DOE 24/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
crição, na íntegra, da Decisão Judicial: “Deste modo, hei por bem, deferir o provimento cautelar nos moldes requeridos, a fim de determinar às autoridades
coatoras a imediata reinclusão da impetrante no Concurso Público – Edital nº014/2006, nas mesmas condições em que se encontrava quando fora excluída,
de forma a poder prosseguir nas demais fases do certame, sem quaisquer obstacularizações ou discriminações decorrentes do ato que originou esta ação, sob
pena de incorrer nas sanções previstas no art.12 c/c art.79 da Lei nº1.079/50”. A candidata teve seus Títulos avaliados. Foi matriculada no Curso de Formação
e Treinamento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso. A impetrante não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço.
Situação 02 – ALINE MARINHO RODRIGUES
Aprovada nas quatro primeiras fases do Concurso. Ato Administrativo, publicado no DOE de 11/08/2008, excluiu a autora do Certame. Decisão Judicial exarada
no processo nº2008.0027.6234-6, Mandado de Segurança, TJ, cujos impetrados foram o Secretário de Planejamento e Gestão e o Secretário de Segurança
Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, determina a readmissão da autora no Concurso, que seja feita a contagem da pontuação de todos seus Títulos
e que seja convocada para o Curso de Formação, caso esteja classificada dentro das vagas, em igualdade de condições com os demais candidatos. Segue, a
transcrição, na íntegra, da Decisão Judicial: “Diante do exposto, CONCEDO a liminar pleiteada”. A autora foi convocada, na condição sub judice, para o
Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase). A candidata teve seus Títulos avaliados. Foi matriculada no Curso de Formação e Treinamento
Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso. A impetrante não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço.
Situação 03 – ANNA CLAUDIA NERY DA SILVA
Aprovada nas quatro primeiras fases do Concurso. A candidata teve seus Títulos avaliados. Decisão Judicial exarada no Processo nº2008.0035.0823-0,
Agravo de Instrumento, TJ, cujos agravados foram o Estado do Ceará e a Funece, referente ao Processo nº2008.0034.7467-0, Ordinária, 7ª VFP, concedeu
efeito ativo pleiteado determinando a participação da candidata na 5ª fase (Curso de Formação e Treinamento Profissional). Segue, a transcrição, na íntegra,
da Decisão Judicial: “Diante do exposto, merece provimento o reqüesto liminar pretendido, daí concedê-lo nos termos e limites do art.527, III, do CPC,
com fito a assegurar única e exclusivamente a participação dos agravantes no curso de formação multicitado, sob pena de multa diária, em caso de descum-
primento, no valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por dia, sem que isso possa gerar qualquer direito subjetivo à nomeação, ainda que o curso
seja concluído com êxito, caso a situação dos candidatos sub judice não sofra qualquer alteração nos julgamentos meritórios dos mandados de segurança,
até ulterior decisão desse juízo ou julgamento de mérito do presente agravo, preservando assim, o objeto do recurso em questão”. Foi matriculada no Curso
de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso. A requerente não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço.
Situação 04 – ARTHUR LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA
Aprovado nas quatro primeiras fases do Concurso. O autor foi convocado para entregar seus Títulos. Decisão Judicial exarada no processo nº2008.0036.8673-2,
Ordinária, 2ª VFP, cujo requerido foi o Estado do Ceará, determina que o autor seja matriculado no Curso de Formação e que seja reservada a vaga em caso
de aprovação. Segue, a transcrição, na íntegra, da Decisão Judicial: “Ante o exposto, concedo a medida liminar requestada, não como forma de antecipação
de tutela, mas como medida cautelar em caráter incidental (CPC, art.273, §7º), para o fim de determinar a participação do autor na próxima fase do concurso
a que se submeteu, efetuando sua matrícula no Curso de Formação e Treinamento Profissional na Academia de Polícia Civil do Estado do Ceará e reser-
vando-lhe vaga em caso de aprovação, até ulterior deliberação deste juízo”. Foi matriculado no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e
concluiu o referido Curso. O requerente não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço.
Situação 05 – BRUNO TADEU BARBOSA VERAS
Aprovado nas quatro primeiras fases do Concurso. O candidato teve seus Títulos avaliados. Decisão Judicial exarada no Processo nº2008.0035.0823-0,
Agravo de Instrumento, TJ, cujos agravados foram o Estado do Ceará e a Funece, referente ao Processo nº2008.0034.7467-0, Ordinária, 7ª VFP, concedeu
efeito ativo pleiteado determinando a participação do candidato na 5ª fase (Curso de Formação e Treinamento Profissional). Segue, a transcrição, na íntegra,
da Decisão Judicial: “Diante do exposto, merece provimento o reqüesto liminar pretendido, daí concedê-lo nos termos e limites do art.527, III, do CPC,
com fito a assegurar única e exclusivamente a participação dos agravantes no curso de formação multicitado, sob pena de multa diária, em caso de descum-
primento, no valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por dia, sem que isso possa gerar qualquer direito subjetivo à nomeação, ainda que o curso
seja concluído com êxito, caso a situação dos candidatos sub judice não sofra qualquer alteração nos julgamentos meritórios dos mandados de segurança,
até ulterior decisão desse juízo ou julgamento de mérito do presente agravo, preservando assim, o objeto do recurso em questão”. Foi matriculado no Curso
de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso. O requerente não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço.
