DOE 24/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            PORTARIA Nº0568/2020-GAB - A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO 
DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 210, 
inciso II, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 e tendo em vista o que 
consta no processo nº 08443978/2020-VIPROC, RESOLVE determinar 
a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR, 
a ser realizado pela Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar – 
PROPAD, da Procuradoria Geral do Estado, com a finalidade de apurar a 
responsabilidade funcional do servidor ALEXANDRE FÁBIO E SILVA DE 
ARAÚJO, Professor, matrícula nº 478667-1-5, acusado de haver praticado 
o ilícito tipificado nos arts. 191, IV e 199, VI, da Lei nº 9.826/74 (Estatuto 
dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará), c/c o art. 78, inciso III, 
da Lei nº 10.884/84 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará), e o 
art. 215 - A, do Código Penal Brasileiro em razão de servir-se do seu cargo 
de professor, para a prática de atos que atentam contra a moral e o decoro 
devido as denúncias de assédio sexual, envolvendo membros da comunidade 
escolar, veiculadas na rede social Instagram, passível da sanção prevista no 
art. 196, inciso IV do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. 
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 19 de novembro de 2020. 
Eliana Nunes Estrela
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
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PORTARIA Nº0569/2020-GAB - A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO 
DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 210, 
inciso II, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 e tendo em vista o que 
consta no processo nº 08646127/2020-VIPROC, RESOLVE determinar 
a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR, 
a ser realizado pela Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar – 
PROPAD, da Procuradoria Geral do Estado, com a finalidade de apurar a 
responsabilidade funcional do servidor FRANCISCO LUCIANO SOUZA 
DA SILVA, Professor, matrícula nº 159438-1-5, acusado de haver praticado 
o ilícito tipificado no art. 199, inciso III, § 1º, da Lei nº 9.826/74 (Estatuto 
dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará), em razão de conduta 
que caracteriza abandono de cargo/função, por ter se ausentado do serviço, 
sem justa causa, desde 22/07/2020 até a presente data, passível da sanção 
prevista no caput do referido artigo. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em 
Fortaleza, 19 de novembro de 2020.
Eliana Nunes Estrela
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
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PORTARIA Nº0570/2020-GAB - A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO 
ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 210, inciso 
II, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 e tendo em vista o que consta no 
processo nº 06660890/2020-VIPROC, RESOLVE determinar a instauração 
de PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR, a ser realizado 
pela Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar – PROPAD, da 
Procuradoria Geral do Estado, com a finalidade de apurar a responsabili-
dade funcional do servidor JUSCELIO ANTONIO ALVES DE SOUZA 
SANTOS, Professor, matrícula nº 120599-1-4, acusado de haver praticado 
o ilícito tipificado nos arts. 191, IV e 199, VI, da Lei nº 9.826/74 (Estatuto 
dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará), c/c o art. 78, inciso III, 
da Lei nº 10.884/84 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará), e o 
art. 215 - A, do Código Penal Brasileiro em razão de servir-se do seu cargo 
de professor, para a prática de atos que atentam contra a moral e o decoro 
devido as denúncias de assédio sexual, envolvendo membros da comunidade 
escolar, veiculadas na rede social Instagram, passível da sanção prevista no 
art. 196, inciso IV do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. 
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 19 de novembro de 2020. 
Eliana Nunes Estrela
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
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EDITAL Nº015/2020 – GAB-SEDUC/CE, de 19 de novembro de 2020.
REGULAMENTA O PROCESSO DE 
ELEIÇÃO DE DIRETOR NA ESCOLA 
PÚBLICA ESTADUAL DO CEARÁ, EIT 
DE PASSAGEM RASA.
A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, 
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III, do art. 93 da 
Constituição do Estado do Ceará, e nos termos da Lei nº 13.513, de 19 de julho 
de 2004, alterada pela Lei nº 16.379, de 16 de outubro de 2017, regulamentada 
pelo Decreto nº 32.426, de 21 de novembro de 2017, define e disciplina o 
Processo de Eleição de Diretores das Escolas Públicas Estaduais do Ceará.
