DOE 25/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
III - antes do agendamento deverá ser verificado as condições de
saúde do familiar para não pôr em risco a saúde das pessoas acolhidas na
instituição. Os visitantes não poderão apresentar qualquer sintoma de síndrome
gripal, nem ter mantido contato com pessoas com suspeita ou diagnosticadas
com Covid-19;
IV - realizar antes de cada visita avaliação da saúde da pessoa idosa
por equipe multiprofissional e/ou médico de referência da ILPI;
V - priorizar visita aos idosos em cuidados paliativos, em situação
de terminalidade, sofrimento psíquico e/ou situação de risco à saúde, de
acordo com avaliação médica;
VI - designar profissional devidamente capacitado para supervisionar
e acompanhar as visitas e prestar orientação sobre os cuidados e medidas
preventivas, mantendo sempre a privacidade do idoso e do visitante.
Art.3º O número de visitantes ficará restrito a uma pessoa por idoso,
exceto, idosos em cuidados paliativos ou em situação de terminalidade, onde a
visita poderá ocorrer por mais de um membro da família, mediante avaliação
da equipe de saúde com os cuidados necessários.
§1º Ficam assegurados aos idosos residentes e familiares:
a) o direito de serem informadas permanentemente sobre o estado
de saúde do idoso;
b) o direito ao acesso as informações sobre o tratamento de saúde;
c) o pleno respeito à dignidade e aos direitos fundamentais inerentes
a pessoa humana, proteção integral, preservação a sua saúde física, mental e
ao seu aperfeiçoamento, intelectual, espiritual e social;
d) direito ao acesso a outras formas de contatos, quais sejam:
comunicação à distância (videoconferência, chamada de vídeo ou similares).
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA SANITÁRIA
Art.4º As instituições de Longa Permanência para idosos deverão
adotar entre outras, as seguintes medidas de segurança:
I - organizar as visitas com horários agendados evitando a circulação
de pessoas na área delimitada para tal;
II - aferir à temperatura de todas as pessoas no momento da entrada
na instituição;
III - orientar sobre a obrigatoriedade do uso de máscara durante
todo o tempo da visita;
IV - orientar o visitante sobre o preenchimento da ficha de
identificação e o termo de declaração de que não apresenta sintomas de
síndrome gripal e não teve contato com pessoas com suspeita ou diagnosticadas
com Covid-19 nos últimos 15 dias;
V - supervisionar o procedimento de higienização das mãos com
água e sabão e/ou álcool em gel 70% e higiene dos calçados em soluções
sanitizantes;
VI - realizar triagem nos alimentos, produtos de consumo, embalagens
e evitar compartilhamento de objetos entre os visitantes e residentes, antes
de avaliação e higienização pelo supervisor da instituição;
VII - o espaço para a visita deve ser demarcado com distanciamento
de pelo menos 1,5 (um metro e meio) entre o visitante e o idoso.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO AMBIENTE
Art.5º O ambiente interno deverá ser mantido limpo, ventilado, com o mínimo
de circulação de pessoas em contato com os residentes.
I - instalar na área externa lavatório/pia com sabonete líquido, papel
toalha e lixeira com tampa e pedal;
II - disponibilizar dispensadores de álcool em gel em lugar visível
e de fácil acesso.
III - fixar cartazes e avisos em locais de fácil acesso (portas, banheiros,
refeitório, dentre outros) a respeito das medidas de proteção e dos cuidados
necessários à mitigação do risco de contágio pelo novo Coronavírus;
IV - laborar cronograma de limpeza e desinfecção e checklist de
higienização dos ambientes, constando assinatura do responsável pela
higienização;
V - limpar e desinfetar as superfícies frequentemente tocadas
(maçanetas, interruptores, bebedouros, mesas, válvulas de descargas de vasos
sanitários, torneiras, espelhos de interruptor de luz, entre outros) o maior
número de vezes possível, sendo necessário no mínimo, 2 vezes por turNº
VI - utilizar a varredura úmida, que pode ser realizada com rodo e
panos de limpeza de pisos, evitando varrer superfícies a seco, vez que pode
ocasionar a dispersão de microrganismos veiculados por partículas de pó.
VII - manter banheiros limpos e abastecidos com papel higiênico,
sabonete líquido para higienização das mãos, papel toalha e lixeiras com
tampas acionadas por pedal;
VIII - instituir Comissão Interna de Prevenção ou designar pessoa(s)
responsáveis para supervisionar o cumprimento das normas e aprimorar os
processos de melhoria;
IX - o espaço deve garantir acessibilidade das pessoas com deficiência
ou com mobilidade reduzida.
X - a cada término de visita, evitar contato com funcionários da
ILPI e o fluxo de pessoas em locais onde possam estar presentes quaisquer
residentes idosos ou visitantes.
CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO
Art.6º A Instituição deve orientar os procedimentos e adoção das
medidas a serem adotadas pelos colaboradores, familiares, profissionais da
saúde, prestadores de serviços, fornecedores e demais trabalhadores.
