DOE 24/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
PORTARIA CGD Nº544/2020 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º,
I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO as informa-
ções contidas no SISPROC nº 2009204861, no qual consta a instauração
do Inquérito Policial nº 546-160/2020, na Delegacia Municipal de Santa
Quitéria/CE, por meio de Portaria datada de 11 de novembro de 2020, com
a finalidade de apurar suposto crime de abuso de autoridade por parte do
Delegado de Polícia Civil IVANILDO ALVES DO NASCIMENTO; CONSI-
DERANDO que, de acordo com a narrativa extraída do Boletim de Ocorrência
nº 546-970/2020, no dia 7 de novembro de 2020, as vítimas transitavam em
um veículo quando teriam sido perseguidas e abordadas pelo Delegado de
Polícia Civil Ivanildo Alves do Nascimento, o qual estaria com arma em
punho; CONSIDERANDO que o Delegado de Polícia Civil Ivanildo Alves
do Nascimento teria exibido sua carteira de identidade funcional e alegado
que o motivo da abordagem seria perseguição, por parte das vítimas, a seu
cliente; CONSIDERANDO que a noticiante não teria permitido que o Dele-
gado de Polícia Civil Ivanildo Alves do Nascimento revistasse sua bolsa;
CONSIDERANDO o teor do Relatório Técnico nº 513/2020, da Coordenadoria
de Inteligência da Controladoria Geral de Disciplina, acerca de ocorrência
envolvendo o Delegado de Polícia Civil Ivanildo Alves do Nascimento, no dia
14 de dezembro de 2018, no município de São Luis do Curu/CE, conforme
Boletim de Ocorrência nº 550-7/2019; CONSIDERANDO que o Delegado
de Polícia Civil Ivanildo Alves do Nascimento teria solicitado, na Farmácia
Descontão Popular, uma contribuição em espécie para a compra de um drone
a ser utilizado para melhorar a segurança da população; CONSIDERANDO
que o proprietário do estabelecimento comercial referido informou que sua
esposa teria entregue a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) para o Dele-
gado de Polícia Civil Ivanildo Alves do Nascimento; CONSIDERANDO
o teor do Relatório Técnico nº 514/2020, da Coordenadoria de Inteligência
da Controladoria Geral de Disciplina, referente ao desentendimento entre o
Delegado de Polícia Civil Ivanildo Alves do Nascimento e uma funcionária
do Restaurante O Bonfim, localizado na cidade de Uruburetama/CE, no dia
12 de novembro de 2019; CONSIDERANDO que, através do Boletim de
Ocorrência nº 566-11/2019, a noticiante declarou que, após esclarecer que
incidiria o acréscimo da quantia de R$1,00 (um real) em caso de pagamento
da conta de consumo por meio de cartão de crédito, o Delegado de Polícia
Civil Ivanildo Alves do Nascimento teria afirmado ser delegado de Umirim/
CE e determinado que não cobrasse o valor adicional; CONSIDERANDO
que a vítima noticiou, ainda, que, após explicar que cumpria determinação
do proprietário do estabelecimento comercial, o Delegado de Polícia Civil
Ivanildo Alves do Nascimento lhe teria acusado, aos gritos, de ser cúmplice
de um crime previsto no Código de Defesa do Consumidor, informando
que seria autuada; CONSIDERANDO que, segundo a vítima, o Delegado
de Polícia Civil Ivanildo Alves do Nascimento não pagou a taxa extra e a
ameaçou caso insistisse na cobrança; CONSIDERANDO o teor do Relatório
Técnico nº 515/2020, da Coordenadoria de Inteligência da Controladoria
Geral de Disciplina, contendo informações a respeito de uma ocorrência de
possível crime de extorsão praticado pelo Delegado de Polícia Civil Ivanildo
Alves do Nascimento, fato ocorrido no dia 28 de dezembro de 2018, na cidade
de Umirim/CE, e apurado por meio do Inquérito Policial nº 323-55/2019,
instaurado na Delegacia de Assuntos Internos; CONSIDERANDO que a
vítima declarou que o Delegado de Polícia Civil Ivanildo Alves do Nascimento
teria pedido ao seu advogado a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para
minimizar uma acusação de estupro; CONSIDERANDO que o Delegado de
Polícia Civil Ivanildo Alves do Nascimento encontra-se em estágio probatório,
uma vez que sua admissão na Polícia Civil do Estado do Ceará ocorreu em 20
de junho de 2018; CONSIDERANDO que a conduta do servidor configura,
em tese, descumprimento do dever previsto no artigo 100, I, bem como
transgressões disciplinares capituladas no artigo 103, “b”, II, XXIV, XLVI,
