DOE 24/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, 
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado 
no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em 
Fortaleza, 18 de novembro de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, 
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar registrada 
sob o SPU n° 17363618-7, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 
400/2018, publicada no D.O.E. CE nº 094, de 22 de maio de 2018, visando 
apurar a responsabilidade disciplinar do policial militar 1º SGT PM DARLAN 
MARIANO DA SILVA, em razão de, supostamente, haver ameaçado o Sr. 
Antônio Catarina Neto, em face de uma negociação de veículos realizada 
entre os dois; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o sindi-
cado foi devidamente citado (fls. 37/38) e apresentou Defesa Prévia às fls. 
39/40, arrolando 03 (três) testemunhas que prestaram depoimento conforme 
consta às fls. 52/53, 54/55 e 56/57. Demais disso, a Autoridade Sindicante 
oitivou duas testemunhas (fls. 48/49 e 50/51). Posteriormente, o acusado foi 
interrogado (fls. 61/62) e abriu-se prazo para apresentação da Defesa Final 
(fls. 63); CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de Razões Finais 
(fls. 64/71), a defesa, em síntese, citou os depoimentos das testemunhas, as 
quais declararam não haver presenciado nenhuma ameça de parte do sindicado 
contra o denunciante. Arguiu que diante da remota possibilidade de uma 
punição, milita em favor do sindicado as circunstâncias atenuantes constantes 
no Art. 35, I, II e III da Lei nº 13.407/2003, entretanto, assevera que para 
uma responsabilização administrativa, a prova deve ser robusta, certa e inques-
tionável. Nesse sentido, pontua que não há nos autos tal prova, e para tanto, 
faz referência a alguns dispositivos legais (Art. 18, do CPB, que trata do dolo 
específico), (Art. 73, da Lei nº 13.407/2003, com menção à aplicação subsi-
diária do CPPM, CPP e CPC) e por derradeiro estabelece um paralelo entre 
os Art. 439, alíneas “c” e “e”, do CPPM, ou seja, inexistências de provas para 
haver concorrido e/ou suficiente para uma condenação), e Art. 386, II, do 
CPP, que trata da inexistência do fato. Por fim, como pedido, diante do não 
cometimento de nenhum ilícito, requereu a não aplicação de qualquer sanção 
e consequente arquivamento do feito; CONSIDERANDO que a Autoridade 
Sindicante emitiu o Relatório Final nº 248/2018, às fls. 72/75, no qual, enfren-
tando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posi-
cionamento, in verbis: “[…] Portanto, pelos fundamentos de fato e de direito 
acima descritos, CONSIDERANDO que a sindicância é o procedimento 
sumário através do qual o Estado ou suas autarquias reúnem elementos infor-
mativos para determinar a verdade em torno de possíveis irregularidades que 
possam configurar, ou não, ilícitos administrativos, sou de parecer pelo 
arquivamento, da presente sindicância por insuficiência de provas para 
consubstanciar uma sanção disciplinar, ressalvando a possibilidade de reapre-
ciação, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente […]”; CONSI-
DERANDO que o parecer do sindicante foi acolhido integralmente pelo 
Orientador da CESIM por meio do Despacho nº 13381/2018 (fl. 77), no qual 
deixou registrado que: “(…) 4. Em análise ao coligido nos autos, verifica-se 
que o Sindicante concluiu pela insuficiência de provas, sendo de parecer pelo 
arquivamento do feito. 5. De fato, como bem pontuou o Sindicado (fls. 74), 
a prova testemunhal (fls. 50/51 e 56/57) não corroborou a conduta imputada 
ao Sindicado. 6. De acordo com o art. 19, III, do Decreto nº 31.797/2015, 
RATIFICO o Parecer do Sindicante de arquivamento, podendo a Sindicância 
em questão ser desarquivada ou ser instaurado novo processo caso surjam 
novos fatos ou evidências, na forma do parágrafo único do art. 72 do CDPM/
BM (…)”, cujo entendimento foi ratificado pelo Coordenador da CODIM 
por meio do Despacho nº 13420 (fls. 78); CONSIDERANDO o interrogatório 
do 1º SGT PM Darlan Mariano da Silva (fls. 61/62), de modo geral, este 
negou veementemente as acusações. Esclareceu que negociou um veículo 
