DOE 24/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            – DDM. Por fim, asseverou que no dia 31/10/2016 compareceu normalmente 
ao serviço, tendo sua presença sido confirmada pela então diretora do DHPP, 
delegada Socorro Portela. A defesa do sindicado Gutemberg Rocha Pereira 
arguiu que no dia 28/10/2016, em razão da pressão sofrida pela categoria 
para aderir ao movimento paredista, o defendente entrou em contato com 
alguns colegas que trabalhavam no DHPP, onde estes informaram que os 
portões daquela especializada estariam fechados, o que impossibilitou que o 
sindicado comparecesse para prestar serviço. Sustentou que no dia 31/10/2016, 
o defendente compareceu normalmente ao serviço, não tendo aderido ao 
movimento paredista. Ao final, a defesa requereu o arquivamento da presente 
sindicância, haja vista não ter sido comprovado que os defendentes tenham 
praticado qualquer transgressão narrada na portaria; CONSIDERANDO que 
o ofício 7983/2016, acostado às fls. 128/129, subscrito pela delegada Maria 
do Socorro Portela A. do Rego, consta a informação de que os sindicados 
Francisco Leonardo Cardoso da Silva, Edgard Miranda de Paula Pessoa Neto, 
Domingos Tabajara Araújo Rocha e Gutemberg Rocha Pereira não compa-
receram ao expediente da Divisão de homicídios, no dia 28/10/2016; CONSI-
DERANDO que o relatório de plantão extraordinário da Delegacia de Defesa 
da Mulher de Fortaleza, referente ao dia 30/10/2016 (fl. 205), consta que o 
sindicado Francisco Leonardo Cardoso da Silva cumpriu serviço naquela 
especializada, no horário das 08h:00min às 20h:00min; CONSIDERANDO 
que a cópia de atestado médico (fl. 496), datado de 01/11/2016, comprova 
que o sindicado Gutemberg Rocha Pereira recebeu afastamento de 15 (quinze) 
dias para tratamento médico; CONSIDERANDO que a cópia de atestado 
médico (fl. 563), datado de 28/10/2016, comprova que o sindicado Felipe 
Adelino Martins Monteiro recebeu afastamento de 03 (três) dias para trata-
mento médico; CONSIDERANDO que a cópia de atestado médico (fl. 564), 
datado de 31/10/2016, comprova que o sindicado Felipe Adelino Martins 
Monteiro recebeu afastamento de 02 (dois) dias para tratamento médico; 
CONSIDERANDO que a cópia de atestado médico (fl. 565), datado de 
02/11/2016, comprova que o sindicado Felipe Adelino Martins Monteiro 
recebeu afastamento de 02 (dois) dias para tratamento médico; CONSIDE-
RANDO que a cópia de atestado médico (fl. 498), datado de 05/11/2016, 
comprova que o sindicado Felipe Adelino Martins Monteiro recebeu afasta-
mento de 01 (um) dia para tratamento médico; CONSIDERANDO que as 
cópias dos boletins de frequência da Divisão de Homicídios, referente aos 
meses de outubro e novembro de 2016 (fls. 595/601), apontam que o sindicado 
IPC Francisco Leonardo Cardoso da Silva registrou 01 (uma) falta não justi-
ficada no mês de outubro de 2016 e nenhuma falta no mês de novembro de 
2016, totalizando uma única falta sem justificativa. Já o sindicado IPC Gutem-
berg Rocha Pereira não apresentou faltas injustificadas nos meses de outubro 
e novembro de 2016. Os mencionados boletins de frequência também apontam 
que o sindicado IPC Felipe Adelino Martins Monteiro não apresentou faltas 
injustificadas no mês de outubro de 2016, entretanto, no mês de novembro 
constam 06 (seis) faltas, constando a informação da apresentação de 02 (dois) 
atestados médicos que justificam 03 (três) dias de ausência. Consta ainda que 
o sindicado IPC Edgard Miranda de Paula Pessoa Neto não apresentou faltas 
injustificadas durante no período de outubro e novembro de 2016. Do mesmo 
modo, também não foram registradas faltas injustificadas para o sindicado 
IPC Domingos Tabajara Araújo Rocha; CONSIDERANDO que o Ofício nº 
8807/2016, acostado à fl. 602, subscrito pelo DPC Fabio Torres Vieira, consta 
