DOE 24/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            28/10/2016, acrescentando que as informações foram repassadas pelos delegados plantonistas. Por outro lado, a delegada afirmou ter tomado conhecimento 
de que foram anexados vários atestados médicos. A depoente também confirmou ter tomado conhecimento de que o acampamento dos policiais grevistas 
seria transferido para a DHPP, e por conta disso, determinou que o portão de acesso daquela especializada fosse fechado com cadeado. Os boletins de frequ-
ência da Divisão de Homicídios, referente aos meses de outubro e novembro de 2016 (fls. 595/601), apontam que o sindicado IPC Domingos Tabajara Araújo 
Rocha não apresentou registro de faltas injustificadas no período de paralisação. Em auto de qualificação e interrogatório (fls. 778/779), o referido sindicado 
negou ter aderido ou participado do movimento paredista, asseverando que compareceu normalmente ao trabalho no dia 28/10/2016. Os demais depoimentos 
colhidos na instrução, em especial, dos policiais civis Maria do Socorro Portela Alves do Rego (fls. 697/698), Miguel Ângelo Silva de Azevedo (fls. 708/709), 
Agilson de Almeida Gonçalves (fls. 710/711), Edmo Leite Fernandes Filho (fl. 719) e Fabio Torres Vieira (fls. 720/721), não foram conclusivos em demons-
trar que o sindicado Domingos Tabajara Araújo Rocha efetivamente aderiu ao movimento paredista deflagrado pelo Sinpol em outubro de 2016. Assim, não 
há como responsabilizar o mencionado servidor pelas transgressões previstas na portaria inaugural; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se 
comprovar ou não o envolvimento transgressivo dos sindicados foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO que as 
fichas funcionais dos sindicados (fls. 614/690), demonstram que: 1) O IPC Domingos Tabajara Araújo Rocha ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 
01/02/1985, possui 07 (sete) elogios e consta 01 (um) registro de punição disciplinar; 2) O IPC Edgard Miranda de Paula Pessoa ingressou na Polícia Civil 
do Ceará no dia 26/03/2013, possui 01 (um) elogio e não consta registro de punições disciplinares; 3) O IPC Felipe Adelino Martins Monteiro ingressou na 
Polícia Civil do Ceará no dia 26/06/2014, não possui elogios e não consta registro de punições disciplinares; 4) O IPC Francisco Leonardo Carlos Cardoso 
da Silva ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 30/01/2012, não possui elogios e não consta registro de punições disciplinares; 5) O IPC Gutemberg 
Rocha Pereira ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 26/06/2014, possui 03 (três) elogio e não consta registro de punições disciplinares; CONSIDE-
RANDO que às fls. 807/827, a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final n° 151/2019, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Diante 
das provas testemunhais e documentais, sugiro, salvo melhor juízo, ARQUIVAR em face dos IPCs Domingos Tabajara araújo Rocha, Edgard Miranda de 
Paula Pessoa Neto, Francisco Leonardo Cardoso da Silva e Gutemberg Rocha Pereira, por falta de transgressão, não aderiram a greve e não faltaram o serviço 
sem justificativa plausível. Quanto ao IPC Felipe Adelino Martins Monteiro apresentou extratos de pagamento do mês 11/2016, no código 659, descrição 
FALTAS, no valor de R$469,19 (quatrocentos e sessenta e nove reais e dezoito centavos), e mês 01/2017, no código 468, descrição DEVOLUÇÃO DE 
FALTAS, no valor de R$ 351,87 (trezentos e cinquenta e um reais e oitenta e sete centavos), leva a crer que a maior parte de suas faltas foram indevidas. O 
mesmo trabalhava como plantonista na Equipe Beta, esteve escalado para tirar o serviço on dia 29/10, 02/11, 06/11/2016, faltou todos esses plantões apre-
sentando atestados médicos que, segundo a Resolução Administrativa TST/92 (81), os abonos de faltas se justificam com a apresentação de atestado médico 
ou odontológico, assim, sugiro, salvo melhor juízo, ARQUIVAR a presente sindicância por falta de provas, já que não se pode contestar atestado médico 
que tem como objetivo abonar falta no serviço [...]”; CONSIDERANDO que por meio do despacho nº 6770/2019, acostado às fls. 831/832, a orientadora da 
Celula de Sindicância Civil – CESIC, discordou do parecer da Autoridade Sindicante, nos seguintes termos, in verbis: “[...] 10. Diante de toda documentação 
constante dos autos, em consonância com a prova testemunhal, entendo que ficou demonstrado que os IPCs Felipe Adelino Martins Monteiro e Edgar Miranda 
que não faltaram e nem aderiram ao movimento paredista; 11. Já em relação ao IPC Gutemberg Rocha Pereira entendo que, diante da dúvida, não ficou 
