DOE 24/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
mais quando a própria vítima e o sindicado asseguraram que houve o disparo,
e por conseguinte, a respectiva lesão; CONSIDERANDO que inobstante o
sindicado ter argumentado por ocasião das razões finais às fls. 128/136, que
as armas de marca Taurus, ainda que travadas, costumam disparar de forma
acidental, é necessário ressaltar, que cabe a quem alega, provar tal circuns-
tância. Da mesma forma, em relação a ter agido acobertado pelo manto da
legítima defesa, pois o art. 156 do CPP, impõe ao acusado o ônus de comprovar
qualquer excludente alegada em seu favor, o que no presente caso, diante das
circunstâncias fáticas, não se verificou. Ademais, a prova produzida nos
autos, ao contrário do que defende o recorrente, é incapaz de convencer a
respeito do reconhecimento da legítima defesa, vez que a vítima, não se
encontrava sequer armada ou de posse de algum artefato potencialmente
lesivo, assim como não há notícia de injusta agressão. Portanto, referida tese
encontra-se isolada nos fólios, não havendo nenhum elemento probatório que
corrobore com sua versão, mostrando-se inverossímil. Do mesmo modo, não
há como acolher a proposição da inexigibilidade da conduta diversa, conquanto
inexistem nos autos elementos que comprovem a real impossibilidade de o
sindicado, agir dentro dos ditames legais; CONSIDERANDO o disposto no
art. 33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções discipli-
nares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos deter-
minantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do
agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO que
o acusado é profissional experiente, do qual se espera conduta prudente e
ilibada, devendo proceder, na vida pública e privada, de forma a zelar pelo
bom nome da PMCE, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos
e legais, bem como, atuar dentro da estrita observância das normas jurídicas
e do seu Código Disciplinar. Demais disso, o equilíbrio emocional é atributo
essencial a um profissional voltado à Segurança Pública, contudo, no presente
caso, não foi isso que se viu, posto que o acusado atuou com emprego de
violência desnecessária contra sua esposa, ferindo as normas de boa educação
e convívio social, refletindo negativamente à imagem da Instituição Castrense;
CONSIDERANDO do mesmo modo, que a violação da disciplina militar
será tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a
cometer; CONSIDERANDO que da análise minuciosa dos autos, depreende-se
que independente de exame de corpo de delito, o conjunto probatório, em
especial, a confissão do sindicado, em que relata haver travado luta corporal
com sua esposa, logo após ingerir bebida alcoólica, ocasião em que portava
arma de fogo, a qual veio a disparar, atingindo-a, colocando em risco a própria
vida e a de terceiros, demonstrando relevante imprudência. Demais disso, o
prontuário médico, a ocorrência registrada na CIOPS no dia dos fatos, a prova
testemunhal, além de outros elementos, são incontestes quanto a autoria e
materialidade transgressiva; CONSIDERANDO, por fim, que o conjunto
probatório angariado ao longo da instrução demonstrou de modo suficiente
a prática mesmo que parcial das transgressões, ora objeto da acusação, sendo
tal conduta reprovável perante o regime jurídico disciplinar a que se encontra
adstrito o acusado; CONSIDERANDO a fé de ofício do sindicado, sito às
fls. 28/30-V, o qual conta com mais de 33 (trinta e três) anos de serviços
prestados à PMCE, com os registros de 10 (dez) elogios por bons serviços
prestados e doação de sangue, e 04 (quatro) sanções disciplinares, com a
última datada de 05/10/2015 (B.I nº 043, de 28/10/2015), na modalidade
Permanência Disciplinar, ainda não cancelada; CONSIDERANDO ainda,
que diante do que fora demonstrado acima, tal servidor não preenche os
requisitos legais para aplicabilidade, ao caso “sub examine”, dos institutos
despenalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016, consoante o disposto no
Art. 3º, inc. IV; CONSIDERANDO que faz-se imperioso salientar que a
douta Procuradoria-Geral do Estado, em atenção à consulta solicitada por
este Órgão de Controle Disciplinar, através do VIPROC nº 06484995/2020,
no tocante a aplicação das sanções disciplinares de permanência e custódia
disciplinares, após o advento da Lei Federal nº 13.967/2019, exarou o seguinte
entendimento, in verbis: “(…) Considerando os esclarecimentos prestados
pela d. judicial, não se vislumbra óbice jurídico à incidência, em âmbito
estadual, do regime disciplinar militar, inclusive no tocante às sanções ali
previstas de natureza restritiva da liberdade, durante o curso do prazo previsto
no art. 3º, da Lei nº 13.967/2019. Embora as sanções restritivas de liberdade
tenham sido proibidas por força de liminar concedida em HC movido por
entidade associativa militar, tal decisão veio a ser revertida em julgamento
de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará, sendo que, para tal êxito,
um dos fundamentos utilizados foi a aplicabilidade da Lei Federal nº
13.967/2019, na parte em que veda medida restritiva e privativa de liberdade
como punição disciplinar militar, somente após decorrido prazo previsto em
seu art. 3º, devendo essa orientação ser seguida administrativamente (…)”
grifo nosso. Nessa toada, vale destacar o disposto no Art. 3º, da Lei Federal
nº 13.967/2019, in verbis: “Os Estados e o Distrito Federal têm o prazo de
