DOE 20/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Art. 2º REVOGAR as Portarias nº 1161/2016, publicada no D.O.E. 
nº 233, de 12 de dezembro de 2016 e nº 1515/2017 – CGD, publicada no 
D.O.E. nº 069, em 10 de abril de 2017.
Art. 3º Esta portaria entrará em vidor na data de sua publicação. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PUBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortaleza, 
11 de novembro de 2020. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA
 E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº525/2020 – CGD - O SINDICANTE JEILSON OLIVEIRA 
DE SOUSA, TEN CEL QOPM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–
CESIM, por delegação legal, de acordo com a PORTARIA CGD N° 364/2020, 
publicada no Diário Oficial do Estado, nº 228, de 14/10/2020; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes no expediente protocolado sob SISPROC Nº 
2001141992 (Ofício n° 111/2020-SUBCMDO-GERAL e anexos), de sorte que 
tal enunciado demanda apuração frente a documentação oriunda do Subco-
mando Geral da Polícia Militar do Ceará, tratando-se, em tese, de comentário 
proferido na rede social Facebook, na página do Deputado Estadual Soldado 
Noélio, fomentando incitação e manifestação de apoio a ato inconstitucional e 
ilegal, a saber: greve; CONSIDERANDO que foi apontado o SD PM nº 26.781 
JADSON RANIE BARRETO DE ASSIS, MF: 587.810-1-0, como sendo o 
autor do referido comentário; CONSIDERANDO que foi digitado: “GREVE 
JÁ”, junto a rede social Facebook, na página do Deputado Estadual Soldado 
Noélio, sendo atribuído ao militar sindicado, tal autoria; CONSIDERANDO 
que diante da documentação vista nos autos, vislumbram-se indícios quanto 
ao cometimento de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo 
deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que não 
se observa nos autos nenhuma notícia de que o SD PM BARRETO tenha 
aderido efetivamente ao movimento paredista, não havendo assim elementos 
suficientes que indiquem a participação efetiva do acusado no movimento 
reivindicatório no Estado do Ceará; CONSIDERANDO os fundamentos cons-
tantes no Despacho nº 4171/2020, exarado pelo Orientador da CEPREM, cujo 
teor fora homologado pelo Despacho nº 4190/2020, exarado pelo Coordenador 
da CODIM, com sugestão de instauração de Sindicância Administrativa em 
desfavor do policial supracitado; CONSIDERANDO que os fatos descritos, 
em tese, viola(m) o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no Art. 7º, incisos IV, 
V, VI e VII; viola(m) os deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos IV, V, 
VIII, XIII, XV e XVIII, configurando, prima facie, transgressões disciplinares 
previstas no Art. 12, § 1º, incisos I e II, além do Art. 13, §1º, inciso XXIV e 
LVIII, § 2º, incisos XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar 
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDE-
RANDO o despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de 
Segurança Pública e Sistema Penitenciário, determinando a instauração de 
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração dos fatos em toda sua 
extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA 
ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria em desfavor do Policial 
Militar SD PM nº 26.781 JADSON RANIE BARRETO DE ASSIS, MF: 
587.810-1-0; II) Fica cientificado o acusado e/ou Defensor de que as decisões 
da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com 
o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado 
no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 
de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE 
e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS 
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
em Fortaleza, 16 de novembro de 2020. 
Jeilson Oliveira  de Sousa - TEN CEL QOPM
SINDICANTE
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PORTARIA Nº526/2020 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, 
I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC 
Nº 2008056397, referente a “Operação Rábula”, na qual o Grupo de Atuação 
Especial de Combate às Organizações Criminosas – GAECO, do Ministério 
Público do Estado do Ceará, através de escutas telefônicas rigorosamente auto-
rizadas pelo Poder Judiciário, acabou por revelar práticas criminosas perpe-
tradas por policiais militares; CONSIDERANDO que a operação coordenada 
pelo GAECO desaguou na ação penal militar 0137304-35.2019.8.06.0001, 
de sorte que cada conduta delitiva foi definida pontualmente por FATO 
CRIMINOSO; CONSIDERANDO que estes autos se prendem a análise do 
FATO CRIMINOSO nº 01, denominado de “TELEPIZZA”, na qual entre 
os dias 15/05/2016 e 19/05/2016, os policiais militares: 1º SGT PM 15.840 
JEOVANE MOREIRA ARAÚJO – MF: 107.159-1-1, 1º SGT PM 14.893 
GLAYDSON EDUARDO SARAIVA – MF: 104.543-1-X, 2º SGT PM 
18.601 OZIEL PONTES DA SILVA – MF: 125.686-1-4 e SD PM 27.952 
JAYRTON RODRIGUES DA SILVA – MF: 300.198-1-4, foram alvos 
de interceptação telefônica pelo GAECO, onde o 1º SGT PM Jeovane em 
conversa com um informante, articulava uma ação criminosa no sentido de 
que outros policiais pudessem comparecer a uma pizzaria no bairro Granja 
Lisboa, instante em que subtrairiam 02 (dois) revólveres de propriedade do 
dono do estabelecimento; CONSIDERANDO que a empreitada criminosa 
ocorreu no dia 18/05/2016, e somente não logrou o êxito esperado porque 
os policiais designados pelo 1º SGT PM JEOVANE, apesar de adentrarem a 
pizzaria não localizaram as armas de fogo que pretendiam subtrair; CONSI-
DERANDO que foi verificado pelo GAECO, escala de serviço do 17º BPM 
