DOE 20/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
carreira de praça, conforme leciona o art. 52, inciso II, da Lei 13.729/2006; CONSIDERANDO que a documentação acostada reuniu indícios de materialidade
e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acusado, passível de apuração a cargo
deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a
criação do Núcleo de Soluções Consensuais - NUSCON, a qual leciona ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise
de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do
Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que o supramencionado Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução
Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao
serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em
detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente,
os definidos como crimes hediondos e assemelhados; conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido
condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a conduta em questão não preenche, a priori, os pressupostos
legais supracitados para a aplicação da Solução Consensual nesta CGD; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais deter-
minantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, incisos IV, X e XI, e violam os deveres éticos consubstanciados no art. 8º, incisos II, IV, V, VIII,
XV, XVIII, XXIX e XXXIV, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, incisos I e II, e § 2º, inciso II, c/c art. 13, §1º, incisos
XXIV, §2º, incisos VI e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, em conformidade
com o art. 71, III, c/c Art. 103, da Lei nº 13.407/2003, com o fim de apurar as condutas transgressivas atribuídas ao SD PM 33.831 PHABLO RHAMON
DA SILVA – MF: 308.996-0-1, bem como a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Polícia Militar do Ceará; II) Designar a 5ª Comissão de
Processo Regular Militar (5ª CPRM), composta pelos Oficiais: TEN CEL QOPM Francisco HÉLIO Araújo FILHO (Presidente), MF: 111.064-1-2, TEN CEL
QOPM JEILSON Oliveira de Sousa, MF: 117.020-1-5 (Interrogante), e CAP QOPM ILANA Gomes Pires Cabral, MF: 151.837-1-3 (Relatora e Escrivã), para
instruir o processo regular; III) Cientificar o acusado e/ou defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade
com o art.4º, §2º do Decreto Nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de
fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 16 de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº533/2020 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC Nº 1907075302,
referente a ocorrência envolvendo o 2º SGT PM 20.484 OSCAR RODRIGUES ALENCAR – MF: 134.934-1-3, quando o militar estava comprando uma
passagem no guichê da Empresa Guanabara, na Rodoviária Engenheiro João Tomé, e em tese, teria subtraído um aparelho celular que estava no balcão
da nominada empresa, pertencente à Sra. Silvana Ribeiro Ximenes, a qual registrou o B.O nº 931-74522/2019-Delegacia Eletrônica e, após analisadas as
imagens das câmeras de segurança, verificou-se que o citado militar teria sido o autor do furto do aparelho; CONSIDERANDO que o militar acusado foi
preso e autuado em flagrante delito por infração ao art. 155, do Código Penal Brasileiro (IP nº 323-112/2019); CONSIDERANDO que a documentação
acostada aos autos reuniu indícios suficientes de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar
por parte do 2º SGT PM 20.484 OSCAR RODRIGUES ALENCAR – MF: 134.934-1-3; CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039,
de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais - NUSCON, a qual leciona ficar a cargo do Controlador Geral de
Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento
de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que o supramencionado Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu
art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento
ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime
tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, nos termos
da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de
natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a conduta em questão
não preenche, a priori, os pressupostos legais supracitados para a aplicação da Solução Consensual nesta CGD; CONSIDERANDO que tais atitudes, em
tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, incisos IV, V, VI, VII, IX e XI, e violam os deveres éticos
consubstanciados no art. 8º, incisos IV, V, VIII, XI, XV, XVIII e XXXIV, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, incisos I
e II, e § 2º, inciso III, c/c art. 13, §1º, incisos XIV e XXIV, §2º, incisos XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE
DISCIPLINA, em conformidade com o art. 71, II, c/c Art. 103, da Lei nº 13.407/2003, com o fim de apurar as condutas transgressivas atribuídas ao 2º
SGT PM 20.484 OSCAR RODRIGUES ALENCAR – MF: 134.934-1-3, bem como a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Polícia Militar
do Ceará; II) Designar a 5ª Comissão de Processo Regular Militar (5ª CPRM), composta pelos Oficiais: TEN CEL QOPM Francisco HÉLIO Araújo FILHO
(Presidente), MF: 111.064-1-2, TEN CEL QOPM JEILSON Oliveira de Sousa, MF: 117.020-1-5 (Interrogante), e CAP QOPM ILANA Gomes Pires Cabral,
MF: 151.837-1-3 (Relatora e Escrivã), para instruir o processo regular; III) Cientificar o acusado e/ou defensor de que as decisões da CGD serão publicadas
no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art.4º, §2º do Decreto Nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de
2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
(CGD), em Fortaleza/CE, 16 de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
AVISO DE PREGÃO ELETRÔNICO
EDITAL DE LICITAÇÃO N°98/2020
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, por intermédio de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio, nos termos do art. 2º do Ato Deli-
berativo Nº 593, de 23 de fevereiro de 2005, devidamente designados por meio do Ato da Presidência nº 656/2019, publicado no Diário Oficial do Estado
do dia 11 de abril de 2019, comunica aos interessados que realizará a licitação, na Modalidade Pregão Eletrônico – Edital de Licitação nº 98/2020, Processo
Administrativo nº 04843/2020, no dia 08 de dezembro de 2020, com horários assim definidos: Início do Acolhimento das Propostas: 25/11/2020; Data
de Abertura das Propostas: 08/12/2020, às 10h:00min; e Início da Sessão de Disputa de Preços: 08/12/2020, às 10h:00min, horário de Brasília. O Pregão
Eletrônico refere-se ao objeto a seguir especificado: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE 18 (DEZOITO) SWITCHES 48
PORTAS 10/100/1000 + UPLINK 10 GIGA E 18 (DEZOITO) TRANSCEIVERS PARA FIBRA ÓPTICA 10 GIGABIT ETHERNET, EM LOTE
ÚNICO, QUE SERÃO INSTALADOS NO PRÉDIO DO ANEXO III OBJETIVANDO A ATUALIZAÇÃO/INTEGRAÇÃO DO PARQUE TECNOLÓ-
GICO DE ATIVOS DE REDE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ - ALECE, EM CONFORMIDADE COM O TERMO DE
REFERÊNCIA E DEMAIS EXIGÊNCIAS DO EDITAL. O edital estará disponível gratuitamente nos sítios www.al.ce.gov.br e www.comprasnet.gov.br.
O certame será realizado por meio do sistema do Comprasnet, no endereço eletrônico www.comprasnet.gov.br, pelo pregoeiro Otávio César Lima de Melo,
telefone (85) 3277.2817. Outras informações poderão ser obtidas através do e-mail: licita@al.ce.gov.br. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ, em Fortaleza/Ce, 19 de novembro de 2020.
Otávio César Lima de Melo
PREGOEIRO
Gleyse Samara Lima
MEMBRO DA EQUIPE DE APOIO
Hamer Soares Rios
MEMBRO DA EQUIPE DE APOIO
Lorena de Souza Tavares
MEMBRO DA EQUIPE DE APOIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº258 | FORTALEZA, 20 DE NOVEMBRO DE 2020
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