I - informar ao visitante que ao apresentar sintomas da Covid-19
após a realização de visita, deverá ser comunicado à instituição para que o
idoso e o profissional que tiveram contato com o visitante sejam monitorados.
II - notificar as autoridades sanitárias os casos suspeitos de infecção
e os sintomas relacionados à Covid-19;
III - manter livro de registro de ocorrências com todos os contatos
das visitas e termo de responsabilidade assinados pelos visitantes.
Art.7º É obrigatório o compartilhamento de dados e informações para
as autoridades sanitárias sobre a situação de saúde, identificação e notificação
das pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus, com a
finalidade exclusiva de evitar a sua propagação.
Art.8º A Secretaria da Saúde manterá dados atualizados sobre os
casos confirmados, suspeitos e em investigações referentes à situação de
emergência pública sanitária, resguardando o direito ao sigilo das informações
pessoais.
CAPÍTULO V
DA REALIZAÇÃO DAS VISITAS
Art.9º Para a realização das visitas, deve ser realizado agendamento
prévio através de preenchimento de formulário com horário de início e término
marcados.
I - o visitante deverá receber orientações prévias sobre as medidas
de segurança a serem adotadas;
II - o tempo de duração da visita deve ser controlado, não
ultrapassando meia hora por pessoa, exceto para idosos em estado terminal
ou em condições especiais, de condições de riscos à saúde, que ficará a critério
médico e/ou equipe de saúde.
III. As visitas devem ser intercaladas no período mínimo de 1 hora
entre os visitantes.
IV. O idoso durante a visita deverá fazer uso de máscara com viseira
acrílica (Face Shield) para sua maior proteção, que deverá ser de uso pessoal
e intransferível, higienizada após cada uso.
IV. O acesso do visitante será restrito ao local da visita. Evitar
circulação nas demais instalações da ILPI.
V. Durante o tempo de visita, deve ser disponibilizado álcool em gel
e orientação para higiene das mãos com água e sabão líquido ou preparação
alcoólica a 70%, após a visita.
CAPÍTULO VI
DAS SUSPENSÕES DE VISITAS
Art.10. As visitas poderão ser suspensas ou impedidas a qualquer
momento em virtude de qualquer situação de risco à saúde da pessoa idosa,
entre outras, nas seguintes condições:
I - no caso do aumento do índice de transmissão de Covid-19
comprovada e divulgada pelos órgãos competentes ou diante da identificação
de caso suspeito ou confirmado na ILPI;
II - nos casos em que haja casos confirmados de pessoa idosa com
diagnóstico de Covid-19, além de suspensas as visitas, não será permitido o
ingresso de novos residentes;
III - a fiscalização das ILPIs ficará a cargo das equipes de fiscalização
da Vigilância Sanitária municipal e Estadual ou equipes designadas pelos
gestores da Saúde no âmbito das suas competências quando necessário.
CAPÍTULO VII
DA ADMISSÃO/INGRESSO DE NOVOS IDOSOS
Art.11. Poderá ser admitido novos idosos nas Instituições de Longa
Permanência desde que atendidas, entre outras, às seguintes condições:
I - a pessoa idosa deve ser submetida a uma avaliação de saúde e não
apresentar sinais, sintomas ou ter mantido contato com pessoas suspeitas;
II - além dos sinais clínicos identificados e/ou relatados, deve-se
inquerir sobre a existência de contatos com possíveis fontes transmissoras
da Covid-19;
III - realização de testagem. O rastreamento laboratorial nas ILPI
deve ser disponibilizado para todos os idosos no ato da admissão que devem
ser testados com RT-PCR para SARS-CoV2;
IV - Os resultados dos testes positivos, negativos ou inconclusivos,
devem ser informados às autoridades sanitárias.
Art.12. Ao ser admitido na ILPI o idoso deve ser monitorado quanto
à presença de sinais e sintomas da infecção por Covid-19.
Art.13. Deverá ser dada atenção especial a idosos hospitalizados
sem vínculos familiares ou vínculos rompidos, idosos em situação de
vulnerabilidade social, mantidas as medidas de segurança necessárias.
Art.14. Os cuidados e medidas de controle devem ser aplicadas
aos idosos recém-admitidos, como também aos que retornarem de consultas
externas, após internação, entre outros motivos.
Art.15. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação com
a sua vigência limitada ao período que durar o estado de calamidade pública
em função da pandemia do Coronavírus.
SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO, em Fortaleza, 19 de novembro
de 2020.
Carlos Roberto Martins Rodrigues Sobrinho
SECRETÁRIO DA SAÚDE
*** *** ***
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº823/2018
I - ESPÉCIE: Doc. n° 912/2020 - 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 823/2018;
II - CONTRATANTE: O Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde
do Estado do Ceará/IPC; III - ENDEREÇO: Av. Almirante Barroso nº
58
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº262 | FORTALEZA, 25 DE NOVEMBRO DE 2020
Fechar