DOE 24/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            mente, da pior forma em seu depoimento, devendo sim, ser aberto procedi-
mento para apurar o crime de falso testemunho”. Mais uma vez a defesa 
apresenta dados não condizentes com a verdade, tendo em vista que a delegada 
jamais afirmou ter experiência em situações de greve, muito pelo contrário, 
afirmou que não tinha essa expertise. Vejamos o que a autoridade consignou: 
“Que essa foi a primeira experiência em relação a greve que a depoente teve”. 
Percebe-se claramente que a defesa dos sindicados deturpa as alegações 
consignadas pela delegada Nathália. Após análise de seu depoimento, não 
vislumbra-se nenhum dolo em sua conduta que justifique um eventual crime 
de falso testemunho, posto que a delegada apenas relatou, objetivamente, o 
que visualizou na delegacia. Por fim, a defesa sustentou não haver, nos depoi-
mentos dos indiciados e das testemunhas, nada que comprove as informações 
prestadas pela delegada Nathália Sampaio, acrescentando que tudo não passou 
de “leviandade” e “irresponsabilidade”. Ao final, requereu absolvição dos 
sindicados, bem como a abertura de procedimento administrativo em desfavor 
da delegada Nathália Sampaio, por haver, supostamente, confeccionado 
relatório “mentiroso”. Sobre a conduta da sindicada EPC Ana Giselle Parente 
Rebouças, a defesa, em sede de alegações finais (381/394), sustentou ser 
totalmente absurda a acusação constante na portaria inaugural, posto que a 
sindicada não aderiu ao movimento paredista, e que no dia 28/10/2016 foram 
realizados 12 (doze) boletins de ocorrência, dos quais, 07 (sete) foram confec-
cionados pela sindicada, conforme relatório de produtividade acostado à fl. 
246. Aduziu que a sindicada não cometeu qualquer transgressão disciplinar, 
razão pela qual requereu o arquivamento do presente procedimento; CONSI-
DERANDO que o ofício 1221/2016, acostado às fls. 07/12, subscrito pelo 
delegado Raimundo de Sousa Andrade Júnior, consta a informação de que 
os sindicados IPC Fabrício Franco ponte, EPC Cleyton Gomes de Paula, IPC 
Francisco Roberto Magalhães Marques e EPC Ana Giselle Parente Rebouças 
aderiram à paralisação ilegal das atividades no dia 28/10/2016; CONSIDE-
RANDO que o relatório de plantão da Delegacia Regional de Sobral, datado 
de 28/10/2016, acostado à fl. 13, subscrito pela delegada Nathalia Sampaio 
de Figueiredo, consta a informação de que os sindicados IPC Fabrício Franco 
ponte, EPC Cleyton Gomes de Paula, IPC Francisco Roberto Magalhães 
Marques e EPC Ana Giselle Parente Rebouças recusaram-se a realizar o 
atendimento em razão da decretação de greve por parte do Sindicato dos 
Policiais Civis – Sinpol; CONSIDERANDO que os boletins de frequência 
da Delegacia Regional de Sobral, referente aos meses de outubro e novembro 
de 2016, acostados às fls.142/143 e 146/147, constam a informação que os 
sindicados EPC Giselle Parente Rebouças, IPC Francisco Roberto Magalhães 
Marques, IPC Fabrício Franco Ponte não apresentaram faltas nos meses de 
outubro e novembro de 2016. Os documentos apontam que o EPC Cleyton 
Gomes de Paula apresentou 3 (três) faltas, referente aos dias 29, 30 e 31 de 
outubro. Cumpre ressaltar que o boletim de frequência do mês de novembro 
consta que o sindicado IPC Fabrício Franco Ponte trabalhou 21 dias, no 
entanto não constam faltas injustificadas; CONSIDERANDO que em depoi-
mento acostado às fls. 305/306, a delegada plantonista Nathalia Sampaio de 
Figueiredo ratificou o conteúdo do relatório acostado à fl. 13, onde consta a 
informação que os sindicados recusaram-se a realizar o atendimento na dele-
gacia em razão da decretação de greve por parte do Sindicato dos Policiais 
Civis – Sinpol, asseverando que no dia 28/10/2016, logo ao chegar na unidade 
policial, foi abordada por um inspetor que trabalhava no expediente e do qual 
não se recorda o nome, onde este lhe informou que não haveria atendimento 
por parte dos inspetores e escrivães em razão do movimento grevista. Contudo, 
a delegada confirmou que nenhum dos policiais civis ora sindicados lhe 
comunicou pessoalmente sobre a adesão ao movimento, mas asseverou que 
