DOE 24/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
– DDM. Por fim, asseverou que no dia 31/10/2016 compareceu normalmente
ao serviço, tendo sua presença sido confirmada pela então diretora do DHPP,
delegada Socorro Portela. A defesa do sindicado Gutemberg Rocha Pereira
arguiu que no dia 28/10/2016, em razão da pressão sofrida pela categoria
para aderir ao movimento paredista, o defendente entrou em contato com
alguns colegas que trabalhavam no DHPP, onde estes informaram que os
portões daquela especializada estariam fechados, o que impossibilitou que o
sindicado comparecesse para prestar serviço. Sustentou que no dia 31/10/2016,
o defendente compareceu normalmente ao serviço, não tendo aderido ao
movimento paredista. Ao final, a defesa requereu o arquivamento da presente
sindicância, haja vista não ter sido comprovado que os defendentes tenham
praticado qualquer transgressão narrada na portaria; CONSIDERANDO que
o ofício 7983/2016, acostado às fls. 128/129, subscrito pela delegada Maria
do Socorro Portela A. do Rego, consta a informação de que os sindicados
Francisco Leonardo Cardoso da Silva, Edgard Miranda de Paula Pessoa Neto,
Domingos Tabajara Araújo Rocha e Gutemberg Rocha Pereira não compa-
receram ao expediente da Divisão de homicídios, no dia 28/10/2016; CONSI-
DERANDO que o relatório de plantão extraordinário da Delegacia de Defesa
da Mulher de Fortaleza, referente ao dia 30/10/2016 (fl. 205), consta que o
sindicado Francisco Leonardo Cardoso da Silva cumpriu serviço naquela
especializada, no horário das 08h:00min às 20h:00min; CONSIDERANDO
que a cópia de atestado médico (fl. 496), datado de 01/11/2016, comprova
que o sindicado Gutemberg Rocha Pereira recebeu afastamento de 15 (quinze)
dias para tratamento médico; CONSIDERANDO que a cópia de atestado
médico (fl. 563), datado de 28/10/2016, comprova que o sindicado Felipe
Adelino Martins Monteiro recebeu afastamento de 03 (três) dias para trata-
mento médico; CONSIDERANDO que a cópia de atestado médico (fl. 564),
datado de 31/10/2016, comprova que o sindicado Felipe Adelino Martins
Monteiro recebeu afastamento de 02 (dois) dias para tratamento médico;
CONSIDERANDO que a cópia de atestado médico (fl. 565), datado de
02/11/2016, comprova que o sindicado Felipe Adelino Martins Monteiro
recebeu afastamento de 02 (dois) dias para tratamento médico; CONSIDE-
RANDO que a cópia de atestado médico (fl. 498), datado de 05/11/2016,
comprova que o sindicado Felipe Adelino Martins Monteiro recebeu afasta-
mento de 01 (um) dia para tratamento médico; CONSIDERANDO que as
cópias dos boletins de frequência da Divisão de Homicídios, referente aos
meses de outubro e novembro de 2016 (fls. 595/601), apontam que o sindicado
IPC Francisco Leonardo Cardoso da Silva registrou 01 (uma) falta não justi-
ficada no mês de outubro de 2016 e nenhuma falta no mês de novembro de
2016, totalizando uma única falta sem justificativa. Já o sindicado IPC Gutem-
berg Rocha Pereira não apresentou faltas injustificadas nos meses de outubro
e novembro de 2016. Os mencionados boletins de frequência também apontam
que o sindicado IPC Felipe Adelino Martins Monteiro não apresentou faltas
injustificadas no mês de outubro de 2016, entretanto, no mês de novembro
constam 06 (seis) faltas, constando a informação da apresentação de 02 (dois)
atestados médicos que justificam 03 (três) dias de ausência. Consta ainda que
o sindicado IPC Edgard Miranda de Paula Pessoa Neto não apresentou faltas
injustificadas durante no período de outubro e novembro de 2016. Do mesmo
modo, também não foram registradas faltas injustificadas para o sindicado
IPC Domingos Tabajara Araújo Rocha; CONSIDERANDO que o Ofício nº
8807/2016, acostado à fl. 602, subscrito pelo DPC Fabio Torres Vieira, consta
