DOE 27/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
sentada, estava de tornozeleira eletrônica, e indagado o nome dessa mulher,
a mesma teria respondido se chamar Francisca, e indagado novamente se a
mulher se chamava CHICA, a mesma teria respondido que sim; (…) QUE
uma mulher de cabelos longos que se encontrava pelas costas do interrogando,
que o interrogando não sabia quem era, afirmou que essa mulher não acom-
panharia os policiais; QUE nesse momento, o interrogando foi surpreendido
por um disparo de arma de fogo, que lhe atingiu na altura das costas, vindo
a transfixar e sair no braço; QUE nesse momento, o interrogando reagiu a
injusta agressão, e disparou na direção da pessoa que disparava em sua direção;
QUE o disparo que atingiu o interrogando, teria sido disparado pelas suas
costas, e a pessoa que atirou teve a intenção de neutralizar o interrogando,
uma vez que a distância que esse disparo teria sido efetuado, seria uma
distância de uns 02 (dois) metros; QUE ao se virar, já ferido, percebeu que
a pessoa que atirava em sua direção era uma das mulheres que se encontrava
na residência no momento da chegada do interrogando; QUE ao ser alvejado,
o interrogando veio a cair, e mesmo assim, CHICA continuava atirando na
direção de sua pessoa; QUE o interrogando teria efetuado os disparos em
direção a CHICA (…); QUE somente depois de ter disparado, o interrogando
teria percebido que CHICA havia puxado para seus braços uma criança; (…)
QUE não percebeu enquanto estava no local da ocorrência, que uma criança
teria sido baleada, vindo a saber disso já na UPA; PERGUNTADO respondeu
que os disparos foram iniciados por Francisca Antonia Neco Santiago; (…)
as conduzidas, foram denunciadas em processo criminal, em que consta o
interrogando como vítima de homicídio tentado, e que as mesmas respondem
criminalmente pela morte da criança Isaque (…)”; CONSIDERANDO que
de modo geral, o sindicado esclareceu que por ocasião de uma abordagem a
uma residência que servia de local para a custódia de produtos ilícitos e
reunião de membros de uma facção criminosa, mesmo após haver se identi-
ficado como policial, teria sido surpreendido com disparos em sua direção,
tendo um tiro, atingido-o na altura do ombro direito (nas costas), o que o
levou a, diante das circunstâncias, com o intuito de se defender passar a
revidar; CONSIDERANDO o depoimento de Francisca Antônia Neco
Santiago, vulgo “CHICA”, tia da vítima, autora dos disparos nos PPMM, às
fls. 256/258, esta afirmou, in verbis, que: “[…] não sabia que tratavam-se de
policiais, haja vista ser ameaçada de morte por integrantes de facções que
dominam o bairro; QUE os homens então se identificaram como policiais,
porém a depoente por ser ameaçada de morte não teria acreditado; (…) QUE
nesse momento a depoente pegou sua arma de fogo (revólver) que estava
debaixo do travesseiro da cama, local onde todas as pessoas da casa estavam
por determinação dos policiais; QUE pegou sua arma, se dirigiu para perto
do fogão que ficava no mesmo cômodo, e nesse momento passou a efetuar
disparos em direção ao [sic] policiais que estavam tentando sair com Esme-
ralda; QUE os primeiros disparos foram efetuados na direção do policial que
estava agachado, agredindo não percebendo que teria atingido; QUE em
momento contínuo direcionou os disparos em direção ao outro policial que
estava em pé; QUE o policiai que estava agachado foi o que a depoente
baleou; (…) QUE a criança Isaque, foi atingida no mesmo momento que a
depoente foi baleada, não sabendo de onde partiram os disparos que atingiram
Isaque, acreditando que esse disparo teria sido efetuado pela arma de fogo
que portava o policial Magro, o que não havia sido atingido no confronto;
QUE a depoente efetuou todos os disparos da sua arma, em direção das costas