1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 A realização de eleição direta e secreta, mediante sufrágio universal, junto 
à comunidade escolar, consiste da segunda etapa do processo de escolha e 
indicação para o provimento do cargo em comissão de Diretor junto às escolas 
públicas estaduais do Ceará.
1.1.1 Em conformidade com a legislação, entende-se por comunidade escolar, 
o conjunto de alunos, pais ou mães de alunos ou seus responsáveis, os profes-
sores e servidores, integrantes do quadro da Secretaria da Educação (Seduc), 
em efetivo exercício de suas funções, e os professores contratados nos termos 
da Lei Complementar nº 22 de 24 de julho de 2000.
1.2 A Eleição de Diretores será realizada em conformidade com a Lei nº 
13.513, de 19 de julho de 2004, com a Lei nº16.379, de 16 de outubro de 
2017, com o Decreto nº 32.426, de 21 de novembro de 2017 e com este Edital.
1.3 O Processo de Eleição de Diretor da EIT DE PASSAGEM RASA será 
coordenado e executado pela Secretaria da Educação do Estado do Ceará 
(Seduc), por meio da comissão estadual, da comissão regional da Coordena-
doria Regional do Desenvolvimento da Educação – CREDE 3 e por meio da 
comissão escolar, observadas as normas deste Edital.
1.4 O processo eleitoral deve seguir o cronograma definido no ANEXO I 
deste Edital e será realizado na escola, obedecendo ao calendário estabelecido 
pela comissão regional e divulgado pela comissão escolar.
1.5 O nome da Escola Pública Estadual do Ceará em que haverá o processo 
de eleição de Diretor está disponível no ANEXO II deste Edital.
1.6 Poderá participar da eleição o candidato que for integrante do Banco de 
Seleção do Edital CREDE 3 nº 03/2020, de 15 de outubro de 2020.
1.7 Poderão votar na eleição de Diretor:
1.7.1 Os alunos regularmente matriculados na escola, que tenham pelo menos 
12 (doze) anos de idade, completados até o último dia de cadastro de eleitores, 
ou que esteja cursando, no mínimo, o 6º ano do ensino fundamental ou etapa 
correspondente a este;
1.7.2 Os professores e servidores efetivos lotados na escola e no efetivo 
exercício de suas funções;
1.7.3 Os professores contratados por tempo determinado nos termos da Lei 
Complementar nº 22, de 24 de julho de 2000, e suas alterações posteriores, 
lotados na escola há, no mínimo, seis meses;
1.7.4 A comunidade educativa. Segundo o Decreto nº 32.426, de 21 de 
novembro de 2017, em seu Art 7º cita-se: na eleição para Diretor em Escolas 
Indígenas, estarão aptas a votar todas as pessoas da comunidade educativa que 
possuam idade igual ou superior a 12 (doze) anos que forem indígenas. §1º 
Para fins do processo de eleição de Diretores nas Escolas Indígenas, enten-
de-se por comunidade educativa, além dos professores, servidores, alunos, 
seus pais ou responsáveis, os demais integrantes da comunidade indígena 
em que a escola está situada. §2º Os alunos regularmente matriculados na 
Escola Indígena, com frequência regular, os professores e os servidores, 
estão automaticamente cadastrados como eleitores. §3º Os demais membros 
da comunidade educativa deverão cadastrar-se como eleitores, conforme 
regulamentação específica para a eleição emitida pela SEDUC.
1.8 O Núcleo Gestor das Escolas deverá cooperar com o processo de escolha, 
garantindo a infraestrutura física, disponibilizando a lista de alunos, profes-
sores, servidores e representantes da comunidade educativa, bem como os 
recursos humanos necessários ao desenvolvimento das atividades relativas 
ao processo.
