DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 26 DE NOVEMBRO DE 2020 QUINTA-FEIRA - PÁGINA 33 Profissional Técnico, são corresponsáveis pelas informações prestadas no sistema, sendo a responsabilidade validada au- tomaticamente pelo Sistema quando os envolvidos, após con- ferência das informações e documentos anexados, confirmam a veracidade destes e o seu envolvimento na solicitação do serviço; VI - Transparência - as autorizações e licenças emiti- das estão disponíveis para consulta a todo cidadão, sem a necessidade de cadastro de usuário. § 3º Os documentos ex- pedidos por meio da Plataforma Fortaleza Online produzem todos os efeitos previstos na legislação, sendo sua autenticida- de validada por meio de QR Code gravados nas respectivas licenças, alvarás, autorizações, declarações, planos, certifica- dos, pareceres; e para as plantas, memoriais e outros docu- mentos por meio de Código Verificador. § 4º O monitoramento dos empreendimentos licenciados no Município de Fortaleza pela a Plataforma Fortaleza Online, são regidos pelo Decreto Municipal nº 14.454/2019. Art. 3º - O Licenciamento Digital SEUMA visa promover o protocolo dos serviços que não estão disponíveis na Plataforma Fortaleza Online, os quais serão analisados e vistoriados previamente por técnicos da Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente – SEUMA, com pos- terior emissão de licenças, alvarás, autorizações, declarações, planos, certificados, pareceres e demais documentos, com a validação do gerente, coordenador ou titular da secretaria, a depender do fluxo definido para cada serviço. § 1º O upload dos documentos será no Canal do Urbanismo e Meio Ambien- te, no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Fortaleza, os quais serão submetidos à análise direta pelo corpo técnico deste Órgão. § 2º Os prazos das análises dos principais servi- ços de licenciamento protocolados no Licenciamento Digital SEUMA são definidos de acordo com fluxo de cada serviço, disponível no Canal do Urbanismo e Meio Ambiente, no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Fortaleza. § 3º Os docu- mentos validados pela a Administração Pública e expedidos através do Licenciamento Digital SEUMA produzem todos os efeitos previstos na legislação, sendo sua autenticidade reco- nhecida por meio de QR Code gravados nas respectivas licen- ças, alvarás, autorizações, declarações, planos, certificados, pareceres; e para as plantas, memoriais e outros documentos por meio de Código Verificador. Art. 4º - Para efeito dos proce- dimentos disponibilizados no Licenciamento Digital SEUMA são adotadas as seguintes definições: I - Vistoria: processo de constatação, in loco, do estado aparente de uma atividade, de um terreno ao qual será realizada uma obra ou a fim de verifi- car o desempenho de obras, na qual busca atestar a qualidade e conformidade dos serviços para emissão de uma licença. II - Notificação: ato ou efeito de levar ao cidadão o conhecimento de que houve uma decisão sobre o processo em análise, sen- do do tipo: a) Notificação de Indeferimento: ato ou efeito de levar ao cidadão o conhecimento do indeferimento de sua soli- citação, por não atender à legislação vigente ou do prazo esta- belecido para a apresentação dos documentos solicitados. b) Notificação de Pendências: ato ou efeito de levar ao cidadão o conhecimento de que necessita apresentar documento(s) e/ou nova(s) informação (ões), ou correção (ões) destas, as quais subsidiam a continuidade da análise do processo. III - Comuni- cado: ato ou efeito de levar a alguém o conhecimento de infor- mações solicitadas ou do arquivamento de um processo. IV - Arquivamento: ação de guardar processo que, embora já tenha concluído pode servir como auxílio para eventuais pesquisas, averiguações ou comprovações. V - Errata: documento feito para registrar eventuais correções nas licenças. VI - Ressalva: observação escrita para emendar possível alteração no empre- endimento, incluir cláusula que modifica condicionantes de uma licença, o que se escreveu erradamente ou para tornar válida a inserção de palavra ou trecho. Art. 5º - Os serviços disponíveis no Fortaleza Online que forem protocolados através do Licen- ciamento Digital SEUMA serão sumariamente indeferidos. Parágrafo Único: A restituição da taxa junto a Secretaria Muni- cipal das Finanças – SEFIN, somente poderá ocorrer nos casos previstos na legislação tributária municipal. Art. 6º - A comuni- cação entre o requerente do processo e o proprietário do em- preendimento faz parte da