DOE 24/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            PORTARIA CGD Nº544/2020 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, 
I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO as informa-
ções contidas no SISPROC nº 2009204861, no qual consta a instauração 
do Inquérito Policial nº 546-160/2020, na Delegacia Municipal de Santa 
Quitéria/CE, por meio de Portaria datada de 11 de novembro de 2020, com 
a finalidade de apurar suposto crime de abuso de autoridade por parte do 
Delegado de Polícia Civil IVANILDO ALVES DO NASCIMENTO; CONSI-
DERANDO que, de acordo com a narrativa extraída do Boletim de Ocorrência 
nº 546-970/2020, no dia 7 de novembro de 2020, as vítimas transitavam em 
um veículo quando teriam sido perseguidas e abordadas pelo Delegado de 
Polícia Civil Ivanildo Alves do Nascimento, o qual estaria com arma em 
punho; CONSIDERANDO que o Delegado de Polícia Civil Ivanildo Alves 
do Nascimento teria exibido sua carteira de identidade funcional e alegado 
que o motivo da abordagem seria perseguição, por parte das vítimas, a seu 
cliente; CONSIDERANDO que a noticiante não teria permitido que o Dele-
gado de Polícia Civil Ivanildo Alves do Nascimento revistasse sua bolsa; 
CONSIDERANDO o teor do Relatório Técnico nº 513/2020, da Coordenadoria 
de Inteligência da Controladoria Geral de Disciplina, acerca de ocorrência 
envolvendo o Delegado de Polícia Civil Ivanildo Alves do Nascimento, no dia 
14 de dezembro de 2018, no município de São Luis do Curu/CE, conforme 
Boletim de Ocorrência nº 550-7/2019; CONSIDERANDO que o Delegado 
de Polícia Civil Ivanildo Alves do Nascimento teria solicitado, na Farmácia 
Descontão Popular, uma contribuição em espécie para a compra de um drone 
a ser utilizado para melhorar a segurança da população; CONSIDERANDO 
que o proprietário do estabelecimento comercial referido informou que sua 
esposa teria entregue a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) para o Dele-
gado de Polícia Civil Ivanildo Alves do Nascimento; CONSIDERANDO 
o teor do Relatório Técnico nº 514/2020, da Coordenadoria de Inteligência 
da Controladoria Geral de Disciplina, referente ao desentendimento entre o 
Delegado de Polícia Civil Ivanildo Alves do Nascimento e uma funcionária 
do Restaurante O Bonfim, localizado na cidade de Uruburetama/CE, no dia 
12 de novembro de 2019; CONSIDERANDO que, através do Boletim de 
Ocorrência nº 566-11/2019, a noticiante declarou que, após esclarecer que 
incidiria o acréscimo da quantia de R$1,00 (um real) em caso de pagamento 
da conta de consumo por meio de cartão de crédito, o Delegado de Polícia 
Civil Ivanildo Alves do Nascimento teria afirmado ser delegado de Umirim/
CE e determinado que não cobrasse o valor adicional; CONSIDERANDO 
que a vítima noticiou, ainda, que, após explicar que cumpria determinação 
do proprietário do estabelecimento comercial, o Delegado de Polícia Civil 
Ivanildo Alves do Nascimento lhe teria acusado, aos gritos, de ser cúmplice 
de um crime previsto no Código de Defesa do Consumidor, informando 
que seria autuada; CONSIDERANDO que, segundo a vítima, o Delegado 
de Polícia Civil Ivanildo Alves do Nascimento não pagou a taxa extra e a 
ameaçou caso insistisse na cobrança; CONSIDERANDO o teor do Relatório 
Técnico nº 515/2020, da Coordenadoria de Inteligência da Controladoria 
Geral de Disciplina, contendo informações a respeito de uma ocorrência de 
possível crime de extorsão praticado pelo Delegado de Polícia Civil Ivanildo 
Alves do Nascimento, fato ocorrido no dia 28 de dezembro de 2018, na cidade 
de Umirim/CE, e apurado por meio do Inquérito Policial nº 323-55/2019, 
instaurado na Delegacia de Assuntos Internos; CONSIDERANDO que a 
vítima declarou que o Delegado de Polícia Civil Ivanildo Alves do Nascimento 
teria pedido ao seu advogado a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para 
minimizar uma acusação de estupro; CONSIDERANDO que o Delegado de 
Polícia Civil Ivanildo Alves do Nascimento encontra-se em estágio probatório, 
uma vez que sua admissão na Polícia Civil do Estado do Ceará ocorreu em 20 
de junho de 2018; CONSIDERANDO que a conduta do servidor configura, 
em tese, descumprimento do dever previsto no artigo 100, I, bem como 
transgressões disciplinares capituladas no artigo 103, “b”, II, XXIV, XLVI, 
