DOE 20/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
1º SGT PM 15.840 JEOVANE MOREIRA ARAÚJO – MF: 107.159-1-1,
2º SGT PM 18.601 OZIEL PONTES DA SILVA – MF: 125.686-1-4 e 2º
SGT PM 18.642 PAULO ROGERIO BEZERRA DO NASCIMENTO – MF:
125.587-1-6, em uma negociação criminosa de determinada quantidade de
drogas, que haviam sido apreendidas na posse de uma mulher identificada
como Renata Barbosa; CONSIDERANDO que na interceptação telefõnica
do Ministério Público, percebe-se diálogos entre os SARGENTOS OZIEL
e BEZERRA, acerca de abordagem e apreensão de drogas, de sorte que o
primeiro militar em dado momento conclui a conversa acenando de forma
positiva a empreitada criminosa; CONSIDERANDO que em ligação telefônica
interceptada dia 14/06/2016, o SARGENTO JEOVANE revela a um traficante,
como ele e sua equipe teria conseguido apreeender o material entorpecente, e
buscava negociar naquela ocasião; CONSIDERANDO que nos demais dias de
interceptação telefônica, nota-se uma acentuada negociação sobre a venda de
entorpecentes, tendo os três aconselhados acima como sendo os protagonistas
da ação delituosa; CONSIDERANDO que o Ministério Público entendeu que
o 1º SGT PM 15.840 JEOVANE MOREIRA ARAÚJO – MF: 107.159-1-1,
o 2º SGT PM 18.601 OZIEL PONTES DA SILVA – MF: 125.686-1-4 e 2º
SGT PM 18.642 PAULO ROGERIO BEZERRA DO NASCIMENTO – MF:
125.587-1-6, praticaram indubitavelmente a conduta criminosa prevista no
art. 290 do CPM, assim como a conduta de associação para o tráfico com
previsão no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, e como aumento de pena prevista
nos incisos II e IV do art. 40 da Lei nº 11.343/2006; CONSIDERANDO a
previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que
dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais - NUSCON, a
qual leciona ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este
delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos
mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e
suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que o supramencio-
nado Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º e incisos e art.
4º, que a Solução Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela
CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva
lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração
Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em
lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou
quando o crime for considerado de natureza grave, nos termos da legislação
pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e asseme-
lhados; conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza
desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos
últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a conduta em questão não
preenche, a priori, os pressupostos legais supracitados para a aplicação da
Solução Consensual nesta CGD; CONSIDERANDO que tais atitudes, em
tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual
insculpidos no art. 7º, incisos IV, V, VI, VII, IX e XI, e violam os deveres
éticos consubstanciados no art. 8º, incisos IV, V, VIII, XI, XIII, XV, XVIII
e XXXIV, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art.
12, § 1º, incisos I e II, e § 2º, inciso III, c/c art. 13, §1º, incisos XI, XVII,
XXI e XXIV, §2º, incisos XVIII, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003.
RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA, em conformidade
com o art. 71, II, c/c Art. 103, da Lei nº 13.407/2003, com o fim de apurar
as condutas transgressivas atribuídas aos POLICIAIS MILITARES: 1º
SGT PM 15.840 JEOVANE MOREIRA ARAÚJO – MF: 107.159-1-1, 2º
SGT PM 18.601 OZIEL PONTES DA SILVA – MF: 125.686-1-4 e 2º SGT
PM 18.642 PAULO ROGERIO BEZERRA DO NASCIMENTO – MF:
125.587-1-6, bem como a incapacidade destes para permanecerem nos quadros
da Polícia Militar do Ceará; II) Designar a 5ª Comissão de Processo Regular
Militar (5ª CPRM), composta pelos Oficiais: TEN CEL QOPM Francisco
HÉLIO Araújo FILHO (Presidente), MF: 111.064-1-2, TEN CEL QOPM
JEILSON Oliveira de Sousa, MF: 117.020-1-5 (Interrogante), e CAP QOPM
ILANA Gomes Pires Cabral, MF: 151.837-1-3 (Relatora e Escrivã), para
instruir o processo regular; III) Cientificar os acusados e/ou defensor(es) de
que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em
conformidade com o art.4º, §2º do Decreto Nº 30.716, de 21 de outubro de
2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto
nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE,
16 de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº528/2020 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º,
I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC
Nº 2008086920, referente a “Operação Rábula”, na qual o Grupo de Atuação
Especial de Combate às Organizações Criminosas – GAECO, do Ministério
Público do Estado do Ceará, através de escutas telefônicas rigorosamente auto-
rizadas pelo Poder Judiciário, acabou por revelar práticas criminosas perpe-
tradas por policiais militares; CONSIDERANDO que a operação coordenada
pelo GAECO desaguou na ação penal militar 0137304-35.2019.8.06.0001,
de sorte que cada conduta delitiva foi definida pontualmente por FATO
CRIMINOSO; CONSIDERANDO que estes autos se prendem a análise
do FATO CRIMINOSO nº 12, denominado de “EXTORSÃO”, onde nos
dias 09/06/2016 e 10/06/2016, foi revelado a participação do 1º SGT PM
15.840 JEOVANE MOREIRA ARAÚJO – MF: 107.159-1-1 e do 1º SGT
PM 14.893 GLAYDSON EDUARDO SARAIVA – MF: 104.543-1-X, em
