DOE 06/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Art. 2º. A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE) identificará os
convênios e instrumentos congêneres vigentes que estão desde 31/12/2017
sem liberação ou execução financeira e notificará os órgãos e entidades
concedentes para que, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da notificação,
adotem as medidas necessárias ao encerramento dos instrumentos identificados
ou apresentem justificativa, caso não seja pertinente o seu encerramento.
§1º. Para definição quanto ao encerramento ou manutenção de cada instru-
mento, os órgãos concedentes deverão considerar o histórico da operação e
ouvir o convenente, quando julgar necessário.
§2º. Previamente ao encerramento, o concedente notificará o convenente
para no prazo máximo de 30 (trinta) dias regularizar eventuais pendências
que estejam impedindo a execução do convênio, respeitado o prazo do caput.
§3º. Para fins de facilitar as análises, os instrumentos de que trata o caput
serão segregados em relatórios, com as seguintes situações:
I - Zero Repasse: instrumentos celebrados até 31/12/2017 que não tiveram
nenhum recurso do Estado repassado para a conta bancária correspondente
até 15/10/2018;
II - Zero Execução: instrumentos com data do último repasse do Estado para
a conta bancária correspondente até 31/12/2017 e que não tiveram nenhuma
execução financeira do inicio da vigência até 15/10/2018;
III - Sem Execução em 2018: instrumentos com ou sem repasse do Estado
para a conta bancária e última execução financeira datada até 31/12/2017;
§4º. As justificativas para manutenção dos instrumentos nos termos do caput,
deverão ser submetidas à apreciação do COGERF, após análise prévia da
Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE.
§5º. Caso as justificativas apresentadas não sejam acatadas pelo COGERF,
os convênios e instrumentos congêneres deverão ser encerrados em até 30
(trinta) dias após a notificação do concedente pelo COGERF.
Art.3º. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
SALA DE REUNIÕES DO COGERF, em Fortaleza, 21 de novembro de
2018.
Francisco de Queiroz Maia Júnior
COORDENADOR DO COGERF
Nelson Martins
MEMBRO
João Marcos Maia
MEMBRO
José Flávio Jucá
MEMBRO
Juvêncio Vasconcelos Viana
MEMBRO
*** *** ***
RESOLUÇÃO COGERF Nº10/2018.
ESTABELECE PROCEDIMENTOS A
SEREM ADOTADOS, PELOS ÓRGÃOS
E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
P Ú B L I C A E S T A D U A L , P A R A O
ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO
FINANCEIRO ATUAL.
OS SECRETÁRIOS DO ESTADO INTEGRANTES DO COMITÊ DE
GESTÃO POR RESULTADOS E DE GESTÃO FISCAL - COGERF, insti-
tuído pelo Decreto nº 32.173 de 22 março de 2017 usando da competência
que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 27.524, de 9 de agosto de 2004, e em
especial o inciso IV do mencionado Decreto e artigo 2, inciso II, e CONSI-
DERANDO o disposto na Lei Estadual Nº 9.809 de 18 de dezembro de 1973
que dispõe sobre a autonomia da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará
editar normas acerca do encerramento do exercício financeiro; CONSIDE-
RANDO as disposições contidas na Lei Nº 4.320 de 17 de março de 1964, que
estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal; CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei Complementar
Nº 101 de 04 de maio de 2000, que versa sobre as responsabilidades fiscais
dos gestores da administração pública; CONSIDERANDO a portaria intermi-
nisterial STN/SOF Nº 163 de 04 de maio de 2001 que trata das normas gerais
de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios; CONSIDERANDO as disposições estabelecidas pelos
demonstrativos contábeis aplicados ao setor público – DCASP estabelecidos
pela Secretaria do Tesouro Nacional; CONSIDERANDO o cumprimento
da emenda nº 88 à Constituição do Estado do Ceará de 21 de dezembro de
2016 que dispõe do Novo Regime Fiscal; CONSIDERANDO a necessidade
de alteração dos procedimentos atuais para ajustá-los à implementação do
Plano de Contas Aplicado ao Setor Público – PCASP 2019 e da Matriz dos
Saldos Contábeis – MSC da Secretaria do Tesouro Nacional – STN a partir
de 2019; RESOLVEM:
Art. 1º Todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta do poder
Executivo estão obrigados ao cumprimento desta Resolução e aplica-se, no
que couber, aos poderes Legislativo, Judiciário e ao Ministério Público, em
conformidade com que dispõe o art. 162 da Lei Nº 9.809/73.
Art.2º Determinar os procedimentos que terão data limite para sua realização:
I – Abertura de créditos adicionais;
II – Cancelamento dos saldos dos créditos orçamentários não
utilizados;
III – Processamento da folha de pagamento dos servidores estaduais;
IV – Programação Financeira, Empenho da Despesa, Liquidação da
Despesa e de Restos a Pagar, Pagamento de Despesa e de Restos a
Pagar;
V - Regularização de pendências orçamentárias, financeiras e
contábeis após o processamento bancário;
VI – Cancelamento de restos a pagar inscritos anteriormente e não
liquidados;
VII – Inscrição em restos a pagar do exercício corrente;
VIII – Devolução dos recursos repassados e não utilizados à conta
do repassador;
IX – Lançamentos contábeis necessários a regularização de pendências
diversas;
X – Encaminhamento de documentos ao órgão central de
contabilidade.
