DOE 27/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ções que lhe conferiam, à época, o Art. 6º c/c o Art. 5º, inciso I, da Lei 
Complementar nº 98/2011, também realizou a análise de submissão deste 
procedimento ao Núcleo de Soluções Consensuais, NUSCON – CGD, não 
sendo tal benefício concedido em razão de, a priori, não terem sido preenchidos 
os pressupostos da Lei n° 16.039/2016 (fls. 85/86); CONSIDERANDO que 
durante a produção probatória, o sindicado fora devidamente citado à fl. 122, 
apresentou defesa prévia às fl. 130, oportunidade em que foram arroladas 02 
(duas) testemunhas, as quais prestaram depoimento às fls. 149/150 e 153/154, 
as testemunhas arroladas pela Autoridade Sindicante foram ouvidas às fls. 
135/136, 139/140 e 143/144, em ato contínuo, o sindicado fora ouvido em 
termo de qualificação e interrogatório às fls. 159/160 e a defesa apresentou 
alegações finais às fls. 164/181; CONSIDERANDO que em sede de Alega-
ções Finais (fls. 164/181), a defesa arguiu que o sindicado em momento algum 
deixou de proceder na sua vida pública ou privada de modo a dignificar a 
função policial. Ao contrário, quando o sindicado ficou sabendo de uma 
possível ameaça a direito este orientou a possível vítima sobre a necessidade 
de realizar um termo circunstanciado de ocorrência e, se assim desejasse, 
uma posterior representação criminal. Asseverou que o DPC Tenório notificou 
o suposto infrator, o Sr. Cícero Jean a comparecer à Delegacia, haja vista que 
ameaça é um crime de menor potencial ofensivo, fato que não impedia que 
o sindicado, por ser uma autoridade policial, chamasse as partes para tentar 
solucionar o conflito. Ressaltou a defesa, que a suposta vítima teria procurado 
o sindicado afirmando ter sido ameaçada por Cícero Jean, não sendo a moti-
vação direta do conflito a dívida do veículo. Aduziu os defendentes que ao 
contrário do que tenta levar a crer o representante do Parquet, não houve 
qualquer constrangimento por parte do sindicado à pessoa de Cícero Jean 
Sales Alencar para que este quitasse à dívida, até porque, conforme informado 
pelo próprio Cícero Jean, o seu credor já vinha exigindo o pagamento da 
dívida antes do ocorrido e que tal divida ainda não havia sido quitada, tendo 
Cícero decidido pagar por motivos alheios a sua visita à delegacia. A defesa 
alegou que não houve qualquer tipo de coação por parte do sindicado e 
salientou que não se pode falar em transgressão disciplinar do ora defendente, 
vez que este, em momento algum, utilizou sua função para ameaçar qualquer 
dos envolvidos na demanda, nem recebeu vantagem para si ou para terceiros, 
sequer agiu com abuso de autoridade, conforme vastamente demonstrado. 
