DOE 24/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            b) orientar e apoiar as comissões regionais, no desempenho das suas atribui-
ções, durante todo o processo eleitoral;
c) definir e encaminhar orientações às comissões regionais quanto ao acesso 
aos formulários padronizados e demais documentos a serem utilizados no 
processo eleitoral;
d) julgar, em última instância, os pedidos relativos às deliberações das comis-
sões regionais;
e) apurar a responsabilidade administrativa sobre ação ou omissão, conforme 
previsto no art. 11 do Decreto nº32.426/2017, bem como quaisquer outras 
infrações previstas neste Edital.
3.3 A comissão regional tem as seguintes atribuições:
a) organizar o processo de eleição em âmbito regional;
b) estabelecer o calendário regional de execução das eleições nas escolas da 
sua área de abrangência;
c) orientar e apoiar as comissões escolares no desempenho de suas atribuições 
durante todo o processo eleitoral;
d) coordenar a constituição das comissões escolares, na ausência do conselho 
escolar;
e) homologar os registros de candidaturas, até 24 (vinte e quatro) horas antes 
do início da campanha;
f) apurar irregularidades no processo de campanha, emitindo parecer no prazo 
de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento formal da denúncia;
g) acompanhar, in loco, a realização das votações;
h) apurar responsabilidade administrativa, em conformidade com o que 
regulamenta o art. 11 do Decreto nº32.426/2017;
i) validar e enviar, via Sige Escola, o relatório do processo eleitoral de cada 
escola para a comissão estadual até 24 (vinte e quatro) horas da conclusão do 
processo na região, julgados os pedidos de impugnação do pleito.
3.4 A comissão escolar tem como atribuições:
a) eleger seu presidente e secretário, entre os componentes maiores de 18 anos;
b) divulgar o calendário da eleição;
c) cadastrar no Sige Escola, até dois dias antes do início do pleito, pais ou 
mães ou responsáveis pelos alunos matriculados na unidade escolar, que 
tenham pelo menos 12 (doze) anos, completados até o último dia do cadastro 
de eleitores na unidade escolar, conforme inciso IV do art. 6º do Decreto 
nº32.426/2017, emitindo comprovante de cadastro;
d) providenciar a listagem dos votantes da unidade escolar e as folhas de 
votação, geradas no Sige Escola;
e) registrar as candidaturas no Sige Escola e divulgar os nomes dos candidatos 
ao cargo de Diretor;
f) atribuir, mediante sorteio, um número para cada candidato;
g) impedir ou fazer cessar, imediatamente, a propaganda realizada à revelia 
das orientações deste regulamento;
h) organizar e coordenar as assembleias em que os candidatos apresentarão 
suas propostas, garantido-lhes o mesmo espaço de tempo e igualdade de 
condições;
i) estabelecer, em conjunto com os candidatos, o cronograma das atividades 
de divulgação de suas propostas, observadas as regras deste Regulamento;
j) credenciar fiscais;
k) convocar a comunidade educativa, para participar do processo de eleição 
do Diretor da unidade escolar, em primeiro e em segundo turno, se for o caso, 
no prazo previsto no calendário a ser afixado na escola;
l) receber solicitações, devidamente fundamentadas e assinadas por candidatos 
ou qualquer eleitor, concernentes a irregularidades na operacionalização do 
processo e encaminhar, de imediato, os pedidos à comissão regional, para 
efeitos de decisão quanto à impugnação dos candidatos e do pleito;
m) constituir as mesas receptoras, de acordo com o número de votantes, na 
proporção de uma urna para cada 300 (trezentos) eleitores, no caso de urnas 
manuais e 800 (oitocentos) eleitores no caso de urnas eletrônicas;
n) para utilização de urnas manuais, lacrar as urnas antes da votação e acondi-
cionar em envelopes lacrados e rubricados por todos os membros da comissão, 
as cédulas, fichas e as listagens dos votantes, após o encerramento da votação 
e da escrutinação;
o) para utilização de urnas eletrônicas, deverão ser adotados procedimentos 
conforme instruções do Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
p) preencher as atas de escrutinação e de votação conforme modelo padrão;
q) apurar e divulgar o resultado final imediatamente após o encerramento 
da votação;
r) encaminhar à comissão regional, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as 
atas de votação e de escrutinação.
s) preencher e enviar, via Sige Escola, dados referentes à votação e escru-
tinação, no prazo de 24 horas da conclusão do processo eleitoral na escola.
3.5 A comissão escolar deverá ser constituída por segmentos da comunidade 
escolar em até cinco dias úteis antes do período de registro de candidaturas, 
obedecendo ao disposto nos §§ 4º e 5º do art. 8º do Decreto nº32.426/2017.
3.6 O conselho escolar coordenará o processo de constituição da comissão 
escolar e, na escola em que este organismo ainda não esteja funcionando, a 
comissão regional assumirá a responsabilidade pela constituição da comissão 
escolar.
4 DA CAMPANHA
4.1 As atividades de campanha devem ocorrer de forma restrita ao espaço 
da escola.
4.2 O período de campanha, em cada escola, tem limite de 03 (três) dias úteis, 
devendo ser concluído 24 (vinte e quatro) horas antes do dia da votação na 
unidade escolar.
4.3 O candidato a Diretor apresentará para debate, junto à comunidade escolar, 
seu plano de gestão com foco em resultados de aprendizagem, elaborado em 
consonância com as prioridades da política educacional do Estado, baseado 
em diagnóstico da realidade educativa e nos desafios da escola para a qual 
é candidato.
