DOMFO 24/11/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 24 DE NOVEMBRO DE 2020
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 22
com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor –
INPC, fornecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatís-
tica – IBGE, do mês anterior ao da assinatura do Termo Aditivo,
ou ainda por outro índice indicado pelo Governo Federal que
venha a substituí-lo.
CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O pagamento a que se refere este Contrato correrá por conta
da Dotação Orçamentária .......... – Elemento de Despesa .........
– Fonte de Recursos ......., do orçamento da ..................
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
São obrigações do LOCADOR:
6.1. Entregar ao LOCATÁRIO o imóvel alugado em estado de
servir ao uso a que se destina e na data fixada no item 3.1
deste instrumento;
6.2. Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do
imóvel locado, resguardando o LOCATÁRIO dos embaraços e
turbações de terceiros, que tenham ou pretendam ter direito
sobre a coisa alugada;
6.3. Responder pelos vícios e defeitos anteriores à locação;
6.4. Responder pelos danos ao patrimônio do LOCATÁRIO
decorrentes de seus atos, bem
como de vícios e defeitos anteriores à locação, como desaba-
mentos decorrentes de vícios redibitórios, incêndios provenien-
tes de vícios pré-existentes na instalação elétrica, etc;
6.5. Responder pelas obrigações tributárias incidentes sobre o
imóvel, como impostos, taxas e contribuições de melhoria;
6.6. Responder pelos débitos de energia elétrica, de água, e de
serviço de telefonia ou de outros meios de comunicação anteri-
ores a locação;
6.7. Responder pelas condições técnicas de funcionamento do
imóvel considerando as condições físicas e em especial da
acessibilidade para as pessoas portadoras de deficiência ou
com mobilidade reduzida de acordo com os critérios e parâme-
tros técnicos da NBR 9050 da ABNT;
6.8. Apresentar Certificado de Inspeção Predial expedido pela
SEUMA durante a vigência do contrato, atendendo a legislação
municipal específica;
6.9. Pagar as taxas de administração imobiliária e de interme-
diações, se existirem;
6.10. Fornecer ao LOCATÁRIO recibo discriminado das impor-
tâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;
6.11. Manter, durante toda a execução do contrato, em compa-
tibilidade com as suas obrigações, todas as condições de habi-
litação jurídica e regularidade fiscal exigidas para a contrata-
ção.
CLÁUSULA SETIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO
São obrigações do LOCATÁRIO:
7.1. Pagar pontualmente o aluguel;
7.2. Manter o imóvel locado em condições de limpeza, de segu-
rança e de utilização;
7.3. Restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o
recebeu, salvo as deteriorações decorrentes de seu uso normal
e aquelas decorrentes de caso fortuito ou força maior;
7.4. Levar imediatamente ao conhecimento do LOCADOR o
surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este
incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
7.5. Responder pelos débitos de energia elétrica e de água,
referentes ao período de vigência contratual e pelas despesas
ordinárias de condomínio.
CLÁUSULA
OITAVA
–
DAS
PRERROGATIVAS
DO
LOCATÁRIO
Com base no §3º do art. 62 e no art. 58, incisos I e II, da Lei nº
8.666/93, são atribuídas ao LOCATÁRIO as seguintes
prerrogativas:
8.1. Modificar unilateralmente o contrato para melhor adequa-
ção ao atendimento da finalidade de interesse público a que se
destina, sendo sempre assegurada ao LOCADOR a manuten-
ção do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste;
8.2. As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos
contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia
concordância do LOCADOR;
8.3. Rescindir unilateralmente o contrato, independentemente
do pagamento de multa ou de aviso prévio, após autorização
escrita e fundamentada da autoridade competente, pelos moti-
vos a seguir:
a) O não cumprimento ou cumprimento irregular das obriga-
ções do LOCADOR;
b) Razões de interesse público, de alta relevância e amplo
conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autori-
dade a que está subordinado o órgão que intermedeia o pre-
sente ajuste, e exaradas no processo administrativo a que se
refere o contrato;
c) Ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente
comprovado, impeditivo da execução do contrato;
8.4. Rescindido o contrato pelos motivos enumerados nas
alíneas “b” e “c” do subitem 8.3 desta cláusula, sem que haja
culpa do LOCADOR, será o mesmo ressarcido dos prejuízos
comprovadamente sofridos e terá direito ao pagamento dos
aluguéis relativos ao período em que vigeu o ajuste.
CLÁUSULA NONA – DAS FORMAS DE RESCISÃO
Além das hipóteses de rescisão unilateral por parte do LOCA-
TÁRIO enumeradas na cláusula anterior, somente poderá ser
rescindido o presente contrato:
9.1. Por mútuo acordo entre as partes;
9.2. Em decorrência da prática de infração legal ou contratual
por quaisquer das partes;
9.3. Em virtude de desapropriação do imóvel, desocupação
determinada pelo Poder Público ou incêndio;
9.4. Para a realização de reparações urgentes determinadas
pelo Poder Público, que não
possam ser normalmente executadas com a permanência do
locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS BENFEITORIAS
10.1. Não é permitido fazer quaisquer instalações, adaptações,
benfeitorias ou obras sem autorização expressa do Locador.
Estas, uma vez permitidas e executadas, aderirão desde logo
ao imóvel, não fazendo jus ao Locatário qualquer indenização.
Fica o Locatário, desde já ciente que o eventual silêncio ou a
inércia do Locador não traduzirão consentimento tácito.
10.2. Finda a locação, toda e qualquer benfeitoria útil ou
necessária, removível, realizada pelo LOCATÁRIO, poderá ser
levantada, às suas expensas, desde que sua retirada não
acarrete danos ao imóvel.
10.3. As benfeitorias voluptuárias não autorizadas pelo LOCA-
DOR não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo
LOCATÁRIO, finda a locação, desde que sua retirada não afete
a estrutura e a substância do imóvel.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO PAGAMENTO
11.1. O pagamento do aluguel deverá ser efetuado através da
Secretaria de Finanças do Município, até o 10 (décimo) dia útil
do mês imediatamente subsequente ao vencimento e serão
pagos através de depósito bancário na conta ................após
empenho emitido pela Secretaria ................. Qualquer recla-
mação deverá ser feita antes da data do vencimento.
11.2. De acordo com o artigo 281, inciso I, alínea “a” do Código
Tributário do Município de Fortaleza - LC nº 159/2013, atualiza-
do até a LC nº 241/2017, o imóvel objeto do presente contrato
será isento do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano
– IPTU, a partir do ano ....... .
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES
12.1. A inexecução total ou parcial do contrato sujeitará o
LOCADOR às seguintes penalidades, na forma do art. 87 da
Lei Federal nº 8.666/93, assegurados o contraditório e a ampla
defesa:
12.1.1. ADVERTÊNCIA, que consiste na repreensão por escri-
to imposta ao LOCADOR quando constatadas pequenas irregu-
laridades contratuais para quais tenha concorrido;
12.1.2. MULTA, de até 10% (dez por cento) sobre o valor total
do contrato, a critério da
Administração, levando-se em conta o prejuízo causado, devi-
damente fundamentado, devendo ser recolhida no prazo máxi-
mo de 05 (cinco) dias úteis a contar da notificação;
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