demonstrado, de forma inequívoca, que este servidor tenha faltado ao serviço ou aderido ao movimento paredista; 12. Quanto aos IPCs Francisco Leonardo 
Cardoso da Silva e Domingos Tabajara Araújo Rocha entendo que, por meio da instrução probatória, ficou demonstrado que estes servidores faltaram ao 
serviço, incorrendo assim na violação do dever prevista no artigo 100, inciso I, bem como na transgressão disciplinar disposta no artigo 103, alínea “b”, 
inciso XII, ambos da Lei nº 12.124/1993 [...]”; RESOLVE, diante do exposto: a) Homologar o Relatório nº151/2019, de fls. 807/827; b) Absolver os 
SINDICADOS IPC Edgard Miranda de Paula Pessoa Neto – M.F. nº 404.676-1-0, IPC Felipe Adelino Martins Monteiro – M.F. nº 300.283-1-7 e IPC 
Domingos Tabajara Araújo Rocha – M.F. nº 092.779-1-9, em relação à acusação de adesão ao movimento grevista, pela insuficiência de provas, bem como 
em relação à acusação de faltas injustificadas, por ausência de transgressão, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou 
evidências posteriormente à conclusão deste procedimento, nos termos do art. 9º, inc. III, Lei nº 13.441/2004; c) Absolver os sindicados IPC Gutemberg 
Rocha Pereira – M.F. n° 300.219-1-6 e IPC Francisco Leonardo Cardoso da Silva – M.F. nº 198.126-1-8, em relação à acusação de adesão ao movimento 
grevista, bem como em relação à acusação de faltas injustificadas, pela insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso 
surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento, nos termos do art. 9º, inc. III, Lei nº 13.441/2004; d) Nos termos do art. 
30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disci-
plina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que 
preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; e) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será 
encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; f) Da decisão proferida pela CGD será expedida 
comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade 
competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em 
consonância com o disposto no art. 34, §7º e §8º, do Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como 
no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 17 de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar registrada sob 
o SPU n° 16203676-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 159/2018, publicada no D.O.E. CE nº 046, de 08 de março de 2018, visando apurar a 
responsabilidade disciplinar do policial militar 2º TEN QOAPM CHAGAS MARINHO NETO, em razão de uma denúncia de que o referido militar, quando 
da função de comandante do Destacamento Policial do município de Guaraciaba do Norte/CE, teria liberado duas motocicletas apreendidas por suposto 
cometimento de delito de trânsito, tendo como intermediária a Srª Maria Lúcia de Abreu Vale, sem as devidas medidas legais, fato ocorrido em outubro de 
2015; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o sindicado foi devidamente citado às fls. 143, e apresentou Defesa Prévia às fls. 153, momento 
processual em que arrolou 03 (três) testemunhas, contudo, apenas duas prestaram depoimento, conforme consta às fls. 210/211 e 212/213. Demais disso, a 
Autoridade Sindicante oitivou 04 (quatro) testemunhas (fls. 169/170, 200, 201 e 208/209). Posteriormente, o acusado foi interrogado (fls. 215/216) e abriu-se 
prazo para apresentação da Defesa Final (fls. 217); CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de Razões Finais (fls. 218/226), a defesa, em síntese, 
argumentou que no dia dos fatos, o sindicado, sequer estava de serviço, tendo recebido ligação telefônica de outro PM relatando a apreensão de duas moto-
cicletas por ausência de documentos, bem como, solicitando orientações como proceder, ocasião em que o sindicado orientou ao mencionado graduado que 
checasse a regularidade das motocicletas via sistema e se verifica-se não houvesse restrições administrativas ou penais, poderia liberá-las mediante a apre-
sentação da documentação pertinente, pois caso assim não procedesse poderia, como comandante do Destacamento local, incorrer em crime de abuso de 
autoridade, e assim foi feito, entretanto, sem nenhuma contraprestação. Asseverou ainda, que a fim de investigar os fatos, foi instaurado no âmbito da Polícia 
Civil, um Inquérito Policial, que originou em ação penal, tendo como única ré, a pessoa de Luciana. Aduziu que não há elementos de provas que demonstrem 
ser o sindicado autor de qualquer fato delituoso, prevalecendo assim, o princípio do in dubio pro reo, colacionando para tanto, jurisprudência sobre o tema. 
