DOE 20/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
DERANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho
de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais -
NUSCON, a qual leciona ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina,
ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade
de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de
conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO
que o supramencionado Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu
art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito das atividades
desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento
ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a
Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime
tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo
ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, nos termos
da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos
e assemelhados; conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e
de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração
disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a conduta
em questão não preenche, a priori, os pressupostos legais supracitados para
a aplicação da Solução Consensual nesta CGD; CONSIDERANDO que tais
atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral
militar estadual insculpidos no art. 7º, incisos IV, V, VI, VII, IX e XI, e
violam os deveres éticos consubstanciados no art. 8º, incisos IV, V, VIII,
XI, XIII, XV, XVIII e XXXIV, caracterizando transgressões disciplinares,
de acordo com o art. 12, § 1º, incisos I e II, e § 2º, inciso III, c/c art. 13, §1º,
incisos XI, XVII, XXI e XXIV, §2º, incisos XVIII, XX e LIII, tudo da Lei nº
13.407/2003. RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA, em
conformidade com o art. 71, II, c/c Art. 103, da Lei nº 13.407/2003, com o
fim de apurar as condutas transgressivas atribuídas aos policiais militares:
1º SGT PM 15.840 JEOVANE MOREIRA ARAÚJO – MF: 107.159-1-1, 1º
SGT PM 18.383 EMERSON MOURA DE BRITO – MF: 125.375-1-4 e SD
PM 19.171 CLEVERTON ANDRADE DOS SANTOS – MF: 127.388-1-1,
bem como a incapacidade destes para permanecerem nos quadros da Polícia
Militar do Ceará; II) Designar a 5ª Comissão de Processo Regular Militar (5ª
CPRM), composta pelos Oficiais: TEN CEL QOPM Francisco HÉLIO Araújo
FILHO (Presidente), MF: 111.064-1-2, TEN CEL QOPM JEILSON Oliveira
de Sousa, MF: 117.020-1-5 (Interrogante), e CAP QOPM ILANA Gomes
Pires Cabral, MF: 151.837-1-3 (Relatora e Escrivã), para instruir o processo
regular; III) Cientificar os acusados e/ou defensor(es) de que as decisões da
CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com
o art.4º, §2º do Decreto Nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no
DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de
fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 16 de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº530/2020 – CGD - O DELEGADO DE POLICIA CIVIL
DE CLASSE ESPECIAL, RAIMUNDO DERVAL COSTA, no uso de suas
atribuições legais, baseadas nas Portarias de nºs 2716/2013 e 3168/2013, do
Delegado Geral de Policia Civil, consubstanciadas no artigo 1º, letra a, da
Portaria de nº 254/2012, do CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITEN-
CIÁRIO, que delega poderes para apuração de transgressões disciplinares,
publicada no DOE de 21/03/2012; CONSIDERANDO os fatos narrados
na INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR, SISPROC Nº 1902062997, e anexo
processo 10742055/2019; CONSIDERANDO o ofício de nº 408/2019, da 2ª
vara criminal, da comarca de Caucaia/CE, datado de 25 de fevereiro de 2019,
bem como o termo de audiência do dia 13 de fevereiro de 2019, em que o
magistrado daquele juízo criminal, Dr. Ricardo Bruno Fontenelle solicita ao
Sr. Controlador Geral de Disciplina, a apuração da ausência do Inspetor de
Polícia Civil Claudimy Carneiro de Lima, que fora regularmente requisitado
para audiência de 13/02/2019, não tendo ele comparecido, sem qualquer
justificativa; CONSIDERANDO que a ausência daquele servidor ocasionou
sérios prejuízos ao andamento do processo de nº 0000153-66.2018.8.06.0064,
que tem como réu José Romário Silva Barbosa; CONSIDERANDO que a
conduta do Policial Civil Claudimy Carneiro de Lima pode em tese configurar
descumprimento de dever funcional capitulado no inciso I, Artigo 100, bem
como transgressão disciplinar prevista no inciso XV, da letra b, do Artigo
103, da Lei 12.124/1993, todos do Estatuto da Policia Civil de Carreira, do
Estado do Ceará; RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINIS-
TRATIVA e baixar a presente Portaria em desfavor do servidor CLAU-
DIMY CARNEIRO DE LIMA; II) Fica(m) cientificado(s) o acusado e/ou
Defensor que as decisões desta Assessoria e da CGD, serão publicadas no
Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto
nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de
2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado
no DOE de 07.02.2012, com observância da Instrução Normativa 09/2017, e
em consonância com a Lei Complementar 98/2011, de 13 de junho de 2011.
ASSESSORIA DE VIOLAÇÃO DE DEVERES E TRANSGRESSÕES
DISCIPLINARES. Fortaleza, 16 de novembro de 2020.
