DOE 24/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 18 
de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao 
SPU nº 17289883-8, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1996/2017, 
publicada no DOE CE nº 159, de 23 de agosto de 2017 em face dos militares 
estaduais CAP PM JOSÉ RONIVALDO DE OLIVEIRA, CB PM PAULA 
MAMEDE MOREIRA e SD PM JAQUELINE RODRIGUES DE TOLEDO, 
em virtude Investigação Preliminar iniciada a partir do termo de declarações 
da Sra. Adriana Oliveira Monteiro, noticiando a prática de violação domicílio, 
lesão corporal e tortura contra o sobrinho da declarante, o adolescente João 
Victor Oliveira Monteiro, fato ocorrido no dia 26/04/2017, por volta das 
15h45min, na rua Dom Xisto Albano, nº 1390, Bairro Vila Pery, nesta Urbe; 
CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os Sindicados foram 
devidamente citados (fls. 120,121 e 122), apresentaram Defesa Prévia às fls. 
123/127, 128/130 e 97/100 e arrolaram 07 (sete) testemunhas, ouvidas às fls. 
213/214, 216/217, 218/219, 224/225, 226/227, 228/229, 230/231. A Autori-
dade Sindicante ouviu 05 (cinco) testemunhas (fls. 168/170, 171/172, 181/182, 
183/184, 185/187). Os acusados foram interrogados (fls. 236/238, 242/245, 
246/247) e abriu-se prazo para apresentação da Defesa Final (fls. 249/268 e 
269/278); CONSIDERANDO que o contexto fático no qual se deu a atuação 
policial envolvia a procura por um veículo roubado que estaria na garagem 
do endereço invadido. Os militares, lotados na Coordenadoria de Inteligência 
Policial – CIP, estariam a paisana e a bordo de um veículo descaracterizado. 
No momento dos fatos, quando a composição desembarcou para fazer a 
abordagem, o menor João Victor Oliveira Monteiro, morador da residência 
citada, teria levado um tiro na mão direita efetuado pelo CAP PM José Roni-
valdo de Oliveira;  CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu 
o Relatório Final nº 365/2018 às fls. 279/319, no qual firmou posicionamento 
acerca de cada ponto integrante da acusação. Em relação à invasão de domi-
cílio, asseriu que tal conduta estava autorizada constitucionalmente, dado o 
fato de a composição se encontrar frente a um crime permanente, qual seja, 
a receptação de um veículo com “queixa” de roubo, fato autorizador da entrada 
na residência sem a necessidade de mandado judicial. Quanto à prática de 
alguma tortura, seja psicológica ou física, ou o cometimento de práticas 
abusivas por parte da composição, pontuou que as provas são por demais 
frágeis e os depoimentos mostraram-se inconsistentes no sentido de corroborar 
com essas hipóteses acusatórias, o que o levou a acolher a argumentação da 
defesa pugnando pela falta de provas relativamente a tais transgressões. Em 
decorrência disso, entendeu que, em relação às duas policiais femininas que 
participaram da ocorrência, a CB PM Paula Mamede Moreira e a SD PM 
Jaqueline Rodrigues de Toledo, “não se detectou indícios de condutas trans-
gressivas tipificadas no Códex Disciplinar militar estadual por parte das 
mesmas, além do que se encontravam sob o comando de um oficial, tendo 
as mesmas cumprido fielmente as determinações emanadas de seu superior 
hierárquico”. No que se refere a lesão provocada no menor pelo tiro desferido 
pelo CAP PM Ronivaldo, o sindicante não acolheu a alegação de que tal 
conduta se deu acobertada pelas causas de justificação previstas no art. 34, 
II (em preservação da ordem pública ou do interesse coletivo) e III (legítima 
defesa própria ou de outrem), da Lei nº 13.407/03, pois, segundo a ótica do 
sindicante, seria “descabido imaginar que um adolescente à época com 15 
