DOE 27/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
constantes no Despacho nº 6306/2019, da lavra da Coordenadora da COGTAC/CGD, cujo teor fora homologado pelo Despacho nº 7704/2019, exarado pelo
Coordenador de Disciplina Militar – CODIM/CGD, com sugestão de instauração de Processo Regular em desfavor dos supracitados policiais militares;
CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais,
a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento
dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que o mencionado
Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD,
poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública;
dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o
crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta
atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco)
anos; CONSIDERANDO que a conduta em questão não preenche, a priori, os pressupostos legais supracitados para a aplicação da Solução Consensual nesta
CGD; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos no Art. 7º, Inc. II, IV, V, IX, X
e XI, violam os Deveres consubstanciados no Art. 8º, Inc. II, IV, VIII, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXV, XXVI, XXVII e XXIX, caracterizando Transgressão
Disciplinar conforme Art. 12, § 1º, Inc. I e II, § 2º, Inc. II e III c/c Art. 13, § 1º, Inc. II, XIV, XXX, XXXII e XXXIV §2º, Inc. I, XVIII e LIII, tudo do Código
Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o Art. 71, Inc. II, c/c Art. 88, da Lei nº
13.407/2003 e art. 13, parágrafo único, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, em desfavor dos POLICIAIS MILITARES CB PM 25.525
RENATO JOHNATAN DE SOUZA SILVA – MF: 304.242-1-2, SD PM 31.049 LUANA FEITOSA DE ANDRADE – MF: 308.683-8-2, SD PM 31.708
RAFAEL BRUNO FERREIRA CASTRO – MF: 308.703-9-5 e SD PM 30.024 PABLO BRUNO LIMA RIBEIRO – MF: 307.003-1-7; II) Designar a 4ª
COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (4ª CPRM), composto pelos Oficiais: TENENTE-CORONEL QOPM DENIO PRATES FIGUEI-
REDO - MF: 111.059-1-2 (PRESIDENTE), TENENTE-CORONEL QOPM MOYSÉS LOIOLA WEYNE – MF. 117.022-1-X (INTERROGANTE) E MAJ
QOPM ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE - MF 125.198-1-8 (RELATOR E ESCRIVÃO); III) Cientificar os acusados e/ou seu Defensor(es) de
que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º do decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011,
publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITEN-
CIÁRIO – CGD, em Fortaleza/CE, 19 de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº553/2020 – CGD - O SINDICANTE JAIR DA SILVA FLORÊNCIO, TENENTE PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR
– CESIM, POR DELEGAÇÃO DO EXMº. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria nº 423/2020, publicada no Diário Oficial nº 240 de 29/10/2020; CONSIDERANDO os fatos constantes no
processo protocolado sob SISPROC nº 1906680237 (VIPROC Nº 06680237/2019), que trata de fatos envolvendo o SD PM DANIEL GUEDES MACIEL,
MAT.: 308.903-4-5, o qual, de acordo com o Registro da Ocorrência Nº M20190477996 – AIS 10 – no dia 29/07/2020, quando de folga, à paisana, portava
uma arma de fogo da Corporação, no caso uma pistola 840 – Taurus – SHW32115, com um carregador contendo 11 (onze) munições, todos acautelados em
seu nome, quando se envolveu em uma confusão com pessoas dentro do Bloco “EL LOCO” tendo sacado a arma e sido contido por um segurança do local;
CONSIDERANDO que o coordenador de eventos, informou que o policial, possivelmente, estava causando problemas dentro do referido local e seguranças
do evento tomaram a arma do militar; CONSIDERANDO que o militar não se identificou quando foi abordado policial, que somente quando os seguranças
do evento tomaram a sua arma e a conduziam para a Coordenação é que o PM gritou dizendo ser policial; CONSIDERANDO que o fato foi levado ao conhe-
cimento da autoridade policial do 9º Distrito Policial e realizado o devido registro da ocorrência através do BO nº 109-5211/2019; CONSIDERANDO que
