DOE 24/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
acidentalmente (…). Assim sendo, restou devidamente comprovado de que
sindicado feriu os valores fundamentais, determinantes da moral militar
estadual insculpidos no art. 7º, incisos IV e X, violando os deveres consubs-
tanciados no Art. 8º, incisos II, VIII, XV, XVIII, XXII, XXIII, XXIX, XXXIII
e XXXIV, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o Art.
11, §1º, e Art. 12, § 1º, incisos I e II, e § 2º, incisos II e III, c/c o Art. 13, §
1º, incisos XXX, XXXII, XLVIII e L, e § 2º, incisos LIII, todos do Código
Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). Isto posto, sugere-se a aplicação
da devida reprimenda disciplinar ao 2º TEM QOAPM Francisco Renir Alves
do Nascimento, M.F. nº 029.425-1-8 […]”; CONSIDERANDO o interroga-
tório do 2º TEN QOAPM Francisco Renir Alves do Nascimento (fls. 124/125),
no qual declarou, in verbis: “[…] Que com relação ao depoimento do 2º TEN
QOAPM Ageu Romero Monteiro de Oliveira, acredita que o foi narrado não
condiz com a verdade, pois já foi superior hierárquico deste militar, pois não
se entende com este; (…) QUE no dia dos fatos, por volta das 22:00 horas,
quando estavam chegando em casa, a esposa do interrogado viu uma foto de
sua ex-esposa em seu celular, dando início a uma discussão; Que haviam
consumido bebida alcoólica; Que houve trocas de agressões mútuas; Que
durante a discussão o interrogado e sua esposa caíram, momento em que a
arma de fogo daquele disparou acidentalmente; (…) Que sua arma é devida-
mente registrada, sendo uma pistola Taurus, PT 638; Que ainda convive
maritalmente com sua esposa, pararam de beber e procuram não discutir mais
[…]”; CONSIDERANDO que de forma geral, o sindicado confessa em suas
declarações que, após ingerir bebida alcoólica, envolveu-se em uma discussão
com sua esposa, culminando em agressões mútuas, e em um disparo de arma
de fogo, lesionando-a na altura do braço direito, posto que na ocasião portava
uma pistola dentro de um bolso; CONSIDERANDO que apesar da suposta
vítima (esposa do acusado), ouvida na condição de informante, nesta sindi-
cância, haver ressaltado não querer falar mais sobre os fatos, em sede de
Investigação Preliminar, às fls. 44, declarou, in verbis, que: “(…) no dia do
episódio, chegara em casa com seu esposo, Tenente PM Renir, e passaram a
discutir (…); (…) QUE em face da discussão entrou em luta corporal com o
esposo; QUE na queda, acredita que houve um disparo, onde naquele momento
não percebeu que foi alvejada com um tiro, tendo chegado a essa conclusão
no hospital, e que tal disparo se deu de forma acidental; QUE teve também
uma pequena lesão na cabeça, e acredita que ocorreu quando de sua queda;
(…) Que afirma que tanto sua pessoa como de seu esposo, haviam ingerido
bebida alcoólica (…)”; CONSIDERANDO que a testemunha, arrolada pela
Autoridade Sindicante, vizinho da vítima, declarou às fls. 99, que: “[…] no
dia dos fatos encontrava-se em sua residência, quando ouviu a senhora Leda
Maria Nascimento Alves, pedir-lhe socorro; Que ao chegar ao portão verificou
que aquela senhora encontrava-se com um sangramento na cabeça e afirmando
que aquela lesão teria sido decorrência de um problema com seu esposo;(…)
Que a senhora Leda afirmou que teria sido agredida pelo sindicado; Que
imediatamente o depoente prestou-lhe os primeiros socorros e acionou uma
viatura da PMCE e uma ambulância do SAMU […]”; CONSIDERANDO
que da mesma forma, outra testemunha, arrolada pela Autoridade Sindicante,
Oficial de serviço na 3ªCIA/14ºBPM, que compareceu ao local, declarou às
fls. 113/113-V, que: “[…] sua equipe foi acionada pela CIOPS para atender
uma ocorrência lesão corporal; Que inicialmente foram deslocados para a
residência de um Sargento da Polícia Militar, na qual a suposta vítima teria
procurado abrigo após as agressões sofridas; Que ao chegar na residência
desse Sargento, a senhora Lada, companheira do TEN PM RENIR, afirmou
que teria sido agredida por aquele Oficial; (…) Que a vítima afirmou que
teria saído com o sindicado para se divertirem, tendo ambos consumido bebida
