ser instruídos 
com a documentação pertinente e, após a votação final, encaminhados ao 
Conselho, para submissão do Conselho. 
CAPÍTULO VI
 Das Reuniões 
Art. 24 O Conselho reunir-se-á em sessão pública de forma ordinária bimes-
tralmente e extraordinariamente, quando convocados pelo seu Presidente ou 
a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros. 
Parágrafo único. No eventual adiamento de uma reunião ordinária, a nova 
reunião deverá ser realizada dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias. 
Art. 25 As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem: 
I - instalação dos trabalhos pela Presidência do Conselho;
II - leitura, discussão e aprovação da Ata da reunião anterior;
III - apresentação, discussão e aprovação da pauta do dia;
IV - agenda livre para, a critério da Plenária, serem discutidos, ou levados 
ao conhecimento da Plenária, assuntos de interesse geral;
V - encerramento da reunião pela Presidência do Conselho. 
Art. 26. As reuniões do Conselho terão início, respeitando o número de 
membros presentes, de acordo com a seguinte ordem de abertura, com inter-
valo de quinze minutos entre as mesmas:
I - em primeira convocação, com presença de pelo menos metade mais um 
de seus membros;
II - em segunda convocação, com presença de pelo menos 1/3 (um terço) 
de seus membros;
III - em terceira convocação, com qualquer número. 
Art. 27. Os pareceres das Câmaras Temáticas a serem apresentados durante 
as reuniões deverão ser elaborados por escrito e entregues à Secretaria, com 
antecedência mínima de 15 (quinze) dias para as reuniões ordinárias e de 03 
(três) dias para as reuniões extraordinárias, à data da realização da reunião 
para fins de processamento e inclusão na pauta e distribuição aos Conselheiros, 
quando couber, salvo nos casos admitidos pela Presidência. 
Art. 28. Durante as exposições dos assuntos contidos nos pareceres das 
Câmaras Temáticas, não serão admitidos apartes, com exceção aos da Presi-
dência do Conselho. 
§ 1° Cabe às Câmaras Temáticas realizar uma exposição sobre os seus pare-
ceres, em linguagem acessível e de fácil entendimento a todos os presentes 
nas reuniões do Conselho. 
§ 2º Terminada a exposição do parecer da Câmara Temática será o assunto 
posto em discussão pela Plenária. 
§ 3º Os membros do Conselho, nas discussões sobre o teor dos pareceres das 
Câmaras Temáticas terão uso da palavra que será concedida pela Presidência 
na ordem em que for solicitado com limite de tempo 05 (cinco) minutos. 
Art. 29.  Após a discussão o assunto será votado pelo Conselho. 
Parágrafo único. Iniciado o processo de votação só será permitido o uso da 
palavra por quaisquer pessoas presentes para fins de esclarecimentos. 
Art. 30.  Só serão submetidas matérias para votação se houver a presença 
mínima de 1/3 (um terço) dos conselheiros. 
Art. 31.  As matérias serão submetidas à votação e serão consideradas apro-
vadas quando obtiverem maioria simples entre os conselheiros presentes. 
Art. 32.  A participação, sem direito a voto, é garantida a qualquer cidadão 
ou cidadã, desde que devidamente inscrita e resguardado o adequado anda-
mento dos trabalhos. 
CAPÍTULO VII
Do Mandato e Renovação 
Art. 33. O mandato do Conselheiro do Conselho é de 2 (dois) anos, renovável 
por igual período. 
Art. 34. Os membros do Conselho perderão o mandato nas seguintes hipóteses: 
I - falta, sem justificativa expressa a 03 (três) reuniões ordinárias e/ou extra-
ordinárias do Conselho no período de 01 (um) ano;
II - perda de mandato ou cargo na entidade que representa no Conselho;
III - tornar-se incompatível com o exercício do cargo por improbidade ou 
prática de atos ilícitos. 
Parágrafo único. O Presidente do Conselho é a autoridade competente para 
declarar as perdas do mandato de qualquer membro, depois de apurada a 
infração ou falta grave, cabendo recurso aos membros do Conselho, que 
decidirão, por maioria simples, a permanência ou não do membro excluído. 
Art. 35. Na hipótese do artigo anterior, o Presidente do Conselho comuni-
cará o fato à(s) respectiva(s) entidade(s) e solicitará a substituição de seus 
membros no Conselho. 
Art. 36. As entidades representantes do Conselho perderão mandato nas 
seguintes hipóteses: 
I - por solicitação da própria entidade ou órgão;
II - falta, sem justificativa expressa de titular e respectivo suplente, a 03 (três) 
reuniões consecutivas. 
§ 1º Na perda do mandato de alguma instituição do Conselho, por qualquer 
motivo, o Presidente nomeará outra, escolhida pelo Conselho, preferencial-
mente vinculada ao segmento que perdeu sua representação. 
§ 2º O Presidente do Conselho é a autoridade competente para declarar as 
perdas do mandato de qualquer entidade, cabendo recurso das entidades 
ao Plenário, que decidirá, por maioria simples, a permanência ou não da 
entidade excluída. 
Art. 37. As instituições poderão substituir permanentemente seus membros, 
mediante oficio, até 10 (dez) dias antes da reunião. 
Art. 38. Com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término dos 
mandatos a que se refere o artigo 33, a ARIE do Cambeba, por meio da 
presidência do Conselho, fará publicar os editais para cadastramento dos 
representantes dos segmentos que compõem a Plenária do Conselho. 
§ 1º Os editais de convocação para cadastramento deverão fixar os requisitos 
e condições de participação. 
§ 2º Cada instituição, considerados os seus objetivos legais ou estatutários, 
somente poderá participar e cadastrar-se em um dos segmentos do Conselho. 
Art. 39. Com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término dos mandatos 
a que se refere o artigo 33, a Unidade de Conservação por meio da Presidência 
do Conselho, convocará os representantes cadastrados em cada segmento, 
para reunião(ões) de escolha de seus representantes. 
CAPÍTULO VIII 
Das Disposições Gerais e Transitórias 
Art. 40. O Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta do 
Conselho ou do Presidente. 
Parágrafo único. A aprovação das alterações se dará por 2/3 (dois terços) 
dos membros do Conselho. 
Art. 41. As reuniões do Conselho são públicas. 
Art. 42. A participação dos membros do Conselho é considerada serviço 
público de natureza relevante, não remunerada, cabendo às instituições que 
integram a Plenária, o custeio das despesas de deslocamento e estada. 
Parágrafo único. A ARIE do Cambeba poderá, sempre que possível, prestar 
apoio à participação dos Conselheiros nas reuniões, sempre que solicitado e 
devidamente justificado. 
Art. 43. Qualquer membro poderá apresentar matéria à apreciação do 
Conselho, enviando-a para inclusão na pauta da reunião seguinte, com até 
20 (vinte) dias de antecedência. 
Art. 44. As decisões das reuniões serão registradas em atas, que serão apro-
vadas e assinadas pelos membros presentes na reunião subsequente. 
Art. 45. Os casos omissos ou que não tenham sido tratados no regimento 
interno serão resolvidos pelo Conselho. 
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE Fortaleza, 14 de julho de 2020. 
Artur José Vieira Bruno
SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº258  | FORTALEZA, 20 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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