DOE 24/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
100, inciso I, assim como na transgressão disciplinar tipificada no artigo 103,
incisos XXVIII, XXXIII e LXII, da Lei Estadual nº 12.124/1993; CONSI-
DERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envol-
vimento transgressivo dos sindicados foram esgotados no transcorrer do
presente feito administrativo; CONSIDERANDO que as fichas funcionais
dos sindicados (fls. 175/222), demonstram que: a) O EPC Cleyton Gomes
de Paula ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 12/07/2001, possui 01
(um) elogio e não há registro de punições disciplinares; b) O IPC Fabrício
Franco Ponte ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 26/03/2013, não
possui elogios e não há registro de punições disciplinares; c) A EPC Ana
Giselle Parente Rebouças ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia
29/08/2016, não possui elogios e não há registro de punições disciplinares;
d) O IPC Francisco Roberto Magalhães Marques ingressou na Polícia Civil
do Ceará no dia 26/03/2013, não possui elogios e não há registro de punições
disciplinares; CONSIDERANDO que às fls. 395/410, a Autoridade Sindicante
emitiu o Relatório Final n° 316/2018, no qual firmou o seguinte posiciona-
mento, in verbis: “[…] Vejamos assim a situação de cada sindicado: 1) EPC
CLEYTON GOMES DE PAULA. Em relação ao sindicado, e com base nas
provas colhidas no presente processo, não restou demonstrado de forma
inequívoca que o mesmo aderiu ao movimento paredista, e nem ficou compro-
vado, que deixou de comparecer ao seu local de trabalho durante todo o
período de paralisação […] 2) EPC ANA GISELLE PARENTE REBOUÇAS.
Em relação a esta sindicada, e com base nas provas colhidas no presente
processo, não restou demonstrado de forma inequívoca que a mesma aderiu
ao movimento paredista, tendo segundo as frequências dos meses de outubro
e novembro de 2016, comparecido a todos os seus plantões, sem faltar nenhum
dia sequer ao seu trabalho […] 3) IPC FRANCISCO ROBERTO MAGA-
LHÃES MARQUES. Em relação ao sindicado, e com base nas provas colhidas
no presente processo, não restou demonstrado de forma inequívoca que o
mesmo aderiu ao movimento paredista, tendo segundo as frequências dos
meses de outubro e novembro de 2016, comparecido a todos os seus plantões,
sem faltar nenhum dia sequer ao seu trabalho […] 4) IPC FRANCISCO
FRANCO PONTE. Em relação ao sindicado, e com base nas provas colhidas
no presente processo, não restou demonstrado de forma inequívoca que o
mesmo aderiu ao movimento paredista. Contudo, conforme a documentação
constante às fls. (146/147), ficou comprovado que ele deixou de comparecer
ao seu local de trabalho, durante alguns dias de seu plantão para o qual estava
escalado [...]”; CONSIDERANDO, por fim, faz-se imperioso destacar que
a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará
o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante)
sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante
descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE,
diante do exposto: a) Não acatar o Relatório nº 316/2018, de fls. 395/410
e: b) Punir com 45 (quarenta e cinco) dias de suspensão, os SINDICADOS
EPC Cleyton Gomes de Paula, M.F. nº 135.495-1-6; IPC Francisco Roberto
Magalhães Marques, M.F. nº 404.848-1-1 e IPC Fabrício Franco Ponte, M.F.
nº 404.772-1-7, de acordo com o Art. 106, inc. II, pelo ato que constitui
transgressão disciplinar do segundo grau, nos termos do Art. 103, alínea “b”,
incs. XXVIII, XXXIII e LXII, todos da Lei nº 12.124/93, em face do conjunto
probatório carreado aos autos, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta
por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo
obrigado o policial civil a permanecer em serviço, tendo em vista o interesse
público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do § 2º do Art. 106,
do referido diploma legal. Diante da gravidade das condutas transgressivas
praticadas pelos sindicados, em especial, adesão ao movimento paredista,
considerado ilegal pelo poder judiciário, configurando lesividade ao serviço
público, bem como atentado aos poderes constituídos, conclui-se pela inapli-
cabilidade dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016;
c) Punir com 80 (oitenta) dias de suspensão, a sindicada EPC Ana Giselle
Parente Rebouças, M.F. nº 300.659-1-3, de acordo com o Art. 106, inc. II,
pelo ato que constitui transgressão disciplinar do segundo grau, nos termos
do Art. 103, alínea “b”, incs. XXVIII, XXXIII e LXII, todos da Lei nº
12.124/93, em face do conjunto probatório carreado aos autos, bem como
por ter praticado tal conduta durante o estágio probatório (conforme infor-
mação constante da ficha funcional dos servidores às fls. 175/222), conver-
tendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos
correspondentes ao período da punição, sendo obrigado o policial civil a
permanecer em serviço, tendo em vista o interesse público e a essencialidade
do serviço prestado, na forma do § 2º do Art. 106, do referido diploma legal.