(quinze) anos, não portando compleição física avantajada, mas sim com um 
biotipo magro, conforme se observa nas imagens contidas nas folhas (19) 
dos autos, em tese desarmado, pudesse apresentar alguma ameaça a um 
policial portando uma arma de fogo, dificilmente este indivíduo se lançaria 
na direção do sindicado”. Por fim, concluiu, in verbis: “Sendo assim, iden-
tificados sem quaisquer dúvidas os elementos de autoria e materialidade da 
conduta transgressiva imputada ao CAP PM José Ronivaldo de Oliveira, 
frente a natureza e a forma em que se apresenta a acusação em desfavor à 
sua pessoa, não apresentando de forma convincente, argumentos que possam 
excluir a sua culpa dos danos físicos em que foi vítima o menor JOÃO 
VÍCTOR OLIVEIRA MONTEIRO, sou pelo entendimento de que o militar 
sindicado, tenha agido de forma a produzir condutas transgressivas que se 
amoldem às transgressões disciplinares previstas no Art 13, §1º, incisos II e 
L, da Lei 13.407/03, ficando excluídos os demais incisos elencados na Portaria 
de instauração da presente Sindicância por insuficiência de provas”; CONSI-
DERANDO que, ao se manifestar em sede de Defesa Prévia (fls. 123/127) 
e de Razões Finais (fls. 269/278), o CAP PM José Ronivaldo de Oliveira, 
em peças elaboradas pelo próprio sindicado, arguiu, em suma, que não agiu 
com dolo ou culpa, sendo inverídica a versão da denunciante, pois a abordagem 
se deu após o oficial descer do veículo, se identificar como policial e deter-
minar que os suspeitos permanecessem parados, tendo um indivíduo fugido 
e o adolescente Vitor ido em sua direção, momento em que teria efetuado 
um disparo em direção ao solo com o intuito de repelir quaisquer agressões 
por parte do indivíduo, tendo o adolescente também fugido em seguida. Com 
a fuga de tais suspeitos, deu início a uma vistoria no interior da residência, 
quando houve a confirmação da origem ilícita do veículo. Afirmou que as 
imagens das lesões na mão de Vitor comprovam que os ferimentos foram 
causados por estilhaços, pois um tiro direto teria causado um dano de maiores 
proporções. O oficial afirma ainda que só tomou conhecimento que o adoles-
cente estava lesionado algum tempo depois, pois ele teria fugido e somente 
posteriormente foi trazido por populares. Nega ainda com veemência que 
tenha havido prática de qualquer ato de tortura e agressão aos moradores ou 
mesmo dano causado no interior da residência onde se encontrava o veículo 
produto de crime. Rechaçou a versão apresentada por Adriana de Oliveira 
Monteiro, que nem se encontrava no local da ocorrência e, em seu depoimento, 
afirmou não saber se os policiais apertaram a mão de Vitor para torturá-lo 
ou para estancar o sangramento do ferimento. Ainda em relação aos fatos, 
argumenta que o menor foi socorrido devidamente ao hospital Frotinha da 
Parangaba, sendo o destino informado aos familiares. Valendo-se ainda de 
degravações de chamada realizada para a CIOPS (fl. 167 – Mídia), buscou 
infirmar as alegações da testemunha Adriano Oliveira Monteiro (fls. 185/187), 
que teria afirmado em depoimento que viu o sindicado apertando a mão do 
adolescente e que a equipe teria se negado a fornecer a identificação, mas, 
na transcrição da chamada com a CIOPS, Adriano nega ter visualizado a 
ocorrência e é possível ver que a CB PM Paula Mamede lhe informa o nome 
do Oficial encarregado da operação. Como tese jurídica, aduziu que não se 
podia exigir outra conduta de sua parte na situação em que se encontrava 
senão efetuar o disparo, não havendo culpabilidade quanto à lesão sofrida 
pelo adolescente, bem como sua conduta estaria acobertada pelas excludentes 