4.4 Em qualquer das atividades de campanha não será permitida a interferência 
de organizações partidárias, sindicais, associativas, religiosas, empresariais 
e de qualquer natureza externa à comunidade escolar.
4.5 Serão garantidos aos candidatos igualdade de condições de tempo e espaço 
organizado para apresentação das suas propostas nas assembleias escolares, 
nas salas de aula e demais dependências da escola, conforme calendário 
agendado com a comissão escolar.
4.6 A propaganda dos candidatos deve se restringir à apresentação de propostas 
referentes ao seu plano de gestão.
4.7 Para divulgação dos candidatos e de suas propostas, não serão permitidas 
confecção e distribuição de camisas, bonés, brindes de qualquer espécie, 
restringindo-se o material de propaganda a impressos, cartazes, faixas e 
banners, para os quais não se admitirá a utilização de recursos de órgão 
da administração pública, iniciativa privada ou de outras organizações de 
qualquer natureza.
4.8 As práticas de suborno, aliciamento de votos, coação, ameaças, agressões 
verbais e/ou corporais, entre os candidatos e a qualquer membro da comuni-
dade escolar ou educativa, quando for o caso, implicam na impugnação da 
candidatura pela comissão regional.
4.9 Durante a campanha, os eventuais pedidos de impugnação formulados 
por candidatos ou qualquer eleitor serão apresentados, por escrito, à comissão 
escolar que, de imediato, encaminhará à comissão regional, devendo esta 
apreciar e emitir parecer, antes de ser autorizado o início da votação.
5 DA MESA RECEPTORA
5.1 Cada mesa receptora de voto será composta por quatro membros: 01 
(um) presidente, 01 (um) secretário e 02 (dois) mesários, observando-se os 
mesmos impedimentos para composição das comissões escolares, dispostos 
no art. 9º do Decreto nº 32.426/2017.
5.2 A mesa receptora é responsável pela organização da seção, pela garantia 
do bom funcionamento do processo de votação e como tal deve seguir proce-
dimentos específicos antes, durante e após o processo de votação, conforme 
atribuições de cada um dos seus membros.
5.3 O presidente da mesa tem as seguintes atribuições:
a) decidir imediatamente sobre as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;
b) comunicar à comissão escolar as ocorrências de sua competência, para 
que a mesma tome providências;
c) manter a ordem no local de votação;
d) verificar as credenciais dos fiscais;
e) assinar as cédulas em conjunto com o secretário;
f) entregar a cédula aberta ao eleitor;
g) orientar o eleitor para se dirigir à cabine de votação;
h) zelar pela preservação das listas de candidatos afixadas no recinto da seção;
i) fiscalizar a distribuição das senhas;
j) coordenar o processo de encerramento da votação e entregar à comissão 
escolar a urna, com as listagens dos votantes e folhas de votação.
5.4 O secretário da mesa tem as seguintes atribuições:
a) devolver ao eleitor o documento de identificação;
b) anotar durante o período de votação as eventuais ocorrências;
c) preencher a ata de votação;
d) registrar outras providências que forem determinadas pelo presidente da 
mesa receptora;
e) executar outras atividades que lhe forem determinadas pelo presidente 
da mesa.
5.5 Os mesários têm as seguintes atribuições:
a) substituir o presidente e/ou o secretário em suas ausências;
b) rubricar as cédulas eleitorais;
c) orientar os eleitores na fila;
d) controlar a entrada e a movimentação dos eleitores na seção;
e) localizar o nome do eleitor na folha de votação;
f) colher a assinatura do eleitor na folha de votação;
g) distribuir senhas aos eleitores presentes no local de votação 30 minutos 
antes do horário previsto para o término da eleição;
h) realizar outras atividades que lhe forem determinadas pelo presidente 
da mesa.
5.6 As atribuições dos membros da mesa receptora referentes à utilização 
de urnas eletrônicas ocorrerão conforme instruções do Tribunal Regional 
Eleitoral (TRE).
5.7 Cada candidato poderá indicar um fiscal para acompanhar os trabalhos 
de cada mesa receptora de voto.
6 DA VOTAÇÃO
6.1 A votação será secreta, em cabine individual, com uso de urnas manuais 
ou eletrônicas, sendo realizada, em primeiro turno e, se necessário em segundo 
turno, obedecendo ao calendário estabelecido pela comissão regional e divul-
gado pela comissão escolar, das 9 (nove) às 16 (dezesseis) horas.
6.2 O voto secreto será manifestado em cédula, previamente carimbada, rubri-
cada e numerada pelo presidente e secretário da mesa receptora, no caso de 
urnas manuais; e para urnas eletrônicas serão adotadas as instruções do TRE.
6.3 O eleitor terá direito a apenas um voto.
6.4 Não será permitido voto por procuração ou em trânsito.
6.5 No ato da votação, o eleitor deverá, impreterivelmente, apresentar docu-
mento oficial de identificação e assinar a folha de votação.
6.6 Serão aceitos como documentos de identificação:
I - carteira de identidade;
II - crachá funcional;
III - carteira estudantil;
IV - qualquer documento oficial com foto.
6.7 Antes do início da votação, caberá à mesa receptora:
a) organizar a seção eleitoral, de forma que os membros da mesa fiquem 
agrupados e a urna esteja em local visível a todos, porém em posição que 
resguarde o direito ao voto secreto do eleitor;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº261  | FORTALEZA, 24 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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