Por fim, requereu a total improcedência das acusações e consequentemente, 
o arquivamento da sindicância; CONSIDERANDO que às fls. 183/191, a 
Autoridade Sindicante emitiu Relatório Final N°. 259/2019, no qual firmou 
o seguinte posicionamento “[…] Por conseguinte, restou demonstrado que 
o sindicado valeu-se do cargo com fim ostensivo de obter proveito para José 
Rodrigues de Alencar na solução da dívida relativa à venda do FIAT/
STRADA. Destarte, sugiro, salvo melhor juízo, a aplicação da sanção de 
suspensão, capitulada no artigo 104, inciso II c/c artigo 106, inciso II da Lei 
Nº. 12.124/93[...]”; CONSIDERANDO que a Orientadora da CESIC, através 
do Despacho Nº. 13588/2019, fls. 201/202, ratificou a sugestão da Autoridade 
Sindicante concordando com a aplicação da reprimenda disciplinar de 
suspensão ao sindicado, haja vista ter restado comprovado que o sindicado 
“valeu-se do cargo com o fim ostensivo de obter proveito para José Rodrigues 
de Alencar, conhecido por “Zé do Feijão, na solução da dívida referente à 
venda do veículo FIAT/STRADA”. Nessa toada, a Coordenadora da CODIC, 
por intermédio do Despacho à fl. 203, homologou em parte o Relatório do 
Sindicante, assim como o Despacho da Orientadora da CESIC, sugerindo a 
possibilidade do encaminhamento dos autos ao NUSCON/CGD – Núcleo de 
Soluções Consensuais, visto que o caso em comento preenche os requisitos 
para a concessão do benefício previsto na Lei n° 16.039/2016; CONSIDE-
RANDO que em declarações às fls. 135/136, Cícero Jean Sales Alencar 
relatou que compareceu à Delegacia Regional do Crato, pois teria recebido 
uma notificação de José Rodrigues, a qual solicitava seu comparecimento no 
local. Destacou o depoente que ao chegar na unidade policial em alusão o 
sindicado teria sido grosseiro, no entanto, não recorda das palavras usadas 
pelo servidor. Informou que resolveu adimplir a dívida não em razão do que 
o sindicado teria lhe dito, mas sim, por ser sua obrigação, pois reconhece que 
de fato devia a pessoa de José Rodrigues e, antes deste ir até a delegacia, José 
já tinha lhe procurado algumas vezes para cobrar a dívida; CONSIDERANDO 
que em depoimento constante das fls. 143/144, José Rodrigues de Alencar 
relatou que “cobrou” a dívida de Cícero Jean diversas vezes e que em uma 
dessas cobranças Cícero não gostou da abordagem do depoente e o ameaçou, 
assim, em razão da ameaça, o depoente procurou a delegacia, no entanto, não 
chegou a registrar o boletim de ocorrência. Destacou que no dia dos fatos, 
quando Cícero Jean chegou à delegacia, o depoente entrou na sala do sindi-
cado na Companhia dele, tendo neste instante, o sindicado afirmado que iria 
tratar somente da ameaça e não da dívida envolvendo o veículo. Arguiu o 
depoente que em momento algum visualizou o sindicado ameaçar Cícero 
Jean, bem como não ofertou nenhum benefício ao sindicado para que este 
notificasse Cícero Jean; CONSIDERANDO que em testemunho às fls. 
153/154, o DPC Marcos Antônio dos Santos, cunhado de José Rodrigues de 
Alencar à época dos fatos em apuração, afirmou que quando há casos de 
ameaça, às partes são notificadas para saber se querem formalizar a denúncia, 
mas pelo que sabe, o procedimento correto é enviar o caso à justiça. Narrou 
desconhecer que o sindicado tenha recebido alguma vantagem ilícita em 
decorrência dos fatos objetos deste procedimento disciplinar; CONSIDE-
RANDO que o conjunto probatório carreado aos autos, mormente, o cotejo 
da conversa travada entre Cícero Jean Sales Alencar, José Rodrigues de 
Alencar e o sindicado, descrita às fls. 27/28, a qual passou pelo crivo do 
contraditório e da ampla defesa neste feito, com os depoimentos constantes 
dos autos e mencionados outrora, verifica-se que a versão apresentada pelo 
Sr. Cícero Jean, de que foi notificado para ir até a Delegacia Regional do 
Crato para tratar da dívida que tinha com José Rodrigues de Alencar, vulgo 
“Zé do feijão”, é verossímil, ou seja, não foi até a delegacia para resolver a 
questão da suposta ameaça que teria feito ao “Zé do feijão”. Outrossim, além 
de ter sido demonstrado o desvio de finalidade da notificação, que foi expe-
dida sem nenhum procedimento policial prévio, nem mesmo um Boletim de 
Ocorrência, o qual, nunca foi registrado por José Rodrigues de Alencar, vulgo 
“Zé do feijão”, consoante o informado pela Delegacia Regional do Crato-CE 