o SD PM Guedes em seu termo de declarações prestados nos autos afirmou que havia guardado a referida arma em seu veículo em um primeiro momento
e somente num segundo momento teria se dirigido ao seu carro para apanhar alguns pertences entre eles a pistola; CONSIDERANDO que consta nos autos
cópia da cautela do armamento pistola contendo no recebimento: “...armamento do BPTUR, para uso exclusivo no serviço operacional/atividade-fim da
PMCE,...”; CONSIDERANDO que o fato ocorreu no dia 29/07/2019, por volta das 02:30 horas, na Cidade FORTAL, localizada no bairro Manuel Dias
Branco / Fortaleza-CE; CONSIDERANDO que após essas informações serem submetidas a uma investigação preliminar onde resultou haver indícios de
autoria e materialidade de prática de transgressão disciplinar por parte do militar citado acima; CONSIDERANDO que o Parecer com sugestão pela instau-
ração de Sindicância Administrativa foi ratificado pela Célula de Investigação Preliminar – CEINP, bem como pela Coordenadoria do Grupo de Atividades
Táticas Correicionais - COGTAC; CONSIDERANDO o despacho do Exmo. Sr. Controlador Geral de Disciplina determinando a instauração de Sindicância
Administrativa em torno do fato, bem como despacho da CESIM, designando este signatário para instruir o feito; CONSIDERANDO que a conduta acima,
em tese, viola os valores contidos no Art. 7º, incisos II, III, IV e VI, e os deveres éticos militares estaduais consubstanciados no Art. 8º, incisos IV, V, VIII,
XII, XIII, XV, XVIII, XX, XXVII, XXXI, XXXII, XXXIII e XXXIV, c/c o Art. 9º, § 1º, incisos I e II, bem como, pode a priori, configurar transgressão
disciplinar, inicialmente capitulada no Art. 12, § 1º, incisos I e II, e § 3º, c/c Art. 13, § 1º, incisos XXIV, XXX, XXXII, XLVIII, XLIX e LI, e § 2º, incisos
LIII e LV, tudo da Lei Estadual nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. RESOLVE: I)
INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria em desfavor do(s) SERVIDOR(ES); II) Fica(m) cientificado(s) o(s)
acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº
30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no
DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA
PÚBLICA E SITEMA PENINTENCIÁRIO, em Fortaleza, 20 de novembro de 2020.
Jair da Silva Florêncio
SINDICANTE
*** *** ***
PORTARIA Nº554/2020 – CGD - O SINDICANTE JAIR DA SILVA FLORÊNCIO, TENENTE PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR
– CESIM, POR DELEGAÇÃO DO EXMº. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria nº 423/2020, publicada no Diário Oficial nº 240 de 29/10/2020; CONSIDERANDO os fatos constantes no
processo protocolado sob SISPROC nº 1906818344 (VIPROC Nº 06818344/2019), que traz documentação desfavorável aos policiais militares SD PM N°
31.092 – PEDRO HENRIQUE BEZERRA DE FREITAS – MF: 308.736-2-9, SD PM N° 32.980 – JOSÉ SANTANA DA SILVA – MF: 308.832-0-9 e SD
PM N° 33.696 – FRANCISCO ISMAEL BRITO DE SOUSA – MF: 309.069-7-7, onde narra que o Sr. José Émerson Nascimento foi abordado por três
policiais do policiamento de motocicletas e que no decorrer da abordagem, foi agredido fisicamente pelos mesmos com chutes nas pernas, vários socos em
sua barriga e ainda bateram em sua cabeça com um capacete, não deixando marcas de lesão; CONSIDERANDO que a suposta vítima sofre de distúrbios
mentais tendo rotineiramente acompanhamento médico; CONSIDERANDO que o denunciante foi liberado após a chegada ao local de sua genitora apre-
sentando documentos afirmando que o mesmo é portador de necessidades especiais; CONSIDERANDO que o fato ocorreu no dia 03/08/2019, por volta das
22:30 horas, na rua José Félix Lima, defronte ao numeral 190, bairro Sapiranga / Fortaleza-CE; CONSIDERANDO que consta nos autos o laudo pericial
nº 2019.0024277 com resultado positivo para as lesões comentadas; CONSIDERANDO que após essas informações serem submetidas a uma investigação
91
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº264 | FORTALEZA, 27 DE NOVEMBRO DE 2020
Fechar