DOE 24/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 18
de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao
SPU nº 17289883-8, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1996/2017,
publicada no DOE CE nº 159, de 23 de agosto de 2017 em face dos militares
estaduais CAP PM JOSÉ RONIVALDO DE OLIVEIRA, CB PM PAULA
MAMEDE MOREIRA e SD PM JAQUELINE RODRIGUES DE TOLEDO,
em virtude Investigação Preliminar iniciada a partir do termo de declarações
da Sra. Adriana Oliveira Monteiro, noticiando a prática de violação domicílio,
lesão corporal e tortura contra o sobrinho da declarante, o adolescente João
Victor Oliveira Monteiro, fato ocorrido no dia 26/04/2017, por volta das
15h45min, na rua Dom Xisto Albano, nº 1390, Bairro Vila Pery, nesta Urbe;
CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os Sindicados foram
devidamente citados (fls. 120,121 e 122), apresentaram Defesa Prévia às fls.
123/127, 128/130 e 97/100 e arrolaram 07 (sete) testemunhas, ouvidas às fls.
213/214, 216/217, 218/219, 224/225, 226/227, 228/229, 230/231. A Autori-
dade Sindicante ouviu 05 (cinco) testemunhas (fls. 168/170, 171/172, 181/182,
183/184, 185/187). Os acusados foram interrogados (fls. 236/238, 242/245,
246/247) e abriu-se prazo para apresentação da Defesa Final (fls. 249/268 e
269/278); CONSIDERANDO que o contexto fático no qual se deu a atuação
policial envolvia a procura por um veículo roubado que estaria na garagem
do endereço invadido. Os militares, lotados na Coordenadoria de Inteligência
Policial – CIP, estariam a paisana e a bordo de um veículo descaracterizado.
No momento dos fatos, quando a composição desembarcou para fazer a
abordagem, o menor João Victor Oliveira Monteiro, morador da residência
citada, teria levado um tiro na mão direita efetuado pelo CAP PM José Roni-
valdo de Oliveira; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu
o Relatório Final nº 365/2018 às fls. 279/319, no qual firmou posicionamento
acerca de cada ponto integrante da acusação. Em relação à invasão de domi-
cílio, asseriu que tal conduta estava autorizada constitucionalmente, dado o
fato de a composição se encontrar frente a um crime permanente, qual seja,
a receptação de um veículo com “queixa” de roubo, fato autorizador da entrada
na residência sem a necessidade de mandado judicial. Quanto à prática de
alguma tortura, seja psicológica ou física, ou o cometimento de práticas
abusivas por parte da composição, pontuou que as provas são por demais
frágeis e os depoimentos mostraram-se inconsistentes no sentido de corroborar
com essas hipóteses acusatórias, o que o levou a acolher a argumentação da
defesa pugnando pela falta de provas relativamente a tais transgressões. Em
decorrência disso, entendeu que, em relação às duas policiais femininas que
participaram da ocorrência, a CB PM Paula Mamede Moreira e a SD PM
Jaqueline Rodrigues de Toledo, “não se detectou indícios de condutas trans-
gressivas tipificadas no Códex Disciplinar militar estadual por parte das
mesmas, além do que se encontravam sob o comando de um oficial, tendo
as mesmas cumprido fielmente as determinações emanadas de seu superior
hierárquico”. No que se refere a lesão provocada no menor pelo tiro desferido
pelo CAP PM Ronivaldo, o sindicante não acolheu a alegação de que tal
conduta se deu acobertada pelas causas de justificação previstas no art. 34,
II (em preservação da ordem pública ou do interesse coletivo) e III (legítima
defesa própria ou de outrem), da Lei nº 13.407/03, pois, segundo a ótica do
sindicante, seria “descabido imaginar que um adolescente à época com 15
(quinze) anos, não portando compleição física avantajada, mas sim com um
biotipo magro, conforme se observa nas imagens contidas nas folhas (19)
dos autos, em tese desarmado, pudesse apresentar alguma ameaça a um
policial portando uma arma de fogo, dificilmente este indivíduo se lançaria
na direção do sindicado”. Por fim, concluiu, in verbis: “Sendo assim, iden-
tificados sem quaisquer dúvidas os elementos de autoria e materialidade da
conduta transgressiva imputada ao CAP PM José Ronivaldo de Oliveira,
frente a natureza e a forma em que se apresenta a acusação em desfavor à
sua pessoa, não apresentando de forma convincente, argumentos que possam
excluir a sua culpa dos danos físicos em que foi vítima o menor JOÃO
VÍCTOR OLIVEIRA MONTEIRO, sou pelo entendimento de que o militar
sindicado, tenha agido de forma a produzir condutas transgressivas que se
amoldem às transgressões disciplinares previstas no Art 13, §1º, incisos II e
L, da Lei 13.407/03, ficando excluídos os demais incisos elencados na Portaria
de instauração da presente Sindicância por insuficiência de provas”; CONSI-
DERANDO que, ao se manifestar em sede de Defesa Prévia (fls. 123/127)
