DOE 24/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
encontrava-se de folga, tendo apenas, na condição de comandante do desta-
camento local, orientado o SGT PM Azevedo a proceder a entrega das motos,
caso as documentações estivessem regularizadas, como era de praxe acontecer
diante de situações análogas. Nesse contexto, em depoimento, SGT PM
Azevedo, assim, declarou (fls. 210/211): “(…) Que as motocicletas das
senhoras Ana Maria Ribeiro e Francisca Ribeiro Bezerra, foram apreendidas
pelo Cabo Araújo e SD Galvão no Distrito de Mucambo, por ausência de
documentos; Que o fato foi comunicado ao sindicado, que lhe repassou que
caso as proprietárias apresentassem a documentação os veículos poderiam
ser liberados; Que o depoente foi quem realizou a entrega das motocicletas
as proprietárias, isto depois de ter recebido a determinação do sindicado e a
apresentação da documentação do veículo; (…) Que era costumeiro haver a
apreensão de motocicletas pelo destacamento por questões administrativas;
Que após a regularização das pendências administrativas os veículos eram
liberados aos seus proprietários; (…) Que quando havia apreensões de moto-
cicletas por questões penais, as mesmas eram apresentadas à autoridade
policial; (…) Perguntado se o sindicado lhe advertiu que só poderia liberar
as motocicletas se as mesmas estivessem devidamente regularizadas,
respondeu que o sindicado lhe advertiu que só poderia liberar os veículos se
tivessem devidamente regularizados, para evitar responsabilidade decorrente
das liberações (…)”; CONSIDERANDO ainda, que a testemunha a Srª Maria
Lúcia de Abreu Vale, ex-funcionária terceirizada da delegacia de Guaraciaba
do Norte, vetor da presente denúncia, não prestou depoimento em sede de
contraditório, em virtude de não mais residir no Estado do Ceará, conforme
se depreende do Relatório de Missão nº 27/2018, às fls. 161/162, posto que
estaria domiciliada no Estado do Rio de Janeiro, porém em local incerto e
não sabido; CONSIDERANDO que sobre os mesmos fatos em análise, a
testemunha acima fora indiciada com fulcro no art. 332, do Código Penal
Brasileiro (Tráfico de Influência), conforme Inquérito Policial registrado sob
o n° 458-188/2015 – Delegacia Municipal de Guaraciaba do Norte/CE,
servindo de peça informativa para a Ação Penal sob o n° 9455-
30.2016.8.06.0084/0, em trâmite na Vara Única da Comarca de Guaraciaba
do Norte/CE. Nesse sentido, é necessário sublinhar, que no processo em
epígrafe o sindicado consta como testemunha; CONSIDERANDO da mesma
forma, a relevância do depoimento do Delegado de Polícia Civil que presidiu
o Inquérito Policial n° 458-188/2015, que apurou os mesmos fatos, o qual
esclareceu, in verbis, que: “(…) as citadas senhoras tiveram motocicletas
apreendidas pela polícia militar; Que acredita que os motivos da apreensão
se deram por questões administrativas; Que os fatos das apreensões não
tiveram como fator motivador ilícito penal, até onde sabe; Que teve conhe-
cimento que as motocicletas foram liberadas para as proprietárias por inter-
médio de Luciana, a qual foi servidora terceirizada da delegacia; Que nesta
ocasião Luciana não mais trabalhava da Delegacia de Guaraciaba do Norte;
Que foi realizado IP para apurar suposta prática de corrupção por parte de
Luciana na liberação das citadas motocicletas; Que no período que trabalhou
com o sindicado, desconhece que o mesmo tenha liberado alguma motocicleta
apreendida por prática de ilícito penal ou que tivesse atrelado a algum IP;
Dada a palavra ao defensor legal passou a perguntar; Perguntado se tem
conhecimento que o sindicado agiu em coluio com Luciana para a liberação
das motocicletas, respondeu que desconhece (…)”; CONSIDERANDO que
de modo geral, o sindicado negou veementemente as acusações, assim como
não há testemunhas que ratifiquem o teor da denúncia; CONSIDERANDO
demais disso, que não há como afirmar de maneira inconteste, a partir das
provas coligidas (testemunhal/documental), que o militar deixou de cumprir
suas obrigações e deveres, trazendo reflexo negativo na prestação do serviço
público junto à PMCE e à sociedade cearense; CONSIDERANDO que o
princípio do in dúbio pro reo, aplica-se sempre que se caracterizar uma situ-
ação de prova dúbia, posto que a incerteza em relação à existência ou não de
determinado fato, deverá ser resolvida em favor do imputado; CONSIDE-
RANDO que diante do acima explicitado, não restou suficientemente compro-
vada a acusação descrita na Exordial imputada ao sindicado;
CONSIDERANDO a fé de ofício do sindicado, sito às fls. 126/129, o qual
conta com mais de 31 (trinta e um) anos de efetivo serviço e 30 (trinta) elogios
por bons serviços prestados; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade
Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da
Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que
a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito
no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo
o exposto: a) Acatar o entendimento exarado no relatório de fls. 227/235, e
absolver o policial militar 2º TEN QOAPM CHAGAS MARINHO NETO,
MF: 092.237-1-1, com fundamento na inexistência de provas suficientes para
a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressal-
vando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou
evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento,
conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei
nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em
desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei
Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão
no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e
Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data
da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza
o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c)
Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada
à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida
imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor.