a informação de que o sindicado IPC Edgard Miranda de Paula Pessoa Neto
faltou ao trabalho somente no dia 28/10/2016, justificando sua ausência
mediante entrega de atestado de doação de sangue; CONSIDERANDO que,
em depoimento acostado às fls. 697/698, a delegada Maria do Socorro Portela
Alves do Rêgo confirmou as informações contidas no ofício 7983/2016,
acostado às fls. 128, onde consta a informação de que os sindicados Francisco
Leonardo Cardoso da Silva, Edgard Miranda de Paula Pessoa Neto, Domingos
Tabajara Araújo Rocha e Gutemberg Rocha Pereira não compareceram ao
expediente da Divisão de homicídios no dia 28/10/2016, acrescentando que
as informações foram repassadas pelos delegados plantonistas. Por outro
lado, a delegada afirmou ter tomado conhecimento de que foram anexados
vários atestados médicos, não sabendo precisar se foram especificamente dos
mencionados servidores. A depoente também confirmou ter tomado conhe-
cimento de que o acampamento dos policiais grevistas seria transferido para
a DHPP, e por conta disso, determinou que o portão de acesso daquela espe-
cializada fosse fechado com cadeado. Em auto de qualificação e interrogatório
(fls. 733/734), o sindicado IPC Edgard Miranda de Paula Pessoa Neto
confirmou que no dia 28/10/2016 “decidiu doar sangue por necessidade
pretérita de um ente da família, no caso seu genitor...”. Asseverou que sua
ausência foi devidamente comunicada ao seu superior imediato, conforme
informação constante no ofício n º 8807/2016, acostado à fls. 602/603. Nesse
sentido, os boletins de frequência acostados às fls. 595/601 comprovam que
o servidor não apresentou faltas injustificadas durante no período de outubro
e novembro de 2016. Em depoimento acostado às fls. 720/721, o delegado
Fábio Torres Vieira confirmou que o sindicado IPC Edgard Miranda justificou
sua ausência apresentando declaração de doação de sangue. O inspetor
Aridênio Bezerra Quintiliano, em depoimento acostado às fls. 723/724,
asseverou que o sindicado IPC Edgard Miranda trabalhou durante o período
de paralisação, não tendo participado do movimento paredista. Posto isso,
conclui-se que o mencionado servidor não descumpriu seus deveres, tampouco
praticou qualquer transgressão disciplinar. Em relação ao IPC Felipe Adelino
Martins Monteiro, o boletim de frequência da Divisão de Homicídios, referente
aos meses de outubro e novembro de 2016 (fls. 595/601), apontam que o
mencionado servidor não apresentou faltas injustificadas no mês de outubro
de 2016, entretanto, no mês de novembro constam 06 (seis) faltas, contudo
consta a informação da apresentação de 02 (dois) atestados médicos que
justificam 03 (três) dias de ausência, compreendendo dois plantões. Consta
ainda a informação de que o mencionado servidor retornou ao trabalho no
dia 10 de novembro de 2016. Em auto de qualificação e interrogatório acos-
tado às fls. 735/736, o defendente informou que à época dos fatos atuava
como plantonista e seu regime de trabalho obedecia a uma escala de 01 (um)
dia de trabalho por 04 (quatro) dias de folga. O sindicado confirmou que as
06 (seis) faltas apontadas no boletim de frequência do mês de novembro
seriam referentes a dias em que o servidor estaria de folga. Aduziu que não
teve nenhum desconto em seu contracheque em razão dessas supostas faltas,
justamente por conta dos atestados médicos apresentados. Em depoimento
acostado às fls. 723/724, o inspetor Aridênio Bezerra Quintiliano asseverou
que o sindicado IPC Felipe Adelino trabalha como plantonista e se reportava
ao delegado de sua equipe, o qual era responsável por comunicar as ausências,
no entanto ressaltou ter presenciado o mencionado servidor na DHPP durante
a paralisação, não sabendo precisar quais os dias em que o encontrou no local.
