DOE 27/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da
medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, do
Anexo I do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021,
de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD
(publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
- CGD, em Fortaleza, 19 de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao
SPU nº 18330653-8, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 852/2018,
publicada no DOE-CE nº 191, de 10 de outubro de 2018 em face do militar
estadual, SD PM ELVISLANDIO MEDEIROS COELHO OLÍMPIO, com
o fim de apurar um homicídio decorrente de Intervenção Policial, envolvendo
o militar em epígrafe, tendo como vítima a criança J.I.S.S., fato ocorrido no
dia 25/04/2018, por volta das 12h00, no bairro Bom Jardim, nesta urbe;
CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o sindicado foi devi-
damente citado (fls. 158) e apresentou Defesa Prévia às fls. 160, momento
processual em que se reservou no direito de apresentar as razões de defesa
quando das alegações finais, entretanto, não indicou testemunhas. Demais
disso, a Autoridade Sindicante oitivou 13 (treze) testemunhas (fls. 168/170,
171/173, 174/176, 221/222, 224/226, 230/232, 234/236, 237/239, 240/242,
253/255, 256/258, 270/271 e 272/273). Posteriormente, o acusado foi inter-
rogado (fls. 277/279) e abriu-se prazo para apresentação da Defesa Final (fls.
285); CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de Razões Finais
(fls. 287/302), a defesa, em síntese, fez um resumo histórico dos fatos, assim
como pontuou sobre a vida pregressa da tia da vítima fatal, bem como da
existência nos autos, da cópia do I.P nº 322-850/2018, que perlustrou os
mesmos eventos, ora objeto desta sindicância. Observou que na fase da
Investigação Preliminar, o encarregado pugnou pelo arquivamento do feito,
fundamentando seu parecer na exclusão de ilicitude. Discorreu sobre as
diversas contradições dos depoimentos dos familiares da vítima, tanto na fase
inquisitorial, como sobre o pálio do contraditório, seja em relação ao evento
morte, seja em relação ao socorro da vítima, bem como o fato da sua tia, tê-la
feito de “escudo” humano durante o tiroteio entre esta e o sindicado. Arguiu
que no processo penal nº 0127518-98.2018.8.06.0001, que tramitou perante
a 4ª Vara do Juri, sobre os mesmos eventos, quem figurou como réu em face
do evento morte, foi a tia da vítima, enquanto que o sindicado, integrava o
mesmo feito, como vítima de tentativa de homicídio na modalidade dolo
direto. Demais disso, ratificou que a conduta do sindicado estaria acobertada
pelo manto da excludente de ilicitude com supedâneo no estrito cumprimento
do dever legal, nesse sentido discorre sobre a referida justificante, citando
legislação e doutrina. Do mesmo modo, reforça que na ocasião do fatídico
evento, a tia da criança, enquanto atirava nos PPMM, a fez de “escudo”
humano, nessa senda indica mais dois normativos jurídicos a fim de respaldar
a ação policial, arts. 13, § 2º (omissão penalmente relevante) e 23, II, III
(legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular
de direito). Por fim, como pedido, requereu a absolvição do sindicado, baseada
na exclusão da ilicitude do estrito cumprimento do dever legal, arts. 23 do
CP e 42 do CPM, com aplicação subsidiária do art. 386, III do CPP e do art.
439, “b” e “d”; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o
Relatório Final nº 289/2019, às fls. 310/342, no qual, enfrentando os argu-
mentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in
verbis: “[…] Analisando os autos, indiscutivelmente constatamos que a ação
policial foi autêntica e lícita, decorrendo da atuação sob a causa justificante
de estrito cumprimento do dever legal no primeiro instante (visando frustrar
a conduta criminosa ou capturar um agente infrator) e, no momento subse-
quente, acolhida pela excludente da legítima defesa, em face da agressão
injusta da delinquente submetida à intervenção estatal. Destarte, defende-se
a premissa, que para proteger a integridade física e ao bem maior (vida) posto
em risco, o agente agredido, representante legal do Estado, se dispôs dos
meios que possuía para repelir o mal injusto e grave, atuando dentro dos
estritos limites da lei, empregando força na intensidade proporcional à agressão
injusta exercida pela delinquente transgressora. No caso em tela, podemos
constatar que os policiais, estavam fazendo uma Investigação, uma vez ocor-
rida uma tentativa de homicídio contra Policiais Militares em atendimento
de ocorrência, por parte de integrantes de Facções Criminosas. As Investi-
gações, levaram ao nome de Francisca Antônia Neco Santiago, acusada de
ser responsável pela logística do bando agressor. Vale ressaltar que Francisca
Antônia estava cumprindo medidas cautelares, sendo monitorada através de
tornozeleira eletrônica, contudo, ficou constatado que portava na residência
uma arma de fogo. Concluiu-se que ao chegar na residência de Francisca
Antônia, o Policial sindicado na companhia do Sd Neto, abordaram uma
mulher que se identificou como Francisca Antônia, numa clara tentativa de
confundir os agentes, os quais, ao tentarem conduzir a pessoa abordada para
o lado de fora da casa, foram surpreendidos por uma outra mulher que passou
a efetuar disparos de arma de fogo na direção dos policiais, alvejando à bala
o sindicado, que por sua vez dispara na direção de Francisca Antônia, com
a finalidade clara de repelir a injusta agressão sofrida. Observou-se que ao
final desse tiroteio, a criança José Isaque Santiago da Silva, havia sido baleado,
sendo socorrido ao Hospital Frotinha de Parangaba, entrando em óbito naquela
Unidade Hospitalar. Comprovadamente, não há de se falar em dolo ou culpa,
uma vez que ficou constatada a agressão pelas costas sofrida pelo agente,
ficando demonstrada a real intenção de ceifar-lhe a vida, tornando legítima
a reação na tentativa de fazer repelir injusta agressão sofrida, não sendo
vontade do agente, praticar o fato típico almejando o resultado ocorrido.