dos policiais; QUE a depoente afirma que tinha acabado de fazer uso de
maconha, e estava um pouco sonolenta […]”; CONSIDERANDO o depoi-
mento da testemunha acima, esta foi categoria em confirmar a versão apre-
sentada pelo sindicado; CONSIDERANDO que a testemunha, avó da vítima
fatal, declarou às fls. 168/169, que por volta do meio dia, 03 (três) homens
teriam adentrado à sua residência e se identificando como policiais, gritando
“POLÍCIA”, e que no momento em que o neto (vítima fatal) vai ao seu
encontro em um dos cômodos da casa, estando ela de costas para os policiais,
inicia-se um intenso tiroteio, instante em que foi alvejada à bala; CONSIDE-
RANDO ainda a parcialidade nas narrativas das demais testemunhas, todas
familiares da vítima, quando confrontadas com os depoimentos das pessoas
presas (autuadas em flagrante), inclusive, com a versão apresentada pela
acusada de haver atirado contra o sindicado, verifica-se uma série de incon-
sistências e contradições; CONSIDERANDO que os testemunhos dos policiais
militares e policiais civis (fls. 221/222, 224/226, 231/232, 234/236, 237/239,
240/241, 270/271 e 272/273) que atuaram na ocorrência corroboraram com
a versão do sindicado; CONSIDERANDO que a dinâmica dos fatos extraída
da prova testemunhal, corroborou com a versão apresentada pelo sindicado
no Auto de Qualificação e Interrogatório (fls. 277/279), isto é, que a inter-
venção realizada inicialmente pelo sindicado e pelo SD Neto, se deu dentro
de uma conjuntura fática de clara reação a uma agressão injusta por parte da
tia da vítima fatal, forçando os 02 (dois) PPMM a revidarem os disparados
efetuados em suas direções; CONSIDERANDO que com o objetivo de inves-
tigar os fatos, foi instaurado no âmbito da Polícia Civil, o Inquérito Policial
nº 322-850/2018 – DHPP, fls. 22/145, no qual, ao final, a autoridade policial,
atribui à Francisca Antônia Neco Santiago (“CHICA DOIDA”), tia da vítima
fatal, as condutas criminosas de posse irregular de arma de fogo de uso
permitido (em razão de possuir um revólver calibre 38 em casa de forma
irregular), de participação em organização criminosa (em razão de ser membro
da facção denominada “Comando Vermelho”), de tentativa de homicídio
doloso qualificado pela condição da vítima (em razão de haver atirado contra
policial militar), de homicídio consumado (em razão de ter segurado a criança
de iniciais J.I.S.S, enquanto atirava contra policiais armados), e de receptação
(em razão de armazenar arma de fogo proveniente de roubo e/ou furto),
concluindo pelo seu indiciamento, face as condutas previstas, respectivamente
nos art. 121, §2º, VII, do CPB, na forma do art. 14, II, do CPB; no art. 121,
na forma do art. 13, §2º, c, do CPB; no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/13; no
art. 12 da Lei nº 10.826/03 e no art. 180 do CPB; bem como a pessoa de
Esmeralda da Silva Ferreira, por, em tese, haver praticado os crimes de falsa
identidade, de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e de parti-
cipação em organização criminosa, condutas previstas respectivamente, no
art. 307 do CPB; art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13; e art. 12 da Lei 10.826/03,
não existindo nos presentes autos conduta irregular atribuída aos servidores
envolvidos na ocorrência; CONSIDERANDO que no mesmo sentido, foi o
posicionamento do Ministério Público (fls. 303/309), denunciando Francisca
Antônia Neco Santiago e Esmeralda da Silva Ferreira. A primeira, como
incursa nas sanções: 1) do art. 121, §2º, IV, V e VII c/c art. 14, II ambos do
CP, tendo como vítimas o sindicado e o SD PM Eduardo Rodrigues Maciel
Neto; 2) do art. 121, caput c/c art. 18, I – segunda parte ambos do CP, tendo
como vítima fatal seu sobrinho, a criança de iniciais J.I.S.S; 3) do art. 129,
caput c/c art. 18, I – segunda parte, e art. 14, II, tendo como vítima Francisca
