DOE 20/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            PORTARIA Nº522/2020 – CGD  - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, 
I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC Nº 
200041160-0, a fim de apurar as condutas atribuídas ao 1º SGT PM ROGÉRIO LOIOLA DE LIMA, M.F. Nº 109.785-1-3, por supostamente haver marcado 
02 (dois) serviços extraordinários de IRSO, nos dias 04 e 08/07/2019, os quais coincidiram com os dias e horários dos serviços ordinários para os quais 
havia sido escalado pelo Comandante da 1ªCIA/20ºBPM; CONSIDERANDO que o citado militar teria abandonado o serviço ordinário para o qual estava 
escalado nos dias 04 e 08/07/2019, a fim de assumir os serviços extraordinários de IRSO; CONSIDERANDO que o citado militar teria assinado as duas 
escalas da IRSO como se tivesse comparecido ao serviço extraordinário, ao mesmo tempo do serviço ordinário, conforme relatado na Parte Especial nº 
001/2019-1ªCIA/20ºBPM e seus apensos; CONSIDERANDO que o há informações nos autos do Inquérito Policial Militar, instaurado através da Portaria 
nº 370/2019-AUJD.SEC/20ºBPM, de que o militar em comento também teria abandonado o serviço ordinário do dia 12/06/2019, para assumir o serviço 
extraordinário de IRSO para o qual havia se voluntariado; CONSIDERANDO que o encarregado do suso referido Inquérito Policial Militar concluiu pelo 
indiciamento do 1ºSGT PM 21.194 ROGÉRIO LOIOLA DE LIMA – MF: 109.785-1-3, por abandono de posto no serviço do policiamento ordinário, na 
forma do art. 195 do Código Penal Militar; CONSIDERANDO que a apuração preliminar reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, 
a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar supramencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle 
Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que as condutas atribuídas ao Aconselhado não se enquadram nas disposições da Lei Estadual nº 16.039, de 28 de 
junho de 2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, preconizando ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem 
este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida Lei, tais como ajustamento de conduta, 
mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar 
estadual insculpidos no art. 7º, III, IV, V, VI, VII, IX e XI, bem como violam os deveres éticos consubstanciados no art. 8º, incisos IV, V, VIII, IX, X, XI, 
XIII, XV, XVIII, XX, XXIII, XXXII e XXXIV, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 
1º, incisos VIII, IX, XVII, XXIV, XXV, XXVII, XXXVII, XLII, XLIII e XLIV; §2º, incisos II, XVIII, XX, XXVI, XXVIII, XXIX, e LIII, tudo da Lei nº 
13.407/2003. RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA, em conformidade com o art. 71, II, c/c Art. 88, da Lei nº 13.407/2003, com o fim 
de apurar as condutas atribuídas ao 1º SGT PM ROGÉRIO LOIOLA DE LIMA, M.F. Nº 109.785-1-3, bem como a incapacidade deste para permanecer 
nos quadros da Polícia Militar do Ceará; II) Designar a 3ª Comissão de Processo Regular Militar composta pelos OFICIAIS: TEN CEL QOBM AFRÂNIO 
ARLEY FARIAS TEIXEIRA, M.F. Nº 110.515-1-0 (Presidente); TEN CEL QOPM RR DOMINGOS SÁVIO FERNANDES DE BRITO, M.F. Nº 098.128-
1-4 (Interrogante) e o CAP QOAPM DANIEL GUIMARÃES DE OLIVEIRA, M.F. Nº 112.554-1-8 (Relator e Escrivão), para instruir o presente feito; 
III) Cientificar o(s) acusado(s) e/ou defensor legal que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado 
do Ceará, de acordo com o Art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716 publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824 publicado no DOE de 
07/02/2012, Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. REGISTRE-SE 
E PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 16 de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA  E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº523/2020 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, 
da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 200912091-9, no dia 5 de novembro de 2020, no município 
de Orós-CE, policiais militares receberam a notícia anônima de que homens armados, em um veículo CHEVROLET/PRISMA, de cor branca, de placas 
PZQ1176, Fortaleza-CE, estariam fazendo a segurança particular da candidata à prefeita Luhanna Urya Maciel Bezerra, bem como coagindo eleitores de 
adversários políticos, conforme imagens gravadas por um aparelho celular; CONSIDERANDO que, ao realizarem diligências, localizaram o veículo suspeito 
estacionado nas proximidades de uma pousada daquele município; CONSIDERANDO que, ao abordarem os ocupantes daquele automóvel, eles foram iden-
tificados como sendo o Escrivão de Polícia Civil ADERSON DE OLIVEIRA ALVES e os Auxiliares de Perícia PAULO ROBERTO GASPAR DE SOUSA 
SANTOS e RICARDO CAMPELO MACIEL; CONSIDERANDO que o fato foi comunicado ao Delegado de Polícia Civil de Orós/CE Girlando Pereira da 
Silva e ao Ministério Público Eleitoral daquela urbe; CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral do município de Orós/CE, por meio do ofício nº 
0029/2020/P15ªZE, encaminhou a CGD documentos acerca da ocorrência, bem como requisitou a instauração de procedimento administrativo disciplinar; 
CONSIDERANDO as disposições do art. 1º do Decreto estadual nº31.198/2013, que institui o CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; CONSIDERANDO pois que as condutas do escrivão de polícia civil Aderson de Oliveira Alves 
