DOE 27/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            RANDO que em razão do óbito, consta no exame cadavérico nº 739714;2018 
(fls. 246/248) o seguinte excerto: “(…) DISCUSSÃO: Acompanha a guia 
cadavérica um relatório médico do Hospital Distrital Maria José Barroso de 
Oliveira onde consta: “Início do tratamento/atendimento: 25/04/2018. Hora: 
12:32. Data do óbito: 25/04/2018. Hora: 13:30. HISTÓRICO – RESUMO: 
Paciente vítima de perfuração por arma de fogo no abdome. Deu entrada na 
emergência com parada cardiorrespiratória, evoluindo para óbito. EVOLUÇÃO 
– RESUMO: Paciente vítima de PAF (projétil de arma de fogo) em PCR 
(parada cardiorrespiratória) submetido a ressuscitação cardiopulmonar, sem 
reversão do quadro. HIPÓTESE DIAGNÓSTICA: Perfuração por arma de 
fogo no abdome”. É datado de 25/04/2018 e assinado pelo Dr. Victor Pinheiro 
Coutinho, CRM 12928. CONCLUSÃO: Trata-se de morte real por trauma-
tismo abdominal penetrante por projétil de arma de fogo (…)”; Desta forma, 
face a análise do Laudo acima, mormente, no tocante à data e ao horário ali 
descritos, descarta-se qualquer possibilidade de que a criança tenha morrido 
no local do evento ou que o seu socorro para o hospital tenha demorado, 
como alegado preliminarmente por familiares e refutado pelos policiais que 
participaram da ocorrência; CONSIDERANDO que os Policiais Militares 
envolvidos na ocorrência, prestaram e permitiram socorro à vítima, a qual 
foi conduzida em veículo particular, e logo após dirigiram-se à Autoridade 
Policial Plantonista a fim de noticiar o ocorrido; CONSIDERANDO que 
conforme o laudo de exame de corpo de delito nº 739732/2018, constante às 
fls. 137 realizado no sindicado, este foi conclusivo quanto à aferição de lesão 
corporal, provocada por instrumento contundente e perfuro contundente. Na 
ocasião o perito declarou, in verbis: “Periciando relata ter sido baleado no 
ombro direito durante a operação policial em que participava. AO EXAME: 
Escoriações em face anterior do ombro direito e ferida com borda ovalar, 
localizada na face posterior do ombro direito, compatível com porta de entrada 
de projétil de arma de fogo e em saída na face anterior do ombro direito”; 
CONSIDERANDO que as lesões verificadas no sindicado, são compatíveis 
com a sua versão dos fatos, assim como pelo relato da autora dos disparos e 
tia da vítima fatal (criança); CONSIDERANDO ainda a prova pericial, 
dormitam nos autos os seguintes laudos periciais: 1) Exame de Lesão Corporal 
nº 739717/2018 (fls. 128/129), realizado em Francisca Antônia Neco Santiago 
(autora dos disparos contra os PPMM), aferindo-se: equimoses, duas feridas 
saturadas e escoriações; 2) Exame de Lesão Corporal nº 739715/2018 (fls. 
