DOE 20/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            de Soluções Consensuais e, dessa forma, não podendo ser adotada a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD em razão do não 
atendimento dos pressupostos legais, tais como, por exemplo, efetiva lesividade ao serviço e aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou 
má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for 
considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente; e conduta de natureza desonrosa; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, 
prima facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos no art. 7º, II, V, VI, VIII, IX, X e XI, e violam os Deveres consubstanciados no art. 8º, II, 
IV, V, VIII, XV, XVIII e XXXIII, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XIV e XVII, 
e § 2º, XX e LIII, todos da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 
71, inciso II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do 3º SGT PM 21.276 ARIDSON MORENO DA SILVA - MF: 135.913-1-8, com o fim de apurar 
as condutas transgressivas que lhes são atribuídas, bem como, a sua incapacidade para permanecer nos quadros da Polícia Militar do Ceará; II) Designar 
a 2º COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (2ª CPRM) composta pelos Oficiais TEN CEL QOPM ARLINDO DA CUNHA MEDINA 
NETO - MF: 002.646-1-X (PRESIDENTE), TEN CEL QOBM ROBERTO JORGE DE CASTRO SANDERS - MF: 100.255-1-6 (INTERROGANTE), e 
a CAP QOAPM ERILANE PEREIRA VAZ ROCHA - MF: 111.553-1-6 (RELATORA E ESCRIVÃ); III) Cientificar o(s) acusado(s) e/ou o seu Defensor 
de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21/10/2011, 
publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03/02/2012, publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 13 de novembro de 2020. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA  E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº520/2020 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, 
I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC Nº 
1910032686; CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 407/2019 - Ajd/1º BPM, datado de 04/11/2019, da lavra do Comandante do 1º BPM/PMCE (Russas/
CE), encaminhando cópia dos autos do IPM instaurado sob a Portaria nº 410/2019 - IPM – 1ºBPM, para apurar suposta prática de crime militar por parte 
do SD PM EMANUEL - MF: 307.004-1-4, pertencente a 3ªCIA/1ºBPM, o qual tentou furtar a carteira porta cédulas de outro colega de farda, fato ocorrido 
no dia 12/05/2019, por volta das 23h, dentro das dependências do Quartel da 3ªCIA/1ºBPM da cidade de Jaguaribe/CE; CONSIDERANDO que o referido 
IPM concluiu pelo indiciamento do referido Soldado, pela prática de crime militar de furto qualificado, na modalidade tentada durante o período noturno, na 
forma do art. 240, §4º c/c art. 30, II, do CPM, conforme solução publicada no B.I. nº 044 - 1ºBPM, de 01/11/2019; CONSIDERANDO que a documentação 
acostada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do Sd 
PM EMANUEL - MF: 307.004-1-4, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO os fundamentos cons-
tantes no Despacho nº 13129/2019, datado de 11/12/2019, da lavra do Coordenador de Disciplina Militar - CODIM/CGD, com sugestão de instauração de 
Processo Regular em desfavor do militar acima mencionado; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos 
legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 
16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais e, dessa forma, não podendo ser adotada a solução consensual no 
âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD em razão do não atendimento dos pressupostos legais, tais como, por exemplo, efetiva lesividade ao serviço 
e aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento 
do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente; e conduta de natureza 
desonrosa; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos no art. 7º, II, III, IV, V, 
VI, VIII, IX e XI, e violam os Deveres consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XIII, XV, XVIII e XXXIII, caracterizando transgressões disciplinares, de 
acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, I e III, c/c art. 13, § 1º, XIV e XVII, e § 2º, XVIII, XX e LIII, todos da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/
BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art. 71, inciso III, c/c art. 103 e ss., do mesmo códex, 
