DOE 06/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Art. 2º. A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE) identificará os 
convênios e instrumentos congêneres vigentes que estão desde 31/12/2017 
sem liberação ou execução financeira e notificará os órgãos e entidades 
concedentes para que, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da notificação, 
adotem as medidas necessárias ao encerramento dos instrumentos identificados 
ou apresentem justificativa, caso não seja pertinente o seu encerramento.
§1º. Para definição quanto ao encerramento ou manutenção de cada instru-
mento, os órgãos concedentes deverão considerar o histórico da operação e 
ouvir o convenente, quando julgar necessário.
§2º. Previamente ao encerramento, o concedente notificará o convenente 
para no prazo máximo de 30 (trinta) dias regularizar eventuais pendências 
que estejam impedindo a execução do convênio, respeitado o prazo do caput.
§3º. Para fins de facilitar as análises, os instrumentos de que trata o caput 
serão segregados em relatórios, com as seguintes situações:
I - Zero Repasse: instrumentos celebrados até 31/12/2017 que não tiveram 
nenhum recurso do Estado repassado para a conta bancária correspondente 
até 15/10/2018;
II - Zero Execução: instrumentos com data do último repasse do Estado para 
a conta bancária correspondente até 31/12/2017 e que não tiveram nenhuma 
execução financeira do inicio da vigência até 15/10/2018;
III - Sem Execução em 2018: instrumentos com ou sem repasse do Estado 
para a conta bancária e última execução financeira datada até 31/12/2017;
§4º. As justificativas para manutenção dos instrumentos nos termos do caput, 
deverão ser submetidas à apreciação do COGERF, após análise prévia da 
Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE.
§5º. Caso as justificativas apresentadas não sejam acatadas pelo COGERF, 
os convênios e instrumentos congêneres deverão ser encerrados em até 30 
(trinta) dias após a notificação do concedente pelo COGERF.
Art.3º. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
SALA DE REUNIÕES DO COGERF, em Fortaleza, 21 de novembro de 
2018.
Francisco de Queiroz Maia Júnior
COORDENADOR DO COGERF
Nelson Martins
MEMBRO
João Marcos Maia
MEMBRO
José Flávio Jucá
MEMBRO
Juvêncio Vasconcelos Viana
MEMBRO
*** *** ***
RESOLUÇÃO COGERF Nº10/2018.
ESTABELECE PROCEDIMENTOS A 
SEREM ADOTADOS, PELOS ÓRGÃOS 
E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO 
P Ú B L I C A  E S T A D U A L , P A R A  O 
ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO 
FINANCEIRO ATUAL.
OS SECRETÁRIOS DO ESTADO INTEGRANTES DO COMITÊ DE 
GESTÃO POR RESULTADOS E DE GESTÃO FISCAL - COGERF, insti-
tuído pelo Decreto nº 32.173 de 22 março de 2017 usando da competência 
que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 27.524, de 9 de agosto de 2004, e em 
especial o inciso IV do mencionado Decreto e artigo 2, inciso II, e CONSI-
DERANDO o disposto na Lei Estadual Nº 9.809 de 18 de dezembro de 1973 
que dispõe sobre a autonomia da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará 
editar normas acerca do encerramento do exercício financeiro; CONSIDE-
RANDO as disposições contidas na Lei Nº 4.320 de 17 de março de 1964, que 
estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos 
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito 
Federal; CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei Complementar 
Nº 101 de 04 de maio de 2000, que versa sobre as responsabilidades fiscais 
dos gestores da administração pública; CONSIDERANDO a portaria intermi-
nisterial STN/SOF Nº 163 de 04 de maio de 2001 que trata das normas gerais 
de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito 
Federal e Municípios; CONSIDERANDO as disposições estabelecidas pelos 
demonstrativos contábeis aplicados ao setor público – DCASP estabelecidos 
pela Secretaria do Tesouro Nacional; CONSIDERANDO o cumprimento 
da emenda nº 88 à Constituição do Estado do Ceará de 21 de dezembro de 
2016 que dispõe do Novo Regime Fiscal; CONSIDERANDO a necessidade 
de alteração dos procedimentos atuais para ajustá-los à implementação do 
Plano de Contas Aplicado ao Setor Público – PCASP 2019 e da Matriz dos 
Saldos Contábeis – MSC da Secretaria do Tesouro Nacional – STN a partir 
de 2019; RESOLVEM:
Art. 1º Todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta do poder 
Executivo estão obrigados ao cumprimento desta Resolução e aplica-se, no 
que couber, aos poderes Legislativo, Judiciário e ao Ministério Público, em 
conformidade com que dispõe o art. 162 da Lei Nº 9.809/73.
Art.2º Determinar os procedimentos que terão data limite para sua realização:
 
I – Abertura de créditos adicionais;
 
II – Cancelamento dos saldos dos créditos orçamentários não 
utilizados;
 
III – Processamento da folha de pagamento dos servidores estaduais;
 
IV – Programação Financeira, Empenho da Despesa, Liquidação da 
Despesa e de Restos a Pagar, Pagamento de Despesa e de Restos a 
Pagar;
 
V - Regularização de pendências orçamentárias, financeiras e 
contábeis após o processamento bancário;
 
VI – Cancelamento de restos a pagar inscritos anteriormente e não 
liquidados;
 
VII – Inscrição em restos a pagar do exercício corrente;
 
VIII – Devolução dos recursos repassados e não utilizados à conta 
do repassador;
 
