DOMFO 23/11/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 23 DE NOVEMBRO DE 2020
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 115
n) Certidões Negativas de Débitos da empresa que realizar o faturamento da compra ou serviço (vencedoras do certame): Certidão
Negativa de Débitos de Tributos Municipais, Certidão Negativa de Débitos Estaduais, Certidão Negativa de Débitos Relativos às
Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros, Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, Certidão Conjunta Negativa de Débitos
Relativos aos Tributos Federias e à Dívida Ativa da União e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
o) Cópia das ordens bancárias e/ou transferências eletrônicas sujeitas a identificação do beneficiário final, contendo carimbo: carimbo
de atesto e de identificação Termo de Fomento, parcela e ano.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A organização da sociedade civil que receber recursos do FMDCA deverá prestar contas mediante
apresentação de documentos originais fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros
documentos comprobatórios serem emitidos em nome da entidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Após a aplicação da última parcela, será apresentada prestação de contas do total de recursos recebidos,
no prazo de até 90 (noventa) dias a partir do término da vigência.
CLAUSULA OITAVA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL
A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela administração pública observará os prazos previstos na Lei nº 13.019, de
2014, devendo concluir, alternativamente, pela:
• - aprovação da prestação de contas;
• - aprovação da prestação de contas com ressalvas; ou
III - rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas especial.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para a organização
da sociedade civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
PARAGRAFO SEGUNDO - O prazo referido no caput é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por notificação, prorrogável, no máximo,
por igual período, dentro do prazo que a administração pública possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e
comprovação de resultados.
PARAGRAFO TERCEIRO - Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a
autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos,
identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
PARAGRAFO QUARTO - A administração pública apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo de até cento e
cinquenta dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamen-
te por igual período.
CLÁUSULA NONA – DA COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DO OBJETO
Quando da apresentação da prestação de contas do Termo de fomento a organização da sociedade civil deverá apresentar, no
mesmo prazo da cláusula anterior, os seguintes relatórios comprobatórios da execução do objeto:
• - relatório de execução do objeto, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo
de metas propostas com os resultados alcançados;
• - relatório de execução financeira do termo de fomento, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua
vinculação com a execução do objeto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O relatório de execução do objeto deverá conter:
I - demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação de contas;
II - descrição detalhada das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
• - documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como lista de presença ou de usuários/beneficiários, fotos, vídeos, entre
outros; e
• - documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida, quando houver.
PARAGRAFO SEGUNDO - A apresentação de relatório de execução financeira, deverá conter:
• - relação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do
plano de trabalho;
• - comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver;
III - extrato da conta bancária específica;
• - memória de cálculo do rateio das despesas, quando for ocaso;
• - relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver; e
• - cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com data do documento, valor, dados da
organização da sociedade civil e do fornecedor e indicação do produto ou serviço.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A memória de cálculo referida no inciso IV, a ser apresentada pela organização da sociedade civil, deverá
conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada
fração, com identificação do número e do órgão ou entidade da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de
recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei nº 13.019, de 2014, e da
legislação específica, a FUNCI poderá aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções:
• Advertência;
• Suspensão temporária; e
• Declaração de inidoneidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - É facultada a defesa do interessado no prazo de dez dias, contado da data da ciência da decisão, em
conformidade com o Capítulo VIII do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
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