No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente deter-
minará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da docu-
mentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância
com o disposto no art. 34, §7º e §8º, do Anexo I do Decreto Estadual nº.
33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no
Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 18
de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de
junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de
2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar
registrada sob o SPU n° 16526798-4, instaurada sob a égide da Portaria
CGD nº 1219/2016, publicada no D.O.E. CE nº 244, de 27 de dezembro de
2016, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais militares
CB PM MARCUS WEBER ALMEIDA PINHEIRO, SD PM MARCOS
PAULO DE CARVALHO, SD PM RÔMULO GEORGE MARTINS DE
DEUS, SD PM ANTÔNIO MARCELL ARAÚJO MARQUES, SD PM
VANDENILSON VENÂNCIO DA SILVA e SD PM MAX ALAN MELO
DE SOUZA, em razão de terem, supostamente, no dia 10/08/2016, por volta
das 20h00, na Av. Carneiro de Mendonça, 509, Demócrito Rocha, durante
a abordagem às Sras. Izabel Lima Andrade e Raquel Lima, cometido abuso
de autoridade, agressão verbal e dano ao patrimônio; CONSIDERANDO
que durante a instrução probatória os sindicados foram devidamente citados
(fls. 87/88, 89/90, 91/92, 93/94, 95/96 e 97/98) e apresentaram as respectivas
Defesas Prévias (fls. 125/126, 127/131, 132/133, 134/135, 136/137 e 145),
momento processual em que arrolaram 03 (três) testemunhas, ouvidas às fls.
178, 179/180 e 182. Demais disso, a Autoridade Sindicante arrolou outras 03
(três) testemunhas que, mesmo após terem sido notificadas por duas vezes,
conforme consta às fls. 156, 157, 158, 163, 164 e 165, não compareceram
para prestar depoimento em sede de contraditório, conforme as certidões de
não-comparecimento às fls. 162 e 169. Posteriormente, os acusados foram
interrogados (fls. 188/189, 192/193, 194/195, 199/200, 209/210 e 211/212)
e abriu-se prazo para as apresentações das Defesas Finais (fls. 213/214);
CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de Razões Finais (fls.
216/222, 223/228, 230/235 e 237/245), as defesas, em síntese e de forma
genérica, argumentaram, pelas absolvições dos sindicados com fundamento
na insuficiência de elementos a indicar qualquer transgressão disciplinar,
mormente a falta de comparecimento das testemunhas arroladas pela acusação;
CONSIDERANDO que as supostas vítimas e demais pessoas que poderiam
prestar depoimento, confirmando as acusações inicialmente formuladas em
investigação preliminar, não compareceram em sede de contraditório, apesar de
notificadas reiteradas vezes; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante
emitiu o Relatório Final nº 294/2019, às fls. 246/268, no qual, enfrentando os
argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento,
in verbis: “[…] De todo o exposto, com base nos argumentos fático-jurídicos
apresentados e as provas constantes nos autos, sugiro o arquivamento, tendo em
vista não existir prova suficiente para a condenação, conforme prevê o Artigo
439, alínea ‘e’, do CPPM, c/c Artigo 73, da lei 13.407/2003 (…) Podendo a
Sindicância ser desarquivada ou instaurado novo processo caso surjam novos
fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos, conforme prevê
o Parágrafo Único do art. 72, da Lei nº 13.407/2003 (CD-PMBM) […]”;
CONSIDERANDO que o parecer do sindicante foi acolhido integralmente
pelo Orientador da CESIM por meio do Despacho nº 12688/2019 (fl. 269),
no qual deixou registrado que: “(…) 4. O Sindicante concluiu que as provas
dos autos não são suficientes para condenação dos supracitados policiais,
sugerindo arquivamento da Sindicância Administrativa (fls. 268). 5. Em