os servidores não assumiram seus postos. A delegada confirmou ter atendido 
a uma ocorrência da polícia militar, ocasião em que, diante da falta de escrivão, 
nomeou como escrivã “ad-hoc” a servidora terceirizada Melissa Dias Rodri-
gues. A delegada confirmou ter presenciado os sindicados no plantão da 
delegacia, mas ressaltou que nenhum deles lhe prestou auxílio durante a 
realização do referido procedimento. Corroborando com as informações 
apresentadas pela mencionada delegada, o inspetor João Inácio Prado Afonso 
de Miranda (fls. 332/333), então lotado na Delegacia Regional de Sobral, 
confirmou que no plantão do dia 28/10/2016 não estava de serviço na dele-
gacia, no entanto, por ser delegado sindical do Sinpol, deslocou-se para a 
mencionada delegacia, haja vista ter sido orientado pelo sindicato para que 
comparecesse à unidade policial com o intuito de informar aos policiais civis 
ali presentes que a greve havia sido deflagrada. O depoente confirmou que 
após dar o anúncio, os policiais foram até o pátio da delegacia e permaneceram 
conversando sobre outros assuntos. O depoente informou não se recordar de 
ter comunicado à delegada Nathália Sampaio sobre a deflagração do movi-
mento, mas acredita que o fez; CONSIDERANDO que em auto de qualificação 
e interrogatório (fls. 360/361), a sindicada EPC Ana Giselle Parente Rebouças 
negou que tenha feito qualquer comunicação a delegada que estivesse aderindo 
ao movimento. Asseverou que no início do plantão noturno encontrou-se 
com a delegada no cartório e comunicou-lhe pessoalmente que estava à 
disposição, fato não confirmado pela autoridade policial. Relatou que nas 12 
horas iniciais de seu plantão teve produtividade, conforme aponta o relatório 
de produtividade acostado à fl. 246. A interrogada relatou que no dia do 
plantão, após a chegada de um procedimento, a delegada chamou uma servi-
dora terceirizada de nome Melissa para nomeá-la como escrivã ad-hoc, ocasião 
em que a interrogada se manteve na permanência aguardando alguma deter-
minação por parte da autoridade policial. A servidora afirmou que em nenhum 
momento a delegada se dirigiu a sua pessoa para solicitar que realizasse o 
procedimento. Por fim, negou ter participado do movimento paredista. Por 
sua vez, a escrivã Anna Kelly Miranda Mamede, em depoimento acostado 
às fls. 319/320, informou que a sindicada EPC Ana Giselle não aderiu ao 
movimento paredista, justificando que como todos os escrivães estavam em 
estágio probatório, estavam com receio de participar da paralisação. Nesse 
sentido, o escrivão Allan Rodrigo Clarindo de Oliveira (fls. 347/348), relatou 
que a própria sindicada lhe externou que não havia aderido à greve. Em que 
pese os boletins de frequência da Delegacia Regional de Sobral, referente 
aos meses de outubro e novembro de 2016, acostados às fls.142/143 e 146/147, 
demonstrarem que a sindicada não faltou ao serviço no período da paralisação, 
a delegada plantonista, em consonância com as informações constantes no 
relatório de serviço do dia 28/10/2016 (fl. 13), confirmou que os defendentes 
não assumiram seus postos, nem tampouco lhe prestaram auxílio. Importante 
frisar que no plantão em referência, a polícia militar esteve na delegacia 
apresentando uma ocorrência, ocasião em que a delegada platonista, por não 
ter escrivão à sua disposição, nomeou uma servidora terceirizada para atuar 
no procedimento como escrivã ad-hoc, situação confirmada pela própria 
sindicada. Diante do exposto, restou demonstrado que a sindicada EPC Ana 
Giselle Parente Rebouças, mesmo presente nas dependências da delegacia 
no plantão do dia 28/10/2016, deixou de cumpriu suas obrigações, razão pela 
qual incorreu nos descumprimento de dever previsto no artigo 100, inciso I, 
assim como na transgressão disciplinar tipificada no artigo 103, incisos 
XXVIII, XXXIII e LXII, da Lei Estadual nº 12.124/1993; Em relação ao 
sindicado IPC Francisco Roberto Magalhães Marques, em auto de qualificação 
e interrogatório (fls. 364/365), o servidor negou ter aderido ao movimento 
paredista, acrescentando que no dia 28/10/2016 estava de plantão na perma-
nência da delegacia, tendo se ausentado somente no momento de seu jantar. 