O depoente disse acreditar que o servidor parecia estar trabalhando normal-
mente. Os demais depoimentos colhidos na instrução, em especial, dos poli-
ciais civis Maria do Socorro Portela Alves do Rego (fls. 697/698), Miguel
Ângelo Silva de Azevedo (fls. 708/709), Agilson de Almeida Gonçalves (fls.
710/711), Edmo Leite Fernandes Filho (fl. 719) e Fabio Torres Vieira (fls.
720/721), não foram conclusivos em demonstrar que o sindicado Felipe
Adelino Martins Monteiro efetivamente aderiu ao movimento paredista
deflagrado pelo Sinpol em outubro de 2016. Diante do exposto, levando em
consideração que as ausências foram justificadas por meio de atestados
médicos, conclui-se que o mencionado servidor não faltou injustificadamente
ao serviço. No que diz respeito ao sindicado IPC Francisco Leonardo Cardoso
da Silva, a delegada Maria do Socorro Portela Alves do Rêgo (fls. 697/698),
confirmou as informações contidas no ofício 7983/2016, acostado às fls. 128,
onde consta a informação de que o referido sindicado não compareceu ao
expediente da Divisão de homicídios no dia 28/10/2016, acrescentando que
as informações foram repassadas pelos delegados plantonistas. Por outro
lado, a delegada afirmou ter tomado conhecimento de que foram anexados
vários atestados médicos. A depoente também confirmou ter tomado conhe-
cimento de que o acampamento dos policiais grevistas seria transferido para
a DHPP, e por conta disso, determinou que o portão de acesso daquela espe-
cializada fosse fechado com cadeado. Os boletins de frequência da Divisão
de Homicídios, referente aos meses de outubro e novembro de 2016 (fls.
595/601), apontam que o sindicado IPC Francisco Leonardo Cardoso da Silva
registrou 01 (uma) falta não justificada no mês de outubro de 2016 e nenhuma
falta no mês de novembro de 2016, totalizando uma única falta sem justifi-
cativa. Eu seu auto de qualificação e interrogatório (fls. 751/752), o referido
sindicado negou ter faltado ao serviço no dia 28/10/2016, asseverando que
neste dia chegou pela manhã para trabalhar e encontrou o portão de acesso
fechado. Acrescentou que depois de muita insistência, a inspetora Ana Cris-
tina abriu o portão, ocasião em que o sindicado teve acesso ao prédio. O
sindicado negou ter aderido ou participado do movimento paredista, asseve-
rando que chegou a tirar um plantão extraordinário na Delegacia de Defesa
da Mulher – DDM, no dia 30/10/2016, fato devidamente comprovado por
meio do relatório acostado à fl. 205. Em consonância com as informações
prestadas pelo sindicado, o inspetor Miguel Ângelo Silva de Azevedo (fls.
708/709) confirmou que o sindicado Francisco Leonardo Cardoso da Silva
chegou à DHPP para trabalhar e foi impossibilitado de entrar por ter encon-
trado os portões fechados. O depoente asseverou que já no dia 31/10/2016
encontrou o mencionado servidor na DHPP, posto que este compareceu para
trabalhar normalmente. O inspetor Agilson de Almeida Gonçalves, em depoi-
mento acostado às fls. 710/711, confirmou que o sindicado Francisco Leonardo
não aderiu ao movimento paredista. O depoente confirmou que nos dias que
se seguiram o sindicado Francisco Leonardo permaneceu trabalhando inter-
namente realizando trabalhos administrativos. O inspetor Aridênio Bezerra
Quintiliano, em depoimento acostado às fls. 723/724, confirmou que no dia
28/10/2016, os portões da DHPP foram fechados com cadeados, o que impediu
a entrada de alguns servidores. O depoente justificou que o fechamento dos
portões se deu por conta de rumores de que o acampamento dos grevistas
seria transferido para aquela especializada. Diante do exposto, não restou
demonstrado, de forma inequívoca, que o sindicado Francisco Leonardo
Cardoso da Silva tenha aderido ou participado do movimento paredista defla-
grado pelo Sinpol em outubro de 2016. No que diz respeito à falta do dia
