DOE 20/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            1º SGT PM 15.840 JEOVANE MOREIRA ARAÚJO – MF: 107.159-1-1, 
2º SGT PM 18.601 OZIEL PONTES DA SILVA – MF: 125.686-1-4 e 2º 
SGT PM 18.642 PAULO ROGERIO BEZERRA DO NASCIMENTO – MF: 
125.587-1-6, em uma negociação criminosa de determinada quantidade de 
drogas, que haviam sido apreendidas na posse de uma mulher identificada 
como Renata Barbosa; CONSIDERANDO que na interceptação telefõnica 
do Ministério Público, percebe-se diálogos entre os SARGENTOS OZIEL 
e BEZERRA, acerca de abordagem e apreensão de drogas, de sorte que o 
primeiro militar em dado momento conclui a conversa acenando de forma 
positiva a empreitada criminosa; CONSIDERANDO que em ligação telefônica 
interceptada dia 14/06/2016, o SARGENTO JEOVANE revela a um traficante, 
como ele e sua equipe teria conseguido apreeender o material entorpecente, e 
buscava negociar naquela ocasião; CONSIDERANDO que nos demais dias de 
interceptação telefônica, nota-se uma acentuada negociação sobre a venda de 
entorpecentes, tendo os três aconselhados acima como sendo os protagonistas 
da ação delituosa; CONSIDERANDO que o Ministério Público entendeu que 
o 1º SGT PM 15.840 JEOVANE MOREIRA ARAÚJO – MF: 107.159-1-1, 
o 2º SGT PM 18.601 OZIEL PONTES DA SILVA – MF: 125.686-1-4 e 2º 
SGT PM 18.642 PAULO ROGERIO BEZERRA DO NASCIMENTO – MF: 
125.587-1-6, praticaram indubitavelmente a conduta criminosa prevista no 
art. 290 do CPM, assim como a conduta de associação para o tráfico com 
previsão no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, e como aumento de pena prevista 
nos incisos II e IV do art. 40 da Lei nº 11.343/2006; CONSIDERANDO a 
previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que 
dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais - NUSCON, a 
qual leciona ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este 
delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos 
mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e 
suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que o supramencio-
nado Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 
4º, que a Solução Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela 
CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva 
lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração 
Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em 
lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou 
quando o crime for considerado de natureza grave, nos termos da legislação 
pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e asseme-
lhados; conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza 
desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos 
últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a conduta em questão não 
preenche, a priori, os pressupostos legais supracitados para a aplicação da 
Solução Consensual nesta CGD; CONSIDERANDO que tais atitudes, em 
tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual 
insculpidos no art. 7º, incisos IV, V, VI, VII, IX e XI, e violam os deveres 
éticos consubstanciados no art. 8º, incisos IV, V, VIII, XI, XIII, XV, XVIII 
e XXXIV, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 
12, § 1º, incisos I e II, e § 2º, inciso III, c/c art. 13, §1º, incisos XI, XVII, 
XXI e XXIV, §2º, incisos XVIII, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. 
RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA, em conformidade 
com o art. 71, II, c/c Art. 103, da Lei nº 13.407/2003, com o fim de apurar 
as condutas transgressivas atribuídas aos POLICIAIS MILITARES: 1º 
SGT PM 15.840 JEOVANE MOREIRA ARAÚJO – MF: 107.159-1-1, 2º 
SGT PM 18.601 OZIEL PONTES DA SILVA – MF: 125.686-1-4 e 2º SGT 
PM 18.642 PAULO ROGERIO BEZERRA DO NASCIMENTO – MF: 
125.587-1-6, bem como a incapacidade destes para permanecerem nos quadros 
da Polícia Militar do Ceará; II) Designar a 5ª Comissão de Processo Regular 
Militar (5ª CPRM), composta pelos Oficiais: TEN CEL QOPM Francisco 
HÉLIO Araújo FILHO (Presidente), MF: 111.064-1-2, TEN CEL QOPM 
JEILSON Oliveira de Sousa, MF: 117.020-1-5 (Interrogante), e CAP QOPM 
ILANA Gomes Pires Cabral, MF: 151.837-1-3 (Relatora e Escrivã), para 
instruir o processo regular; III) Cientificar os acusados e/ou defensor(es) de 
que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em 
conformidade com o art.4º, §2º do Decreto Nº 30.716, de 21 de outubro de 
2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto 
nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 
16 de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA  E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº528/2020 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, 
I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC 
Nº 2008086920, referente a “Operação Rábula”, na qual o Grupo de Atuação 
Especial de Combate às Organizações Criminosas – GAECO, do Ministério 
Público do Estado do Ceará, através de escutas telefônicas rigorosamente auto-
rizadas pelo Poder Judiciário, acabou por revelar práticas criminosas perpe-
tradas por policiais militares; CONSIDERANDO que a operação coordenada 
pelo GAECO desaguou na ação penal militar 0137304-35.2019.8.06.0001, 
de sorte que cada conduta delitiva foi definida pontualmente por FATO 
CRIMINOSO; CONSIDERANDO que estes autos se prendem a análise 
do FATO CRIMINOSO nº 12, denominado de “EXTORSÃO”, onde nos 
dias 09/06/2016 e 10/06/2016, foi revelado a participação do 1º SGT PM 
15.840 JEOVANE MOREIRA ARAÚJO – MF: 107.159-1-1 e do 1º SGT 
PM 14.893 GLAYDSON EDUARDO SARAIVA – MF: 104.543-1-X, em 
um diálogo com uma mulher exigindo a entrega de R$ 150,00, muito embora 
