DOE 27/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO 
(RESPONDENDO)
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES 
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
Subseção II
 Das atividades de ensino nos municípios das Regiões de Saúde Norte, do 
Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe
Art. 5º Nos municípios das Regiões de Saúde Norte, do Sertão Central 
e do Litoral Leste/Jaguaribe, estão autorizadas, sob as mesmas condições e 
restrições, as atividades educacionais presenciais previstas no art. 4º, desta 
Seção, permanecendo liberadas as atividades educacionais constantes das 
Tabelas II e III, do Anexo I, deste Decreto.
Parágrafo único. O desempenho das atividades previstas no “caput”, 
deste artigo, deverá guardar estrita conformidade com as medidas previstas 
nos Protocolos Geral e Setorial 18, do Anexo II, deste Decreto.
Subseção III
 Das atividades de ensino nos municípios da Região de Saúde do 
Cariri
Art. 6º Nos municípios da Região de Saúde do Cariri, estão 
autorizadas, desde que cumpridos os Protocolos Geral e Setorial 18 (Anexo 
II), as atividades educacionais presenciais previstas nos arts. 4º e 5º, desta 
Seção, permanecendo liberadas as atividades educacionais constantes da 
Tabela III, do Anexo I, deste Decreto.
Parágrafo único. O desempenho das atividades previstas no “caput”, 
deste artigo, deverá guardar estrita conformidade com as medidas previstas 
nos Protocolos Geral e Setorial 18, do Anexo II, deste Decreto.
Subseção IV
 Das normas gerais aplicáveis ao retorno das atividades presenciais de 
ensino
Art. 7º Os estabelecimentos de ensino, público ou privado, deverão, 
sempre a critério dos pais e responsáveis, oferecer aos alunos a opção pelo 
ensino presencial ou remoto, sendo garantida, para os que assim optarem, a 
permanência na modalidade integralmente remota.
§ 1º As atividades a que se refere este artigo deverão respeitar os 
distanciamentos, os limites de ocupação, além de todas as demais medidas 
sanitárias previstas no Protocolo Geral e Protocolo Setorial n.º 18 constantes 
do Anexo II, deste Decreto.
§ 2º As atividades autorizadas na forma deste artigo serão fiscalizadas 
rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento 
das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a 
liberação de novas atividades de ensino condicionada à avaliação favorável 
dos dados epidemiológicas relativos à COVID-19.
§ 3º No tocante às avaliações educacionais autorizadas nas Subseções 
anteriores, os estabelecimentos de ensino situados em municípios liberados 
para a educação presencial, nos termos deste Decreto, deverão observar o 
seguinte:
I – as avaliações poderão ser realizadas facultativamente na forma 
presencial até o limite máximo de alunos liberados para as aulas presenciais 
nos termos deste Decreto;
II – não poderá a opção pela avaliação presencial importar em 
diferenciação, de qualquer natureza, de critérios de avaliação com relação 
aos alunos que optarem pelo sistema de avaliação remoto.
§ 4º Fica ratificada, para os fins do disposto na Lei n.º 17.208, de 11 
de maio de 2020, a manutenção do Plano Estadual de Contingenciamento 
do novo Coronavírus.
Seção II
Das atividades no município de Fortaleza e nos municípios da Região de 
Saúde de Fortaleza
Art. 8º O município de Fortaleza e os municípios da Região de Saúde 
de Fortaleza permanecerão na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das 
Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, observadas 
as especificidades previstas nesta Seção.
§ 1º Nos municípios desta Seção, permanece em 100 (cem) pessoas a 
lotação máxima para eventos sociais, festas e shows realizados em ambientes 
abertos.
§ 2º No município de Fortaleza e nos municípios da Região de Saúde 
de Fortaleza, estão vedado(a)s:
I – o comércio ambulante ou em banca/estrutura provisória de bebidas 
alcoólicas;
II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de 
ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto na Seção I, deste 
Capítulo;
III - o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último caso, 
para as atividades previstas no inciso X, do § 4°, do art. 5º, do Decreto n.º 
33.737, de 12 de setembro de 2020.
§ 3º Nos municípios de que trata este artigo, continuam liberadas as 
atividades já autorizadas anteriormente à publicação deste Decreto.
§ 4° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá 
guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos 
correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados 
pela Secretária da Saúde.
Seção III
 Das atividades nos municípios da Região de Saúde Norte, do Sertão 
Central e do Litoral Leste/Jaguaribe.
Art. 9º Os municípios das Regiões de Saúde Norte, do Sertão Central 
e do Litoral Leste/Jaguaribe permanecerão na Fase 4 do Processo de Abertura 
Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do 
Ceará, observadas as especificidades previstas nesta Seção.
§ 1º Nos municípios a que se refere o “caput”, deste artigo, está 
autorizado o desempenho, sob as mesmas condições e restrições, das atividades 
econômicas e comportamentais já liberadas para o município de Fortaleza 
e os de sua Região de Saúde, conforme previsão do art. 8º, deste Decreto.
§ 2º Nos municípios Regiões de Saúde Norte, do Sertão Central e 
do Litoral Leste/Jaguaribe, estão vedado(a)s:
I - o comércio ambulante ou em banca/estrutura provisória de bebidas 
alcoólicas;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº264  | FORTALEZA, 27 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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