em face do SD PM 29.622 PEDRO EMANUEL DA SILVA - MF: 307.004-1-4, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhes são atribuídas, 
bem como, a sua incapacidade para permanecer nos quadros da Polícia Militar do Ceará; II) Designar a 2º COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES 
MILITAR (2ª CPRM) composta pelos Oficiais: TEN CEL QOPM ARLINDO DA CUNHA MEDINA NETO - MF: 002.646-1-X (PRESIDENTE), TEN CEL 
QOBM ROBERTO JORGE DE CASTRO SANDERS - MF: 100.255-1-6 (INTERROGANTE), e a CAP QOAPM ERILANE PEREIRA VAZ ROCHA - 
MF: 111.553-1-6 (RELATORA E ESCRIVÃ); III) Cientificar o Acusado e/ou o seu Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial 
do Estado (DOE), em conformidade com o art. 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 
30.824, de 03/02/2012, publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
(CGD), em Fortaleza/CE, 13 de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA  E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº521/2020 – CGD  - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, 
da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC Nº 1900328272; 
CONSIDERANDO o teor da investigação preliminar instaurada para apurar os fatos narrados no Ofício nº 022/2019-COINT/CGD, datado de 15/01/2019, 
referente ocorrência de lesão corporal decorrente de intervenção policial envolvendo policiais militares componentes da VTR CP21081, fato ocorrido em 
uma ocorrência policial no dia 12/01/2019, no bairro Montese, nesta Capital; CONSIDERANDO que a Delegacia de Assuntos Internos (DAI/CGD) realizou 
Inquérito Policial o nº 111-21/2019, em que o SD PM DA COSTA - MF: 308.660-4-5, figura como indiciado de ser o responsável pelo disparo de arma de 
fogo que atingiu a vítima na sobredita ocorrência; CONSIDERANDO que o veículo da vítima foi atingido por 2 (dois) disparos de arma de fogo, conforme 
conclusão do Laudo Pericial nº 2019.0001455, de 15/04/2019, e a vítima foi alvejada por 2 (dois) tiros na perna esquerda, conforme o Exame de Lesão 
Corporal nº 782009/2019, ambos constante do mencionado inquérito; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Despacho nº 5253/2020, datado de 
23/07/2020, da Delegada Titular da DAI/CGD, ratificado pelo Despacho de Orientação nº 1402/2020, da lavra do Orientador da CEINP, respondendo pela 
Coordenação do COGTAC/CGD, com sugestão de instauração de Processo Regular em desfavor do militar acima mencionado; CONSIDERANDO que 
a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e 
suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais e, 
dessa forma, não podendo ser adotada a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD em razão do não atendimento dos pressupostos 
legais, tais como, por exemplo, efetiva lesividade ao serviço e aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; 
crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos 
termos da legislação pertinente; e conduta de natureza desonrosa; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os Valores da Moral 
Militar Estadual, previstos no art. 7º, II, V, IX, X e XI, e violam os Deveres consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XI, XV, XVIII, XXV e XXXIII, 
caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, I e III, c/c art. 13, § 1º, I, II, III, XXX e L, e § 2º, XVIII, XX e LIII, 
todos da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o 
art. 71, inciso III, c/c art. 103 e ss., do mesmo códex, em face do SD PM 30.895 DHEYVIDI DA SILVA COSTA - MF: 308.660-4-5, com o fim de apurar 
as condutas transgressivas que lhes são atribuídas, bem como, a sua incapacidade para permanecer nos quadros da Polícia Militar do Ceará; II) Designar a 
2º COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (2ª CPRM) composta pelos Oficiais: TEN CEL QOPM ARLINDO DA CUNHA MEDINA 
NETO - MF: 002.646-1-X (PRESIDENTE), TEN CEL QOBM ROBERTO JORGE DE CASTRO SANDERS - MF: 100.255-1-6 (INTERROGANTE), e 
a CAP QOAPM ERILANE PEREIRA VAZ ROCHA - MF: 111.553-1-6 (RELATORA E ESCRIVÃ); III) Cientificar o Acusado e/ou o seu Defensor de 
que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21/10/2011, 
publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03/02/2012, publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 13 de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA  E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº258  | FORTALEZA, 20 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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