DOE 24/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            PORTARIA Nº373/2020 - O DIRETOR GERAL DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ, no uso de suas atribuições 
legais, em sintonia com a Lei Nº14.629, de 26 de fevereiro de 2010 e o Decreto Nº32.086, de 11 de novembro de 2016, RESOLVE: DESIGNAR o Servidor 
JEFFERSON SILVEIRA DO NASCIMENTO, Matrícula 308.776-5-9, para responder pelas funções de Orientador de Célula da Academia Estadual de 
Segurança Pública do Ceará, durante o período de 23 de novembro a 12 de dezembro de 2020, por ocasião do gozo de Férias do titular Senhor Antônio Erivaldo 
Santos Araújo, Matrícula 301.221-0-0. ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2020.
Antônio Clairton Alves de Abreu
DIRETOR GERAL
Registre-se e publique-se.
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EXTRATO DA NOTA DE INSTRUÇÃO Nº5/2020-CEPRAE/COENI/AESP
1. Referência: Nota de Instrução Nº5/2020-CEPRAE/COENI/AESP - Tiro Policial Defensivo II, datada de 09/11/2020. 2. Objetivo: Regular as ações a 
serem desenvolvidas por ocasião da instrução prática da componente curricular de Tiro Policial Defensivo II do Curso Especial de Policiamento com 
Motocicletas – CEPM/RAIO - Turma I/2020, que está sendo realizado em Fortaleza-CE, regulamentado pelo PAE Nº20/2020 - COENI/DG/AESP, sob SPU 
Nº07383718/2020, a fim de possibilitar aos discentes do curso em epígrafe, o conhecimento teórico e prático do manuseio do armamento empregado pela Polícia 
Militar do Ceará. 3. Curso: Curso Especial de Policiamento com Motocicletas - CEPM/RAIO - Turma I/2020. 4. Instrutor Máster e Instrutores Auxiliares:
INSTRUTOR MASTER
INSTRUTORES AUXILIARES
José Wellington Soares da Costa– 1°Ten PM
Francisco Gilson da Silva Ferreira – Sub Ten PM
Adriano Barreto de Lima – 2º Sgt PM
José Alberlânio Ferreira Lopes - Cb
Jorge Marques Silva Cavalcante – Cb PM
Alexsandro Carvalho Santiago – CB PM
Joel Justino Alves – Cb PM
Elison Barbosa Souto – Cb PM
5. Veículos/transporte/apoio: Ficará a cargo do CPRAIO/PMCE. 6. Quantidade de alunos: 20 (vinte) alunos. 7. Armamento e equipamento: Todo o armamento 
e equipamento ficará a cargo do CPRAIO/PMCE. 8. Quantidade de tiros: 8.1 Calibre .40 S&W - TREINA: 140 (cento e quarenta) tiros para cada aluno e 30 
(trinta) para equipe de instrução; 8.2 Calibre 12 GA: 50 (cinquenta) tiros para cada aluno e 10 (dez) para equipe de instrução; 8.3 Calibre 5,56x45mm : 10 
(dez) tiros para cada aluno e 05 (cinco) para equipe de instrução; 8.4 TOTAL DE MUNIÇÕES CAL .40 S&W - TREINA ....................... 2.830; 8.5 TOTAL 
DE MUNIÇÕES CAL 12 GA ............................................ 1.010. 8.6 TOTAL DE MUNIÇÕES CAL 5,56x45mm ............................................ 205. O CPRAIO 
deverá, obrigatoriamente, devolver ao Núcleo de Armamento e Tiro (NUAT/AESP), à título de prestação de contas, no prazo de 72 horas após o encerramento 
das instruções, as munições que não forem utilizadas, do total disponibilizado, bem como os estojos das munições utilizadas, estes, em uma proporção mínima 
de 80% do total das munições que forem utilizadas. 9. Execução: 9.1 Local: Sniper Clube de Tiro - Eusébio, localizado na Rodovia BR 116 - Km 16 - Rua 
Estrado do Guarani, 1201, bairro Pedras, Eusébio-CE 9.2 Datas: Do dia 23 a 27 de novembro de 2020, com oito horas-aula diárias, conforme previsto no 
Quadro de Trabalho Semanal - QTS, perfazendo um total de 40 horas aula; 9.3 Horário: 08h00min  às 12h00min e 13h:00min às 17h:00min; 9.4 Uniforme: 
O de Instrução; 9.5 MATERIAL PARA A INSTRUÇÃO A SER FORNECIDO PELA AESP|CE: • 02 (dois) rolos de obreias de 1.000 cada; • 01 (um) rolo 
de fita gomada; • 40(quarenta) alvos Silhueta Armada; • 40 (quarenta) alvos NRA; • 20 (vinte) alvos Figura Geométrica; • 20 (vinte) alvos Fotográfico; • 10 
(dez) alvos Fuzil Sete Centros. 9.6 Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação de Ensino e Instrução - COENI, em conjunto com a Direção Geral 
da AESP|CE. Fortaleza-CE, 13 de novembro de 2020.