Argui que a versão apresentada pelo sindicado, não chegou a ser contrariada em todo seu conteúdo, e que a prova produzida, somente corroborou com sua 
versão, ficando evidenciado que os fatos não ocorreram de acordo com a denúncia. Consignou que o peticionante pauta sua vida profissional na ética e no 
respeito à função pública, além de ser pessoa de excelente relacionamento social, não possuindo nenhuma reprimenda disciplinar em seus quase 29 (vinte e 
nove) anos de serviços prestados à Corporação. Aduziu que, caso não se entenda pela absolvição do sindicado, que se observe as circunstâncias atenuantes 
previstas no Art. 35 da Lei 13.407/03. Por fim, como pedido, requereu a absolvição do Sindicado e o consequente arquivamento do presente feito, por não 
ter praticado nenhuma ilicitude ou transgressão disciplinar; CONSIDERANDO que a autoridade sindicante emitiu o Relatório Final nº 510/2018, às fls. 
227/235, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Diante do exposto sou de 
parecer: I – Com fundamento no art. 439, ‘e’ do Código de Processo Penal Militar sou pela absolvição do Sindicado 2º tenente QOAPM Chagas Marinho 
Neto, MF: 092.237-1-1, da acusação de haver liberado duas motocicletas apreendidas por suposto cometimento de delito de trânsito, para as senhoras Ana 
Maria Ribeiro e Francisca Ribeiro Bezerra, sem a adoção das medidas cabíveis, em virtude de não existir provas mínimas suficientes para lastrear uma 
condenação com segurança jurídica […]”; CONSIDERANDO que o parecer do sindicante foi acolhido integralmente pelo Orientador da CESIM por meio 
do Despacho nº 466/2019 (fl. 238), no qual deixou registrado que: “4. Em análise ao coligido nos autos, verifica-se que o Sindicante concluiu pela inexistência 
de prova suficiente para a condenação administrativa, sendo de parecer favorável pelo arquivamento do feito (fls. 234/235). 5. De fato não restou provado 
nos autos a conduta transgressiva do Sindicado, por não existirem provas suficientes para a condenação. 6. De acordo com o art. 19, III, do Decreto nº 
31.797/2015, RATIFICO o Parecer do Sindicante, no sentido do arquivamento do feito, podendo a Sindicância em questão ser desarquivada ou ser instaurado 
novo processo caso surjam novos fatos ou evidências, na forma do parágrafo único do art. 72 do CDPM/BM.”, cujo entendimento foi ratificado pelo Coor-
denador da CODIM por meio do Despacho nº 2041/2019 (fls. 239); CONSIDERANDO o interrogatório do 2º TEN QOAPM Chagas Marinho Neto (fls. 
215/216), no qual declarou, in verbis:“[…] foi comandante do destacamento de Guaraciaba do Norte no período compreendido entre fevereiro de 2013 até 
o fim de 2016; Que em uma data que não recorda com precisão só sabendo informar ser em um sábado, recebeu ligação telefônica do Sgt. PM Azevedo que 
naquela ocasião comandava a equipe de serviço, dando conta da preensão de duas motocicletas por ausência de documentos na localidade de Mucambo, zona 
rural de Guaraciaba; Que orientou Azevedo a checar placa e chassi junto a Ciops, bem como, se não houvesse restrição poderia fazer a liberação após a 
apresentação da documentação; Que no dia do fato estava folga; Que em nenhum momento chegou a tratar com Luciana sobre a liberação de tais veículos; 
Que havia determinação do comandante da Companhia a época para intensificar abordagens a motocicletas, em virtude do grande número de assaltos utili-
zando os citados veículos na região; Que foi realizado IP policial para averiguar possível cometimento de corrupção na liberação das citadas motocicletas; 
Que quando havia apreensão de motocicletas por questões penais eram apresentadas à autoridade policial através de ofício; (…) perguntado se quando o Sgt. 
Azevedo lhe ligou para informar o fato ao prestar a orientação o sindicado atentou para o fato da competência da PM em realizar apreensões por questões 
administrativas, bem como, pela possível prática de abuso de autoridade, respondeu que sim, pois a apreensão realizada por questões administrativas de 
veículos é de competência dos órgão de trânsito e uma vez mantendo a retenção de veículo poderia incorrer em abuso de autoridade, ressaltando ainda que 
advertiu o Sgt. Azevedo a avaliar a documentação apresentada pelas proprietárias das motocicletas […]”; CONSIDERANDO os depoimentos das demais 
testemunhas, verificam-se inconsistências e divergências sobre a dinâmica dos fatos. Entretanto, em que pese tais contradições, todas foram unânimes em 
afirmar que o sindicado não estava presente no momento da liberação dos veículos, bem como não participou, mesmo que indiretamente do ocorrido, pois 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº261  | FORTALEZA, 24 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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