um diálogo com uma mulher exigindo a entrega de R$ 150,00, muito embora
tenha sido ajustado o valor de R$ 300,00, para que fornecesse informações
sobre fiscalização policial; CONSIDERANDO que na escuta telefônica do
dia 10/06/2016, às 16hs33min, o SARGENTO JEOVANE em conversa
com um terceiro, pergunta sobre o valor que deveria ser entregue a ele e ao
SARGENTO GLAYDSON, instante em que ajusta um local para o recebi-
mento do numerário; CONSIDERANDO que foram verificadas diversas liga-
ções efetuadas pelo SARGENTO JEOVANE, devidamente interceptadas pelo
Ministério Público, tudo na busca da pretensão criminosa; CONSIDERANDO
que o Ministério Público entendeu que o 1º SGT PM 15.840 JEOVANE
MOREIRA ARAÚJO – MF: 107.159-1-1 e o 1º SGT PM 14.893 GLAYDSON
EDUARDO SARAIVA – MF: 104.543-1-X, praticaram a conduta prevista
no art. 243, caput, do Código Penal Militar, ao ligarem insistentemente e
exigir dinheiro como propina para a não fiscalização de comércio criminoso;
CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de
junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais
- NUSCON, a qual leciona ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina,
ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade
de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de
conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO
que o supramencionado Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu
art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito das atividades
desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento
ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a
Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime
tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo
ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, nos termos
da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos
e assemelhados; conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e
de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração
disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a conduta
em questão não preenche, a priori, os pressupostos legais supracitados para
a aplicação da Solução Consensual nesta CGD; CONSIDERANDO que tais
atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar
estadual insculpidos no art. 7º, incisos IV, V, VI, VII, IX e XI, e violam os
deveres éticos consubstanciados no art. 8º, incisos IV, V, VIII, XI, XIII, XV,
XVIII e XXXIV, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com
o art. 12, § 1º, incisos I e II, e § 2º, inciso III, c/c art. 13, §1º, incisos XVII,
XXI e XXIV, §2º, incisos XVIII, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003.
RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA, em conformidade
com o art. 71, II, c/c Art. 103, da Lei nº 13.407/2003, com o fim de apurar
as condutas transgressivas atribuídas aos POLICIAIS MILITARES: 1º
SGT PM 15.840 JEOVANE MOREIRA ARAÚJO – MF: 107.159-1-1 e do 1º
SGT PM 14.893 GLAYDSON EDUARDO SARAIVA – MF: 104.543-1-X,
bem como a incapacidade destes para permanecerem nos quadros da Polícia
Militar do Ceará; II) Designar a 5ª Comissão de Processo Regular Militar (5ª
CPRM), composta pelos Oficiais: TEN CEL QOPM Francisco HÉLIO Araújo
FILHO (Presidente), MF: 111.064-1-2, TEN CEL QOPM JEILSON Oliveira
de Sousa, MF: 117.020-1-5 (Interrogante), e CAP QOPM ILANA Gomes
Pires Cabral, MF: 151.837-1-3 (Relatora e Escrivã), para instruir o processo
regular; III) Cientificar os acusados e/ou defensor(es) de que as decisões da
CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com
o art.4º, §2º do Decreto Nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no
DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de
fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 16 de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº529/2020 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º,
I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC
Nº 2008058390, referente a “Operação Rábula”, na qual o Grupo de Atuação
Especial de Combate às Organizações Criminosas – GAECO, do Ministério
Público do Estado do Ceará, através de escutas telefônicas rigorosamente auto-
rizadas pelo Poder Judiciário, acabou por revelar práticas criminosas perpe-
tradas por policiais militares; CONSIDERANDO que a operação coordenada
pelo GAECO desaguou na ação penal militar 0137304-35.2019.8.06.0001,
de sorte que cada conduta delitiva foi definida pontualmente por FATO
CRIMINOSO; CONSIDERANDO que estes autos se prendem a análise do
FATO CRIMINOSO nº 02, denominado de “DROGAS”, na qual entre os dias
09/06/2016 e 14/06/2016, foi revelado a participação dos policiais militares:
1º SGT PM 15.840 JEOVANE MOREIRA ARAÚJO – MF: 107.159-1-1, 1º
SGT PM 18.383 EMERSON MOURA DE BRITO – MF: 125.375-1-4 e SD
PM 19.171 CLEVERTON ANDRADE DOS SANTOS – MF: 127.388-1-1,
em um suposto cometimento dos crimes descritos no art. 290, do Código
Penal Militar e art. 35, caput, c/c art. 40, incisos II e IV, da Lei nº 11.343;
CONSIDERANDO que nos dias de interceptação telefônica, nota-se uma
acentuada negociação sobre a captação e venda de entorpecentes, tendo os
três aconselhados acima como sendo os protagonistas da ação delituosa;
CONSIDERANDO que a apuração preliminar reuniu indícios de materiali-
dade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada
como infração disciplinar por parte dos militares acima descritos; CONSI-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº258 | FORTALEZA, 20 DE NOVEMBRO DE 2020
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