IX – Lançamentos contábeis necessários a regularização de pendências 
diversas;
 
X – Encaminhamento de documentos ao órgão central de 
contabilidade.
Parágrafo Único: A data limite referente a cada inciso consta do anexo I 
desta Resolução.
Art. 3º Para os procedimentos previstos no artigo anterior, os órgãos e enti-
dades elencados no Art.1º deverão observar que:
 
I – Os créditos adicionais serão abertos somente até data prevista 
para o Art. 2º, inciso I;
 
II - Os saldos de créditos orçamentários não comprometidos por 
nenhuma despesa pendente de empenho no exercício corrente 
serão cancelados para viabilizar o atendimento de outras despesas 
determinadas pelo COGERF, que o fará mediante justificativa e 
motivação, e obedecerão a data prevista para o Art. 2º, inciso II;
 
III – O processamento da folha de pagamento deverá ser antecipado 
conforme data prevista para o Art. 2º, inciso III, a fim de que os órgãos 
e entidades da administração pública estadual tenham tempo suficiente 
para proceder o processo de liquidação das despesas referente a 
Pessoal e Encargos Sociais;
 
IV – A execução das despesas de todos os grupos de natureza 
de despesa obedecerão às datas previstas para cada documento, 
observando a data prevista para o Art. 2º, inciso IV, exceto as despesas 
decorrentes de determinação judicial que poderão ser executadas até 
a data prevista para o Art. 2º, inciso IX;
 
V - As despesas com terceirização deverão ser priorizadas e 
empenhadas por estimativa até a data prevista para o Art. 2º, inciso 
III, devendo ser pagas somente na data prevista para o Art.2º, inciso 
VI;
 
VI - As despesas com água, energia, telefonia, obrigações legais 
e complementos da folha de pagamento deverão ser priorizadas e 
empenhadas por estimativa até a data prevista para o Art. 2º, inciso 
VI;
 
VII – Os saldos de restos a pagar não processados inscritos, limitados 
a dois exercícios anteriores ao atual, dos quais a liquidação de cada 
empenho não tenha sido efetivamente consolidada até a data prevista 
para o Art. 2º, inciso VI, serão cancelados;
 
VIII – As despesas empenhadas e não pagas serão inscritas em restos 
a pagar, obedecendo a data prevista para o Art. 2º, inciso VII;
 
IX – Analisar o saldo de cada conta corrente bancária existente e 
proceder a devolução dos recursos recebidos e não utilizados, bem 
como sua regularização contábil até da data prevista para o Art. 2º, 
inciso VIII;
 
X – Realizar os lançamentos contábeis de todos os documentos da 
execução orçamentária ou não, antes e após o processamento bancário 
até a data constante no Art.2º, inciso IX;
 
XI – Realizar os lançamentos contábeis necessários à regularização 
as demais situações não contempladas no inciso anterior desse artigo, 
até a data prevista para o Art. 2º, inciso IX;
 
XII – Os precatórios a serem reconhecidos como dívida fundada e 
os valores pagos no exercício que trata esta Resolução deverão ser 
encaminhadas ao órgão central de contabilidade até a data prevista 
para o Art. 2º, inciso X;
 
XIII – As empresas públicas e sociedades de economia mista 
deverão enviar as demonstrações contábeis do exercício que trata 
esta Resolução, de acordo com a Lei 6.404 de 15 de dezembro de 
1976, ao órgão central de contabilidade até a data prevista para o 
Art. 2º, inciso X;
 
XIV – As conciliações bancárias do exercício que trata esta Resolução 
deverão ser enviadas ao órgão central de contabilidade até a data 
prevista para o Art. 2º, inciso X;
Art. 4º Os ordenadores de despesas serão responsabilizados individualmente 
em caso de descumprimento dos prazos e normas estabelecidos nesta Reso-
lução e serão aplicadas as sanções previstas em Lei.
Art. 5º As irregularidades constatadas no ato da execução da despesa serão 
imputadas aos responsáveis e terão aplicadas as sanções previstas em Lei.
Art. 6º O órgão central de contabilidade:
 
I – Realizará após o encerramento do prazo do documento Nota de 
Pagamento da Despesa, previsto no Art. 2º, inciso IV, a apuração 
de todos indicadores e metas a serem alcançados pelo Estado do 
Ceará, apresentando ao COGERF, que deliberará sobre a alteração 
dos prazos previstos no Anexo I desta Resolução;
 
II – Executará o cancelamento de todos os Documentos gerados 
a partir do Sistema de Gestão Governamental por Resultados – 
S2GPR pelos órgãos e entidades, se determinados pelo COGERF 
para atender ao ajustamento desta Resolução e visando atender ao 
interesse público;
 
III – Bloqueará novos lançamentos contábeis após a data prevista 
para o Art. 2º, inciso IX, iniciando assim os procedimentos internos 
para a transposição dos saldos contábeis para o exercício seguinte 
ao que trata esta Resolução.
Art. 7º Compete ao COGERF:
 
I – Deliberar a excepcionalização ou alterar prazos tecnicamente 
necessários ao encerramento do exercício que trata esta Resolução, 
mediante apresentação de justificativa fundamentada ao dirigente 
máximo do órgão ou entidade;
 
II – Deliberar sobre o cancelamento de Documentos gerados a partir 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº228  | FORTALEZA, 06 DE DEZEMBRO DE 2018

                            

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