DOE 24/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            situa-se às fls. 230/231 não presenciou o episódio objeto da sindicância, e 
apenas pontuou o elevado grau de profissionalismo dos sindicados; CONSI-
DERANDO que o parecer do sindicante foi acolhido integralmente pela 
Orientadora da CESIM por meio do Despacho nº 11.057/2018 (fl. 320/321), 
no qual deixou registrado que “[…] os elementos de autoria e materialidade 
restaram identificados sem quaisquer dúvidas da conduta transgressiva impu-
tada ao Capitão Sindicado, contudo se amoldando apenas as transgressões 
disciplinares previstas no Art 13, §1º, II e L, do CDPM, e com relação a Cabo 
e Soldado Sindicadas, não detectou indícios de condutas transgressivas das 
mesmas […]”. Tal entendimento foi ratificado pelo Coordenador da CODIM 
(fls. 322);CONSIDERANDO que restou demonstrado, além de qualquer 
dúvida razoável, que o CAP PM José Ronivaldo de Oliveira foi o causador 
das lesões provocadas no adolescente J. V. O. M., as quais foram comprovadas 
mediante fotos constantes às fls. 36/38, onde é possível visualizar as lesões 
na mão direita do menor, bem como no Registro de Atendimento Emergen-
cial (fls. 51), no qual consta “paciente c/ fratura completa em falange prox 
de 5º QDD + perda de substância e 3º e 4º QDD. Lesões por PAF”. Importante 
ainda frisar que, não obstante o exame de corpo de delito não conste nos 
autos, mas apenas a Guia de exame de corpo de delito nº 312-304/2017 (fl. 
16), o sindicante solicitou cópia do IP nº 323-188/2017 à Delegacia de 
Assuntos Internos – DAI (fl. 156), contudo, obteve como responta que tal 
procedimento policial teria sido remetido à Justiça com pedido de dilação de 
prazo (fl. 178). Em despacho referente ao inquérito citado, sito à fl. 180, 
consta que a DAI já teria remetido à PEFOCE guia de exame de sanidade 
em lesão corporal, ou seja, a lesão já se encontra caracterizada pericialmente, 
aguardando-se apenas o exame complementar para aferir a gravidade do 
ferimento; CONSIDERANDO que, em consonância com o que pontuou o 
sindicante, as teses defensivas do CAP PM José Ronivaldo de Oliveira foram 
insuficientes para justificar a conduta consistente no disparo efetuado no bojo 
da ocorrência que deu origem a presente sindicância, dado que, no plano da 
ilicitude, não se evidenciou haver qualquer agressão injusta que autorizasse 
o tiro desferido, bem como, no plano da culpabilidade, não se concebe a ação 
do oficial, no caso concreto em análise, como inexigível de conduta diversa; 
CONSIDERANDO que, quanto aos demais pontos da acusação, a suposta 
invasão de domicílio afigurou-se lícita, ante a situação de flagrância decorrente 
da origem criminosa do veículo apreendido, e, em relação à hipotética tortura, 
não obstante a extensa instrução probatória, não é possível a formação de um 
juízo de certeza que autorize a imposição de responsabilidade aos sindicados, 
pois, a partir de uma análise que conjugue todos os elementos probantes, as 
versões apresentadas em sentidos contrários infirmam a hipótese da ocorrência 
de tal transgressão, impondo-se a absolvição por falta de prova em relação a 
tal ilícito administrativo, posto a responsabilização disciplinar exigir prova 
robusta e inequívoca que confirme a acusação. Tal conclusão implica a absol-
vição da CB PM Paula Mamede Moreira e a da SD PM Jaqueline Rodrigues 
de Toledo em relação à integralidade da pretensão acusatória delineada na 
portaria. Quanto ao CAP PM José Ronivaldo de Oliveira, a absolvição é 
apenas parcial, restando as infrações do Art. 13, §1º, II e L, do CDPM; 
CONSIDERANDO a Fé-de-ofício do sindicado CAP PM José Ronivaldo de 
Oliveira, sito às fls. 136/139, no qual consta que o militar possui mais de 28 
anos de serviços na intituição PMCE, tendo recebido, ao longo desse tempo, 
vários elogios por bons serviços prestados; CONSIDERANDO que a Auto-
ridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o rela-
tório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo 
quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° 
da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Homo-
logar o entendimento exarado no relatório de fls. 279/319, para absolver as 
militares CB PM PAULA MAMEDE MOREIRA, M.F.: 301.832-1-5 e 
SD PM Jaqueline Rodrigues de Toledo, M.F.: 303.217.-1-5, com fundamento 
na insuficiência de provas, e punir o militar CAP PM JOSÉ RONIVALDO 
DE OLIVEIRA, MF.: 101.188-1-6, com 06 (seis) dias de PERMANÊNCIA 
DISCIPLINAR, por infringência ao Art. 13, §1º, II e L, da Lei nº 13.407/03, 
com incidência da circunstância atenuante do art. 35, inciso II: “II – ter 
