DOE 27/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na 
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de 
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a 
esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do 
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 34, 
§7º e §8º, do Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no 
D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 19 de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância, referente ao 
SPU nº 17662741-3, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 59/2018, 
publicada no D.O.E. CE nº 23, de 01 de fevereiro de 2018 (fl. 03), visando 
apurar a responsabilidade disciplinar do 1º SGT PM AFRÂNIO SOARES 
CAMELO, em razão de, supostamente, não ter dispensado a devida cautela 
ao guardar sua arma de fogo, oportunizando a seu cunhado, Antônio Sávio 
Xavier Alves, em conluio com outros então menores, no dia 02/09/2017, a 
prática de atos infracionais nos termos do Boletim de Ocorrência Circunstan-
ciado nº 307-2218/2017 (fls. 22/28); CONSIDERANDO que a mencionada 
conduta praticada, em tese, pelo sindicado constitui violação aos valores da 
moral militar estadual, previstos no Art. 7º, incs. IV e V c/c Art. 9º, §1º, incs. 
IV e V, bem como os deveres militares dispostos no Art. 8º, incs. XVIII e 
XXIII, configurando transgressões disciplinares previstas no Art. 12, §1º, 
incs. I e II c/c Art. 13, §1º, incs. XXXII e LI, §2º, inc. LIII, todos da Lei nº 
13.407/2003; CONSIDERANDO que o servidor foi devidamente citado (fl. 
49) e apresentou defesa prévia (fls. 52/58). Além disso, foi acostado aos autos 
o BO nº 26-200/2017 registrado pelo sindicado referente aos fatos (61/62), 
Laudo de Exame Pericial em Arma de Fogo nº 157642-09/2017B (fls. 30/34), 
Registro da Ocorrência na CIOPS M2017065558/3082 (fls. 86/87), cópia 
da Sindicância nº 007/2017 da 1ª CIA/5ºBPM (fl. 71/179) instaurada pela 
Polícia Militar do Ceará em 26/09/2017 (fl. 64) e concluída em 23/02/2018 
(fl. 69), Relatório Final da Sindicância nº 007/2017 da Polícia Militar datado 
de 24/11/2017 referente aos mesmos fatos ora em apuração (fls. 117/120); 
CONSIDERANDO que o Controlador Geral de Disciplina concluiu que a 
conduta, em tese, praticada pelo sindicado não preencheu os pressupostos 
legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa 
nº 07/2016 - CGD, de modo a viabilizar a submissão do caso ao Núcleo de 
Soluções Consensuais – NUSCON (fls. 46/47); CONSIDERANDO que a 
Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 266/2018 (fls. 180/182), no 
qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] A defesa por ocasião 
da Defesa Prévia apresentou além da peça tempestiva (fls.52/58), cópia do 
ofício nº 006/2017 e da Portaria de Sindicância nº 007/2017, esta datada de 26 
de setembro de 2017, sobre a mesma matéria objeto do processo administrativo 
disciplinar. Coube a nós diligenciar e através do Ofício Nº1250/2018-P/1-1ª-
CIA/5ºBPM, adveio cópia da sindicância e solução desta (fl.69), concluindo 
pela inexistência de indícios de cometimento de transgressão disciplinar ou 
crime de qualquer natureza por parte do 1º SGT PM 17812 Afrânio Soares 
Camelo, MF: 112.788-1-7 […] Este sindicante diante da circunstância jurí-
dica apontar para as providências da não incidência do bis in idem, sugere 
que a sindicância que tem como sindicado, 1º SGT PM 17812 Afrânio 
Soares Camelo, MF: 112.788-1-7, seja arquivada” (grifo nosso); CONSI-
DERANDO que o Orientador da CESIM ratificou o Parecer do Sindicante 
(fl. 183), in verbis: “[…] consta nos autos cópia da Solução de Sindicância 
nº 007/2017-1ªCia/5ºBPM, de 23/02/2018, em que o Comandante da referida 
OPM concorda com a conclusão do Encarregado pelo arquivamento dos 
autos, uma vez, que não vislumbrou indícios de cometimento de transgressão 
disciplinar ou crime de qualquer natureza por parte do Sindicado (fls. 69)[...] 
ratifico o Parecer do Sindicante de sugestão de arquivamento do feito […]”. 
Este posicionamento foi acompanhado pelo Coordenador da CODIM (fl. 