“c”, III, IV, VIII e XII, e “d”, IV, todos da Lei nº 12.124/1993. RESOLVE:
I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR para
apurar a conduta do Delegado de Polícia Civil IVANILDO ALVES DO
NASCIMENTO, M.F. nº 301.223-9-9, em toda a sua extensão administrativa,
ficando cientificado o acusado e/ou defensor que as decisões da CGD serão
publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, §
2º, do decreto nº 30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24
de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de
2012, publicado no DOE de 07/02/2012; II) Determinar o AFASTAMENTO
PREVENTIVO do Delegado de Polícia Civil Ivanildo Alves do Nascimento,
nos termos do artigo 18, e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011, pelo
período de 120 (cento e vinte) dias, por prática de atos incompatíveis com
a função pública, visando à garantia da ordem pública, à instrução regular
do processo administrativo disciplinar e à correta aplicação de sanção disci-
plinar, haja vista as reiteradas práticas delitivas de crimes de natureza grave;
III) Designar a 4ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disci-
plinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Milena Martins Monteiro,
M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8
(Membro) e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F.
000.065-1-3 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DO CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA. Fortaleza,
18 de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº545/2020 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I, IV e V, c/c o art.
5º, I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os
fatos constantes nos autos do processo de SISPROC (SPU) Nº 2009255350,
que versa sobre suposto envolvimento em atividades político-partidárias por
parte do SD PM 29.636 DIEGO BASTOS SAMPAIO, MF 307.730-1-2, que,
em tese, estaria realizando a segurança privada de candidatos do município de
Orós/CE, intimidando e ameaçando eleitores, fato ocorrido no dia 12/11/2020,
conforme Boletim de Ocorrência nº 513-370/2020, registrado na Delegacia
Municipal de Orós/CE; CONSIDERANDO que a documentação acostada
reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocor-
rência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do SD PM
29.636 DIEGO BASTOS SAMPAIO, MF 307.730-1-2, passível de apuração
a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que
se tem como presentes os requisitos para a abertura de Sindicância Admi-
nistrativa que, sob o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade
funcional praticada pelo agente público; CONSIDERANDO que, conforme
consta na LC nº 98/2011, aplicável ao disciplinamento da CGD, compete ao
Controlador-Geral de Disciplina “afastar preventivamente das funções os
servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais
militares, bombeiros militares e agentes penitenciários que estejam submetidos
à sindicância ou processo administrativo disciplinar” (art. 18, caput), sendo
que “findo o prazo do afastamento sem a conclusão do processo adminis-
trativo, os servidores mencionados nos parágrafos anteriores retornarão as
atividades meramente administrativas, com restrição ao uso e porte de arma,
até a decisão de mérito disciplinar” (art. 18, § 5º); CONSIDERANDO que
na espécie, restaram evidenciados elementos aptos a viabilizar o afastamento
preventivo do investigado das suas funções, nos moldes do art. 18 e pará-
grafos, da Lei Complementar nº 98/2011, posto que os fatos imputados ao
servidor, em tese, revestem-se de acentuado grau de reprovabilidade, sendo
necessário à garantia da ordem pública e à correta aplicação da sanção disci-
plinar; CONSIDERANDO que os fatos ora em apuração, prima facie, ferem
os valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual insculpidos
no artigo 7º, incisos II, IV, VI, VII, violam os deveres consubstanciados no
Artigo 8º, incisos II, IV, V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVIII, XIX, XXI,
XXIV, XXIX, XXXVI, § 1º, caracterizando transgressões disciplinares, de
acordo com o Artigo 11, c/c/ o Artigo 12, §1º, incisos I e II, c/c Artigo 13,
§1º, incisos XVII, XX, XXX, XXXII, § 2º, incisos XX, LIII, tudo da Lei nº