Antonio Clairton Alves de Abreu
DIRETOR GERAL
SECRETARIA DO TURISMO 
PORTARIA CC 0015/2020-SETUR - O(A) SECRETÁRIO DO TURISMO , no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 7º, do 
Decreto nº 32.999, de 27 de fevereiro de 2019, e no Decreto 33.005, de 11 de Março de 2019, RESOLVE DESIGNAR, LUIZ CARLOS DA COSTA , a 
partir de 14 de Fevereiro de 2019, para o exercício no(a) Coordenadoria de Qualificação dos Destinos e Produtos Turísticos , exercendo suas atribuições do 
cargo de provimento em comissão de Coordenador, símbolo DNS-2, integrante da Estrutura Organizacional deste Órgão. SECRETARIA DO TURISMO, 
Fortaleza, 12 de novembro de 2020.
Arialdo de Mello Pinho
SECRETÁRIO DO TURISMO
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente ao SPU Nº. 16729420-2, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº. 2373/2017, 
publicada no D.O.E. CE Nº. 226, de 05 de dezembro de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos servidores EPC Cleyton Gomes de Paula, 
EPC Ana Giselle Parente Rebouças, IPC Francisco Roberto Magalhães Marques, IPC Fabrício Franco Ponte, os quais, enquanto lotados na Delegacia Regional 
de Sobral, teriam, supostamente, aderido ao movimento de paralisação das atividades policiais (movimento paredista), contrariando a ordem judicial que 
decretou a ilegalidade da greve; CONSIDERANDO que o histórico da greve dos policiais civis cearenses, relativo ao fato ora sob apuração, se deu quando 
os mesmos iniciaram o movimento no dia 24 de setembro de 2016. Os agentes reivindicavam, dentre outras demandas, melhorias salariais para ativos e 
aposentados, bem como a “retirada dos presos das delegacias e estabelecimento do fluxo de saída”. Houve requerimento visando a suspensão do movimento, 
através do ingresso (pelo Estado) de ação originária declaratória de ilegalidade de greve, com pedido de antecipação de tutela sob o nº 0627084-26.2016.8.06.0000, 
sob a alegativa de que o movimento paredista na área de segurança pública poderia instaurar o “caos na sociedade”, com “consequências catastróficas”, 
especialmente por ocasião das eleições municipais que se avizinhavam em 2016. Argumentou-se, também, que não houve comprovação de estar frustrada a 
negociação, além de não ter havido notificação da paralisação com antecedência mínima de 48 horas, ou de 72 horas no caso de atividades essenciais, bem 
como a manutenção dos serviços essenciais; CONSIDERANDO que a ilegalidade da greve dos Policiais Civis do Ceará, que durava desde o dia 24/09/2016, 
foi decretada pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Este Tribunal, em decisão exarada pelo Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, determinou 
no dia 27/09/2016 a ilegalidade da greve dos policiais civis, afirmando que “o direito de greve aos servidores públicos fica relativizado em relação àqueles 
que prestam serviços relacionados à segurança pública”. O Poder Judiciário determinou que o Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Ceará 
(Sinpol-Ce) encerrasse de imediato o movimento grevista, oportunidade em que estabelecera o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o devido cumprimento. 