184); CONSIDERANDO que a sindicância instaurada na PMCE teve início 
com a Portaria nº 007/2017 – P/1 da 1ªCIA/5ºBPM (fl. 64), datada de 26 de 
setembro de 2018 e que, em contrapartida, a presente sindicância instaurada 
no âmbito desta Casa Correicional teve sua Portaria nº 59/2018 publicada no 
dia 01 de fevereiro de 2018, ou seja, após a instauração do feito no âmbito 
da PMCE. Desta forma, configura-se, de fato, a litispendência, impossibi-
litando o seguimento deste presente processo. Ressalte-se que, conforme 
fora mencionado acima, o feito realizado pela PMCE fora solucionado com 
a conclusão de arquivamento; CONSIDERANDO o conjunto probatório 
carreado aos autos e, em observância ao princípio da instrumentalidade das 
formas, restou demonstrado que o procedimento instaurado e concluído pela 
PMCE não gerou prejuízo para apuração legal dos vergastados fatos, bem 
como para a defesa. Destarte, este subscritor não vislumbra razão fática e 
jurídica passível de justificar o entendimento da então Controladora Geral de 
Disciplina disposto às fls. 185/187; CONSIDERANDO, por fim, que a Autori-
dade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório 
da Autoridade Sindicante sempre que a solução estiver em conformidade às 
provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar 
n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final 
nº266/2018 emitido pela Autoridade Sindicante (fls. 180/182), e arquivar a 
presente Sindicância, instaurada em face do 1º SGT PM AFRÂNIO SOARES 
CAMELO – M.F. nº 112.788-1-7, em atenção ao princípio do “non bis in 
idem”; b) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011, 
cabe recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos dirigido 
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do 
primeiro dia útil após a data da intimação pessoal dos acusados ou de seus 
defensores, conforme disciplinado no Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado 
no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o 
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor 
para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida 
pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na 
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de 
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a 
esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do 
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 
34, §7º e §8º, do Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado 
no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomen-
datório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 18 de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 c/c 
o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSIDERANDO 
os argumentos constantes no requerimento de conversão de cumprimento 
da permanência disciplinar em serviço extraordinário interposto, em 18 de 
novembro de 2020, pelo militar estadual ST BM FRANCISCO ADAILTON 
BARBOSA DA SILVA sob o VIPROC nº 09400598/2020, solicitando a 
conversão da sanção de 04 (quatro) dias de Permanência Disciplinar, de acordo 
com decisão proferida nos autos da Sindicância sob o SISPROC nº 18154122-0 
(Portaria n° 339/2018, D.O.E. CE nº 085, de 09 de maio de 2018), nos termos 
do art. 18, § 2º, da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar 
e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que 
o recurso, ora em análise, visa “a conversão e cumprimento de Permanência 
Disciplinar apenada ao requerente em serviço extraordinário”; CONSIDE-
RANDO que o §3° do art. 18 da Lei n° 13.407/03, prescreve que “o prazo 
para encaminhamento do pedido de conversão será de 03 dias úteis, contados 
da data da publicação da sanção de permanência”; CONSIDERANDO ainda, 
que segundo o que preconiza o Enunciado n° 02/2019 – CGD, editado por 
esta Controladoria Geral de Disciplina (DOE n° 100, de 29/05/2019), o qual 
entrou em vigor em 28/06/2019: “O prazo de 03 (três) dias úteis para pedido 
de conversão de permanência disciplinar em prestação de serviço extraor-
dinário será contado a partir do primeiro dia útil após a data da publicação 
no Diário Oficial do Estado da decisão do Controlador Geral de Disciplina 
ou do Conselho de Disciplina e Correição – CODISP, nos termos do §3° 
do art. 18 da Lei n° 13.407/03.”; CONSIDERANDO assim, tendo em vista 
que a publicação da sanção aplicada ao militar epigrafado ocorreu em 11 de 
novembro de 2020 (D.O.E CE nº 250), o último dia para a interposição do 
pedido de conversão de sanção em prestação de serviço extraordinário deu-se 
em 16 de novembro de 2020; RESOLVO, indeferir o pedido de conversão 
da sanção em prestação de serviço extraordinário apresentado pelo militar 
estadual ST BM FRANCISCO ADAILTON BARBOSA DA SILVA – M.F. 
nº 108.978-1-5, por sua intempestividade, haja vista ter interposto o pedido 
no dia 18 de novembro de 2020. De imediato, comunique-se ao interessado 
e oficie-se à Corporação Militar acerca da presente decisão. PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI-
PLINA - CGD, em Fortaleza, 19 de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº549/2020 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I 
e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO as informações 
contidas no SISPROC nº 2004983889, no qual consta a instauração do Inqué-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº264  | FORTALEZA, 27 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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