prestado serviços relevantes”; e das circunstâncias agravantes do art. 36, 
inciso V, VI e VII: “V – ter sido a falta praticada durante a execução do 
serviço” “VI - ter sido a falta praticada em presença de subordinado, de tropa 
ou de civil” e “VII - ter sido a falta praticada com abuso de autoridade 
hierárquica ou funcional ou com emprego imoderado de violência manifes-
tamente desnecessária”, todos da mesma Lei. Faz-se imperioso salientar que 
a douta Procuradoria-Geral do Estado, em atenção à consulta solicitada por 
este Órgão de Controle Disciplinar, através do Viproc nº 06484995/2020, no 
tocante a aplicação das sanções disciplinares de permanência e custódia 
disciplinares, após o advento da Lei Federal nº 13.967/2019, exarou o seguinte 
entendimento, in verbis: “(...) Considerando os esclarecimentos prestados 
pela d. judicial, não se vislumbra óbice jurídico à incidência, em âmbito 
estadual, do regime disciplinar militar, inclusive no tocante às sanções ali 
previstas de natureza restritiva da liberdade, durante o curso do prazo previsto 
no art. 3º, da Lei nº 13.967/2019. Embora as sanções restritivas de liberdade 
tenham sido proibidas por força de liminar concedida em HC movido por 
entidade associativa militar, tal decisão veio a ser revertida em julgamento 
de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará, sendo que, para tal êxito, 
um dos fundamentos utilizados foi a aplicabilidade da Lei Federal nº 
13.967/2019, na parte em que veda medida restritiva e privativa de liberdade 
como punição disciplinar militar, somente após decorrido prazo previsto em 
seu art. 3º, devendo essa orientação ser seguida administrativamente (...)” 
grifo nosso. Nessa toada, vale destacar o disposto no Art. 3º, da Lei Federal 
nº 13.967/2019, in verbis: “Os Estados e o Distrito Federal têm o prazo de 
doze meses para regulamentar e implementar esta Lei”; b) Nos termos do 
art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em 
face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho 
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo 
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 
de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a 
conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço 
extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados 
a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do 
Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no 
caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/
CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da 
publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou 
julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o 
servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão 
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o 
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de 
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio 
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto 
no art. 34, §7º e §8º, do Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publi-
cado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Reco-
mendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.. PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
– CGD, em Fortaleza, 16 de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de 
junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 
2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar 
registrada sob o SPU n° 190573562-3, instaurada sob a égide da Portaria 
CGD nº 698/2019, publicada no D.O.E. CE nº 228, de 02 de dezembro de 
2019, visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial militar 2º 
TEN QOAPM RR RAIMUNDO MAURO DE OLIVEIRA, em razão de 
haver sido recolhido no Quartel do CPCHOQUE, no dia 27/06/2019, haja 
vista ter sido preso e autuado em flagrante delito por infração aos Arts. 223 
(ameaça), 177 (resistência mediante ameaça ou violência) e 299 (desacato a 
militar), todos do Código Penal Militar (CPM); CONSIDERANDO que no dia 
26/06/2019, por volta das 18h50, na UPA, situada à Rua dos Voluntários, S/
Nº, Bairro: Renascer, Quixadá/CE, o militar em tela, teria causado transtorno 
durante o plantão médico, bem como desacatou os militares da composição 
do Supervisor de Policiamento do 9º Batalhão; CONSIDERANDO que na 
ocasião, a composição policial que compareceu à UPA encontrava-se de 
serviço na viatura de prefixo VTR 9381 e era composta pelos militares 2° 
TEN PM Carlos, Supervisor de Policiamento do 9º Batalhão, 1º SGT PM 
J. Silva, SD PM P. Queiroz e pelo SD PM Refaias; CONSIDERANDO 
que durante a instrução probatória o sindicado foi devidamente citado (fls. 