de ilicitude previstas no art. 34, II e III, da Lei nº 13407/03. Por fim, pontuou 
que o carro roubado e o menor foram devidamente apreendidos; CONSIDE-
RANDO a Defesa Final das policiais CB PM Paula Mamede Moreira e a SD 
PM 24500 Jaqueline Rodrigues de Toledo (fls. 249/268), na qual se alegou, 
preliminarmente, excesso no enquadramento da portaria e criticou o fato de 
o processo ter tido início baseado somente na versão apresentada pelo que 
chamou “pseudo” vítimas, havendo falta de justa causa para se instaurar o 
procedimento. Sem embargo, cumpre, desde logo, rechaçar tal preliminar, 
porquanto a instauração da presente sindicância foi precedida de investigação 
preliminar na qual se ouviu todas as partes envolvidas e se reuniu elementos 
de probabilidade em nível suficiente para autorizar a deflagração de fase 
acusatória da persecução disciplinar. No mérito, a partir de uma análise das 
provas testemunhais colhidas, arguiu falta de provas das transgressões e 
destacou que os fatos narrados pela denunciante e sua família são repletos 
de contradições, além de constituírem depoimentos parciais, por serem todos 
da mesma família. Ao final, pugnou pela absolvição das sindicadas e pediu 
o arquivamento do feito; CONSIDERANDO o interrogatório do CAP PM 
José Ronivaldo de Oliveira (fls. 236/238), no qual narrou o transcurso fático 
da ocorrência de modo coeso ao que expôs nas manifestações de defesa que 
apresentou, isto é, a intervenção policial se deu por conta da identificação de 
um veículo noticiado como roubado, que estava dentro de uma residência da 
qual saiu um indivíduo suspeito que ficou na calçada com outro jovem, 
momento em que decidiu iniciar a abordagem e, ao identificar-se como poli-
cial, uma dessas pessoas correu em sua direção, o que motivou o oficial a 
efetuar um disparo em direção ao solo com o intuito de conter a ameaça, 
tendo a pessoa repelida fugido do local, em uma bicicleta. Narrou ainda que 
houve a confirmação de que o carro realmente era fruto de um ilícito,  bem 
como se encontrava com placas clonadas. Reforçou que o menor foi devida-
mente socorrido e acredita que os ferimentos foram resultantes de estilhaços, 
pois disparou em direção ao solo. Negou que tenha havido qualquer prática 
de tortura para obter informações acerca do veículo e disse que não procede 
a alegação de que tenha apertado a mão do menor abordado; CONSIDE-
RANDO o interrogatório da CB PM Paula Mamede Moreira (fls. 242/245), 
no qual afirmou que não presenciou exatamente o momento do tiro desferido 
pelo oficial Ronivaldo, pois, ao desembarcarem da viatura, foi em direção a 
uma viatura do CHOQUE que passou pelo local, com objetivo de solicitar 
apoio. Mencionou apenas que ouviu o disparo e só chegou a ver o menor 
quando ele retornou já ferido ao local. No mais, narrou que o menor foi 
socorrido pela equipe policial e os procedimentos legais foram adotados em 
relação à transgressão penal constatada; CONSIDERANDO o interrogatório 
da SD PM Jaqueline Rodrigues Toledo (fls. 246/247), que relatou ser a moto-
rista da viatura descaracterizada comandada pelo TEN PM Ronivaldo, não 
tendo presenciado o momento em que o oficial atirou por não ter desembar-
cado de imediado do veículo, estando seu termo, no que se refere ao restante 
dos pontos apurados, consonante com o interrogatório dos outros acusados; 
CONSIDERANDO que a denunciante Adriana Oliveira Monteiro, tia do 
jovem atingido na mão, que prestou depoimento às fls. 168/170, não estava 
presente quando a composição iniciou sua ação. Somente compareceu ao 
local após saber dos fatos por meio de uma ligação, momento em que João 