1.9 O processo de eleição contará com um módulo específico do Sistema 
Integrado de Gestão Escolar (Sige Escola).
1.10 Para recepção dos votos, serão usadas urnas manuais ou eletrônicas 
quando for possível.
1.11 A eleição será realizada em 01(um) dia letivo, conforme calendário defi-
nido pela comissão regional, no horário de 9 (nove) às 16 (dezesseis) horas.
1.12 Haverá eleição somente nas escolas em que estiverem cadastrados, no 
mínimo, 60% (sessenta por cento) dos pais, mães ou responsáveis por aluno 
menor de 16 (dezesseis) anos, completados até o último dia do cadastro de 
eleitores em cada unidade escolar.
1.13 Será anulada a eleição na escola em que não comparecerem, no mínimo, 
60% (sessenta por cento) dos eleitores cadastrados.
2. DO REGISTRO DE CANDIDATURA
2.1 Para concorrer ao processo de eleição, o candidato deverá fazer o seu 
registro junto à comissão escolar da unidade onde pretende exercer a função 
de Diretor.
2.2 No ato do registro da candidatura ao processo de eleição de Diretor, o 
candidato deverá atender aos requisitos previstos na Lei nº13.513, de 19 de 
julho de 2004, alterada pela Lei nº16.379, de 16 de outubro de 2017 e as suas 
respectivas regulamentações.
2.2.1 Deverá, ainda, comprovar as exigências estabelecidas na Resolução 
do CEE nº460/2017, conforme previsto nos editais de Seleção Pública e de 
Certificação e no parágrafo único do art. 4º e § 5º do art. 13, todos do Decreto 
nº 32.426, de 21 de novembro de 2017.
2.2.1.1 São condições constantes nos art. 1º, 2º e 3º da Resolução do CEE 
nº460/2017, alterada pelo Decreto 32.426/2017: formação do gestor/admi-
nistrador escolar em curso de graduação em Pedagogia com comprovação 
em histórico escolar das disciplinas cursadas na área de gestão/administração 
escolar, totalizando, no mínimo, duzentas e quarenta horas-aula; candidato 
que tenha cursado outra graduação, com pós-graduação na área de gestão/
administração escolar; e, experiência de, pelo menos, 3(três) anos de efetivo 
exercício de docência, comprovada por meio de declaração, consoante modelo 
do ANEXO III deste Edital.
2.2.2 Cumprir outras normas e apresentar todos os documentos que se fizerem 
necessários, na forma da legislação vigente.
2.2.2.1 Apresentar Declaração de Adimplência com prestação de contas 
assinada pelo coordenador ou pelo orientador Cegaf da Crede ou pelo coor-
denador da área financeira da Seduc (Cofin).
2.3 Em observância ao disposto no art. 7º da Lei nº 13.513, de 19 de julho de 
2004, será permitida uma recondução consecutiva e duas alternadas na mesma 
escola, ao candidato que tenha sido indicado pela comunidade escolar, por 
meio de eleição direta e secreta, mediante sufrágio universal, independente 
de ter cumprido ou não os períodos de 04 (quatro) anos na gestão.
2.4 O apto a concorrer à eleição de diretor somente poderá registrar candidatura 
em uma única unidade escolar.
2.5 É vedada a concorrência ao processo de eleição de Diretor ao candidato 
detentor de mandato político no executivo ou legislativo.
3. DAS COMISSÕES ELEITORAIS
3.1 A organização do processo eleitoral é de responsabilidade da Seduc por 
intermédio das comissões estadual, regional e escolar, obedecido ao disposto 
no art. 8º do Decreto nº32.426/2017.
3.2 Em conformidade com o seu âmbito de atuação, a comissão estadual tem 
as seguintes atribuições:
a) coordenar o processo eleitoral em âmbito estadual;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº261  | FORTALEZA, 24 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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