DOE 20/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Art. 2º REVOGAR as Portarias nº 1161/2016, publicada no D.O.E.
nº 233, de 12 de dezembro de 2016 e nº 1515/2017 – CGD, publicada no
D.O.E. nº 069, em 10 de abril de 2017.
Art. 3º Esta portaria entrará em vidor na data de sua publicação.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PUBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortaleza,
11 de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº525/2020 – CGD - O SINDICANTE JEILSON OLIVEIRA
DE SOUSA, TEN CEL QOPM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–
CESIM, por delegação legal, de acordo com a PORTARIA CGD N° 364/2020,
publicada no Diário Oficial do Estado, nº 228, de 14/10/2020; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes no expediente protocolado sob SISPROC Nº
2001141992 (Ofício n° 111/2020-SUBCMDO-GERAL e anexos), de sorte que
tal enunciado demanda apuração frente a documentação oriunda do Subco-
mando Geral da Polícia Militar do Ceará, tratando-se, em tese, de comentário
proferido na rede social Facebook, na página do Deputado Estadual Soldado
Noélio, fomentando incitação e manifestação de apoio a ato inconstitucional e
ilegal, a saber: greve; CONSIDERANDO que foi apontado o SD PM nº 26.781
JADSON RANIE BARRETO DE ASSIS, MF: 587.810-1-0, como sendo o
autor do referido comentário; CONSIDERANDO que foi digitado: “GREVE
JÁ”, junto a rede social Facebook, na página do Deputado Estadual Soldado
Noélio, sendo atribuído ao militar sindicado, tal autoria; CONSIDERANDO
que diante da documentação vista nos autos, vislumbram-se indícios quanto
ao cometimento de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo
deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que não
se observa nos autos nenhuma notícia de que o SD PM BARRETO tenha
aderido efetivamente ao movimento paredista, não havendo assim elementos
suficientes que indiquem a participação efetiva do acusado no movimento
reivindicatório no Estado do Ceará; CONSIDERANDO os fundamentos cons-
tantes no Despacho nº 4171/2020, exarado pelo Orientador da CEPREM, cujo
teor fora homologado pelo Despacho nº 4190/2020, exarado pelo Coordenador
da CODIM, com sugestão de instauração de Sindicância Administrativa em
desfavor do policial supracitado; CONSIDERANDO que os fatos descritos,
em tese, viola(m) o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no Art. 7º, incisos IV,
V, VI e VII; viola(m) os deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos IV, V,
VIII, XIII, XV e XVIII, configurando, prima facie, transgressões disciplinares
previstas no Art. 12, § 1º, incisos I e II, além do Art. 13, §1º, inciso XXIV e
LVIII, § 2º, incisos XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDE-
RANDO o despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de
Segurança Pública e Sistema Penitenciário, determinando a instauração de
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração dos fatos em toda sua
extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA
ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria em desfavor do Policial
Militar SD PM nº 26.781 JADSON RANIE BARRETO DE ASSIS, MF:
587.810-1-0; II) Fica cientificado o acusado e/ou Defensor de que as decisões
da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com
o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado
no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03
de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE
e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
em Fortaleza, 16 de novembro de 2020.
Jeilson Oliveira de Sousa - TEN CEL QOPM
SINDICANTE
*** *** ***
PORTARIA Nº526/2020 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º,
I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC
Nº 2008056397, referente a “Operação Rábula”, na qual o Grupo de Atuação
Especial de Combate às Organizações Criminosas – GAECO, do Ministério
Público do Estado do Ceará, através de escutas telefônicas rigorosamente auto-
rizadas pelo Poder Judiciário, acabou por revelar práticas criminosas perpe-
tradas por policiais militares; CONSIDERANDO que a operação coordenada
pelo GAECO desaguou na ação penal militar 0137304-35.2019.8.06.0001,
de sorte que cada conduta delitiva foi definida pontualmente por FATO
CRIMINOSO; CONSIDERANDO que estes autos se prendem a análise do
FATO CRIMINOSO nº 01, denominado de “TELEPIZZA”, na qual entre
os dias 15/05/2016 e 19/05/2016, os policiais militares: 1º SGT PM 15.840
JEOVANE MOREIRA ARAÚJO – MF: 107.159-1-1, 1º SGT PM 14.893
GLAYDSON EDUARDO SARAIVA – MF: 104.543-1-X, 2º SGT PM
18.601 OZIEL PONTES DA SILVA – MF: 125.686-1-4 e SD PM 27.952
JAYRTON RODRIGUES DA SILVA – MF: 300.198-1-4, foram alvos
de interceptação telefônica pelo GAECO, onde o 1º SGT PM Jeovane em
conversa com um informante, articulava uma ação criminosa no sentido de
que outros policiais pudessem comparecer a uma pizzaria no bairro Granja
Lisboa, instante em que subtrairiam 02 (dois) revólveres de propriedade do
dono do estabelecimento; CONSIDERANDO que a empreitada criminosa
ocorreu no dia 18/05/2016, e somente não logrou o êxito esperado porque
os policiais designados pelo 1º SGT PM JEOVANE, apesar de adentrarem a
pizzaria não localizaram as armas de fogo que pretendiam subtrair; CONSI-
DERANDO que foi verificado pelo GAECO, escala de serviço do 17º BPM
referente ao dia 18/05/2016, em que o 1º SGT PM GLAYDSON, o 2º SGT