Iracema Neco Santiago; 4) do art. 12 do Estatuto do Desarmamento; 5) do
art. 180, caput do CP. e, a segunda, como incursa nas sanções do art. 307 do
CP; CONSIDERANDO que cumpre levar-se em consideração a tese aventada
pela defesa dando conta de que, na circunstância de risco eminente em que
o sindicado se encontrava, outra conduta não seria esperada dele diante de
uma injusta agressão atual ou eminente, evidenciando-se sua ação como causa
de justificação transgressiva, prevista no art. 34, III, da Lei nº 13.407/2003
(“Não haverá aplicação de sanção disciplinar quando for reconhecida: legítima
defesa própria ou de outrem); CONSIDERANDO, por fim, que o conjunto
das provas coligidas aos autos possui vários elementos que apontam no sentido
da conduta ter se dado acobertada pela legítima defesa, ou, noutros termos,
o acervo dos autos consubstaciou lastro probatório razoável, que se afigura
suficiente para atestar a regularidade da conduta perpetrada pelo sindicado;
CONSIDERANDO que repousa nos autos, o Relatório de Agente nº 001/2018
– CIP/PMCE, proveniente da Coordenadoria de Inteligência Policial – CIP/
PMCE, às fls. 75/78, o qual relata ações criminosas referentes a roubos, porte
ilegal de arma, tráfico de drogas, ameaças, falsificação de documentos, homi-
cídios, dentre outros ilícitos, praticados por membros de facção criminosa
denominada “Comando Vermelho”, com indicação de 03 (três) nomes e
respectivos endereços das pessoas responsáveis por alugar armas, partilhar
produtos de roubo e praticar tráfico de drogas, dentre os quias figuram o
endereço e o nome da moradora, no caso, a Srª Francisca Antônia Neco
Santiago, conhecida por “Chica”; CONSIDERANDO que a ocorrência concer-
nente aos eventos, também foi registrada na CIOPS sob os números
M20180273939 e M20180273948, ambas com o Tipo P224 P224C – Lesão
Corporal a Bala. Nesse sentido consta nos autos às fls. 196/198, uma mídia
DVD contendo dados e áudios, descrevendo a dinâmica dos acontecimentos;
CONSIDERANDO da mesma forma, a fim de investigar os fatos, fora instau-
rado no âmbito da PMCE, o IPM de Portaria nº 368/2018-IPM-CPJM, cujo
ao final a Autoridade Instauradora acompanhando o parecer do encarregado
do feito, deliberou por não indiciar os PPMM que participaram da ocorrência,
haja vista a inexistência de indícios de crime militar, conforme se depreende
da solução do referido inquisitório publicado no Boletim Interno do 17º BPM
nº 047, de 23/11/2018 (fls. 199/200); CONSIDERANDO que em posse da
Srª Francisca Antônia Neco Santiago, conhecida por “Chica”, foi apreendido
um revólver, calibre 38, marca Taurus, nº série QC54072, além de 06 (seis)
estojos deflagrados referentes a munições calibre 38 (fls. 32). Com efeito, é
preciso acentuar que referida arma, foi roubada de um sítio no bairro Ancuri,
nesta urbe, no dia 27/03/2018, conforme B.O nº 104-1257/2018 (fls. 70);
CONSIDERANDO a prova técnica realizada pelo Núcleo Balístico Forense
(Laudo Pericial de Exame Balístico nº 173892-04/2018B) na arma apreendida
com a Srª Francisca Antônia Neco Santiago, conhecida por “Chica” (revólver,
calibre 38, marca Taurus, nº série QC54072), concluiu-se que foram efetuados
tiros, observando-se que os mecanismos funcionavam normalmente (fls.
115/126). Outrossim, o mesmo laudo, por meio de comparação balística,
confirmou que o projétil retirado do corpo da vítima, percorreu o cano da
arma de fogo da pistola calibre .40, modelo PT 840, nº SJU82102, da carga
da Polícia Militar do Estado Ceará, sob a responsabilidade do sindicado no
local da ocorrência; CONSIDERANDO que a materialidade restou demons-
trada pelo laudo cadavérico, atestando a morte real da criança; CONSIDE-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº264 | FORTALEZA, 27 DE NOVEMBRO DE 2020
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