com o denunciante, todavia ele é que teria ficado lhe devendo certa quantia 
em dinheiro. Asseverou ainda, que ao efetivar outro negócio jurídico (venda 
do veículo negociado) com uma terceira pessoa, esta assumiu os débitos 
restantes com a pessoa do denunciante. Demais disso, declarou não saber o 
motivo da acusação de ameaça; CONSIDERANDO os depoimentos das 
demais testemunhas, seja de acusação, seja da defesa, de modo similar, estas 
aduziram que não presenciaram e nem souberam de qualquer ameaça perpe-
trada pelo sindicado contra a suposta vítima; CONSIDERANDO não constar 
nenhum procedimento de natureza policial e/ou processual em desfavor do 
sindicado pelos mesmos fatos, posto que mesmo considerando a independência 
das instâncias, poderiam subsidiar com outros indícios e/ou provas o presente 
feito; CONSIDERANDO que no processo acusatório, a dúvida milita em 
favor do acusado, uma vez que a garantia da liberdade deve prevalecer sobre 
a pretensão punitiva do Estado. Sendo assim, não havendo provas suficientes 
da materialidade e autoria da infração, o julgador deverá absolver o acusado; 
CONSIDERANDO que convém ressaltar, não existirem nestes fólios 
elementos de que o militar (ora sindicado) tenha se arvorado de sua condição 
profissional, ou exposto o nome da Corporação a qual está vinculado; CONSI-
DERANDO que depreende-se do conjunto dos depoimentos, a controvérsia 
de que o militar tenha ameaçado o denunciante, posto que em relação ao 
alegado, existem duas versões. De um lado, a sustentada pelo denunciante, 
de outro, a do sindicado, negando as imputações; CONSIDERANDO que de 
modo igual, não há testemunhas que ratifiquem o teor da denúncia; CONSI-
DERANDO que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para 
sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar; CONSIDERANDO que 
o princípio do in dúbio pro reo, aplica-se sempre que se caracterizar uma 
situação de prova dúbia, posto que a incerteza em relação à existência ou não 
de determinado fato, deverá ser resolvida em favor do imputado. Nesse 
contexto, sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta 
ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO 
a ficha funcional do 1º SGT PM Darlan, sito às fls. 16/19, o qual conta com 
mais de 23 (vinte e três) anos de efetivo serviço, com o registro de 07 (sete) 
elogios, encontrando-se no comportamento EXCELENTE; CONSIDE-
RANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral 
de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou 
Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às 
provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar 
n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acolher o entendimento 
exarado pela autoridade sindicante (fls. 72/75), e absolver o 1º SGT PM 
DARLAN MARIANO DA SILVA – M.F: 108.929-1-0, com fundamento 
na insuficiência de provas para a condenação, em relação às acusações cons-
tantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, 
caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos traba-
lhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 
72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar 
do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a 
presente Sindicância em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do 
art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em 
face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho 
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo 
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 
de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão 
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato 
cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, 
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da 
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 34, §7º e §8º, do 
Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 
021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 
– CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI-
PLINA – CGD, em Fortaleza, 18 de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, 