Considerando que o Ministério Público Estadual, ofereceu denúncia contra
Francisca Antônia Neco Santiago e Esmeralda da Silva Ferreira, pelos crimes
praticados contra o Policial Militar sindicado e contra José Isaque Santiago
da Silva, denúncia recebida pelo Juízo da 4ª Vara do Júri da Comarca de
Fortaleza, responsabilizando-as pelos crimes cometidos contra o sindicado
e contra a criança. Considerando que o IPM instaurado no 17º BPM, para
apurar os fatos na esfera Penal Militar, teve como resolução o não indiciamento
dos Policiais Militares acusados, por não haver indícios de cometimento de
crime. Considerando que o caso em tela, encontra amparo nos preceitos
existentes no Art. 42 do Código Penal Militar, em seus incisos II e III, prevendo
a inexistência de crime quando: Art. 42. Não há crime quando o agente pratica
o fato: II – em legítima defesa III – em estrito cumprimento do dever legal.
Sem mais delongas, entendemos constar nos autos, provas suficientes que
evidenciam a não existência de transgressão disciplinar, baseando-se no que
preceitua o Art. 34, da Lei Nº 13.407/2003: Art. 34 – Não haverá aplicação
de sanção disciplinar quando for reconhecida qualquer das seguintes causas
de justificação: III -legítima defesa própria ou de outrem; No tocante as lesões
sofridas por Francisca Antonia Neco Santiago e Esmeralda da Silva Ferreira,
apresentadas nos Laudos de Exame de Lesão Corporal, constantes nos autos
às fls. 128/134, entendemos que não se pode atribuir a responsabilidade ao
sindicado, uma vez que após ter sido alvejado pelo disparo de arma de fogo
realizado por Francisca Antonia (CHICA), foi socorrido ao Hospital, ocasião
em que se fizeram presentes ao local da ocorrência, diversas composições
das polícias militares e civil, pertencentes a diversas companhias e delegacias,
e que o lapso temporal, tornou enviável a identificação desses agentes […]”.
Entendeu, por fim, que o Sindicado, CB PM ELVISLANDIO MEDEIROS
OLÍMPIO – MF: 303.427-1-2 não é culpado das acusações que a ele foram
atribuídas, tendo em vista que não há provas suficientes para que se possa
imputar qualquer responsabilidade administrativo disciplinar ao mesmo,
sendo de PARECER favorável pelo ARQUIVAMENTO da presente Sindi-
cância. Podendo a Sindicância ser desarquivada ou instaurado novo processo
caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos traba-
lhos, conforme prevê o Parágrafo único do Art. 72, da Lei Nº13.407/2003
(cd-pmbm). Parágrafo único – Não impede a instauração de novo processo
regular, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão
dos trabalhos na instância administrativa, a absolvição, administrativa ou
judicial, do militar do Estado em razão de: I – não haver prova da existência
do fato; II – falta de prova de ter o acusado concorrido para a transgressão;
ou, III – não existir prova suficiente para a condenação; CONSIDERANDO
que o parecer do sindicante foi acolhido integralmente pelo Orientador da
CESIM por meio do Despacho nº 13043/2019 (fl. 344), no qual deixou regis-
trado que: “O Sindicante concluiu não haver elementos suficientes que carac-
terizam o cometimento das faltas atribuídas ao Sindicado, uma vez que não
vislumbrou dolo ou culpa na atuação do sindicado, emitindo parecer sugerindo
o arquivamento do feito (fls. 340/341). 5. Em análise ao coligido nos autos
verifica-se, conforme solução de IPM contantes às (fls. 199/200) não houve
indiciamento do sindicado, por não haver cometimento de crime, confirmando
a legitimidade da atuação policial. 6. De acordo com o art. 19, III, do Decreto
nº 31.797/2015, RATIFICO o Parecer do Sindicante, pois de fato não restou
provado nos autos a conduta transgressiva dos Sindicados, por não existirem
provas suficientes para a condenação, podendo a Sindicância em questão ser
desarquivada ou ser instaurado novo processo caso surjam novos fatos ou
evidências, na forma do parágrafo único do art. 72 do CDPM/BM”, cujo
entendimento foi ratificado pelo Coordenador da CODIM por meio do
Despacho nº 13374 (fls. 345); CONSIDERANDO que, em sede de interro-
gatório, o SD PM Elvislandio Medeiros Coelho Olímpio (fls. 277/279),
declarou, in verbis, que: “[…] entraram na residência, e chegando na cozinha,
encontraram várias pessoas, todas do sexo feminino, verificando a presença
inclusive de duas crianças; QUE o interrogando teria imediatamente se iden-
tificado como policial, portando consigo o distintivo que o identificava, bem
como o Sd Neto; QUE o interrogando percebeu que uma mulher que estava
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº264 | FORTALEZA, 27 DE NOVEMBRO DE 2020
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