e de Razões Finais (fls. 269/278), o CAP PM José Ronivaldo de Oliveira,
em peças elaboradas pelo próprio sindicado, arguiu, em suma, que não agiu
com dolo ou culpa, sendo inverídica a versão da denunciante, pois a abordagem
se deu após o oficial descer do veículo, se identificar como policial e deter-
minar que os suspeitos permanecessem parados, tendo um indivíduo fugido
e o adolescente Vitor ido em sua direção, momento em que teria efetuado
um disparo em direção ao solo com o intuito de repelir quaisquer agressões
por parte do indivíduo, tendo o adolescente também fugido em seguida. Com
a fuga de tais suspeitos, deu início a uma vistoria no interior da residência,
quando houve a confirmação da origem ilícita do veículo. Afirmou que as
imagens das lesões na mão de Vitor comprovam que os ferimentos foram
causados por estilhaços, pois um tiro direto teria causado um dano de maiores
proporções. O oficial afirma ainda que só tomou conhecimento que o adoles-
cente estava lesionado algum tempo depois, pois ele teria fugido e somente
posteriormente foi trazido por populares. Nega ainda com veemência que
tenha havido prática de qualquer ato de tortura e agressão aos moradores ou
mesmo dano causado no interior da residência onde se encontrava o veículo
produto de crime. Rechaçou a versão apresentada por Adriana de Oliveira
Monteiro, que nem se encontrava no local da ocorrência e, em seu depoimento,
afirmou não saber se os policiais apertaram a mão de Vitor para torturá-lo
ou para estancar o sangramento do ferimento. Ainda em relação aos fatos,
argumenta que o menor foi socorrido devidamente ao hospital Frotinha da
Parangaba, sendo o destino informado aos familiares. Valendo-se ainda de
degravações de chamada realizada para a CIOPS (fl. 167 – Mídia), buscou
infirmar as alegações da testemunha Adriano Oliveira Monteiro (fls. 185/187),
que teria afirmado em depoimento que viu o sindicado apertando a mão do
adolescente e que a equipe teria se negado a fornecer a identificação, mas,
na transcrição da chamada com a CIOPS, Adriano nega ter visualizado a
ocorrência e é possível ver que a CB PM Paula Mamede lhe informa o nome
do Oficial encarregado da operação. Como tese jurídica, aduziu que não se
podia exigir outra conduta de sua parte na situação em que se encontrava
senão efetuar o disparo, não havendo culpabilidade quanto à lesão sofrida
pelo adolescente, bem como sua conduta estaria acobertada pelas excludentes
de ilicitude previstas no art. 34, II e III, da Lei nº 13407/03. Por fim, pontuou
que o carro roubado e o menor foram devidamente apreendidos; CONSIDE-
RANDO a Defesa Final das policiais CB PM Paula Mamede Moreira e a SD
PM 24500 Jaqueline Rodrigues de Toledo (fls. 249/268), na qual se alegou,
preliminarmente, excesso no enquadramento da portaria e criticou o fato de
o processo ter tido início baseado somente na versão apresentada pelo que
chamou “pseudo” vítimas, havendo falta de justa causa para se instaurar o
procedimento. Sem embargo, cumpre, desde logo, rechaçar tal preliminar,
porquanto a instauração da presente sindicância foi precedida de investigação
preliminar na qual se ouviu todas as partes envolvidas e se reuniu elementos
de probabilidade em nível suficiente para autorizar a deflagração de fase
acusatória da persecução disciplinar. No mérito, a partir de uma análise das
provas testemunhais colhidas, arguiu falta de provas das transgressões e
destacou que os fatos narrados pela denunciante e sua família são repletos
de contradições, além de constituírem depoimentos parciais, por serem todos
da mesma família. Ao final, pugnou pela absolvição das sindicadas e pediu
o arquivamento do feito; CONSIDERANDO o interrogatório do CAP PM
José Ronivaldo de Oliveira (fls. 236/238), no qual narrou o transcurso fático
da ocorrência de modo coeso ao que expôs nas manifestações de defesa que
apresentou, isto é, a intervenção policial se deu por conta da identificação de
um veículo noticiado como roubado, que estava dentro de uma residência da
qual saiu um indivíduo suspeito que ficou na calçada com outro jovem,
momento em que decidiu iniciar a abordagem e, ao identificar-se como poli-
cial, uma dessas pessoas correu em sua direção, o que motivou o oficial a
efetuar um disparo em direção ao solo com o intuito de conter a ameaça,
tendo a pessoa repelida fugido do local, em uma bicicleta. Narrou ainda que
houve a confirmação de que o carro realmente era fruto de um ilícito, bem
como se encontrava com placas clonadas. Reforçou que o menor foi devida-
mente socorrido e acredita que os ferimentos foram resultantes de estilhaços,
pois disparou em direção ao solo. Negou que tenha havido qualquer prática
de tortura para obter informações acerca do veículo e disse que não procede
a alegação de que tenha apertado a mão do menor abordado; CONSIDE-