a informação de que o sindicado IPC Edgard Miranda de Paula Pessoa Neto 
faltou ao trabalho somente no dia 28/10/2016, justificando sua ausência 
mediante entrega de atestado de doação de sangue; CONSIDERANDO que, 
em depoimento acostado às fls. 697/698, a delegada Maria do Socorro Portela 
Alves do Rêgo confirmou as informações contidas no ofício 7983/2016, 
acostado às fls. 128, onde consta a informação de que os sindicados Francisco 
Leonardo Cardoso da Silva, Edgard Miranda de Paula Pessoa Neto, Domingos 
Tabajara Araújo Rocha e Gutemberg Rocha Pereira não compareceram ao 
expediente da Divisão de homicídios no dia 28/10/2016, acrescentando que 
as informações foram repassadas pelos delegados plantonistas. Por outro 
lado, a delegada afirmou ter tomado conhecimento de que foram anexados 
vários atestados médicos, não sabendo precisar se foram especificamente dos 
mencionados servidores. A depoente também confirmou ter tomado conhe-
cimento de que o acampamento dos policiais grevistas seria transferido para 
a DHPP, e por conta disso, determinou que o portão de acesso daquela espe-
cializada fosse fechado com cadeado. Em auto de qualificação e interrogatório 
(fls. 733/734), o sindicado IPC Edgard Miranda de Paula Pessoa Neto 
confirmou que no dia 28/10/2016 “decidiu doar sangue por necessidade 
pretérita de um ente da família, no caso seu genitor...”. Asseverou que sua 
ausência foi devidamente comunicada ao seu superior imediato, conforme 
informação constante no ofício n º 8807/2016, acostado à fls. 602/603. Nesse 
sentido, os boletins de frequência acostados às fls. 595/601 comprovam que 
o servidor não apresentou faltas injustificadas durante no período de outubro 
e novembro de 2016. Em depoimento acostado às fls. 720/721, o delegado 
Fábio Torres Vieira confirmou que o sindicado IPC Edgard Miranda justificou 
sua ausência apresentando declaração de doação de sangue. O inspetor 
Aridênio Bezerra Quintiliano, em depoimento acostado às fls. 723/724, 
asseverou que o sindicado IPC Edgard Miranda trabalhou durante o período 
de paralisação, não tendo participado do movimento paredista. Posto isso, 
conclui-se que o mencionado servidor não descumpriu seus deveres, tampouco 
praticou qualquer transgressão disciplinar. Em relação ao IPC Felipe Adelino 
Martins Monteiro, o boletim de frequência da Divisão de Homicídios, referente 
aos meses de outubro e novembro de 2016 (fls. 595/601), apontam que o 
mencionado servidor não apresentou faltas injustificadas no mês de outubro 
de 2016, entretanto, no mês de novembro constam 06 (seis) faltas, contudo 
consta a informação da apresentação de 02 (dois) atestados médicos que 
justificam 03 (três) dias de ausência, compreendendo dois plantões. Consta 
ainda a informação de que o mencionado servidor retornou ao trabalho no 
dia 10 de novembro de 2016. Em auto de qualificação e interrogatório acos-
tado às fls. 735/736, o defendente informou que à época dos fatos atuava 
como plantonista e seu regime de trabalho obedecia a uma escala de 01 (um) 
dia de trabalho por 04 (quatro) dias de folga. O sindicado confirmou que as 
06 (seis) faltas apontadas no boletim de frequência do mês de novembro 
seriam referentes a dias em que o servidor estaria de folga. Aduziu que não 
teve nenhum desconto em seu contracheque em razão dessas supostas faltas, 
justamente por conta dos atestados médicos apresentados. Em depoimento 
acostado às fls. 723/724, o inspetor Aridênio Bezerra Quintiliano asseverou 
que o sindicado IPC Felipe Adelino trabalha como plantonista e se reportava 
ao delegado de sua equipe, o qual era responsável por comunicar as ausências, 
no entanto ressaltou ter presenciado o mencionado servidor na DHPP durante 
a paralisação, não sabendo precisar quais os dias em que o encontrou no local. 
