DOE 24/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
103, da Lei nº 13.407/2003, em desfavor do Policial Militar SD 32.546 JOSÉ
MÁRCIO BARROSO DA SILVA JÚNIOR – MF:308.830-6-3; II) Designar
a 4ª COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (4ª CPRM),
composto pelos Oficiais: TENENTE-CORONEL QOPM DENIO PRATES
FIGUEIREDO - MF: 111.059-1-2 (PRESIDENTE), TENENTE-CORONEL
QOPM MOYSÉS LOIOLA WEYNE – MF. 117.022-1-X (INTERROGANTE)
E MAJ QOPM ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE - MF 125.198-1-8
(RELATOR E ESCRIVÃO); III) Cientificar o acusado e/ou seu Defensor de
que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em
conformidade com o art. 4º, § 2º do decreto nº 30.716, de 21 de outubro de
2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto
nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortaleza/CE, 17 de novembro
de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº539/2020 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º,
I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC
Nº 1905128611, que trata de expediente oriundo da Delegacia de Combate
à Exploração de Criança e Adolescente – DCECA, encaminhando cópia do
Inquérito Policial nº 312-310/2018, noticiando que o SD PM 29.557 JOSÉ
WELLINGTON DA ROCHA MOURA – MF: 307.545-1-4, restou indiciado
por infração ao art. 217-A c/c art. 226, II, do CPB, na forma do art. 71, do
CPB c/c art. 4º, III, a, da Lei nº 13.431/17, na forma do art. 1º, VI, da Lei nº
8.072/90 (estupro de vulnerável); CONSIDERANDO que a documentação
acostada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese,
a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do SD
PM 29.557 JOSÉ WELLINGTON DA ROCHA MOURA – MF: 307.545-1-4,
passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar;
CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Despacho, exarado pelo
Orientador da CEPREM/CGD, ratificado pelo Despacho nº 7243/2019, da
lavra do Coordenador de Disciplina Militar – CODIM/CGD, com sugestão
de instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do militar
acima mencionado; CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual
nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de
Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral
de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto
à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como
ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar;
CONSIDERANDO que o mencionado Diploma Normativo estabelece, em
suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito
das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir:
enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios
que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor
infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever
inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza
grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como
crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos
fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por
outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO
que a conduta em questão não preenche, a priori, os pressupostos legais
supracitados para a aplicação da Solução Consensual nesta CGD; CONSI-
DERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os Valores da
Moral Militar Estadual, previstos no Art. 7º, Inc. II, IX e X, violam os Deveres
consubstanciados no Art. 8º, Inc. XV e XXII, caracterizando Transgressão
Disciplinar conforme Art. 12, § 1º, Inc. I e II, § 2º, Inc. II e III c/c Art. 13,
§ 1º, Inc. XXX, XXXII §2º, Inc. LIII, tudo do Código Disciplinar PM/BM
(Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINIS-
TRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o Art. 71, Inc. III, c/c Art. 103,
da Lei nº 13.407/2003, em desfavor do policial militar: SD PM 29.557 JOSÉ
WELLINGTON DA ROCHA MOURA – MF: 307.545-1-4; II) Designar
a 4ª COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (4ª CPRM),
composta pelos Oficiais: TENENTE-CORONEL QOPM DENIO PRATES
FIGUEIREDO - MF: 111.059-1-2 (PRESIDENTE), TENENTE-CORONEL
QOPM MOYSÉS LOIOLA WEYNE – MF. 117.022-1-X (INTERROGANTE)
E MAJ QOPM ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE - MF 125.198-1-8
(RELATOR E ESCRIVÃO); III) Cientificar o acusado e/ou seu Defensor de
que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em
conformidade com o art. 4º, § 2º do decreto nº 30.716, de 21 de outubro de
2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto
nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortaleza/CE, 17 de novembro
de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº543/2020 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º,
I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC
Nº 2008064730, com cópia extraída pela CEPRO/CGD do procedimento
protocolizado sob o SISPROC nº 1906959290; CONSIDERANDO que o
Ministério Público do Ceará delimitou as condutas criminosas praticadas por
todos os envolvidos na “Operação Rábula”, assim como ofereceu DENÚNCIA
em desfavor do policial militar 1º SGT PM JEOVANE MOREIRA ARAÚJO
- MF: 107.159-1-1, pelo suposto cometimento dos crimes descritos no art.