RANDO o interrogatório da CB PM Paula Mamede Moreira (fls. 242/245),
no qual afirmou que não presenciou exatamente o momento do tiro desferido
pelo oficial Ronivaldo, pois, ao desembarcarem da viatura, foi em direção a
uma viatura do CHOQUE que passou pelo local, com objetivo de solicitar
apoio. Mencionou apenas que ouviu o disparo e só chegou a ver o menor
quando ele retornou já ferido ao local. No mais, narrou que o menor foi
socorrido pela equipe policial e os procedimentos legais foram adotados em
relação à transgressão penal constatada; CONSIDERANDO o interrogatório
da SD PM Jaqueline Rodrigues Toledo (fls. 246/247), que relatou ser a moto-
rista da viatura descaracterizada comandada pelo TEN PM Ronivaldo, não
tendo presenciado o momento em que o oficial atirou por não ter desembar-
cado de imediado do veículo, estando seu termo, no que se refere ao restante
dos pontos apurados, consonante com o interrogatório dos outros acusados;
CONSIDERANDO que a denunciante Adriana Oliveira Monteiro, tia do
jovem atingido na mão, que prestou depoimento às fls. 168/170, não estava
presente quando a composição iniciou sua ação. Somente compareceu ao
local após saber dos fatos por meio de uma ligação, momento em que João
Victor já tinha sido socorrido ao hospital. Ao ser questionada se seu sobrinho
recebeu primeiros socorros, alegou que o menor lhe relatou que os militares
apertaram sua mão, mas não soube dizer se objetivavam torturá-lo ou estancar
o sangramento do ferimento; CONSIDERANDO o depoimento do adolescente
J. V. O. M. (fls. 168/170), vítima que resultou lesionada na mão direita em
decorrência de disparo de arma de fogo, termo colhido na presença de sua
representante legal, no qual falou que estava sentado na calçada de sua casa
na companhia de um amigo, quando um carro Pálio de cor branca estacionou
próximo de sua residência e, de dentro do automóvel, saiu um homem armado
dizendo para que eles não corressem, sem se identificar como polícia. Como
aquela situação lhe causou um susto, pegou a bicicleta de seu amigo e se
evadiu do local, tendo, logo em seguida, ouvido dois disparos de arma de
fogo. Somente quando chegou na esquina da rua percebeu que sua mão estava
ferida, momento em que decidiu retornar para sua casa. Narrou ainda que, já
em sua residência, o homem que efetuou os disparos apertou sua mão para
que ele falasse a quem pertencia o veículo estacionado na garagem; CONSI-
DERANDO o depoimento do adolescente N. M. A. M. (fls.181/182), onde
confirmou que o autor dos disparos realmente foi o homem que desceu do
Palio Branco. Disse que correu para sua casa e não chegou a ver a mão de
seu amigo, o adolescente J. V., lesionada; CONSIDERANDO o depoimento
da Sra. Aldeniza Oliveira Monteiro (fls. 183/184), mãe do menor J. V., que
afirmou estar dentro de casa no momento em que ouviu um disparo de arma
de fogo. Informou ainda que seu filho foi torturado e teve sua mão, já lesio-
nada, apertada, a pretexto de prestarem-lhe socorro. Segundo tal testemunha,
o autor de tal prática foi o policial de nome Ronivaldo, o qual também chegou
a empurrá-la. Disse, por fim, que não tinha conhecimento sobre a procedência
do veículo que estava em sua residência; CONSIDERANDO o depoimento
do Sr. Adriano Oliveira Monteiro (fls. 185/187), tio de J. V., no qual asseriu
que, ao saber que seu sobrinho foi lesionado, se dirigiu ao local e viu um
rastro de sangre no chão, bem como presenciou uma das policiais femininas
chutando uma porta da casa e o TEN Ronivaldo apertando a mão de seu
sobrinho; CONSIDERANDO os depoimentos dos policiais do BPCHOQUE
que prestaram apoio a equipe do CAP Ronivaldo na abordagem da residência,
sitos às fls. 213/214, 216/217, 218/219, os quais relataram, de forma unís-
sona, que não houve prática de atos de tortura ou abuso e que foi o SD PM
Gama Filho que, por ter conhecimentos de primeiros socorros, tomou a
iniciativa de fazer um curativo na pessoa lesionada. Frise-se que tais militares
passaram a apoiar a equipe do TEN Ronivaldo após ouvirem um barulho de
disparo de arma de fogo; CONSIDERANDO que as testemunhas de fls.
224/225, 226/227 e 179/180, todos funcionários da empresa de segurança
CORPVS, compareceram ao local da ocorrência e, no momento em que
chegaram, ficaram apenas observando a movimentação de pessoas em frente
a residência e visualizaram o menor com um ferimento na mão sendo condu-
zido em um veículo para ser socorrido. Segundo informação que receberam
de terceiros que estavam no local, relataram, de modo unânime, que não
presenciaram qualquer forma de violência por parte dos policiais que atuavam
no caso naquele momento; CONSIDERANDO a testemunha cujo depoimento
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº261 | FORTALEZA, 24 DE NOVEMBRO DE 2020
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