Ademais, diante da gravidade das condutas transgressivas praticadas pela
sindicada, em especial, adesão ao movimento paredista, considerado ilegal
pelo poder judiciário, configurando lesividade ao serviço público, bem como
atentado aos poderes constituídos, conclui-se pela inaplicabilidade dos insti-
tutos despenalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016; d) Nos termos do
art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em
face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100
de 29/05/2019; e) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato
cumprimento da medida imposta; f) Da decisão proferida pela CGD será
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar,
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 13 de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente ao
SPU Nº. 17741303-4, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº.
2285/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 209, de novembro de 2017, visando
apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais civis IPC DOMINGOS
TABAJARA ARAÚJO ROCHA, IPC EDGARD MIRANDA DE PAULA
PESSOA NETO, IPC FELIPE ADELINO MARTINS MONTEIRO, IPC
FRANCISCO LEONARDO CARDOSO DA SILVA e IPC GUTEMBERG
ROCHA PEREIRA, os quais, enquanto lotados na Divisão de homicídios e
Proteção à Pessoa - DHPP, teriam, supostamente, aderido ao movimento de
paralisação das atividades policiais (movimento paredista), contrariando a
ordem judicial que decretou a ilegalidade da greve; CONSIDERANDO que
o histórico da greve dos policiais civis cearenses, relativo ao fato ora sob
apuração, se deu quando os mesmos iniciaram o movimento no dia 24 de
setembro de 2016. Os agentes reivindicavam, dentre outras demandas, melho-
rias salariais para ativos e aposentados, bem como a “retirada dos presos das
delegacias e estabelecimento do fluxo de saída”. Houve requerimento visando
a suspensão do movimento, através do ingresso (pelo Estado) de ação origi-
nária declaratória de ilegalidade de greve, com pedido de antecipação de
tutela sob o nº 0627084-26.2016.8.06.0000, sob a alegativa de que o movi-
mento paredista na área de segurança pública poderia instaurar o “caos na
sociedade”, com “consequências catastróficas”, especialmente por ocasião
das eleições municipais que se avizinhavam em 2016. Argumentou-se,
também, que não houve comprovação de estar frustrada a negociação, além
de não ter havido notificação da paralisação com antecedência mínima de 48
horas, ou de 72 horas no caso de atividades essenciais, bem como a manu-
tenção dos serviços essenciais; CONSIDERANDO que a ilegalidade da greve
dos Policiais Civis do Ceará, que durava desde o dia 24/09/2016, foi decretada
pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Este Tribunal, em decisão exarada
pelo Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, determinou no dia
27/09/2016 a ilegalidade da greve dos policiais civis, afirmando que “o direito
de greve aos servidores públicos fica relativizado em relação àqueles que
prestam serviços relacionados à segurança pública”. O Poder Judiciário
determinou que o Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do
Ceará (Sinpol-Ce) encerrasse de imediato o movimento grevista, oportunidade
em que estabelecera o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o devido
cumprimento. Segundo consta, além do encerramento da greve dos policiais
civis do Estado, fora determinado que o Sinpol/CE deveria se abster de tumul-
tuar a prestação dos serviços em todas as unidades do Estado, ou interferir
nas rotinas, condutas e protocolos estabelecidos e normalmente adotados, no
âmbito interno e no tratamento ao público. Em caso de descumprimento da
medida, foram definidas multas diárias nos valores de R$ 3.000,00 (três mil
reais) para cada dirigente do Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para
cada policial civil que mantivesse a paralisação. Na decisão, o magistrado
agendou audiência de conciliação para o dia 04 de outubro de 2016, nas
dependências do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE); CONSIDERANDO
outrossim, que fora proferida segunda decisão interlocutória nos autos do
sobredito processo (‘ação originária declaratória de ilegalidade de greve c/c
pedido de tutela antecipada’, processo n° 0627084-26.2016.8.06.0000), onde,
após “exame da documentação coligida pelo requerente, observa-se que o
Sindicato [...] está aparentemente a descumprir a ordem judicial que deter-
minou o encerramento imediato do movimento grevista, pelo menos desde
a assembleia geral realizada ontem, dia 27 de outubro de 2016, quando foi
decidido retomar a paralisação”, entendeu a autoridade judicial pela majoração
da multa inicialmente cominada por dia de descumprimento para “cada poli-
cial civil que persevere na paralisação”; CONSIDERANDO que durante a
instrução probatória, os sindicados foram devidamente citados (fls. 546, 547,
548, 549 e 553), apresentaram defesas prévias (fls 555/557, 559/561, 566/569
e 585/589), foram interrogados (fls. 733/734, 735/736, 751/752, 753/754 e
778/779), bem como acostaram alegações finais às fls. 781/791. A Autoridade
Sindicante arrolou como testemunha, a delegada de polícia civil Maria do
Socorro Portela Alves do Rêgo, cujo depoimento foi acostado às fls. 697/698.