relação comercial entre eles, ficando ambos responsáveis pela veracidade das informações, por acompanhar a tramitação, responder as notificações, e demais etapas dos processos. Art. 7º - Cabe a Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente de Fortaleza – SEUMA, estabele- cer os prazos processuais administrativos, as diretrizes e os procedimentos de solicitações de desarquivamento e de res- salvas nos processos que tramitam nesta Secretaria; fixar os critérios aplicados aos processos indeferidos e arquivados, que necessitem de ajustes, erratas e ressalvas, e em casos excep- cionais necessitem dilatar prazos para entrega de pendências necessárias à conclusão dos processos de licenciamento de obras ou atividades, ou demais casos previsto nos termos da legislação municipal. Parágrafo Único: Os prazos processuais, solicitação de desarquivamento e de ressalvas previstos nesta Portaria não são aplicáveis ao licenciamento disponível na plataforma de serviços Fortaleza Online. Art. 8º - Na análise dos processos referentes ao licenciamento digital, ao verificar que os documentos anexados apresentam defeitos e irregula- ridades capazes de dificultar a análise, o requerente será notifi- cado para que os mesmos sejam corrigidos ou completados. § 1º O requerente terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data de emissão da notificação para apresentar os documentos solicitados ou proceder correções, sob pena de ter sua solicitação indeferida e arquivada. § 2ª No prazo assinala- do no parágrafo acima, o requerente poderá apresentar justifi- cativa quanto a impossibilidade de sanar a pendência docu- mental, evitando-se assim o indeferimento e arquivamento do processo. § 3º A solicitação de prorrogação de prazo para resolução de pendências deverá ser realizada pelo requerente antes da data de vencimento da notificação e no mesmo pro- cesso em que a notificação foi emitida. § 4º O prazo da prorro- gação será de até 30 (trinta) dias úteis. Art. 9º - Acarretará em indeferimento e consequente arquivamento o processo em que o requerente: I - Não atender, sem justificativa, à notificação de pendências dentro do prazo adotado no § 1º do art. 8º desta Portaria; II - Protocolar sem o pagamento da taxa devida; III - Ao ser notificado, por mais de três vezes, para sanar a mesma pendência, anexar documentos incompletos ou em desacordo com a legislação vigente; e IV - Protocolar processo indicando o serviço de licenciamento incorreto. Art. 10 - Para solicitação de ressalva é necessário: I - Documentos que comprovem as alterações; II - Cópia da licença; ressalta-se que esta deve estar em sua forma original; III - Quando tratar-se de alteração de área, inclusão/mudança de atividade, será necessário ane- xar a consulta de adequabilidade locacional deferida/adequada com os novos dados; IV - Quando tratar-se de uma errata ad- vinda desta Secretaria, não será cobrado taxa para emissão desta; V - Quando tratar-se de alterações adequadas ao tipo de licenciamento, será cobrada taxa de Solicitação Geral quando não houver previsão de taxa específica ao serviço no Código Tributário de Fortaleza; VI - Quando solicitado ressalvas atra- vés do Licenciamento Digital SEUMA, o documento original será reemitido constando as devidas alterações. Art. 11 - Para o desarquivamento do processo o requerente deverá solicitar este serviço na plataforma Licenciamento Digital SEUMA. § 1º - O deferimento da solicitação de desarquivamento se dará com base nos seguintes critérios: I - Em até 06 (seis) meses da data do arquivamento do processo ou da data de vistoria realizada no empreendimento, quando aplicável; II – O requerente deve- rá informar o número do processo para que seja analisado o desarquivamento; III - No processo de desarquivamento deve- rão ser anexadas todas as pendências solicitadas as quais deram origem ao indeferimento/arquivamento. Ressalta-se que as pendências deverão observar a legislação vigente. IV - Para o desarquivamento o requerente deverá recolher somente a taxa de desarquivamento. Art. 12. Situações não contempladas nesta Portaria serão analisadas, segundo sua especificidade, pela Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente de Fortaleza - SEUMA. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrá- rio, em especial a Portaria nº 34 de 10 de agosto de 2020. Registre-se, publique-se e cumpra-se. GABINETE DA SECRE- TARIA MUNICIPAL DO URBANISMO E MEIO AMBIENTE, em 24 de novembro de 2020. Maria Águeda Pontes Caminha Muniz - SECRETÁRIA DA SEUMA.Fechar