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar registrada 
sob o SPU n° 18040223-4, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 
304/2018, publicada no D.O.E. CE nº 079, de 27 de abril de 2018, visando 
apurar a responsabilidade disciplinar do policial militar 2º TEN QOAPM 
FRANCISCO RENIR ALVES DO NASCIMENTO, em razão de, suposta-
mente, no dia 15 de janeiro de 2018, na Rua Arnon Bezerra, Nova Pacatuba, 
município de Pacatuba/CE, ter agredido a coronhadas sua companheira, Srª 
Leda Maria Nascimento Alves, na altura da cabeça, provocando-lhe lesões 
corporais; CONSIDERANDO que, na mesma ocasião, o referido militar 
também teria provocado-lhe lesão corporal no braço direito, mediante disparo 
de arma de fogo, fato este somente detectado por ocasião de seu atendimento 
médico no Hospital Municipal de Maracanaú; CONSIDERANDO que também 
há indícios de que o 2º TEN QOAPM RENIR, por ocasião dos fatos, portava 
arma de fogo, mesmo após haver ingerido bebida alcoólica; CONSIDE-
RANDO que durante a instrução probatória o aconselhado foi devidamente 
citado (fls. 93/93-V) e apresentou Defesa Prévia às fls. 101/103, momento 
processual em que a parte não arrolou testemunhas. Demais disso, a Autori-
dade Sindicante arrolou 04 (quatro) testemunhas (fls. 98, 99/99-V, 113/113-V 
e 114/114-V). Posteriormente, o acusado foi interrogado às (fls. 124/125) e 
abriu-se prazo para apresentação da Defesa Final (fls. 126); CONSIDE-
RANDO que, ao se manifestar em sede de Razões Finais (fls. 128/136), a 
defesa do 2º TEN PM Renir, faz um relato sucinto dos fatos. Argumenta, que 
não houve nenhuma intenção de lesionar sua esposa. Assevera que o disparo 
deu-se de forma acidental. Aduz, pela tese da legítima defesa, nesse sentido 
pontuou que após uma discussão, a vítima o agredia, ainda que de forma 
controlada, quando precisou ser contida, instante em que ambos vieram a 
cair. Na ocasião, ressaltou que sua arma particular encontrava-se em seu 
bolso, ocorrendo o disparo. A fim de reforçar sua tese de defesa, cita doutrina 
e discorre sobre cada um dos seus requisitos. Da mesma forma, sublinha que 
é notório que as armas de marca Taurus, ainda que travadas, costumam 
disparar de forma acidental. Por fim, como pedido, requer a absolvição do 
sindicado, haja vista ter agido sobre o manto da excludente supracitada, 
entretanto, entendendo-se de forma diversa, pugna pela aplicação ao caso 
concreto, pela inexigibilidade de conduta diversa, excluindo assim a culpa-
bilidade do sindicado; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu 
o Relatório Final nº 264//2018, às fls. 137/141, no qual, enfrentando os argu-
mentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in 
verbis: “[…] Após minuciosa análise das provas constantes dos autos, enten-
de-se que não merece prosperar a tese da defesa de que o sindicado não teve 
intenção nenhuma de lesionar sua esposa, já que restou provado que o sindi-
cado ofendeu sua esposa, a senhora Leda Maria Nascimento Alves, no 
momento em que houve trocas de agressões entre ambos, conforme descrito 
em seu auto de qualificação e interrogatório: (…) Que houve trocas de agres-
sões mútuas (…). Igualmente, restou devidamente provado que o sindicado, 
no momento dos fatos ora investigados, portava arma de fogo em desacordo 
com os incisos IV e V, do artigo 63 da Instrução Normativa nº 01, de 30 de 
maio de 2006, publicada no BCG nº 101, de 30 de maio de 2006, a qual 
dispõe sobre a regulamentação da aquisição, registro, cadastro, porte, trânsito 
e transferência de armas de fogo  e munição, previstas na Lei Federal nº 
10.826, de 22 de dezembro de 2003, bem como no Decreto Federal nº 
5.123/2004 e Lei Estadual nº 13.729/2006, conforme se verifica de seu auto 
de qualificação e interrogatório: (…) Que haviam consumido bebida alcoó-
lica; Que houve trocas de agressões mútuas; Que durante a discussão o inter-
rogado e sua esposa caíram, momento em que a arma de fogo daquele disparou 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº261  | FORTALEZA, 24 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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