PM OZIEL e o SD PM JAYRTON, realmente encontravam-se de serviço
na viatura de prefixo 17161, de placas NQZ 6043, e que um determinado
solicitante afirmou que a viatura de prefixo supra compareceu a pizzaria no
dia do ilícito; CONSIDERANDO que o Ministério Público esclareceu ter
ficado claro que a intenção dos quatro envolvidos era o de roubar as armas
pertencentes ao proprietário do local, e que o objetivo apenas não foi alcançado
porque os policiais designados para execução, não conseguiram encontrar
os objetos, isso por causa de circunstâncias alheias à vontade destes, perfa-
zendo, de maneira inconteste, as condutas descritas no art. 242, §2º, inciso
I, c/c art. 30, inciso II, do Código Penal Militar; CONSIDERANDO ainda
que os policiais militares: 1º SGT PM 14.893 GLAYDSON EDUARDO
SARAIVA – MF: 104.543-1-X, 2º SGT PM 18.601 OZIEL PONTES DA
SILVA – MF: 125.686-1-4 e SD PM 27.952 JAYRTON RODRIGUES DA
SILVA – MF: 300.198-1-4, aproveitaram ainda da autoridade que lhes era
investida e da intimidação naturalmente provocada pelo uso ostensivo da
farda e de suas armas e abusaram reiteradamente de seus deveres funcionais,
consistindo tais condutas, naquelas tipificadas no art. 3º, b, da Lei de ABUSO
DE AUTORIDADE; CONSIDERANDO que restou comprovado fortes
indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência
de conduta capitulada como infração disciplinar imputada aos acusados;
CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de
junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais
- NUSCON, a qual leciona ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina,
ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade
de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de
conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO
que o supramencionado Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu
art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito das atividades
desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento
ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a
Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime
tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo
ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, nos termos
da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos
e assemelhados; conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e
de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração
disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a conduta
em questão não preenche, a priori, os pressupostos legais supracitados para
a aplicação da Solução Consensual nesta CGD; CONSIDERANDO que tais
atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral
militar estadual insculpidos no art. 7º, incisos IV, V, VI, VII, IX e XI, e viola
os deveres éticos consubstanciados no art. 8º, incisos IV, V, VIII, XI, XIII,
XV, XVIII e XXXIV, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo
com o art. 12, § 1º, incisos I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, §1º, XVII, XXI e
XXIV, §2º, XVIII, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I)
Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA, em conformidade com o art.
71, II, c/c Art. 103, da Lei nº 13.407/2003, com o fim de apurar as condutas
transgressivas atribuídas aos POLICIAIS MILITARES: 1º SGT PM 15.840
JEOVANE MOREIRA ARAÚJO – MF: 107.159-1-1, 1º SGT PM 14.893
GLAYDSON EDUARDO SARAIVA – MF: 104.543-1-X, 2º SGT PM
18.601 OZIEL PONTES DA SILVA – MF: 125.686-1-4 e SD PM 27.952
JAYRTON RODRIGUES DA SILVA – MF: 300.198-1-4, bem como a
incapacidade destes para permanecerem nos quadros da Polícia Militar do
Ceará; II) Designar a 5ª Comissão de Processo Regular Militar (5ª CPRM),
composta pelos Oficiais: TEN CEL QOPM Francisco HÉLIO Araújo FILHO
(Presidente), MF: 111.064-1-2, TEN CEL QOPM JEILSON Oliveira de
Sousa, MF: 117.020-1-5 (Interrogante), e CAP QOPM ILANA Gomes Pires
Cabral, MF: 151.837-1-3 (Relatora e Escrivã), para instruir o processo regular;
III) Cientificar o acusado e/ou defensor de que as decisões da CGD serão
publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art.4º, §2º
do Decreto Nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24
de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de
2012, publicado no DOE de 07/02/2012. CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 16 de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº527/2020 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º,
I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC
Nº 2008086032, referente a “Operação Rábula”, na qual o Grupo de Atuação
Especial de Combate às Organizações Criminosas – GAECO, do Ministério
Público do Estado do Ceará, através de escutas telefônicas rigorosamente auto-
rizadas pelo Poder Judiciário, acabou por revelar práticas criminosas perpe-
tradas por policiais militares; CONSIDERANDO que a operação coordenada
pelo GAECO desaguou na ação penal militar 0137304-35.2019.8.06.0001,
de sorte que cada conduta delitiva foi definida pontualmente por FATO
CRIMINOSO; CONSIDERANDO que estes autos se prendem a análise do
FATO CRIMINOSO nº 11, denominado de “DROGAS”, na qual entre os dias
14/06/2016 e 17/06/2016, foi revelado a participação dos policiais militares:
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº258 | FORTALEZA, 20 DE NOVEMBRO DE 2020
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