O depoente disse acreditar que o servidor parecia estar trabalhando normal-
mente. Os demais depoimentos colhidos na instrução, em especial, dos poli-
ciais civis Maria do Socorro Portela Alves do Rego (fls. 697/698), Miguel 
Ângelo Silva de Azevedo (fls. 708/709), Agilson de Almeida Gonçalves (fls. 
710/711), Edmo Leite Fernandes Filho (fl. 719) e Fabio Torres Vieira (fls. 
720/721), não foram conclusivos em demonstrar que o sindicado Felipe 
Adelino Martins Monteiro efetivamente aderiu ao movimento paredista 
deflagrado pelo Sinpol em outubro de 2016. Diante do exposto, levando em 
consideração que as ausências foram justificadas por meio de atestados 
médicos, conclui-se que o mencionado servidor não faltou injustificadamente 
ao serviço. No que diz respeito ao sindicado IPC Francisco Leonardo Cardoso 
da Silva, a delegada Maria do Socorro Portela Alves do Rêgo (fls. 697/698), 
confirmou as informações contidas no ofício 7983/2016, acostado às fls. 128, 
onde consta a informação de que o referido sindicado não compareceu ao 
expediente da Divisão de homicídios no dia 28/10/2016, acrescentando que 
as informações foram repassadas pelos delegados plantonistas. Por outro 
lado, a delegada afirmou ter tomado conhecimento de que foram anexados 
vários atestados médicos. A depoente também confirmou ter tomado conhe-
cimento de que o acampamento dos policiais grevistas seria transferido para 
a DHPP, e por conta disso, determinou que o portão de acesso daquela espe-
cializada fosse fechado com cadeado. Os boletins de frequência da Divisão 
de Homicídios, referente aos meses de outubro e novembro de 2016 (fls. 
595/601), apontam que o sindicado IPC Francisco Leonardo Cardoso da Silva 
registrou 01 (uma) falta não justificada no mês de outubro de 2016 e nenhuma 
falta no mês de novembro de 2016, totalizando uma única falta sem justifi-
cativa. Eu seu auto de qualificação e interrogatório (fls. 751/752), o referido 
sindicado negou ter faltado ao serviço no dia 28/10/2016, asseverando que 
neste dia chegou pela manhã para trabalhar e encontrou o portão de acesso 
fechado. Acrescentou que depois de muita insistência, a inspetora Ana Cris-
tina abriu o portão, ocasião em que o sindicado teve acesso ao prédio. O 
sindicado negou ter aderido ou participado do movimento paredista, asseve-
rando que chegou a tirar um plantão extraordinário na Delegacia de Defesa 
da Mulher – DDM, no dia 30/10/2016, fato devidamente comprovado por 
meio do relatório acostado à fl. 205. Em consonância com as informações 
prestadas pelo sindicado, o inspetor Miguel Ângelo Silva de Azevedo (fls. 
708/709) confirmou que o sindicado Francisco Leonardo Cardoso da Silva 
chegou à DHPP para trabalhar e foi impossibilitado de entrar por ter encon-
trado os portões fechados. O depoente asseverou que já no dia 31/10/2016 
encontrou o mencionado servidor na DHPP, posto que este compareceu para 
trabalhar normalmente. O inspetor Agilson de Almeida Gonçalves, em depoi-
mento acostado às fls. 710/711, confirmou que o sindicado Francisco Leonardo 
não aderiu ao movimento paredista. O depoente confirmou que nos dias que 
se seguiram o sindicado Francisco Leonardo permaneceu trabalhando inter-
namente realizando trabalhos administrativos. O inspetor Aridênio Bezerra 
Quintiliano, em depoimento acostado às fls. 723/724, confirmou que no dia 
28/10/2016, os portões da DHPP foram fechados com cadeados, o que impediu 
a entrada de alguns servidores. O depoente justificou que o fechamento dos 
portões se deu por conta de rumores de que o acampamento dos grevistas 
seria transferido para aquela especializada. Diante do exposto, não restou 
demonstrado, de forma inequívoca, que o sindicado Francisco Leonardo 
Cardoso da Silva tenha aderido ou participado do movimento paredista defla-
grado pelo Sinpol em outubro de 2016. No que diz respeito à falta do dia 