“c”, III, IV, VIII e XII, e “d”, IV, todos da Lei nº 12.124/1993. RESOLVE: 
I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR para 
apurar a conduta do Delegado de Polícia Civil IVANILDO ALVES DO 
NASCIMENTO, M.F. nº 301.223-9-9, em toda a sua extensão administrativa, 
ficando cientificado o acusado e/ou defensor que as decisões da CGD serão 
publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 
2º, do decreto nº 30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 
de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 
2012, publicado no DOE de 07/02/2012; II) Determinar o AFASTAMENTO 
PREVENTIVO do Delegado de Polícia Civil Ivanildo Alves do Nascimento, 
nos termos do artigo 18, e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011, pelo 
período de 120 (cento e vinte) dias, por prática de atos incompatíveis com 
a função pública, visando à garantia da ordem pública, à instrução regular 
do processo administrativo disciplinar e à correta aplicação de sanção disci-
plinar, haja vista as reiteradas práticas delitivas de crimes de natureza grave; 
III) Designar a 4ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disci-
plinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Milena Martins Monteiro, 
M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8 
(Membro) e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 
000.065-1-3 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. 
GABINETE DO CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA. Fortaleza, 
18 de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº545/2020 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I, IV e V, c/c o art. 
5º, I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os 
fatos constantes nos autos do processo de SISPROC (SPU) Nº 2009255350, 
que versa sobre suposto envolvimento em atividades político-partidárias por 
parte do SD PM 29.636 DIEGO BASTOS SAMPAIO, MF 307.730-1-2, que, 
em tese, estaria realizando a segurança privada de candidatos do município de 
Orós/CE, intimidando e ameaçando eleitores, fato ocorrido no dia 12/11/2020, 
conforme Boletim de Ocorrência nº 513-370/2020, registrado na Delegacia 
Municipal de Orós/CE; CONSIDERANDO que a documentação acostada 
reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocor-
rência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do SD PM 
29.636 DIEGO BASTOS SAMPAIO, MF 307.730-1-2, passível de apuração 
a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que 
se tem como presentes os requisitos para a abertura de Sindicância Admi-
nistrativa que, sob o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade 
funcional praticada pelo agente público; CONSIDERANDO que, conforme 
consta na LC nº 98/2011, aplicável ao disciplinamento da CGD, compete ao 
Controlador-Geral de Disciplina “afastar preventivamente das funções os 
servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais 
militares, bombeiros militares e agentes penitenciários que estejam submetidos 
à sindicância ou processo administrativo disciplinar” (art. 18, caput), sendo 
que “findo o prazo do afastamento sem a conclusão do processo adminis-
trativo, os servidores mencionados nos parágrafos anteriores retornarão as 
atividades meramente administrativas, com restrição ao uso e porte de arma, 
até a decisão de mérito disciplinar” (art. 18, § 5º); CONSIDERANDO que 
na espécie, restaram evidenciados elementos aptos a viabilizar o afastamento 
preventivo do investigado das suas funções, nos moldes do art. 18 e pará-
grafos, da Lei Complementar nº 98/2011, posto que os fatos imputados ao 
servidor, em tese, revestem-se de acentuado grau de reprovabilidade, sendo 
necessário à garantia da ordem pública e à correta aplicação da sanção disci-
plinar; CONSIDERANDO que os fatos ora em apuração, prima facie, ferem 
os valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual insculpidos 
no artigo 7º, incisos II, IV, VI, VII, violam os deveres consubstanciados no 
Artigo 8º, incisos II, IV, V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVIII, XIX, XXI, 
XXIV, XXIX, XXXVI, § 1º, caracterizando transgressões disciplinares, de 
acordo com o Artigo 11, c/c/ o Artigo 12, §1º, incisos I e II, c/c Artigo 13, 
§1º, incisos XVII, XX, XXX, XXXII, § 2º, incisos XX, LIII, tudo da Lei nº 