Em depoimento acostado às fls. 305/306, a delegada plantonista Nathalia 
Sampaio de Figueiredo reiterou todo o conteúdo do relatório de plantão 
referente ao dia 28/10/2016 (fl. 13), onde consta a informação que o sindicado 
IPC Francisco Roberto Magalhães Marques recusou-se a realizar o atendimento 
na delegacia em razão da decretação de greve por parte do Sindicato dos 
Policiais Civis – Sinpol, asseverando que logo que chegou à unidade policial, 
foi abordada por um inspetor que trabalhava no expediente e do qual não se 
recorda o nome, onde este lhe informou que não haveria atendimento por 
parte dos inspetores e escrivães em razão do movimento grevista. Em conso-
nância com o depoimento acima, o inspetor João Inácio Prado Afonso de 
Miranda, delegado sindical do Sinpol, confirmou que no plantão em questão 
deslocou-se para a mencionada delegacia no intuito de informar aos policiais 
civis ali presentes que a greve havia sido deflagrada, acrescentando que os 
policiais civis, após serem cientificados da deflagração do movimento, foram 
até o pátio da delegacia e permaneceram conversando sobre outros assuntos. 
A delegada Nathália Sampaio confirmou que nenhum dos policiais ora sindi-
cados assumiu os seus postos, relatando que no momento da apresentação de 
uma ocorrência conduzida por policiais militares, nenhum dos sindicados 
que estavam no local conduziu os policiais militares à presença da autoridade 
policial, tendo a ocorrência sido apresentada diretamente pelos militares. A 
delegada aduziu que o acesso dos militares à presença da autoridade, normal-
mente, é feito com o acompanhamento de um inspetor da permanência, mas 
como não havia nenhum deles na recepção, os militares dirigiram-se pesso-
almente à presença da autoridade policial. Além do mais, as testemunhas 
arroladas pela defesa, Anna Kelly Miranda Mamede, João Inácio Afonso de 
Miranda e Allan Rodrigo Clarindo de Oliveira (fls. 319/320, 332/333 e 
347/348) não souberam informar se o sindicado aderiu ou não ao movimento 
paredista. Considerando o exposto acima, é possível concluir que o sindicado 
IPC Francisco Roberto Magalhães Marques, muito embora estivesse presente 
nas dependências da delegacia no plantão do dia 28/10/2016, deixou de 
cumprir suas obrigações, razão pela qual incorreu nos descumprimento de 
dever previsto no artigo 100, inciso I, assim como na transgressão disciplinar 
tipificada no artigo 103, incisos XXVIII, XXXIII e LXII, da Lei Estadual nº 
12.124/1993. Quanto ao sindicado IPC Fabrício Franco Ponte, em seu auto 
de qualificação e interrogatório (fls. 366/368), negou ter se ausentado do 
serviço durante a paralisação, asseverando que no dia 28/10/2016 estava de 
serviço por 24 horas. O sindicado confirmou que estava na delegacia quando 
presenciou a chegada de uma ocorrência conduzida por servidores do juizado 
de menores, ocorrência essa que foi apresentada à delegada pelos próprios 
servidores do judiciário. Por sua vez, a delegada Nathalia Sampaio de Figuei-
redo confirmou que nenhum dos policiais ora sindicados assumiu os seus 
postos, acrescentando que no momento da apresentação de uma ocorrência 
conduzida por policiais militares, nenhum dos sindicados que estavam no 
local conduziu os policiais militares à presença da autoridade policial, tendo 
a ocorrência sido apresentada pelos próprios militares diretamente à delegada. 