37/37-V) e apresentou Defesa Prévia às fls. 39/45, porém, sem indicação de 
testemunhas. Demais disso, e em apertada síntese, a defesa alegou de forma 
preliminar, que os fatos já se encontravam sendo apurados na esfera da Polícia 
Militar do Ceará, por meio da Sindicância de Portaria nº 085/2019 – GPPA/
CGP, de SPI nº 815012/2019 (fls. 47), pugnando assim, pelo arquivamento do 
presente feito, face a ocorrência de litispendência, corolário do princípio da 
vedação ao princípio do “bis in idem”; CONSIDERANDO que a Autoridade 
Sindicante em Despacho fundamentado (nº 1146/2020), às fls. 57, no qual, 
enfrentando os argumentos apresentados na tutela prévia, firmou o seguinte 
posicionamento, in verbis: “[…] Assim, devolvo os autos à CESIM/CGD, com 
sugestão de acatamento dos argumentos apresentados pela Defesa e o conse-
quente arquivamento […]”; CONSIDERANDO que o parecer do sindicante foi 
acolhido integralmente pelo Orientador da CESIM por meio do Despacho nº 
1314/2020 (fls. 58), no qual deixou registrado que: “(…) 3. Considerando que 
a PMCE também tem competência para processar sindicâncias, notadamente 
quando os fatos não ofenderem a incolumidade de pessoa e/ou patrimônio 
estranhos à estrutura das Corporações Militares do Estado, conforme art. 
11, §4º, I da Lei n° 13.407/2003. 4. Tendo em vista que os fatos em tela 
envolvem questões ligadas à hierarquia, portanto dentro da competência da 
PMCE e considerando que o processo na corporação foi instaurado em data 
anterior à instauração da CGD. 5. De acordo com o parecer do Sindicante 
de arquivamento dos autos. Não obstante a isso, ao final do processo, deverá 
ser remetida cópia do Relatório e da respectiva solução conforme § 2º do 
art. 3º da Instrução Normativa nº 09/2017. 6. De acordo com o art. 19, III, 
do Decreto nº 31.797/2015, RATIFICO o Parecer do Sindicante, e sugiro o 
arquivamento antecipado da referida Sindicância Administrativa (…)”, cujo 
entendimento foi ratificado, em parte, pelo Coordenador da CODIM, através 
do Despacho nº 1859/2020 (fls. 59/60); CONSIDERANDO que a Polícia 
Militar é competente para a instauração de sindicância relativa a condutas 
relacionadas a assuntos que não envolvam bens jurídicos de terceiros, ou seja, 
assuntos “interna corporis”; CONSIDERANDO que a sindicância instaurada 
na PMCE teve início com a Portaria nº 085/2019 – GPPA/CGP (fls. 47), 
datada de 22 de julho de 2019 e que, em contrapartida, a presente sindicância 
instaurada no âmbito desta Casa Correicional teve sua Portaria nº 698/2019 
publicada no dia 02 de dezembro de 2019, ou seja, após a instauração do feito 
no âmbito da PMCE. Desta forma, configura-se, de fato, a litispendência, 
impossibilitando o seguimento deste presente processo; CONSIDERANDO 
que em consulta ao sítio da PMCE (Boletins da Polícia Militar do Ceará), que 
o mesmo fato, ora sob apuração, já foi efetivamente investigado no âmbito da 
Corporação Militar, por meio da Sindicância de Portaria nº 085/2019 – GPPA/
CGP, referente ao SPI Nº 815012/2019, assim como devidamente solucionada 
através da Nota nº 032/2020 – SUBCOMANDO GERAL, publicada no BCG 
nº 147, de 06/08/2020, culminando com a aplicação de sanção de permanência 
disciplinar ao sindicado; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade 
Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da 
Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que 
a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito 
no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o 
exposto: a) Acatar o entendimento exarado pela autoridade sindicante (fls. 
57), e ARQUIVAR o presente feito instaurado em face do 2º TEN QOAPM 
RR RAIMUNDO MAURO DE OLIVEIRA – M.F.: 058.632-1-X, em 
atenção ao princípio do “non bis in idem”; b) Nos termos do art. 30, caput 
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta 
decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina 
e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data 
da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza 
o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) 
Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à 
Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida 
imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação 
formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do 
servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade compe-
tente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina 
da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em 
consonância com o disposto no art. 34, §7º e §8º, do Anexo I do Decreto 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº261  | FORTALEZA, 24 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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