DOMFO 24/11/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 24 DE NOVEMBRO DE 2020 
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 22 
 
 
com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – 
INPC, fornecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatís-
tica – IBGE, do mês anterior ao da assinatura do Termo Aditivo, 
ou ainda por outro índice indicado pelo Governo Federal que 
venha a substituí-lo. 
 
CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
O pagamento a que se refere este Contrato correrá por conta 
da Dotação Orçamentária .......... – Elemento de Despesa ......... 
– Fonte de Recursos ......., do orçamento da .................. 
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR 
São obrigações do LOCADOR: 
6.1. Entregar ao LOCATÁRIO o imóvel alugado em estado de 
servir ao uso a que se destina e na data fixada no item 3.1 
deste instrumento; 
6.2. Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do 
imóvel locado, resguardando o LOCATÁRIO dos embaraços e 
turbações de terceiros, que tenham ou pretendam ter direito 
sobre a coisa alugada; 
6.3. Responder pelos vícios e defeitos anteriores à locação; 
6.4. Responder pelos danos ao patrimônio do LOCATÁRIO 
decorrentes de seus atos, bem  
como de vícios e defeitos anteriores à locação, como desaba-
mentos decorrentes de vícios redibitórios, incêndios provenien-
tes de vícios pré-existentes na instalação elétrica, etc; 
6.5. Responder pelas obrigações tributárias incidentes sobre o 
imóvel, como impostos, taxas e contribuições de melhoria; 
6.6. Responder pelos débitos de energia elétrica, de água, e de 
serviço de telefonia ou de outros meios de comunicação anteri-
ores a locação; 
6.7. Responder pelas condições técnicas de funcionamento do 
imóvel considerando as condições físicas e em especial da 
acessibilidade para as pessoas portadoras de deficiência ou 
com mobilidade reduzida de acordo com os critérios e parâme-
tros técnicos da NBR 9050 da ABNT; 
6.8. Apresentar Certificado de Inspeção Predial expedido pela 
SEUMA durante a vigência do contrato, atendendo a legislação 
municipal específica; 
6.9. Pagar as taxas de administração imobiliária e de interme-
diações, se existirem; 
6.10. Fornecer ao LOCATÁRIO recibo discriminado das impor-
tâncias por este pagas, vedada a quitação genérica; 
6.11. Manter, durante toda a execução do contrato, em compa-
tibilidade com as suas obrigações, todas as condições de habi-
litação jurídica e regularidade fiscal exigidas para a contrata-
ção. 
CLÁUSULA SETIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO 
São obrigações do LOCATÁRIO: 
7.1. Pagar pontualmente o aluguel; 
7.2. Manter o imóvel locado em condições de limpeza, de segu-
rança e de utilização; 
7.3. Restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o 
recebeu, salvo as deteriorações decorrentes de seu uso normal 
e aquelas decorrentes de caso fortuito ou força maior; 
7.4. Levar imediatamente ao conhecimento do LOCADOR o 
surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este 
incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros; 
7.5. Responder pelos débitos de energia elétrica e de água, 
referentes ao período de vigência contratual e pelas despesas 
ordinárias de condomínio. 
CLÁUSULA 
OITAVA 
– 
DAS 
PRERROGATIVAS 
DO                   
LOCATÁRIO 
Com base no §3º do art. 62 e no art. 58, incisos I e II, da Lei nº 
8.666/93, são atribuídas ao LOCATÁRIO as seguintes          
prerrogativas: 
8.1. Modificar unilateralmente o contrato para melhor adequa-
ção ao atendimento da finalidade de interesse público a que se 
destina, sendo sempre assegurada ao LOCADOR a manuten-
ção do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste; 
8.2. As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos 
contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia 
concordância do LOCADOR; 
8.3. Rescindir unilateralmente o contrato, independentemente 
do pagamento de multa ou de aviso prévio, após autorização 
escrita e fundamentada da autoridade competente, pelos moti-
vos a seguir: 
a) O não cumprimento ou cumprimento irregular das obriga-
ções do LOCADOR; 
b) Razões de interesse público, de alta relevância e amplo 
conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autori-
dade a que está subordinado o órgão que intermedeia o pre-
sente ajuste, e exaradas no processo administrativo a que se 
refere o contrato; 
c) Ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente 
comprovado, impeditivo da execução do contrato; 
8.4. Rescindido o contrato pelos motivos enumerados nas 
alíneas “b” e “c” do subitem 8.3 desta cláusula, sem que haja 
culpa do LOCADOR, será o mesmo ressarcido dos prejuízos 
comprovadamente sofridos e terá direito ao pagamento dos 
aluguéis relativos ao período em que vigeu o ajuste. 
 
CLÁUSULA NONA – DAS FORMAS DE RESCISÃO 
Além das hipóteses de rescisão unilateral por parte do LOCA-
TÁRIO enumeradas na cláusula anterior, somente poderá ser 
rescindido o presente contrato: 
9.1. Por mútuo acordo entre as partes; 
9.2. Em decorrência da prática de infração legal ou contratual 
por quaisquer das partes; 
9.3. Em virtude de desapropriação do imóvel, desocupação 
determinada pelo Poder Público ou incêndio; 
9.4. Para a realização de reparações urgentes determinadas 
pelo Poder Público, que não  
possam ser normalmente executadas com a permanência do 
locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; 
 
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS BENFEITORIAS 
10.1. Não é permitido fazer quaisquer instalações, adaptações, 
benfeitorias ou obras sem autorização expressa do Locador. 
Estas, uma vez permitidas e executadas, aderirão desde logo 
ao imóvel, não fazendo jus ao Locatário qualquer indenização. 
Fica o Locatário, desde já ciente que o eventual silêncio ou a 
inércia do Locador não traduzirão consentimento tácito. 
10.2. Finda a locação, toda e qualquer benfeitoria útil ou     
necessária, removível, realizada pelo LOCATÁRIO, poderá ser 
levantada, às suas expensas, desde que sua retirada não    
acarrete danos ao imóvel. 
10.3. As benfeitorias voluptuárias não autorizadas pelo LOCA-
DOR não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo 
LOCATÁRIO, finda a locação, desde que sua retirada não afete 
a estrutura e a substância do imóvel. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO PAGAMENTO 
11.1. O pagamento do aluguel deverá ser efetuado através da 
Secretaria de Finanças do Município, até o 10 (décimo) dia útil 
do mês imediatamente subsequente ao vencimento e serão 
pagos através de depósito bancário na conta ................após 
empenho emitido pela Secretaria ................. Qualquer recla-
mação deverá ser feita antes da data do vencimento.  
11.2. De acordo com o artigo 281, inciso I, alínea “a” do Código 
Tributário do Município de Fortaleza - LC nº 159/2013, atualiza-
do até a LC nº 241/2017, o imóvel objeto do presente contrato 
será isento do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano 
– IPTU, a partir do ano ....... . 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES 
12.1. A inexecução total ou parcial do contrato sujeitará o    
LOCADOR às seguintes penalidades, na forma do art. 87 da 
Lei Federal nº 8.666/93, assegurados o contraditório e a ampla 
defesa: 
12.1.1. ADVERTÊNCIA, que consiste na repreensão por escri-
to imposta ao LOCADOR quando constatadas pequenas irregu-
laridades contratuais para quais tenha concorrido;  
12.1.2. MULTA, de até 10% (dez por cento) sobre o valor total 
do contrato, a critério da  
Administração, levando-se em conta o prejuízo causado, devi-
damente fundamentado, devendo ser recolhida no prazo máxi-
mo de 05 (cinco) dias úteis a contar da notificação; 

                            

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