13.407/2003. RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRA-
TIVA e baixar a presente portaria para apurar as condutas atribuídas ao SD 
PM 29.636 DIEGO BASTOS SAMPAIO, MF 307.730-1-2; II) AFASTAR 
PREVENTIVAMENTE das suas funções o servidor supramencionado, com 
esteio no art. 18 e parágrafos da Lei Complementar nº 98/2011; III) Designar 
o 2º TEN QOAPM Samuel Carvalho de Lima, MF 106.888-1-7, para instruir 
o feito; IV) Cientificar o acusado e/ou defensor(es) de que as decisões da 
CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com 
o art.4º, §2º do Decreto Nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no 
DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de 
fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 19 de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº546/2020 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, 
I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC 
Nº 200929072-5, a fim de apurar as condutas atribuídas ao SD PM LAURO 
LIMA SILVA, M.F. Nº 309.017-6-2, por supostamente haver efetuado disparos 
de arma de fogo, vindo a lesionar Pablo Matheus da Silva Paz e Francisco 
Liberato Gomes, por ocasião de uma festa que se realizava na residência 
do vereador Carlos Júnior, localizada no município de Paracuru-CE, no dia 
15/11/2020, por volta das 23h00min; CONSIDERANDO que o referido militar 
foi preso e autuado em flagrante delito como incurso nos Arts. 14 e 15 da Lei 
nº 10.826/2003, nos Autos do Inquérito Policial nº 323-135/2020; CONSIDE-
RANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade 
e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como 
infração disciplinar por parte do suso referido militar, passível de apuração a 
cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que 
no momento das condutas que lhe são atribuídas, o SD PM LAURO LIMA 
SILVA, M.F. Nº 309.017-6-2, encontrava-se afastado preventivamente por 
suspeita de haver participado do movimento grevista em fevereiro de 2020, 
estando pois, impedido de portar arma de fogo; CONSIDERANDO que 
de acordo com uma testemunha, o acusado encontrava-se na condição de 
segurança por ocasião dos fatos ora investigados; CONSIDERANDO que 
as condutas atribuídas ao acusado não se enquadram nas disposições da Lei 
Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, a qual dispõe sobre a criação do 
Núcleo de Soluções Consensuais, preconizando ficar a cargo do Controlador 
Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade 
quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida 
Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo 
disciplinar; CONSIDERANDO que restaram evidenciados elementos aptos 
a viabilizar o afastamento preventivo do investigado das suas funções, nos 
moldes do art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011, posto que 
os fatos imputados ao servidor, em tese, revestem-se de acentuado grau de 
reprovabilidade, sendo necessário à garantia da ordem pública e à correta 
aplicação da sanção disciplinar; CONSIDERANDO que tais atitudes, em 
tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual 
insculpidos no art. 7º, III, IV, V, VI, VIII, IX, X e XI, bem como violam os 
deveres éticos consubstanciados no art. 8º, incisos IV, V, VIII, XV, XVIII, 
XIX, XX, XXI, alínea “a”, XXIII, XXV, XXVI, XXVII, XXIX e XXXIII, 
caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, 
I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, incisos XVII, XX, XXI, XXIV, 
XXVI, XXX, XXXII, XLVIII e L, e §2º, incisos XX e LIII, tudo da Lei nº 
13.407/2003. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO 
DISCIPLINAR, em conformidade com o art. 71, III, c/c Art. 103, da Lei nº 
13.407/2003, a fim de apurar as condutas atribuídas ao SD PM LAURO LIMA 
SILVA, M.F. Nº 309.017-6-2; bem como a sua incapacidade para permanecer 
nos quadros da Polícia Militar do Ceará; II) AFASTÁ-LO preventivamente 
de suas funções, com esteio no art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 
98/2011; III) Designar a 3ª Comissão de Processo Regular Militar composta 
pelos OFICIAIS: TEN CEL QOBM AFRÂNIO ARLEY FARIAS TEIXEIRA, 
289
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº261  | FORTALEZA, 24 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

Fechar