Parágrafo Único: A data limite referente a cada inciso consta do anexo I
desta Resolução.
Art. 3º Para os procedimentos previstos no artigo anterior, os órgãos e enti-
dades elencados no Art.1º deverão observar que:
I – Os créditos adicionais serão abertos somente até data prevista
para o Art. 2º, inciso I;
II - Os saldos de créditos orçamentários não comprometidos por
nenhuma despesa pendente de empenho no exercício corrente
serão cancelados para viabilizar o atendimento de outras despesas
determinadas pelo COGERF, que o fará mediante justificativa e
motivação, e obedecerão a data prevista para o Art. 2º, inciso II;
III – O processamento da folha de pagamento deverá ser antecipado
conforme data prevista para o Art. 2º, inciso III, a fim de que os órgãos
e entidades da administração pública estadual tenham tempo suficiente
para proceder o processo de liquidação das despesas referente a
Pessoal e Encargos Sociais;
IV – A execução das despesas de todos os grupos de natureza
de despesa obedecerão às datas previstas para cada documento,
observando a data prevista para o Art. 2º, inciso IV, exceto as despesas
decorrentes de determinação judicial que poderão ser executadas até
a data prevista para o Art. 2º, inciso IX;
V - As despesas com terceirização deverão ser priorizadas e
empenhadas por estimativa até a data prevista para o Art. 2º, inciso
III, devendo ser pagas somente na data prevista para o Art.2º, inciso
VI;
VI - As despesas com água, energia, telefonia, obrigações legais
e complementos da folha de pagamento deverão ser priorizadas e
empenhadas por estimativa até a data prevista para o Art. 2º, inciso
VI;
VII – Os saldos de restos a pagar não processados inscritos, limitados
a dois exercícios anteriores ao atual, dos quais a liquidação de cada
empenho não tenha sido efetivamente consolidada até a data prevista
para o Art. 2º, inciso VI, serão cancelados;
VIII – As despesas empenhadas e não pagas serão inscritas em restos
a pagar, obedecendo a data prevista para o Art. 2º, inciso VII;
IX – Analisar o saldo de cada conta corrente bancária existente e
proceder a devolução dos recursos recebidos e não utilizados, bem
como sua regularização contábil até da data prevista para o Art. 2º,
inciso VIII;
X – Realizar os lançamentos contábeis de todos os documentos da
execução orçamentária ou não, antes e após o processamento bancário
até a data constante no Art.2º, inciso IX;
XI – Realizar os lançamentos contábeis necessários à regularização
as demais situações não contempladas no inciso anterior desse artigo,
até a data prevista para o Art. 2º, inciso IX;
XII – Os precatórios a serem reconhecidos como dívida fundada e
os valores pagos no exercício que trata esta Resolução deverão ser
encaminhadas ao órgão central de contabilidade até a data prevista
para o Art. 2º, inciso X;
XIII – As empresas públicas e sociedades de economia mista
deverão enviar as demonstrações contábeis do exercício que trata
esta Resolução, de acordo com a Lei 6.404 de 15 de dezembro de
1976, ao órgão central de contabilidade até a data prevista para o
Art. 2º, inciso X;
XIV – As conciliações bancárias do exercício que trata esta Resolução
deverão ser enviadas ao órgão central de contabilidade até a data
prevista para o Art. 2º, inciso X;
Art. 4º Os ordenadores de despesas serão responsabilizados individualmente
em caso de descumprimento dos prazos e normas estabelecidos nesta Reso-
lução e serão aplicadas as sanções previstas em Lei.
Art. 5º As irregularidades constatadas no ato da execução da despesa serão
imputadas aos responsáveis e terão aplicadas as sanções previstas em Lei.
Art. 6º O órgão central de contabilidade:
I – Realizará após o encerramento do prazo do documento Nota de
Pagamento da Despesa, previsto no Art. 2º, inciso IV, a apuração
de todos indicadores e metas a serem alcançados pelo Estado do
Ceará, apresentando ao COGERF, que deliberará sobre a alteração
dos prazos previstos no Anexo I desta Resolução;
II – Executará o cancelamento de todos os Documentos gerados
a partir do Sistema de Gestão Governamental por Resultados –
S2GPR pelos órgãos e entidades, se determinados pelo COGERF
para atender ao ajustamento desta Resolução e visando atender ao
interesse público;
III – Bloqueará novos lançamentos contábeis após a data prevista
para o Art. 2º, inciso IX, iniciando assim os procedimentos internos
para a transposição dos saldos contábeis para o exercício seguinte
ao que trata esta Resolução.
Art. 7º Compete ao COGERF:
I – Deliberar a excepcionalização ou alterar prazos tecnicamente
necessários ao encerramento do exercício que trata esta Resolução,
mediante apresentação de justificativa fundamentada ao dirigente
máximo do órgão ou entidade;
II – Deliberar sobre o cancelamento de Documentos gerados a partir
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº228 | FORTALEZA, 06 DE DEZEMBRO DE 2018
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