Segundo consta, além do encerramento da greve dos policiais civis do Estado, fora determinado que o Sinpol/CE deveria se abster de tumultuar a prestação 
dos serviços em todas as unidades do Estado, ou interferir nas rotinas, condutas e protocolos estabelecidos e normalmente adotados, no âmbito interno e no 
tratamento ao público. Em caso de descumprimento da medida, foram definidas multas diárias nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada dirigente 
do Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada policial civil que mantivesse a paralisação. Na decisão, o magistrado agendou audiência de conci-
liação para o dia 04 de outubro de 2016, nas dependências do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE); CONSIDERANDO outrossim, que fora proferida segunda 
decisão interlocutória nos autos do sobredito processo (‘ação originária declaratória de ilegalidade de greve c/c pedido de tutela antecipada’, processo n° 
0627084-26.2016.8.06.0000), onde, após “exame da documentação coligida pelo requerente, observa-se que o Sindicato [...] está aparentemente a descumprir 
a ordem judicial que determinou o encerramento imediato do movimento grevista, pelo menos desde a assembleia geral realizada ontem, dia 27 de outubro 
de 2016, quando foi decidido retomar a paralisação”, entendeu a autoridade judicial pela majoração da multa inicialmente cominada por dia de descumpri-
mento para “cada policial civil que persevere na paralisação”; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os sindicados foram devidamente 
citados (fls. 343, 354, 355 e 356), apresentaram defesas prévias (fls. 241/244, 251/259, 263/271 e 275/283), foram interrogados (fls. 360/362, 364/365, 
366/368 e 371/373), bem como acostaram alegações finais às fls. 375/394. A Autoridade Sindicante arrolou como testemunhas, a delegada de polícia civil 
Nathalia Sampaio de Figueiredo e o inspetor João Inácio Prado Afonso de Miranda, cujos depoimentos foram acostados às fls. 305/306 e 332/333. A defesa 
dos sindicados requereu a oitiva de 02 (duas) testemunhas (fls. 319/320 e 347/348); CONSIDERANDO que em sede de alegações finais (fls. 375/379), a 
defesa dos sindicados IPC Fabrício Franco ponte, EPC Cleyton Gomes de Paula e IPC Francisco Roberto Magalhães Marques, em síntese, asseverou que as 
alegações proferida no relatório da delegada Nathalia Sampaio de Figueiredo foram totalmente desmentidas ao longo da instrução deste procedimento, 
asseverando que a instrução demonstrou conduta imprópria da autoridade, a qual teria agido com o único propósito de perseguir os sindicados. Arguiu que 
nenhum dos sindicados aderiu ao movimento paredista, pois permaneceram durante toda a noite em seus postos de trabalho. Segundo a defesa, a delegada 
Nathalia Sampaio consignou em seu depoimento que os sindicados não estavam em seus postos de trabalho em função da adesão à greve, acrescentando que 
a autoridade teria afirmado, in verbis: “Em trechos de seu depoimento disse que houve uma ‘reunião’ e que os policiais haviam lhe ‘informado’ que aderiram 
a greve e não trabalhariam […] E que depois se recolheu ao dormitório, só saindo, de lá na manhã do dia seguinte, mesmo alegando não haver nenhum 
policial na delegacia, deixando a delegacia, desguarnecida? Chamou reforço?”. Neste ponto, ousamos afirmar que a versão apresentada pela defesa não 
condiz com a verdade, posto que a delegada Nathalia Sampaio (fls. 305/306), em nenhum momento de seu depoimento afirmou que os policiais teriam lhe 
informado que aderiram ao movimento. Na realidade, a autoridade policial relatou que ao chegar na delegacia, um inspetor lotado no expediente teria lhe 
informado que não haveria atendimento por parte dos sindicados, devido ao movimento grevista. A delegada ainda acrescentou que nenhum dos sindicados 
chegou a lhe procurar para informar que não iriam trabalhar. Cumpre ressaltar a delegada jamais afirmou que os policiais sindicados abandonaram a delegacia, 
apenas asseverou que os policiais não assumiram seus postos. A delegada ainda confirmou que a sindicada Giselle estava na delegacia pela manhã, já no 
final do plantão. Ainda em sede de alegações finais, a defesa argumentou, in verbis: “O que foi relatado pela DPC Nathalia não passam de MENTIRAS, 
como quando disse que tinha experiência em situações de greve, mas quando interpelado pela defesa, afirmou tratava-se de sua primeira greve. Portanto, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº261  | FORTALEZA, 24 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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