28/10/2016, registrada no boletim de frequência à fl. 596, os depoimentos 
colhidos na instrução apontam que o servidor chegou a comparecer ao trabalho, 
mas diante da situação anômala (portões fechados), não conseguiu adentrar 
no local. Assim, percebe-se uma clara divergência entre os depoimentos 
colhidos na instrução e o documento acostado à fl. 596, razão pela qual, em 
obediência ao princípio do “in dubio pro reo”, não há como responsabilizar 
o mencionado servidor por qualquer transgressão disciplinar. Em relação ao 
sindicado IPC Gutemberg Rocha Pereira, a delegada Maria do Socorro Portela 
Alves do Rêgo (fls. 697/698), confirmou as informações contidas no ofício 
7983/2016, acostado às fls. 128, onde consta a informação de que o referido 
sindicado não compareceu ao expediente da Divisão de homicídios no dia 
28/10/2016, acrescentando que as informações foram repassadas pelos dele-
gados plantonistas. Por outro lado, a delegada afirmou ter tomado conheci-
mento de que foram anexados vários atestados médicos. A depoente também 
confirmou ter tomado conhecimento de que o acampamento dos policiais 
grevistas seria transferido para a DHPP, e por conta disso, determinou que o 
portão de acesso daquela especializada fosse fechado com cadeado. Os bole-
tins de frequência da Divisão de Homicídios, referente aos meses de outubro 
e novembro de 2016 (fls. 595/601), apontam que o sindicado IPC Gutemberg 
Rocha Pereira não apresentou faltas injustificadas nos meses de outubro e 
novembro de 2016. Eu seu auto de qualificação e interrogatório (fls. 753/754), 
o referido sindicado negou ter aderido ao movimento paredista. Divergindo 
dos boletins de frequência da Divisão de Homicídios, referente aos meses de 
outubro e novembro de 2016 (fls. 595/601), os quais apontam que o defendente 
não apresentou faltas no período, o sindicado confirmou ter faltado ao trabalho 
no dia 28/10/2016. Justificou sua ausência alegando que no mencionado dia, 
foi informado por vários colegas que não comparecesse ao DHPP, pois os 
portões estavam fechados. Ressalte-se que, em depoimento acostado às fls. 
723/724, o IPC Aridênio Bezerra Quintiliano confirmou que no dia 28/10/2016, 
os portões da DHPP foram fechados com cadeados, o que impediu a entrada 
de alguns servidores. O depoente justificou que o fechamento dos portões se 
deu por conta de rumores de que o acampamento dos grevistas seria transfe-
rido para aquela especializada. Os demais depoimentos colhidos na instrução, 
em especial, dos policiais civis Maria do Socorro Portela Alves do Rego (fls. 
697/698), Miguel Ângelo Silva de Azevedo (fls. 708/709), Agilson de Almeida 
Gonçalves (fls. 710/711), Edmo Leite Fernandes Filho (fl. 719) e Fabio Torres 
Vieira (fls. 720/721), não foram conclusivos em demonstrar que o sindicado 
Gutemberg Rocha Pereira efetivamente aderiu ao movimento paredista defla-
grado pelo Sinpol em outubro de 2016. Não há portanto, como atribuir ao 
defendente a responsabilidade por aderir ao movimento paredista. No que 
diz respeito à ausência injustificada ao serviço no dia 28/10/2016, tem-se 
uma divergência entre o depoimento do sindicado e o boletim de frequência, 
o que gera dúvida razoável sobre justificação ou não da ausência do servidor 
no referido dia. Deste modo, em obediência ao princípio do “in dubio pro 
reo”, não é possível atribuir ao sindicado a responsabilização pela prática das 
transgressões constantes na portaria inaugural. Em relação ao sindicado IPC 
Domingos Tabajara Araújo Rocha, a delegada Maria do Socorro Portela 
Alves do Rêgo (fls. 697/698), confirmou as informações contidas no ofício 
7983/2016, acostado às fls. 128, onde consta a informação de que o referido 
sindicado não compareceu ao expediente da Divisão de homicídios no dia 
280
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº261  | FORTALEZA, 24 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

Fechar