alcoólica; Que após chegarem em casa, houve uma discussão, tendo o sindi-
cado agredido-lhe com coronhadas na cabeça; Que Leda narrou que chegou
a apanhar a arma do sindicado no carro para se defender, não se recordando
se ela chegou a efetuar algum disparo contra o sindicado, mas que em seguida
este tomou-lhe a arma e começou a agredir-lhe com coronhadas na cabeça;
Que acompanhou a vítima até o hospital de Maracanaú; Que durante o aten-
dimento prestado à vítima, chegou a ouvir do médico que estava lhe atendendo
que esta também apresentava um ferimento no braço direito e que aparentava
ter sido um disparo de arma de fogo […]”; CONSIDERANDO que no mesmo
sentido, a testemunha, policial militar, de serviço na primeira viatura que
compareceu ao local, declarou às fls. 114/114-V, que: “[…] esta senhora
afirmou que teria sido agredido por seu esposo, um Oficial da PMCE, após
uma briga; (…) Que após darem ciência a CIOPS que a ocorrência envolvia
um Oficial da PMCE, acionaram a viatura do Fiscal da área […]”; CONSI-
DERANDO ainda, que não houve indicação de testemunhas por parte da
defesa, apesar de lhe haver sido oportunizada quando da citação do sindicado
(fls. 93/93-V); CONSIDERANDO que o parecer da Autoridade Sindicante
foi acolhido integralmente pelo Orientador da CESIM por meio do Despacho
nº 13385/2018 (fl. 143), no qual deixou registrado que “4. Em análise ao
coligido nos autos, verifica-se que o Sindicante concluiu que o Sindicado
ofendeu sua esposa, com trocas de agressões mútuas, e que na ocasião portava
arma em desacordo com a norma legal e administrativa vigente, sendo de
parecer pela aplicação da devida reprimenda disciplinar ao mesmo (fl.
140/141). 5. De fato, as testemunhas (fls. 99, 113 e 114) confirmam ter
encontrado a vítima com ferimentos e sangramento na cabeça, e, apesar da
não realização do Exame de Corpo de Delito, repousa nos autos o Ofício nº
401/2018-MNJEH (Hospital Municipal de Maracanaú/CE, de 20/02/2018,
que encaminhou a Guia de Atendimento da vítima (fls. 51/52), onde consta:
“Paciente vítima de agressão física com PAF em braço direito, lesões cons-
tantes em coro cabeludo, mão esquerda, trazida pelo SAMU, consciente”. 6.
De acordo com o art. 19, III, do Decreto nº 31.797/2015, RATIFICO o Parecer
do Sindicante de sugestão de aplicação de sanção disciplinar em face do Ten
QOAPM Francisco RENIR Alves do Nascimento – MF: 029.425-1-8.”, cujo
entendimento foi homologado pelo Coordenador da CODIM por meio do
Despacho nº 13424/2018 (fls. 144); CONSIDERANDO que conforme ofício
nº 0238/2018-CMB/CALP-PMCE, proveniente da Célula de Apoio Logístico
e Patrimônio da PMCE – CALP, em pesquisa ao Sistema de Registro de
Arma de Fogo – SICRAF, daquela Unidade, às fls. 119, o sindicado é proprie-
tário de uma pistola, marca Taurus, calibre 380, nº de série KFP94838 e nº
SIGMA 698529; CONSIDERANDO que consta nos presentes fólios, docu-
mentação proveniente da Consulta Integrada da SSPDS (fls. 67/82), indicando
pelo menos, os registros de 04 (quatro) procedimentos, dentre, Boletins de
Ocorrências e Inquérito Policial, em que a denunciante e o sindicado, figuram
nos polos passivo e ativo, respectivamente, de eventos envolvendo violência
ocorrida no âmbito das relações domésticas; CONSIDERANDO que inobs-
tante o sindicado ter argumentado, em sede de interrogatório, in verbis, que:
“(…) com relação ao depoimento do 2º TEN QOAPM Ageu Romero Monteiro
de Oliveira, acredita que o [sic] foi narrado não condiz com a verdade, pois
já foi superior hierárquico deste militar, pois não se entende com este (…)”,
o momento processual para a argumentar-se a contradita é logo após a quali-
ficação da testemunha que se pretende impugnar. Nesse sentido, assim dispõe
as normas processuais, bem como o Art. 6º, da I.N nº 09/2017: “O sindicado
por si, ou por seu defensor, se presente, poderá contraditar as testemunhas e
requerer a impugnação de depoimentos”, o que não aconteceu, haja vista que
o defensor legal, mesmo presente ao ato, manteve-se silente; CONSIDE-
RANDO que apesar de não constar nos autos exame de corpo de delito oriundo