A autoridade policial aduziu que o acesso dos militares à presença do delegado 
plantonista, normalmente, é feito com o acompanhamento de um inspetor da 
permanência, mas como não havia nenhum deles na recepção, os militares 
dirigiram-se pessoalmente à presença da autoridade. A delegada também 
confirmou o inteiro teor do relatório de plantão, referente ao dia 28/10/2016, 
(fl. 13), onde consta a informação que o sindicado IPC Fabrício Franco Ponte 
recusou-se a realizar o atendimento na delegacia. As demais testemunhas 
inquiridas no presente procedimento não souberam informar se o servidor 
aderiu ao movimento paredista. Posto isso, conclui-se que que o sindicado 
IPC Fabrício Franco Ponte, muito embora estivesse presente nas dependên-
cias da delegacia no plantão do dia 28/10/2016, deixou de cumpriu suas 
obrigações, razão pela qual incorreu nos descumprimento de dever previsto 
no artigo 100, inciso I, assim como na transgressão disciplinar tipificada no 
artigo 103, incisos XXVIII, XXXIII e LXII, da Lei Estadual nº 12.124/1993. 
No que diz respeito ao sindicado EPC Cleyton Gomes de Paula, em seu auto 
de qualificação e interrogatório (fls. 371/373), o sindicado confirmou que no 
dia 28/10/2016 entrou de plantão, por volta das 10:00 horas, asseverando que 
o plantão transcorreu normalmente, sendo lavrado todas as ocorrências que 
chegaram à delegacia. O sindicado asseverou que por volta das 03h:00min, 
após retornar de seu descanso, foi ao cartório onde encontrou com a sindicada 
EPC Giselle, momento em que a questionou se havia sido lavrado algum 
procedimento. O sindicado confirmou que a delegada havia instaurado um 
procedimento menorista, mas que a autoridade policial não requisitou o auxílio 
da escrivã Giselle na confecção do procedimento. O defendente confirmou 
que teve descontos em seus vencimentos, relativos aos dias 29, 30 e 31 de 
outubro de 2016. Nesse sentido, os boletins de frequência da Delegacia 
Regional de Sobral, referente aos meses de outubro e novembro de 2016, 
acostados às fls.142/143 e 146/147, apontam que o EPC Cleyton Gomes de 
Paula apresentou 3 (três) faltas, referente aos dias 29, 30 e 31 de outubro. 
Entretanto, a escala de plantão de outubro de 2016 (148/154), aponta que o 
sindicado Cleyton Gomes de Paula estava escalado no dia 28/10/2016 e que, 
portanto, nos dias 29, 30 e 31 o servidor estaria no gozo de suas folgas. Em 
seu depoimento acostado às fls. 305/306, a delegada Nathália Sampaio 
confirmou ter presenciado os sindicados no plantão da delegacia, mas ressaltou 
que nenhum deles lhe prestou auxílio durante a realização de procedimentos. 
A delegada também reiterou todo o conteúdo do relatório de plantão referente 
ao dia 28/10/2016 (fl. 13), onde consta a informação que o sindicado EPC 
Cleyton Gomes de Paula recusou-se a realizar o atendimento na delegacia, 
acrescentando que no dia do referido plantão, atendeu a uma ocorrência da 
polícia militar, ocasião em que, diante da falta de escrivão, nomeou como 
escrivã “ad-hoc”, a servidora terceirizada Melissa Dias Rodrigues. Cumpre 
ressaltar que, caso os escrivães plantonistas estivessem dispostos a realizar 
o atendimento, não seria razoável supor que a delegada nomearia um escrivão 
“ad-hoc”, o que reforça mais ainda a acusação de adesão do sindicado ao 
movimento paredista. Diante do exposto, é possível concluir que o sindicado 
EPC Cleyton Gomes de Paula, muito embora estivesse nas dependências da 
delegacia no plantão do dia 28/10/2016, deixou de cumpriu suas obrigações, 
razão pela qual incorreu nos descumprimento de dever previsto no artigo 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº261  | FORTALEZA, 24 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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