28/10/2016, registrada no boletim de frequência à fl. 596, os depoimentos
colhidos na instrução apontam que o servidor chegou a comparecer ao trabalho,
mas diante da situação anômala (portões fechados), não conseguiu adentrar
no local. Assim, percebe-se uma clara divergência entre os depoimentos
colhidos na instrução e o documento acostado à fl. 596, razão pela qual, em
obediência ao princípio do “in dubio pro reo”, não há como responsabilizar
o mencionado servidor por qualquer transgressão disciplinar. Em relação ao
sindicado IPC Gutemberg Rocha Pereira, a delegada Maria do Socorro Portela
Alves do Rêgo (fls. 697/698), confirmou as informações contidas no ofício
7983/2016, acostado às fls. 128, onde consta a informação de que o referido
sindicado não compareceu ao expediente da Divisão de homicídios no dia
28/10/2016, acrescentando que as informações foram repassadas pelos dele-
gados plantonistas. Por outro lado, a delegada afirmou ter tomado conheci-
mento de que foram anexados vários atestados médicos. A depoente também
confirmou ter tomado conhecimento de que o acampamento dos policiais
grevistas seria transferido para a DHPP, e por conta disso, determinou que o
portão de acesso daquela especializada fosse fechado com cadeado. Os bole-
tins de frequência da Divisão de Homicídios, referente aos meses de outubro
e novembro de 2016 (fls. 595/601), apontam que o sindicado IPC Gutemberg
Rocha Pereira não apresentou faltas injustificadas nos meses de outubro e
novembro de 2016. Eu seu auto de qualificação e interrogatório (fls. 753/754),
o referido sindicado negou ter aderido ao movimento paredista. Divergindo
dos boletins de frequência da Divisão de Homicídios, referente aos meses de
outubro e novembro de 2016 (fls. 595/601), os quais apontam que o defendente
não apresentou faltas no período, o sindicado confirmou ter faltado ao trabalho
no dia 28/10/2016. Justificou sua ausência alegando que no mencionado dia,
foi informado por vários colegas que não comparecesse ao DHPP, pois os
portões estavam fechados. Ressalte-se que, em depoimento acostado às fls.
723/724, o IPC Aridênio Bezerra Quintiliano confirmou que no dia 28/10/2016,
os portões da DHPP foram fechados com cadeados, o que impediu a entrada
de alguns servidores. O depoente justificou que o fechamento dos portões se
deu por conta de rumores de que o acampamento dos grevistas seria transfe-
rido para aquela especializada. Os demais depoimentos colhidos na instrução,
em especial, dos policiais civis Maria do Socorro Portela Alves do Rego (fls.
697/698), Miguel Ângelo Silva de Azevedo (fls. 708/709), Agilson de Almeida
Gonçalves (fls. 710/711), Edmo Leite Fernandes Filho (fl. 719) e Fabio Torres
Vieira (fls. 720/721), não foram conclusivos em demonstrar que o sindicado
Gutemberg Rocha Pereira efetivamente aderiu ao movimento paredista defla-
grado pelo Sinpol em outubro de 2016. Não há portanto, como atribuir ao
defendente a responsabilidade por aderir ao movimento paredista. No que
diz respeito à ausência injustificada ao serviço no dia 28/10/2016, tem-se
uma divergência entre o depoimento do sindicado e o boletim de frequência,
o que gera dúvida razoável sobre justificação ou não da ausência do servidor
no referido dia. Deste modo, em obediência ao princípio do “in dubio pro
reo”, não é possível atribuir ao sindicado a responsabilização pela prática das
transgressões constantes na portaria inaugural. Em relação ao sindicado IPC
Domingos Tabajara Araújo Rocha, a delegada Maria do Socorro Portela
Alves do Rêgo (fls. 697/698), confirmou as informações contidas no ofício
7983/2016, acostado às fls. 128, onde consta a informação de que o referido
sindicado não compareceu ao expediente da Divisão de homicídios no dia
280
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº261 | FORTALEZA, 24 DE NOVEMBRO DE 2020
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