análise ao coligido nos autos, verifica-se que, de fato, há divergências nos
depoimentos das testemunhas, o que dificulta a aplicação da sanção disciplinar
ao caso analisado. 6. De acordo com o art. 19, III, do Decreto nº 31.797/2015,
RATIFICO o Parecer do Sindicante, pois de fato não restou provado nos autos
a conduta transgressiva do Sindicado, por não existirem provas suficientes
para a aplicação de sanção disciplinar, podendo a Sindicância em questão
ser desarquivada ou ser instaurado novo processo caso surjam novos fatos
ou evidências, na forma do parágrafo único do art. 72 do CDPM/BM (…)”,
cujo entendimento foi ratificado pelo Coordenador da CODIM por meio
do Despacho nº 12807/2019 (fls. 270); CONSIDERANDO que em sede
de interrogatório e de modo geral, os sindicados negaram veementemente
as acusações. Os PPMM da viatura, esclareceram que não participaram da
abordagem alegada pelas supostas vítimas, entretanto recordam de um apoio
a uma viatura do policiamento ostensivo Geral (POG), em um a ocorrência de
roubo, mas que não houve progressão desta ocorrência para qualquer vistoria
em residência, agressão ou dano. Ademais afirmaram não conhecer as denun-
ciantes e classificaram a imputação infundada e totalmente improcedente;
CONSIDERANDO que os fatos praticados pelos sindicados constituem, em
tese, transgressões de natureza grave, também tipificadas como crimes de
Abuso de Autoridade (art. 3º, alínea ‘b’ e ‘i’, c/c art. 6º, §3º, alínea ‘b’, todos
da Lei nº 4.898/65), Injúria (art. 140 do Código Penal) e Dano (art. 163 do
Código Penal) ensejando, contudo, sanção diversa da demissão, caso fosse
suficientemente comprovada a prática da conduta; CONSIDERANDO que
o art. 74, II da Lei nº 13.407/2003, que preconiza que haverá extinção da
punibilidade pela prescrição e que o mesmo artigo, em seu §1º, alínea ‘e’
e §2º, denotam que no caso em que a transgressão for compreendida como
crime, a prescrição se dará no mesmo prazo e condições estabelecidas pela
legislação criminal. Desta forma, o prazo prescricional será o dos crimes de
Abuso de Autoridade, Injúria e Dano, em que a prescrição se opera no prazo
de 03 (três) anos, a contar da data do fato (art. 109, VI, do Código Penal),
interrompendo-se o prazo quando da publicação da Portaria instauradora do
respectivo processo; CONSIDERANDO que a instauração da sindicância data
de 27/12/2016, transcorrendo, assim, o lapso temporal superior a 03 (três)
anos, entre a publicação da portaria e a presente data, restando demonstrado
que a conduta transgressiva foi alcançada pela prescrição em 27/12/2019.
Ressalta-se que o presente feito prescreveu antes da entrada em vigor da
Lei Complementar nº 216, de 23 de abril de 2020, que suspendeu os prazos
prescricionais das sindicâncias administrativas pelo período de 90 (noventa)
dias, com efeitos retroativos a 16 de março de 2020, conforme de infere do
art. 2º da referida lei; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem
pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual;
RESOLVE, arquivar a presente sindicância instaurada em face dos MILI-
TARES estaduais 1) CB PM MARCUS WEBER ALMEIDA PINHEIRO –
M.F.: 300.677-1-5, 2) SD PM MARCOS PAULO DE CARVALHO – M.F.:
301.354-1-5, 3) SD PM RÔMULO GEORGE MARTINS DE DEUS – M.F.:
302.223-1-8, 4) SD PM ANTÔNIO MARCELL ARAÚJO MARQUES – M.F.:
304.072-1-0, 5) SD PM VANDENILSON VENÂNCIO DA SILVA – M.F.:
303.345-1-5 e 6) SD PM MAX ALAN MELO DE SOUZA – M.F.: 301.053-
1-1, em virtude da extinção da punibilidade pela incidência da prescrição, nos
termos do Art. 74, inc. II c/c §1º, alínea “e”, ambos da Lei n° 13.407/2003
– Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº261 | FORTALEZA, 24 DE NOVEMBRO DE 2020
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