doze meses para regulamentar e implementar esta Lei”; CONSIDERANDO,
por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disci-
plina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão
Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos
autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011;
RESOLVE, por todo o exposto: a) Homologar, em parte, o entendimento
exarado no relatório de fls. 137/141, e aplicar ao policial militar 2º TEN
QOAPM FRANCISCO RENIR ALVES DO NASCIMENTO, MF: 029.425-
1-8, a sanção de 08 (oito) dias de CUSTÓDIA DISCIPLINAR, prevista
no art. 20 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares,
violando as regras contidas no Art. 7°, incs. II, VII e X, como também os
deveres militares contidos no Art. 8°, incs. II, XV, XVIII, XXII, XXIII,
XXVII, XXIX e XXXIV, constituindo, como consta, transgressão disciplinar
de acordo com o Art. 11, §3º c/c Art. 12, §1°, incs. I e II, e §2º, incs. II, III,
c/c o Art. 13, §1°, incs. XXX, XXXII, XLVIII, L e LI, com atenuantes do
incs. II e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. II, III e VIII do Art. 36 c/c
§2º, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do art.
30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face
desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100
de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a
conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço
extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados
a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do
Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no
caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/
CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da
publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou
julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o
servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto
no art. 34, § 7º e §8º, do Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020,
publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento
Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de
18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.. PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 18 de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº537/2020 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º,
I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC
Nº 1900749154, que trata de investigação preliminar instaurada para apurar
o teor da denúncia formulada pela Sra. Kelly Islany Ferreira de Lima, noti-
ciando que estando grávida de quatro meses, fora agredida fisicamente pelo
seu então companheiro, o SD PM 32.546 JOSÉ MÁRCIO BARROSO DA
SILVA JÚNIOR – MF:308.830-6-3, fato ocorrido no dia 27/01/2019, no Bairro
Jardim Iracema, nesta Capital; CONSIDERANDO que consta nos autos da
aludida investigação preliminar notícia de que a denunciante estaria grávida
de gêmeos e teria perdido os dois filhos devido às agressões sofridas; CONSI-
DERANDO que a documentação acostada reuniu indícios de materialidade
e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como
infração disciplinar por parte do SD PM 32.546 JOSÉ MÁRCIO BARROSO
DA SILVA JÚNIOR – MF:308.830-6-3, passível de apuração a cargo deste
Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO os fundamentos
constantes no Despacho de Orientação nº 781/2019, da lavra do Orientador
da CEINP/CGD, ratificado pelo Despacho nº 8070/2019, da Coordenadora
do COGTAC/CGD e homologado pelo Despacho nº 10087/2019, exarado
pelo Coordenador de Disciplina Militar – CODIM/CGD, com sugestão de
instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do militar
acima mencionado; CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual
nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de
Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral
de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto
à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como
ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar;
CONSIDERANDO que o mencionado Diploma Normativo estabelece, em
suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito
das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir:
enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios
que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor
infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever
inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza
grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como
crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos
fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por
outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a
conduta em questão não preenche, a priori, os pressupostos legais supracitados
para a aplicação da Solução Consensual nesta CGD; CONSIDERANDO que
as mencionadas condutas, prima facie, ferem os Valores da Moral Militar
Estadual, previstos no Art. 7º, Inc. II, IX e X, violam os Deveres consubs-
tanciados no Art. 8º, Inc. II, XV, XVIII, XXII e XXXIII, caracterizando
Transgressão Disciplinar conforme Art. 12, § 1º, Inc. I e II, § 2º, Inc. II c/c
Art. 13, § 1º, Inc. XXX e XXXII §2º, Inc. LIII, tudo do Código Disciplinar
PM/BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMI-
NISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o Art. 71, Inc. III, c/c Art.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº261 | FORTALEZA, 24 DE NOVEMBRO DE 2020
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