referente ao dia 18/05/2016, em que o 1º SGT PM GLAYDSON, o 2º SGT 
PM OZIEL e o SD PM JAYRTON, realmente encontravam-se de serviço 
na viatura de prefixo 17161, de placas NQZ 6043, e que um determinado 
solicitante afirmou que a viatura de prefixo supra compareceu a pizzaria no 
dia do ilícito; CONSIDERANDO que o Ministério Público esclareceu ter 
ficado claro que a intenção dos quatro envolvidos era o de roubar as armas 
pertencentes ao proprietário do local, e que o objetivo apenas não foi alcançado 
porque os policiais designados para execução, não conseguiram encontrar 
os objetos, isso por causa de circunstâncias alheias à vontade destes, perfa-
zendo, de maneira inconteste, as condutas descritas no art. 242, §2º, inciso 
I, c/c art. 30, inciso II, do Código Penal Militar; CONSIDERANDO ainda 
que os policiais militares: 1º SGT PM 14.893 GLAYDSON EDUARDO 
SARAIVA – MF: 104.543-1-X, 2º SGT PM 18.601 OZIEL PONTES DA 
SILVA – MF: 125.686-1-4 e SD PM 27.952 JAYRTON RODRIGUES DA 
SILVA – MF: 300.198-1-4, aproveitaram ainda da autoridade que lhes era 
investida e da intimidação naturalmente provocada pelo uso ostensivo da 
farda e de suas armas e abusaram reiteradamente de seus deveres funcionais, 
consistindo tais condutas, naquelas tipificadas no art. 3º, b, da Lei de ABUSO 
DE AUTORIDADE; CONSIDERANDO que restou comprovado fortes 
indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência 
de conduta capitulada como infração disciplinar imputada aos acusados; 
CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de 
junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais 
- NUSCON, a qual leciona ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, 
ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade 
de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de 
conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO 
que o supramencionado Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu 
art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito das atividades 
desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento 
ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a 
Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime 
tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo 
ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, nos termos 
da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos 
e assemelhados; conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e 
de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração 
disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a conduta 
em questão não preenche, a priori, os pressupostos legais supracitados para 
a aplicação da Solução Consensual nesta CGD; CONSIDERANDO que tais 
atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral 
militar estadual insculpidos no art. 7º, incisos IV, V, VI, VII, IX e XI, e viola 
os deveres éticos consubstanciados no art. 8º, incisos IV, V, VIII, XI, XIII, 
XV, XVIII e XXXIV, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo 
com o art. 12, § 1º, incisos I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, §1º, XVII, XXI e 
XXIV, §2º, XVIII, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) 
Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA, em conformidade com o art. 
71, II, c/c Art. 103, da Lei nº 13.407/2003, com o fim de apurar as condutas 
transgressivas atribuídas aos POLICIAIS MILITARES: 1º SGT PM 15.840 
JEOVANE MOREIRA ARAÚJO – MF: 107.159-1-1, 1º SGT PM 14.893 
GLAYDSON EDUARDO SARAIVA – MF: 104.543-1-X, 2º SGT PM 
18.601 OZIEL PONTES DA SILVA – MF: 125.686-1-4 e SD PM 27.952 
JAYRTON RODRIGUES DA SILVA – MF: 300.198-1-4, bem como a 
incapacidade destes para permanecerem nos quadros da Polícia Militar do 
Ceará; II) Designar a 5ª Comissão de Processo Regular Militar (5ª CPRM), 
composta pelos Oficiais: TEN CEL QOPM Francisco HÉLIO Araújo FILHO 
(Presidente), MF: 111.064-1-2, TEN CEL QOPM JEILSON Oliveira de 
Sousa, MF: 117.020-1-5 (Interrogante), e CAP QOPM ILANA Gomes Pires 
Cabral, MF: 151.837-1-3 (Relatora e Escrivã), para instruir o processo regular; 
III) Cientificar o acusado e/ou defensor de que as decisões da CGD serão 
publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art.4º, §2º 
do Decreto Nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 
de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 
2012, publicado no DOE de 07/02/2012. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 16 de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA  E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº527/2020 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, 
I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC 
Nº 2008086032, referente a “Operação Rábula”, na qual o Grupo de Atuação 
Especial de Combate às Organizações Criminosas – GAECO, do Ministério 
Público do Estado do Ceará, através de escutas telefônicas rigorosamente auto-
rizadas pelo Poder Judiciário, acabou por revelar práticas criminosas perpe-
tradas por policiais militares; CONSIDERANDO que a operação coordenada 
pelo GAECO desaguou na ação penal militar 0137304-35.2019.8.06.0001, 
de sorte que cada conduta delitiva foi definida pontualmente por FATO 
CRIMINOSO; CONSIDERANDO que estes autos se prendem a análise do 
FATO CRIMINOSO nº 11, denominado de “DROGAS”, na qual entre os dias 
14/06/2016 e 17/06/2016, foi revelado a participação dos policiais militares: 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº258  | FORTALEZA, 20 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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