DOE 27/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
rito Policial nº 323-68/2020, na Delegacia de Assuntos Internos – DAI, no dia 23 de junho de 2020, com a finalidade de apurar possível prática de crime contra
a Administração Pública; CONSIDERANDO que, de acordo com a narrativa extraída do Boletim de Ocorrência nº 466-1243/2020, registrado na Delegacia
Regional de Itapipoca/CE, no dia 22 de abril de 2020 o Delegado de Polícia Civil JOSÉ RIBAMAR GOMES LEMOS teria autorizado dois homens a trocarem
os pneus de um carro apreendido na Unidade Policial de Umirim/CE; CONSIDERANDO que, segundo o noticiante, o Delegado de Polícia Civil José Ribamar
Gomes Lemos já havia comentado, no dia 10 de abril de 2020, que trocaria os pneus do veículo apreendido, de placas DGI3331; CONSIDERANDO que o
noticiante também informou que as rodas originais do referido automóvel apresentavam boas condições de uso e foram trocadas por outras que se encontram
em péssimo estado de conservação; CONSIDERANDO o teor do Boletim de Ocorrência nº 466-1257/2020, registrado na Delegacia Regional de Itapipoca/
CE, no dia 27 de abril de 2020, em que o noticiante disse ter sido informado acerca da retirada da peça de suporte de apoio da roda dianteira da motocicleta
apreendida por meio do Boletim de Ocorrência nº 565-136/2018; CONSIDERANDO o registro, por meio de relatório referente ao acervo de veículos da
Unidade Policial de Umirim/CE, da ausência do motor da motocicleta Honda/Bros, de cor preta, e da roda traseira da motocicleta Honda XLX, de cor branca;
CONSIDERANDO que a motocicleta de placas OCN4465, teria desaparecido da Unidade Policial de Umirim/CE; CONSIDERANDO que a conduta do
servidor configura, em tese, descumprimento dos deveres previstos no artigo 100, I e II, bem como transgressões disciplinares capituladas no artigo 103,
“b”, I, II, XVII, XIX, XXIV, e “c”, III e XII, da Lei nº 12.124/1993. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR para
apurar a conduta do Delegado de Polícia Civil JOSÉ RIBAMAR GOMES LEMOS, M.F. nº 012.788-1-9, em toda a sua extensão administrativa, ficando
cientificado o acusado e/ou defensor que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, do decreto
nº 30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado
no DOE de 07/02/2012; II) Designar a 4ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Milena
Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8 (Membro) e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre
Júnior, M.F. 000.065-1-3 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA,
em Fortaleza, 19 de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº550/2020 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC Nº 1901537096,
no tocante à conduta do SD PM 29.648 JIMMY RODRIGUES SILVA – MF: 307.086-1-X, pela prática, em tese, do crime de homicídio (art. 121, “caput”,
do CPB), tendo como vítima Bruno Teixeira Julião, investigado no Processo Criminal nº 12636-562017.8.06.0164/0, em trâmite na Vara Única da Comarca
de São Gonçalo do Amarante/Ceará, fato ocorrido no dia 26/12/2015; CONSIDERANDO que o processo criminal acima descrito teve como sustentáculo
a apuração decorrente do Inquérito Policial nº 322 – 2232 / 2015, procedido pela Divisão de Homicídios; CONSIDERANDO que o conteúdo investigativo
sobre o tema foi alvo de análise no âmbito da Polícia Militar do Ceará, conforme pode ser visualizado nos autos de Inquérito Policial Militar, sob Portaria nº
034/2016 – IPM/BPRE, no qual coaduna com a ocorrência de homicídio e que o resultado foi proveniente, em tese, de disparo de arma de fogo que estava
sob os cuidados do aconselhado; CONSIDERANDO que após criteriosa apuração nesta Casa, observou-se a reunião de fortes indícios de materialidade e
autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do servidor acima mencionado, passível de pers-
crutação a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016,
que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais - NUSCON, a qual leciona ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este
delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e
suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que o supramencionado Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º,
que a Solução Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade
ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando
praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, nos termos da legislação pertinente,
notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que
não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a conduta em questão não preenche, a priori,
os pressupostos legais supracitados para a aplicação da Solução Consensual nesta CGD; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores
fundamentais determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, incisos IV, V, VII, VIII e X, e violam os deveres éticos consubstanciados no
art. 8º, incisos II, IV, V, VIII, XV, XVIII, XXIX, XXXIII e XXXIV, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, incisos I e
II, e § 2º, inciso II, c/c art. 13, §1º, incisos II, XXIV, L e LI, §2º, incisos LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMI-
NISTRATIVO DISCIPLINAR, em conformidade com o art. 71, III, c/c Art. 103, da Lei nº 13.407/2003, com o fim de apurar as condutas transgressivas
atribuídas ao SD PM 29.648 JIMMY RODRIGUES SILVA – MF: 307.086-1-X, bem como a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Polícia
Militar do Ceará; II) Designar a 5ª Comissão de Processo Regular Militar(5ª CPRM), composta pelos Oficiais: TEN CEL QOPM Francisco HÉLIO Araújo
FILHO (Presidente), MF: 111.064-1-2, TEN CEL QOPM JEILSON Oliveira de Sousa, MF: 117.020-1-5 (Interrogante), e CAP QOPM ILANA Gomes
Pires Cabral, MF: 151.837-1-3 (Relatora e Escrivã), para instruir o processo regular; III) Cientificar o acusado e/ou defensor de que as decisões da CGD
serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art.4º, §2º do Decreto Nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de
24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012. CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 19 de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº551/2020 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º,
I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC Nº
189371250, que trata de investigação preliminar instaurada para apurar denúncia formulada pelo Sr. Maurício de Albuquerque Barbosa, narrando que seu
filho Maurílio Santos Barbosa fora abordado juntamente com amigos, por policiais militares que compunham a VTR de prefixo nº 30521-FTA, tendo o CB
PM Renato Johnatan de Sousa se apoderado de uma caixa de som marca JBL, que estava na posse de Maurílio, sendo referida caixa de propriedade da irmã
do abordado, fato ocorrido no dia 02/11/2018, por volta das 14h, na Praia de Iracema, nesta Capital; CONSIDERANDO que consta nos autos notícia de
que os abordados teriam sido agredidos fisicamente com coronhadas desferidas pelos militares; CONSIDERANDO que a composição policial também teria
conduzido na viatura uma pessoa identificada como Ramon sob pretexto de que seria apresentado na Delegacia, sendo, no entanto, liberado na via pública
logo após a abordagem; CONSIDERANDO que os policiais militares responsáveis pela referida abordagem foram identificados como sendo o CB PM 25.525
RENATO JOHNATAN DE SOUZA SILVA – MF: 304.242-1-2, SD PM 31.049 LUANA FEITOSA DE ANDRADE – MF: 308.683-8-2, SD PM 31.708
RAFAEL BRUNO FERREIRA CASTRO – MF: 308.703-9-5 e SD PM 30.024 PABLO BRUNO LIMA RIBEIRO – MF: 307.003-1-7; CONSIDERANDO
que a apuração preliminar reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar
por parte dos servidores acima mencionados, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO os fundamentos
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº264 | FORTALEZA, 27 DE NOVEMBRO DE 2020
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