DOE 20/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            carreira de praça, conforme leciona o art. 52, inciso II, da Lei 13.729/2006; CONSIDERANDO que a documentação acostada reuniu indícios de materialidade 
e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acusado, passível de apuração a cargo 
deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a 
criação do Núcleo de Soluções Consensuais - NUSCON, a qual leciona ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise 
de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do 
Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que o supramencionado Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução 
Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao 
serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em 
detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, 
os definidos como crimes hediondos e assemelhados; conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido 
condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a conduta em questão não preenche, a priori, os pressupostos 
legais supracitados para a aplicação da Solução Consensual nesta CGD; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais deter-
minantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, incisos IV, X e XI, e violam os deveres éticos consubstanciados no art. 8º, incisos II, IV, V, VIII, 
XV, XVIII, XXIX e XXXIV, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, incisos I e II, e § 2º, inciso II, c/c art. 13, §1º, incisos 
XXIV, §2º, incisos VI e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, em conformidade 
com o art. 71, III, c/c Art. 103, da Lei nº 13.407/2003, com o fim de apurar as condutas transgressivas atribuídas ao SD PM 33.831 PHABLO RHAMON 
DA SILVA – MF: 308.996-0-1, bem como a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Polícia Militar do Ceará; II) Designar a 5ª Comissão de 
Processo Regular Militar (5ª CPRM), composta pelos Oficiais: TEN CEL QOPM Francisco HÉLIO Araújo FILHO (Presidente), MF: 111.064-1-2, TEN CEL 
QOPM JEILSON Oliveira de Sousa, MF: 117.020-1-5 (Interrogante), e CAP QOPM ILANA Gomes Pires Cabral, MF: 151.837-1-3 (Relatora e Escrivã), para 
instruir o processo regular; III) Cientificar o acusado e/ou defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade 
com o art.4º, §2º do Decreto Nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de 
fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 16 de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº533/2020 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, 
da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC Nº 1907075302, 
referente a ocorrência envolvendo o 2º SGT PM 20.484 OSCAR RODRIGUES ALENCAR – MF: 134.934-1-3, quando o militar estava comprando uma 
passagem no guichê da Empresa Guanabara, na Rodoviária Engenheiro João Tomé, e em tese, teria subtraído um aparelho celular que estava no balcão 
da nominada empresa, pertencente à Sra. Silvana Ribeiro Ximenes, a qual registrou o B.O nº 931-74522/2019-Delegacia Eletrônica e, após analisadas as 
imagens das câmeras de segurança, verificou-se que o citado militar teria sido o autor do furto do aparelho; CONSIDERANDO que o militar acusado foi 
preso e autuado em flagrante delito por infração ao art. 155, do Código Penal Brasileiro (IP nº 323-112/2019); CONSIDERANDO que a documentação 
acostada aos autos reuniu indícios suficientes de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar 
por parte do 2º SGT PM 20.484 OSCAR RODRIGUES ALENCAR – MF: 134.934-1-3; CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, 
de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais - NUSCON, a qual leciona ficar a cargo do Controlador Geral de 
Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento 
de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que o supramencionado Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu 
art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento 
ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime 
tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, nos termos 
da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de 
natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a conduta em questão 
não preenche, a priori, os pressupostos legais supracitados para a aplicação da Solução Consensual nesta CGD; CONSIDERANDO que tais atitudes, em 
tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, incisos IV, V, VI, VII, IX e XI, e violam os deveres éticos 
consubstanciados no art. 8º, incisos IV, V, VIII, XI, XV, XVIII e XXXIV, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, incisos I 
e II, e § 2º, inciso III, c/c art. 13, §1º, incisos XIV e XXIV, §2º, incisos XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE 
DISCIPLINA, em conformidade com o art. 71, II, c/c Art. 103, da Lei nº 13.407/2003, com o fim de apurar as condutas transgressivas atribuídas ao 2º 
SGT PM 20.484 OSCAR RODRIGUES ALENCAR – MF: 134.934-1-3, bem como a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Polícia Militar 
do Ceará; II) Designar a 5ª Comissão de Processo Regular Militar (5ª CPRM), composta pelos Oficiais: TEN CEL QOPM Francisco HÉLIO Araújo FILHO 
(Presidente), MF: 111.064-1-2, TEN CEL QOPM JEILSON Oliveira de Sousa, MF: 117.020-1-5 (Interrogante), e CAP QOPM ILANA Gomes Pires Cabral, 
MF: 151.837-1-3 (Relatora e Escrivã), para instruir o processo regular; III) Cientificar o acusado e/ou defensor de que as decisões da CGD serão publicadas 
no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art.4º, §2º do Decreto Nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 
2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
(CGD), em Fortaleza/CE, 16 de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA  E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
AVISO DE PREGÃO ELETRÔNICO
EDITAL DE LICITAÇÃO N°98/2020
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, por intermédio de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio, nos termos do art. 2º do Ato Deli-
berativo Nº 593, de 23 de fevereiro de 2005, devidamente designados por meio do Ato da Presidência nº 656/2019, publicado no Diário Oficial do Estado 
do dia 11 de abril de 2019, comunica aos interessados que realizará a licitação, na Modalidade Pregão Eletrônico – Edital de Licitação nº 98/2020, Processo 
Administrativo nº 04843/2020, no dia 08 de dezembro de 2020, com horários assim definidos: Início do Acolhimento das Propostas: 25/11/2020; Data 
de Abertura das Propostas: 08/12/2020, às 10h:00min; e Início da Sessão de Disputa de Preços: 08/12/2020, às 10h:00min, horário de Brasília. O Pregão 
Eletrônico refere-se ao objeto a seguir especificado: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE 18 (DEZOITO) SWITCHES 48 
PORTAS 10/100/1000 + UPLINK 10 GIGA E 18 (DEZOITO) TRANSCEIVERS PARA FIBRA ÓPTICA 10 GIGABIT ETHERNET, EM LOTE 
ÚNICO, QUE SERÃO INSTALADOS NO PRÉDIO DO ANEXO III OBJETIVANDO A ATUALIZAÇÃO/INTEGRAÇÃO DO PARQUE TECNOLÓ-
GICO DE ATIVOS DE REDE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ - ALECE, EM CONFORMIDADE COM O TERMO DE 
REFERÊNCIA E DEMAIS EXIGÊNCIAS DO EDITAL. O edital estará disponível gratuitamente nos sítios www.al.ce.gov.br e www.comprasnet.gov.br. 
O certame será realizado por meio do sistema do Comprasnet, no endereço eletrônico www.comprasnet.gov.br, pelo pregoeiro Otávio César Lima de Melo, 
telefone (85) 3277.2817. Outras informações poderão ser obtidas através do e-mail: licita@al.ce.gov.br. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO 
CEARÁ, em Fortaleza/Ce, 19 de novembro de 2020.
Otávio César Lima de Melo
PREGOEIRO
Gleyse Samara Lima
MEMBRO DA EQUIPE DE APOIO
Hamer Soares Rios
MEMBRO DA EQUIPE DE APOIO
Lorena de Souza Tavares
MEMBRO DA EQUIPE DE APOIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº258  | FORTALEZA, 20 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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