tenha sido ajustado o valor de R$ 300,00, para que fornecesse informações 
sobre fiscalização policial; CONSIDERANDO que na escuta telefônica do 
dia 10/06/2016, às 16hs33min, o SARGENTO JEOVANE em conversa 
com um terceiro, pergunta sobre o valor que deveria ser entregue a ele e ao 
SARGENTO GLAYDSON, instante em que ajusta um local para o recebi-
mento do numerário; CONSIDERANDO que foram verificadas diversas liga-
ções efetuadas pelo SARGENTO JEOVANE, devidamente interceptadas pelo 
Ministério Público, tudo na busca da pretensão criminosa; CONSIDERANDO 
que o Ministério Público entendeu que o 1º SGT PM 15.840 JEOVANE 
MOREIRA ARAÚJO – MF: 107.159-1-1 e o 1º SGT PM 14.893 GLAYDSON 
EDUARDO SARAIVA – MF: 104.543-1-X, praticaram a conduta prevista 
no art. 243, caput, do Código Penal Militar, ao ligarem insistentemente e 
exigir dinheiro como propina para a não fiscalização de comércio criminoso; 
CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de 
junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais 
- NUSCON, a qual leciona ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, 
ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade 
de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de 
conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO 
que o supramencionado Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu 
art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito das atividades 
desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento 
ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a 
Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime 
tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo 
ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, nos termos 
da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos 
e assemelhados; conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e 
de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração 
disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a conduta 
em questão não preenche, a priori, os pressupostos legais supracitados para 
a aplicação da Solução Consensual nesta CGD; CONSIDERANDO que tais 
atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar 
estadual insculpidos no art. 7º, incisos IV, V, VI, VII, IX e XI, e violam os 
deveres éticos consubstanciados no art. 8º, incisos IV, V, VIII, XI, XIII, XV, 
XVIII e XXXIV, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com 
o art. 12, § 1º, incisos I e II, e § 2º, inciso III, c/c art. 13, §1º, incisos XVII, 
XXI e XXIV, §2º, incisos XVIII, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. 
RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA, em conformidade 
com o art. 71, II, c/c Art. 103, da Lei nº 13.407/2003, com o fim de apurar 
as condutas transgressivas atribuídas aos POLICIAIS MILITARES: 1º 
SGT PM 15.840 JEOVANE MOREIRA ARAÚJO – MF: 107.159-1-1 e do 1º 
SGT PM 14.893 GLAYDSON EDUARDO SARAIVA – MF: 104.543-1-X, 
bem como a incapacidade destes para permanecerem nos quadros da Polícia 
Militar do Ceará; II) Designar a 5ª Comissão de Processo Regular Militar (5ª 
CPRM), composta pelos Oficiais: TEN CEL QOPM Francisco HÉLIO Araújo 
FILHO (Presidente), MF: 111.064-1-2, TEN CEL QOPM JEILSON Oliveira 
de Sousa, MF: 117.020-1-5 (Interrogante), e CAP QOPM ILANA Gomes 
Pires Cabral, MF: 151.837-1-3 (Relatora e Escrivã), para instruir o processo 
regular; III) Cientificar os acusados e/ou defensor(es) de que as decisões da 
CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com 
o art.4º, §2º do Decreto Nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no 
DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de 
fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 16 de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA  E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº529/2020 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, 
I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC 
Nº 2008058390, referente a “Operação Rábula”, na qual o Grupo de Atuação 
Especial de Combate às Organizações Criminosas – GAECO, do Ministério 
Público do Estado do Ceará, através de escutas telefônicas rigorosamente auto-
rizadas pelo Poder Judiciário, acabou por revelar práticas criminosas perpe-
tradas por policiais militares; CONSIDERANDO que a operação coordenada 
pelo GAECO desaguou na ação penal militar 0137304-35.2019.8.06.0001, 
de sorte que cada conduta delitiva foi definida pontualmente por FATO 
CRIMINOSO; CONSIDERANDO que estes autos se prendem a análise do 
FATO CRIMINOSO nº 02, denominado de “DROGAS”, na qual entre os dias 
09/06/2016 e 14/06/2016, foi revelado a participação dos policiais militares: 
1º SGT PM 15.840 JEOVANE MOREIRA ARAÚJO – MF: 107.159-1-1, 1º 
SGT PM 18.383 EMERSON MOURA DE BRITO – MF: 125.375-1-4 e SD 
PM 19.171 CLEVERTON ANDRADE DOS SANTOS – MF: 127.388-1-1, 
em um suposto cometimento dos crimes descritos no art. 290, do Código 
Penal Militar e art. 35, caput, c/c art. 40, incisos II e IV, da Lei nº 11.343; 
CONSIDERANDO que nos dias de interceptação telefônica, nota-se uma 
acentuada negociação sobre a captação e venda de entorpecentes, tendo os 
três aconselhados acima como sendo os protagonistas da ação delituosa; 
CONSIDERANDO que a apuração preliminar reuniu indícios de materiali-
dade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada 
como infração disciplinar por parte dos militares acima descritos; CONSI-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº258  | FORTALEZA, 20 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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