da PEFOCE, realizado na vítima, dormita nos presentes fólios às fls. 50/50-V,
o Registro de Atendimento Emergencial (Guia de Atendimento 07), prove-
niente do Hospital Dr. João Elísio de Holanda, realizado no dia 15/01/2018,
às 22:36:57, tendo como paciente a Srª Leda Maria Nascimento Alves da
Silva, em que o médico plantonista descreve o atendimento da seguinte forma:
“Paciente vítima de agressão física com PAF em braço direito, lesões cortantes
em couro cabeludo, mão esquerda, trazida pelo SAMU, consciente”; CONSI-
DERANDO que nesse contexto, admite-se como meio de prova da materia-
lidade da lesão ocorrida em ambiente doméstico, nos termos do artigo 12, §
3º, da Lei nº 11.340/06, os laudos ou prontuários médicos fornecidos por
hospitais ou postos de saúde, ainda que firmados por um único médico,
temperando assim, o rigor do artigo 159 do Código de Processo Penal. Demais
disso, nas infrações cometidas em ambiente doméstico, onde há apenas a
convivência familiar, raramente existe alguma testemunha ocular, afora as
partes diretamente envolvidas no ocorrido. Assim, em se tratando de fatos
relativos à Lei Maria da Penha, assume especial relevância probatória; CONSI-
DERANDO que a ocorrência concernente aos eventos, também foi registrada
na CIOPS às fls. 05, sob o número M20180036831, com o Tipo P252 –
OCORRÊNCIA COM POLICIAL MILITAR e Sub Tipo P252B – OCOR-
RÊNCIA COM POLICIAL MILITAR ACUSADO, nesse sentido, é necessário
sublinhar os seguintes excertos: “(…) AO CHEGARMOS NO LOCAL A
SENHORA LEDA MARIA NASCIMENTO ALVES DA SILVA, 36 ANOS,
ESTAVA COM ALGUNS CORTES NA CABEÇA, AFIRMA QUE SEU
COMPANHEIRO HAVIA LHE AGREDIDO COM PANCADAS EM SUA
CABEÇA, AGRESSOR SERIA O 2º TENENTE: FRANCISCO RENIR
ALVES NASCIMENTO DO 17º BATALHÃO, (ANTÔNIO BEZERRA).
(…) A VÍTIMA FOI CONDUZIDA E SOCORRIDA PARA O HOSPITAL
DO MARACANAÚ; (…) SEGUNDO A VÍTIMA AS LESÕES TERIA
SIDO PROVOCADAS POR CORONHADAS (…) APÓS A VÍTIMA SER
ATENDIDA O MÉDICO JOÃO HENRIQUE, ELE INFORMOU HAVER
UMA LESÃO A BALA NO BRAÇO DIREITO COM ENTRADA E SAÍDA
E QUE ELA IRÁ FICAR EM OBSERVAÇÃO ATÉ AMANHA, POIS
SEGUNDO O MÉDICO ELA ESTAVA COM A CABEÇA MUITO LESIO-
NADA POR CAUSA DAS CORONHADAS, A VÍTIMA NOS RELATOU
QUE JÁ TEM 13 BOLETINS DE OCORRÊNCIA CONTRA O SEU
COMPANHEIRO E FOI ORIENTADA PARA IR ATÉ A DELEGACIA
(…)”; CONSIDERANDO do mesmo modo, que as lesões constatadas no
hospital, são compatíveis com a versão apresentada pela própria vítima,
testemunhas, bem como pelos registros descritos por meio da ocorrência nº
M20180036831, proveniente da CIOPS (fls. 05) e da Cópia Autêntica extraída
do Relatório do Coordenador de Policiamento da Região Metropolitana de
Fortaleza do dia 15/01/2018 às fls. 55; CONSIDERANDO da mesma forma,
se depreende dos autos, que os elementos de prova colhidos durante a Inves-
tigação Preliminar, compõem um conjunto harmônico e convincente com as
provas produzidas nesta Sindicância, sob o crivo do contraditório; CONSI-
DERANDO ainda que em relação ao episódio envolvendo o disparo, é dever
do militar ter o devido cuidado com os equipamentos e instrumentos adqui-
ridos e/ou recebidos em razão da função pública que exerce, principalmente,
quando tratar-se de armas de fogo, em face do seu real potencial lesivo;
CONSIDERANDO que nesse sentido, se depreende dos testemunhos, que o
disparo efetivamente ocorreu, não se podendo aferir, se de forma dolosa ou
culposa, entretanto, verifica-se que o sindicado não teve a cautela exigida
com o uso de armamento sob sua responsabilidade; CONSIDERANDO da
mesma forma, que o policial militar em referência agiu fora dos padrões de
segurança exigidos e afrontou as normas reguladoras sobre uso e/ou manuseio
de arma de fogo, tal fato é agravado por se tratar de um agente público,
mormente, por encontrar-se sob efeito de bebida alcoólica, como descreveu
a prova testemunhal; CONSIDERANDO que em atenção ao Direito Pátrio
é perfeitamente possível que a prova testemunhal supra a prova pericial, ainda
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº261 | FORTALEZA, 24 DE NOVEMBRO DE 2020
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