130/131), realizado em Esmeralda da Silva Ferreira, aferindo-se: equimoses, 
escoriações e ferida saturada, bem como o Aditamento ao Exame de Lesão 
Corporal nº 739715/2018 (fls. 132/134), também realizado em Esmeralda da 
Silva Ferreira, destacando a existência de “hematoma no lábio superior na 
região das unidades 11 e 12 que se encontram fraturadas; 11 com fratura no 
ângulo disto incisal e o 12 com fratura no terço gengival, não resultando 
perigo de vida, sendo produzidas por instrumento ou meio contundente”; 
CONSIDERANDO que se depreende dos fólios, que a tia da vítima fatal, 
além de ser apontada por policiais como sendo uma pessoa que exerceria 
influência entre criminosos do local (fls. 75/78), sem demonstrar nenhum 
destemor, efetuou disparos contra os PPMM, colocando em risco, não apenas 
a si, mas a própria família, resultando na morte do próprio sobrinho, fato 
especialmente censurável; CONSIDERANDO que ressalvada a independência 
das instâncias, pelos mesmos fatos objeto da presente Sindicância, o militar 
figurou como testemunha no Processo Criminal sob o nº 0127518-
98.2018.8.06.0001, que tramitou na 4ª Vara do Júri; CONSIDERANDO que 
infere-se dos autos, que no dia dos eventos a Srª Francisca Antônia Neco 
Santiago (CHICA), portando arma de fogo, efetuou disparos contra os poli-
ciais militares SD PM Medeiros (ora sindicado) e SD PM Neto (testemunha), 
atingindo apenas o primeiro, não consumando os crimes de homicídio por 
circunstâncias alheias à sua vontade. Consta ainda dos autos que, momentos 
antes dos disparos, a acusada trouxe para si a vítima fatal, de iniciais J.I.S.S 
(seu sobrinho), colocando-a à sua frente. Em situação de legítima defesa, os 
policiais militares reagiram à injusta agressão, sendo que um disparo efetuado 
pelo SD PM Medeiros (ora sindicado) acabou por atingir a criança, levando-a 
a óbito. Nesse sentido, agindo assim, sua tia, assumiu o risco de causar a 
morte de seu sobrinho, colocando-o à sua frente em um confronto com disparos 
de arma de fogo. Na ocasião, uma senhora, que se encontrava no interior da 
residência, Francisca Iracema Neco Santiago, também foi atingida, sofrendo 
lesões corporais; CONSIDERANDO ainda, que de acordo com o apurado, 
no dia, local e horário supracitados, o sindicado e outros policiais militares 
e policiais civis (fls. 270/273), foram ao domicílio do ocorrido, à procura de 
armas e outros produtos ilícitos (fls. 75/78), bem como, com a finalidade de 
fazer um levantamento relacionado a um ataque sofrido na madrugada por 
uma composição PM (fls. 79/81 e fls. 240/242), chegando ao local, enquanto 
os demais militares se posicionaram fora da casa, o sindicado com o SD PM 
Neto, entraram, se identificando como policiais, afirmando que estavam à 
procura da pessoa conhecida por CHICA, ocasião em que outra mulher, no 
caso, Esmeralda da Silva Ferreira, apresentou-se como se aquela fosse, atri-
buindo-se falsa identidade, tudo com o propósito de dificultar a abordagem 
policial à verdadeira CHICA, à qual possuía uma arma de fogo. Ato contínuo, 
de forma inesperada, surpreendendo a todos presentes no local (os policiais 
SD Medeiros e SD PM Neto, à companheira da acusada, Esmeralda, e os 
seus parentes, mãe, sobrinhos menores e uma mulher, amiga da família), 
passou a disparar contra os PPMM, instante em que teria trazido uma das 
crianças para si, e colocado à sua frente, os quias revidaram à injusta agressão. 