Victor já tinha sido socorrido ao hospital. Ao ser questionada se seu sobrinho 
recebeu primeiros socorros, alegou que o menor lhe relatou que os militares 
apertaram sua mão, mas não soube dizer se objetivavam torturá-lo ou estancar 
o sangramento do ferimento; CONSIDERANDO o depoimento do adolescente 
J. V. O. M. (fls. 168/170), vítima que resultou lesionada na mão direita em 
decorrência de disparo de arma de fogo, termo colhido na presença de sua 
representante legal, no qual falou que estava sentado na calçada de sua casa 
na companhia de um amigo, quando um carro Pálio de cor branca estacionou 
próximo de sua residência e, de dentro do automóvel, saiu um homem armado 
dizendo para que eles não corressem, sem se identificar como polícia. Como 
aquela situação lhe causou um susto, pegou a bicicleta de seu amigo e se 
evadiu do local, tendo, logo em seguida, ouvido dois disparos de arma de 
fogo. Somente quando chegou na esquina da rua percebeu que sua mão estava 
ferida, momento em que decidiu retornar para sua casa. Narrou ainda que, já 
em sua residência, o homem que efetuou os disparos apertou sua mão para 
que ele falasse a quem pertencia o veículo estacionado na garagem; CONSI-
DERANDO o depoimento do adolescente N. M. A. M. (fls.181/182), onde 
confirmou que o autor dos disparos realmente foi o homem que desceu do 
Palio Branco. Disse que correu para sua casa e não chegou a ver a mão de 
seu amigo, o adolescente J. V., lesionada; CONSIDERANDO o depoimento 
da Sra. Aldeniza Oliveira Monteiro (fls. 183/184), mãe do menor J. V., que 
afirmou estar dentro de casa no momento em que ouviu um disparo de arma 
de fogo. Informou ainda que seu filho foi torturado e teve sua mão, já lesio-
nada, apertada, a pretexto de prestarem-lhe socorro. Segundo tal testemunha, 
o autor de tal prática foi o policial de nome Ronivaldo, o qual também chegou 
a empurrá-la. Disse, por fim, que não tinha conhecimento sobre a procedência 
do veículo que estava em sua residência; CONSIDERANDO o depoimento 
do Sr. Adriano Oliveira Monteiro (fls. 185/187), tio de J. V., no qual asseriu 
que, ao saber que seu sobrinho foi lesionado, se dirigiu ao local e viu um 
rastro de sangre no chão, bem como presenciou uma das policiais femininas 
chutando uma porta da casa e o TEN Ronivaldo apertando a mão de seu 
sobrinho; CONSIDERANDO os depoimentos dos policiais do BPCHOQUE 
que prestaram apoio a equipe do CAP Ronivaldo na abordagem da residência, 
sitos às fls.  213/214,  216/217,  218/219, os quais relataram, de forma unís-
sona, que não houve prática de atos de tortura ou abuso e que foi o SD PM 
Gama Filho que, por ter conhecimentos de primeiros socorros, tomou a 
iniciativa de fazer um curativo na pessoa lesionada.  Frise-se que tais militares 
passaram a apoiar a equipe do TEN Ronivaldo após ouvirem um barulho de 
disparo de arma de fogo; CONSIDERANDO que as testemunhas de fls. 
224/225, 226/227 e 179/180, todos funcionários da empresa de segurança 
CORPVS, compareceram ao local da ocorrência e, no momento em que 
chegaram, ficaram apenas observando a movimentação de pessoas em frente 
a residência e visualizaram o menor com um ferimento na mão sendo condu-
zido em um veículo para ser socorrido. Segundo informação que receberam 
de terceiros que estavam no local, relataram, de modo unânime, que não 
presenciaram qualquer forma de violência por parte dos policiais que atuavam 
no caso naquele momento; CONSIDERANDO a testemunha cujo depoimento 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº261  | FORTALEZA, 24 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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