308, §1º, do Código Penal Militar e art. 35 c/c art. 40, incisos II e IV, da
Lei nº 11.343/2006, conforme narrado no FATO CRIMINOSO nº 03:
“CORRUPÇÃO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO”, pelo suposto come-
timento do crime descrito no art. 308, §1º, do Código Penal Militar, conforme
narrado no FATO CRIMINOSO Nº 07: “CORRUPÇÃO”, pelo suposto come-
timento do crime descrito no art. 308, §1º, do Código Penal Militar, conforme
narrado no FATO CRIMINOSO Nº 13: “CORRUPÇÃO”, e pelo suposto
cometimento do crime descrito no art. 308, §1º, do Código Penal Militar,
conforme narrado no FATO CRIMINOSO Nº 14: “CORRUPÇÃO”, referente
à ação penal militar nº 0137304-35.2019.8.06.0001; CONSIDERANDO que,
segundo o Ministério Público do Ceará, o 1º SGT PM JEOVANE - MF:
107.159-1-1, estaria recebendo propina de um traficante para a manutenção
de seu comércio ilícito de entorpecentes, sendo que ao receber dinheiro para
afrouxar a vigilância policial na área de atuação deste, a fim de manter a salvo
o comércio ilícito do tráfico de drogas, praticou as condutas de corrupção
passiva (Art. 308, § 1º, do CPM), em concurso material com o art. 35, caput,
c/c art. 40, II e IV, da Lei nº 11.343/2006; CONSIDERANDO que a apuração
preliminar reuniu fortes indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em
tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do
1º SGT PM JEOVANE - MF: 107.159-1-1, passível de apuração a cargo deste
Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO os fundamentos
constantes no Parecer/COGTAC nº 448/2020, cujo teor fora homologado
pelo Despacho nº 3020/2020, exarado pela Coordenadora da COGTAC/
CGD, e ratificado pelo Despacho nº 6383/2020, da lavra do Coordenador de
Disciplina Militar - CODIM/CGD, com sugestão de instauração de Conselho
de Disciplina em desfavor do citado militar estadual acima mencionado;
CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori,
os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento
de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos
arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do
Núcleo de Soluções Consensuais e, dessa forma, não podendo ser adotada
a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD em
razão do não atendimento dos pressupostos legais, tais como, por exemplo,
efetiva lesividade ao serviço e aos princípios que regem a Administração
Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em
lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou
quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação
pertinente; e conduta de natureza desonrosa; CONSIDERANDO o Princípio
da Autotutela da Administração Pública, consoante Súmula nº 473 do STF, e
diante da homologação dos Despachos nºs 10.637, 10.639, 10.640 e 10.641,
datados de 06/11/2020, da lavra do Presidente da 5ª Comissão de Processos
Regulares Militar, torna-se possível que os procedimentos protocolizados sob
o SISPROC nºs 2008079893, 2008088019 e 2008089287, sejam unificados
aos autos do SISPROC nº 2008064730, para fins de apuração única por meio
de Conselho de Disciplina; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas,
prima facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos no art. 7º,
IV, V, VI, VII, IX e X, e violam os Deveres consubstanciados no art. 8º, IV,
V, VIII, XI, XIII, XV, XVIII e XXXIV, caracterizando transgressões disci-
plinares, de acordo com o art. 12, § 1º, incisos I e II, e § 2º, inciso III, c/c art.
13, § 1º, incisos XII, XIII, XVII, XXIV e XXXII, e § 2º, incisos XVIII, XX e
LIII, todos da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE:
I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, inciso
II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em desfavor do 1º SGT PM 15.840
JEOVANE MOREIRA ARAÚJO - MF: 107.159-1-1, com o fim de apurar
as condutas transgressivas que lhes são atribuídas, bem como, a incapacidade
do mesmo para permanecer nos quadros da Polícia Militar do Ceará; II)
Designar a 5ª COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (5ª
CPRM), composta pelos Oficiais: TEN CEL QOPM Francisco HÉLIO Araújo
FILHO (Presidente), MF: 111.064-1-2, TEN CEL QOPM JEILSON Oliveira
de Sousa, MF: 117.020-1-5 (Interrogante), e CAP QOPM ILANA Gomes
Pires Cabral, MF: 151.837-1-3 (Relatora e Escrivã), para instruir o processo
regular; III) Cientificar o Acusado e/ou o seu Defensor de que as decisões da
CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade
com o art. 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21/10/2011, publicado no DOE
de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03/02/2012, publicado
no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE,
18 de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº261 | FORTALEZA, 24 DE NOVEMBRO DE 2020
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