Dpc Raimundo Derval Costa
ASSESSOR AATD/POLÍCIA CIVIL
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PORTARIA Nº531/2020 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º,
I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC
Nº 2008094906, referente a “Operação Rábula”, na qual o Grupo de Atuação
Especial de Combate às Organizações Criminosas – GAECO, do Ministério
Público do Estado do Ceará, através de escutas telefônicas rigorosamente auto-
rizadas pelo Poder Judiciário, acabou por revelar práticas criminosas perpe-
tradas por policiais militares; CONSIDERANDO que a operação coordenada
pelo GAECO desaguou na ação penal militar 0137304-35.2019.8.06.0001,
de sorte que cada conduta delitiva foi definida pontualmente por FATO
CRIMINOSO; CONSIDERANDO que estes autos se prendem a análise do
FATO CRIMINOSO nº 16, denominado de “EXTORSÃO E CORRUPÇÃO”,
onde no dia 17/05/2016 foi revelado a participação do 1º SGT PM 14.427
FRANCISCO PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR – MF: 107.970-1-2,
em um suposto cometimento dos crimes descritos no art. 243 e no art. 308,
ambos do Código Penal Militar, conforme interceptação telefônica realizada
pelo Ministério Público; CONSIDERANDO que a apuração preliminar reuniu
indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência
de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima
descrito; CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039,
de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções
Consensuais - NUSCON, a qual leciona ficar a cargo do Controlador Geral
de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto
à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como
ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar;
CONSIDERANDO que o supramencionado Diploma Normativo estabelece,
em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito
das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir:
enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios
que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor
infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever
inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza
grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como
crimes hediondos e assemelhados; conduta atentatória aos direitos humanos
fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por
outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a
conduta em questão não preenche, a priori, os pressupostos legais supracitados
para a aplicação da Solução Consensual nesta CGD; CONSIDERANDO
que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da
moral militar estadual insculpidos no art. 7º, incisos IV, V, VI, VII, IX e XI,
e violam os deveres éticos consubstanciados no art. 8º, incisos IV, V, VIII,
XI, XIII, XV, XVIII e XXXIV, caracterizando transgressões disciplinares,
de acordo com o art. 12, § 1º, incisos I e II, e § 2º, inciso III, c/c art. 13, §1º,
incisos XVII, XXI e XXIV, §2º, incisos XVIII, XX e LIII, tudo da Lei nº
13.407/2003. RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA, em
conformidade com o art. 71, II, c/c Art. 103, da Lei nº 13.407/2003, com o
fim de apurar as condutas transgressivas atribuídas ao 1º SGT PM 14.427
FRANCISCO PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR – MF: 107.970-1-2,
bem como a incapacidade destes para permanecerem nos quadros da Polícia
Militar do Ceará; II) Designar a 5ª Comissão de Processo Regular Militar
(5ª CPRM), composta pelos Oficiais: TEN CEL QOPM Francisco HÉLIO
Araújo FILHO (Presidente), MF: 111.064-1-2, TEN CEL QOPM JEILSON
Oliveira de Sousa, MF: 117.020-1-5 (Interrogante), e CAP QOPM ILANA
Gomes Pires Cabral, MF: 151.837-1-3 (Relatora e Escrivã), para instruir o
processo regular; III) Cientificar o acusado e/ou defensor de que as decisões
da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com
o art.4º, §2º do Decreto Nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no
DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de
fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 16 de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº532/2020 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art.
5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC Nº
1910858681, referente a ocorrência envolvendo o SD PM 33.831 PHABLO
RHAMON DA SILVA – MF: 308.996-0-1, por ter, supostamente, praticado
os crimes de lesão corporal no contexto da violência doméstica e familiar
contra a mulher idosa, injúria, difamação e furto qualificado pelo abuso de
confiança, uma vez que há indicativos de furto do cartão de débito do Banco
do Brasil da queixosa, conforme noticiado pela denunciante Maria Clebia
Pinheiro de Lacerda; CONSIDERANDO o que preceitua o art. 5º, inciso
I, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que leciona sobre as três
situações de incidência de suas normas, a saber em específico: No âmbito da
unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de
pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
CONSIDERANDO o registro de punição disciplinar nos assentamentos do
militar acusado, que em tão pouco tempo de carreira profissional pode ser
constatado que o mesmo ingressou no comportamento MAU; CONSIDE-
RANDO que o SD PM 33.831 PHABLO RHAMON DA SILVA, ainda
encontra-se no período probatório, contando com menos de 03 (três) anos
de efetivo serviço, tempo este necessário para se alcançar a estabilidade para
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº258 | FORTALEZA, 20 DE NOVEMBRO DE 2020
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