Situação 06 – CAIO LIMA BARROSO
Aprovado nas três primeiras fases. Foi convocado pelo DOE de 28/09/ 2007 para se submeter ao Exame de Capacidade Física, entretanto, interpôs ação
judicial na qual pedia para que fosse marcada nova data para o exame físico em razão de uma lesão sofrida no tornozelo esquerdo. Decisão judicial exarada
no processo nº2007.0025.9818-1, Mandado de Segurança, 6a VFP, cujo impetrado foi o Presidente da Comissão Executiva do Vestibular da UECE, determina
que seja designada data posterior à da convocação para o candidato ser submetido ao Exame de Capacidade Física. Segue, na íntegra, a decisão judicial:
“...CONCEDO o PEDIDO DE LIMINAR formulado por CAIO LIMA BARROSO, a fim de determinar a sua continuidade na participação no certame em
liça, em igualdade de condições com os demais interessados, inobstante não realize, no dia 10 de outubro de 2007, a prova de capacidade física, devendo a
Autoridade Impetrada designar data posterior, em tempo razoável, para submeter o Impetrante a tal exame, até ulterior deliberação deste juízo”. Diante desta
decisão, o autor foi submetido ao Exame de Capacidade Física, na condição sub judice, no dia 12/02/2008 e foi considerado APTO no Exame. O candidato
teve seus Títulos avaliados. Foi convocado para a 5ª fase (Curso de Formação e Treinamento Profissional), na condição sub judice. Foi matriculado no Curso
de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso. O impetrante não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço.
Situação 07 – CIDORGETON PINHEIRO DA SILVA
Aprovado nas quatro primeiras fases do Concurso. O candidato teve seus Títulos avaliados. Decisão Judicial exarada no Processo nº2008.0035.9808-6,
Ordinária, 3ª VFP, cujo requerido foi o Estado do Ceará, determina que seja garantida a participação do candidato no Curso de Formação e Treinamento
Profissional (5ª Fase). Segue, na íntegra, a decisão judicial: “... DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o ESTADO DO CEARÁ
adote as providências necessárias e suficientes para garantir a participação do Autor CIDORGETON PINHEIRO DA SILVA na 5ª Fase do Certame – Curso
de Formação e Treinamento Profissional na Academia de Polícia Civil do Estado do Ceará em igualdade de condições com os demais candidatos, devendo
o Promovido ser dessa minha decisão intimado segundo a liturgia de estilo e para fins de adimplemento imediato”. Foi matriculado no Curso de Formação e
Treinamento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso. O impetrante não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço.
Situação 08 – CRISTIANO DE MORAIS PEREIRA
Aprovado nas quatro primeiras fases do Concurso. O candidato teve seus Títulos avaliados. Foi convocado para a 5ª fase (Curso de Formação e Treinamento
Profissional). Teve sua matrícula no Curso de Formação indeferida. Decisão judicial exarada no Processo nº2008.0035.4486-5, Cautelar, 1ª VFP, cujo
requerido é o Estado do Ceará, autoriza que o requerente seja matriculado no Curso de Formação até ulterior decisão judicial. Segue, na íntegra, decisão
judicial: “... defiro o pedido liminar do autor, determinando que lhe seja assegurada a permanência no certame público regulado pelo Edital nº014/2006, até
a sua fase de avaliação final, em igualdade de condições com os demais candidatos, ficando autorizada a sua matrícula para participar do curso de formação
e treinamento profissional do cargo de Delegado de Polícia Civil, junto à Academia de Polícia Civil do Estado do Ceará, a ser implementada dentro do
prazo regulamentar, até ulterior decisão judicial, o que faço com supedâneo nos arts.799, do CPCB, c/c os arts.5o, incisos XIII, LV, LVII, 37, inciso I e II,
da CF/88”. Foi matriculado no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso. O requerente não apresenta pendência
em fases no Concurso em apreço.
Situação 09 – EDONALDO GOMES PEREIRA
Aprovado nas quatro primeiras fases do Concurso. O candidato teve seus Títulos avaliados. Decisão Judicial exarada no processo nº2008.0034.4304-0,
Ordinária, 2ª VFP, cujo requerido foi o Estado do Ceará, determina que o autor seja matriculado no Curso de Formação e que seja reservada a vaga em caso
de aprovação. Segue, a transcrição, na íntegra, da Decisão Judicial: “Ante o exposto, concedo a medida liminar requestada, não como forma de antecipação
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº261 | FORTALEZA, 24 DE NOVEMBRO DE 2020
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