A defesa dos sindicados requereu a oitiva de 05 (cinco) testemunhas (fls.
708/709, 710/711, 719, 720/721 e 723/724); CONSIDERANDO que em sede
de alegações finais, defesa dos sindicados IPC Domingos Tabajara Araújo
Rocha, IPC Edgard Miranda de Paula Pessoa Neto, IPC Felipe Adelino
Martins Monteiro, IPC Francisco Leonardo Cardoso da Silva e IPC Gutem-
berg Rocha Pereira, em síntese, argumentou, preliminarmente, a ausência de
submissão ao Núcleo de Soluções Consensuais, pleiteando, assim, o deferi-
mento do benefício da suspensão condicional do processo, nos termos da Lei
nº 16.039/2016 e Instrução Normativa nº07/2017. Ocorre que a preliminar
em questão já foi objeto de análise por parte do então Controlador Geral de
Disciplina Respondendo, conforme despacho às fls. 538/539. No que diz
respeito ao mérito, a defesa argumentou que os sindicados não faltaram ao
trabalho, nem tampouco se ausentaram em horário de expediente por motivo
de greve. Asseverou que o defendente Domingos Tabajara Araújo Rocha
compareceu normalmente ao trabalho no dia 28/10/2016, não tendo partici-
pado do movimento paredista, conforme demonstra o boletim de frequência
do mês de outubro de 2016, posto que no referido documento não constam
faltas para o mencionado servidor. Aduziu ainda que a folha de frequência
do mês de outubro de 2016 foi devidamente retificada, não constando mais
faltas, ocasião em que os valores descontados foram restituídos. Quanto ao
sindicado Edgard Miranda de Paula Pesssoa Neto, a defesa confirmou que a
única ausência do servidor se deu no dia 28/10/2016, a qual foi devidamente
justificada por meio de apresentação de declaração do Fujisan, onde consta
sua doação de sangue no mencionado dia. Arguiu que a declaração foi devi-
damente comunicada pelo superior imediato, nos termos de Comunicação
Interna direcionada à diretora do DHPP. Por fim, asseverou que o servidor
compareceu todos os dias de expedientes subsequentes, não tendo participado
e nem aderido ao movimento paredista. A defesa do sindicado Felipe Adelino
Martins Monteiro asseverou que o defendente justificou sua ausência nos
dias 28/10/2016, 31/10/2016 e 02/11/2016 por meio de atestados médicos.
Acrescentou que o servidor compareceu todos os dias de expedientes e não
participou, nem aderiu ao movimento paredista. A defesa do sindicado Fran-
cisco Leonardo Cardoso da Silva informou que o servidor esteve no DHPP
no dia 28/10/2016, onde encontrou os portões de acesso fechados, acrescen-
tando que, mesmo assim, adentrou na unidade policial, onde encontrou um
grupo de policiais civis, os quais estavam se dirigindo ao acampamento,
ocasião em que o sindicado, ainda que não tivesse aderido ao movimento,
mas diante de uma promessa de que o governador os receberia, resolveu
acompanhá-los em busca de uma solução para o impasse. Entretanto, como
não vislumbrou nenhuma solução viável para a paralisação, resolveu retornar
para a delegacia, onde a encontrou totalmente vazia, o que impossibilitou o
exercício de suas atividades naquele dia. Argumentou que nos dias 29 e 30
de outubro não compareceu ao trabalho por estar no gozo de sua folga semanal,
posto se tratar de um final de semana, contudo, no dia 30/10/2016, compareceu
a um serviço extraordinário na Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº261 | FORTALEZA, 24 DE NOVEMBRO DE 2020
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