Dos disparos efetuados pela acusada, um deles atingiu o sindicado (CB PM 
Nogueira), enquanto ela foi atingida no braço. A criança, foi atingida e veio 
a óbito, em que pese ter sido socorrido ao hospital. A avó da criança, também 
sofreu lesões por disparos de arma de fogo; CONSIDERANDO que nessas 
circunstâncias, agindo assim, a tia da vítima fatal, objetivou a morte dos 
policiais militares e assumiu o risco de provocar a morte de seu sobrinho, 
além de concorrer para as lesões corporais em sua mãe. Com efeito, consta-
ta-se que a relação de parentesco entre acusada e vítimas, não a impediu que 
agisse do modo descrito, eis que tinha plenas condições de prever que os 
policiais reagiriam a injusta agressão, colocando a criança à sua frente, portanto 
assumiu o risco de provocar a sua morte, assim como de, ao menos, ter sua 
mãe lesionada. Nesse contexto, os disparos de arma de fogo contra os policiais, 
foram realizados para assegurar a impunidade do crime de posse irregular de 
arma de fogo, delito de natureza permanente. Consta, ainda, dos autos que a 
arma de fogo, encontrada com a acusada é proveniente de crime, eis que foi 
subtraída em um assalto realizado no dia 27/03/2018. Assim, a acusada 
receptou a arma de fogo, em local e data não conhecidas, fato este confessado 
pela própria; CONSIDERANDO que inobstante a tia da vítima fatal, haver 
declarado em sede de depoimento (fls. 256/258), que atirou contra os PPMM, 
por acreditar que tratavam-se de integrantes de uma facção rival, mesmo 
aqueles terem se identificado, levando-os a repelir tal injusto, iniciando-se 
uma troca de tiros entre as partes, é preciso acentuar que no ordenamento 
jurídico pátrio é perfeitamente possível a Legítima defesa real contra legítima 
defesa putativa (situação de perigo existe tão somente no imaginário daquele 
que supõe repelir legitimamente um injusto); CONSIDERANDO que após 
detida análise da prova material/testemunhal restou confirmada a versão dos 
fatos apresentada pelo sindicado, tanto para o que ocorreu no interior da 
residência (tiroteio com evento morte) como os fatos que se sucederam, 
mormente, os concernentes ao socorro da vítima; CONSIDERANDO que a 
conduta apurada nesta sindicância também foi objeto de análise em dois 
procedimentos pré-processuais no âmbito da persecução penal, sendo um 
Inquérito policial (fls. 25/145) e um inquérito policial militar (fls. 199/200), 
nos quais o militar ora acusado não restou indiciado em nenhuma das inquisas, 
além de um processo crime (nº 0127518-98.2018.8.06.0001), o qual tramitou 
na 4ª Vara do Juri, figurando o sindicado e o SD PM Neto, como testemunhas 
e a tia da vítima fatal, como uma das acusadas, não havendo informação de 
qualquer ação penal em desfavor do sindicado por este fato; CONSIDE-
RANDO que conforme se depura das provas carreadas aos autos, seja nas 
fases inquisitoriais (Auto de Apreensão em Flagrante nº 2272/2008 e I.P nº 
119-0060/2009), seja nesta Sindicância, não há respaldo probatório suficiente 
para aferir que o sindicado em algum momento agiu contra legem. No mesmo 
sentido, em razão dos feitos que perlustraram os fatos e da conjuntura apre-
sentada, há como reconhecer de forma inequívoca que o militar agiu amparado 
sob o manto de excludentes transgressiva e penal; CONSIDERANDO que a 
partir do acima explicitado, ficou evidenciado que o miliciano agiu em legí-
tima defesa própria, de modo que restando reconhecida tal causa de justifi-
cação, nos moldes da Lei nº 13.407/2003, não haverá aplicação de sanção 
disciplinar; CONSIDERANDO o resumo de assentamentos do SD PM 
Medeiros, sito às fls. 282/284, o qual conta com 10 (dez) anos de efetivo 
serviço, 20 (vinte) elogios por bons serviços prestados, encontrando-se no 
comportamento ÓTIMO; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, 
no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade 
Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário 
às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar 
n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento 
exarado no relatório de fls. 310/342, e absolver o policial militar SD PM 
ELVISLANDIO MEDEIROS COELHO OLÍMPIO – M.F. nº 303.427-
1-2, com fundamento no reconhecimento da causa de justificação prevista 
no inc. III do art. 34, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de 
Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequ-
ência, arquivar a presente Sindicância em desfavor do mencionado servidor; 
b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, 
caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, 
dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a 
partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de 
seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publi-
cado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado 
o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor 
para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº264  | FORTALEZA, 27 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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