13.407/2003. RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRA-
TIVA e baixar a presente portaria para apurar as condutas atribuídas ao SD
PM 29.636 DIEGO BASTOS SAMPAIO, MF 307.730-1-2; II) AFASTAR
PREVENTIVAMENTE das suas funções o servidor supramencionado, com
esteio no art. 18 e parágrafos da Lei Complementar nº 98/2011; III) Designar
o 2º TEN QOAPM Samuel Carvalho de Lima, MF 106.888-1-7, para instruir
o feito; IV) Cientificar o acusado e/ou defensor(es) de que as decisões da
CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com
o art.4º, §2º do Decreto Nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no
DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de
fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 19 de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº546/2020 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º,
I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC
Nº 200929072-5, a fim de apurar as condutas atribuídas ao SD PM LAURO
LIMA SILVA, M.F. Nº 309.017-6-2, por supostamente haver efetuado disparos
de arma de fogo, vindo a lesionar Pablo Matheus da Silva Paz e Francisco
Liberato Gomes, por ocasião de uma festa que se realizava na residência
do vereador Carlos Júnior, localizada no município de Paracuru-CE, no dia
15/11/2020, por volta das 23h00min; CONSIDERANDO que o referido militar
foi preso e autuado em flagrante delito como incurso nos Arts. 14 e 15 da Lei
nº 10.826/2003, nos Autos do Inquérito Policial nº 323-135/2020; CONSIDE-
RANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade
e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como
infração disciplinar por parte do suso referido militar, passível de apuração a
cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que
no momento das condutas que lhe são atribuídas, o SD PM LAURO LIMA
SILVA, M.F. Nº 309.017-6-2, encontrava-se afastado preventivamente por
suspeita de haver participado do movimento grevista em fevereiro de 2020,
estando pois, impedido de portar arma de fogo; CONSIDERANDO que
de acordo com uma testemunha, o acusado encontrava-se na condição de
segurança por ocasião dos fatos ora investigados; CONSIDERANDO que
as condutas atribuídas ao acusado não se enquadram nas disposições da Lei
Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, a qual dispõe sobre a criação do
Núcleo de Soluções Consensuais, preconizando ficar a cargo do Controlador
Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade
quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida
Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo
disciplinar; CONSIDERANDO que restaram evidenciados elementos aptos
a viabilizar o afastamento preventivo do investigado das suas funções, nos
moldes do art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011, posto que
os fatos imputados ao servidor, em tese, revestem-se de acentuado grau de
reprovabilidade, sendo necessário à garantia da ordem pública e à correta
aplicação da sanção disciplinar; CONSIDERANDO que tais atitudes, em
tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual
insculpidos no art. 7º, III, IV, V, VI, VIII, IX, X e XI, bem como violam os
deveres éticos consubstanciados no art. 8º, incisos IV, V, VIII, XV, XVIII,
XIX, XX, XXI, alínea “a”, XXIII, XXV, XXVI, XXVII, XXIX e XXXIII,
caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º,
I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, incisos XVII, XX, XXI, XXIV,
XXVI, XXX, XXXII, XLVIII e L, e §2º, incisos XX e LIII, tudo da Lei nº
13.407/2003. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR, em conformidade com o art. 71, III, c/c Art. 103, da Lei nº
13.407/2003, a fim de apurar as condutas atribuídas ao SD PM LAURO LIMA
SILVA, M.F. Nº 309.017-6-2; bem como a sua incapacidade para permanecer
nos quadros da Polícia Militar do Ceará; II) AFASTÁ-LO preventivamente
de suas funções, com esteio no art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº
98/2011; III) Designar a 3ª Comissão de Processo Regular Militar composta
pelos OFICIAIS: TEN CEL QOBM AFRÂNIO ARLEY FARIAS TEIXEIRA,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº261 | FORTALEZA, 24 DE NOVEMBRO DE 2020
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