e dos auxiliares de perícia Paulo Roberto Gaspar de Sousa Santos e Ricardo Campelo Maciel, em tese, podem configurar os crimes previstos no arts.300 e 
301 do Código Eleitoral; CONSIDERANDO pois que as condutas dos servidores, em tese, infringem o art.100, incisos I e XII e o art.103, alínea “b”, incisos 
II, XXIV e L e alínea “c”, incisos III e XII, todos da Lei nº12.124/93. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR em 
desfavor do Escrivão de Polícia Civil ADERSON DE OLIVEIRA ALVES, matrícula funcional 300.084-1-3 e os Auxiliares de Perícia PAULO ROBERTO 
GASPAR DE SOUSA SANTOS, matrícula funcional nº000.163-1-4 e RICARDO CAMPELO MACIEL, matrícula funcional nº151.953-1-2, para apurar os 
fatos supradescritos em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado os acusados e/ou defensor(es) de que as decisões desta CGD serão publicadas 
no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro 
de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012.; II) AFASTAR PREVENTIVAMENTE o Escrivão 
de Polícia Civil Aderson de Oliveira Alves, matrícula funcional 300.084-1-3 e os Auxiliares de Perícia Paulo Roberto Gaspar de Sousa Santos, matrícula 
funcional nº000.163-1-4 e Ricardo Campelo Maciel, matrícula funcional nº151.953-1-2, por 120 (cento e vinte dias), nos termos do artigo 18 e parágrafos, 
da Lei Complementar nº 98/2011, por prática de ato, em tese, incompatível com a função pública, visando à garantia da ordem pública, à instrução regular 
do processo administrativo disciplinar e à correta aplicação de sanção disciplinar; III) Os servidores deverão ficar à disposição da Unidade de Recursos 
Humanos a que estiver vinculado, órgão este que deverá reter sua identificação funcional, distintivo, arma, algema e qualquer outro instrumento de caráter 
funcional que esteja em posse do servidor, remetendo à Controladoria Geral de Disciplina cópia do ato de retenção, por meio digital, assim como relatório de 
sua frequência; IV) Remeter os autos originais à Coordenadoria de Disciplina Civil da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública 
e Sistema Penitenciário para acompanhamento e distribuição a 3ª COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO DISCIPLINAR CIVIL, composta pelos 
Delegados de Polícia Civil João Marcelo de Saboya Fonteles (Presidente), M.F. 126.915-1-3 e Rommel Bezerra de Noronha (Membro), M.F. 133.859-1-2 
e pela Escrivã de Polícia Civil Marleide Andrade da Silva (Secretária), M.F. 028.380-1-X. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE 
DA CONTROLADORA-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 16 de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº524/2020 – CGD.
DESIGNAR MEMBROS PARA COMPOR A COMISSÃO INVENTARIANTE DA CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PUBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD. 
 
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 5º, incisos II e XVI da Lei Complementar nº 98, 
de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 31.340, de 05 de novembro de 2013 (Aprova o regulamento para depreciação, 
amortização, exaustão, reavaliação e redução ao valor recuperável do patrimônio público do Estado do Ceará). “Art. 3º O levantamento de todos os bens 
pertencentes ao Estado do Ceará é de responsabilidade de cada órgão/entidade, devendo ser realizado através de Comissão Constituída por ato do dirigente 
máximo do órgão/entidade. § 1º – A Comissão deverá ser composta de no mínimo 03 (três) membros, sendo preferencialmente 01 (um) da área contábil”; 
CONSIDERANDO que o caput do art. 38 do Decreto nº 31.340, de 05 de novembro de 2013, alterado pelo Decreto nº 31.400, de 14 de janeiro de 2014, fora 
novamente objeto de modificação por meio do Decreto nº 31.671, de 09 de fevereiro de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação, in verbis, “Art. 
38 – O prazo máximo para o ajuste do valor contábil dos bens adquiridos em exercícios anteriores ao ano de 2015, será dezembro de 2016 para bens móveis 
e imóveis”; CONSIDERANDO o teor da Comunicação Interna nº 2265/2016, subscrita pela Coordenadora Administrativa Financeira da CGD, solicitando “a 
criação da Comissão Inventariante, nos moldes do art. 3º, § 1º do Decreto nº 31.340, de 05 de novembro de 2013”; CONSIDERANDO a Portaria RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR os SERVIDORES abaixo elencados para, sem prejuízo de suas atribuições perante este Órgão, compor a COMISSÃO 
INVENTARIANTE no âmbito da Controladoria Geral de Disciplina, com a fito de efetuar o levantamento de todos os bens pertencentes ao patrimônio 
público do Estado do Ceará sob a responsabilidade deste Órgão, para fins no disposto no Decreto nº 31.340/2013: 
SERVIDOR(A)
MATRICULA CGD
FUNÇÃO
Pedro Alves de Brito
300.302-3-0
Presidente/Coordenador COAFI
Vladimir Feijó Frota
300.301-7-6
Membro/Coordenador ASCOI
Francisco Hélio Justino da Silva
300.291-1-9
Membro/Orientador CELOG
Francisco Alberto de Oliveira
479
Membro/Contador CGD Terceirizado
Francisco Pinheiro de Castro Neto
480
Membro/Assist.  Apoio a Gestão Terceirizado
Roberto César Gonçalves Couto
300.273-1-0
Membro/Orientador CETIC
 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº258  | FORTALEZA, 20 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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