ao Ministério Público, por meio do Ofício nº 1359/2018, à fl. 57, restou 
evidenciada a ilegalidade na maneira de se notificar, porquanto a notificação 
foi entregue a José Rodrigues de Alencar, vulgo “Zé do feijão”, para que a 
entregasse a Cícero Jean Sales Alencar, sem que fosse por meio de um poli-
cial, consoante se extrai dos depoimentos de José Rodrigues de Alencar, 
vulgo “Zé do feijão”, Cícero Jean Sales Alencar, José Artur Borges Albu-
querque, Marcos Antônio dos Santos e do interrogatório do DPC Luís José 
Tenório Britto. Vale ressaltar que não há justificativa plausível capaz de 
regularizar a ação do sindicado, haja vista que a notificação feita por uma 
das partes envolvidas na questão “litigiosa”, além de expô-la a um risco 
desnecessário, foi realizada por quem não faz parte da polícia civil. Nesse 
diapasão, depreende-se do conjunto probatório carreado aos autos que o 
sindicado de fato valeu-se de sua função para tentar solucionar o inadimple-
mento de uma dívida existente entre Cícero Jean Sales Alencar e José Rodri-
gues de Alencar, incorrendo, assim, no descumprimento do dever descrito 
no Art. 100, inc. I (“cumprir as normas legais e regulamentares”) e no come-
timento das transgressões disciplinares previstas no Art. 103, alínea ‘b’, inc. 
II (“não proceder na vida pública ou particular de modo a dignificar a função 
policial”); e inc. XXIV (“valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, 
de obter proveito de qualquer natureza, para si ou para terceiro, se o fato não 
tipificar falta mais grave”) todos da Lei Nº. 12.124/93); CONSIDERANDO 
a ficha funcional do sindicado (fls. 95/117), na qual é possível verificar que 
o servidor em tela conta com mais de 20 (vinte) anos de serviço na PCCE, 
possui registro de 10 (dez) elogios por bons serviços prestados e não possui 
registro de reprimenda disciplinar; CONSIDERANDO, por fim, que a Auto-
ridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o rela-
tório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre 
que a solução sugerida em consonância às provas dos autos, consoante descrito 
no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n°98/2011; RESOLVE: a) Acatar 
o Relatório Final N°. 259/2019, às fls. 183/191, e punir o DPC LUÍS JOSÉ 
TENÓRIO DE BRITO – M.F. nº 126.893-1-4, com 30 (trinta) dias de 
suspensão, de acordo com o Art. 104, inc. II c/c Art. 106, inc. II, da Lei nº 
12.124/1993, pelo descumprimento do dever disposto no Art. 100, inc. I 
(“cumprir as normas legais e regulamentares”) e pelo ato que constitui trans-
gressão disciplinar do segundo grau, nos termos do Art. 103, alínea “b”, incs. 
inc. II (“não proceder na vida pública ou particular de modo a dignificar a 
função policial”); e inc. XXIV (“valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou 
velado, de obter proveito de qualquer natureza, para si ou para terceiro, se o 
fato não tipificar falta mais grave”), todos da Lei nº 12.124/93, em face do 
cabedal probandi acostado aos autos, convertendo-a em multa de 50% 
(cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, 
sendo obrigado o policial civil a permanecer em serviço, tendo em vista o 
interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do § 2º do 
Art. 106, do referido diploma legal. Destaque-se que, diante do que fora 
demonstrado acima, tal servidor não preenche os requisitos legais para apli-
cabilidade, ao caso “sub examine”, dos institutos despenalizadores previstos 
na Lei nº 16.039/2016, consoante o disposto no Art. 3º, inc. I da Lei nº 
16.039/16; b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias 
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), 
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do 
acusado ou de seu defensor, nos termos do Art. 30, Caput da Lei Complementar 
nº 98, de 13/06/2011 e do Enunciado n° 01/2019 – CGD (publicado no D.O.E 
CE n° 100, de 29/05/2019); c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, 
a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o 
imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD 
será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, 
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº264  | FORTALEZA, 27 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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