DOE 27/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            10.000,00 (dez mil reais); CONSIDERANDO que a vítima, estando grávida, foi submetida a busca pessoal, recebeu voz de prisão de forma injustificada e 
arbitrária, bem como constrangida a deslocar-se com os militares para local ermo, onde sofreu tortura física e psicológica, que deu causa ao aborto do bebê 
com dois meses de vida; CONSIDERANDO que dentre os policiais militares denunciados pelo Ministério Público Militar do Ceará consta o 1º TEN QOPM 
DONALDSON BEZERRA DOS SANTOS – MF: 308.482-1-7, consoante denúncia-crime acostada nos fólios; CONSIDERANDO que a documentação 
apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do 1º 
TEN QOPM DONALDSON BEZERRA DOS SANTOS – MF: 308.482-1-7; CONSIDERANDO o que consta da Lei Complementar nº 98/2011, aplicável 
ao disciplinamento da CGD, competindo ao Controlador-Geral de Disciplina “afastar preventivamente das funções os servidores integrantes do grupo de 
atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários que estejam submetidos à sindicância ou processo admi-
nistrativo disciplinar” (art. 18, caput), sendo que “findo o prazo do afastamento sem a conclusão do processo administrativo, os servidores mencionados 
nos parágrafos anteriores retornarão as atividades meramente administrativas, com restrição ao uso e porte de arma, até a decisão de mérito disciplinar” 
(art. 18, § 5º); CONSIDERANDO que na espécie, restaram evidenciados elementos aptos a viabilizar o afastamento do investigado das suas funções, nos 
moldes do art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011, posto que os fatos imputados ao servidor, em tese, revestem-se de acentuado grau de 
reprovabilidade, sendo incompatíveis com a função pública, além de ser necessário à garantia da ordem pública e à correta aplicação da sanção disciplinar; 
CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, 
a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento 
dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que o mencionado 
Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, 
poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; 
dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o 
crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta 
atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) 
anos; CONSIDERANDO que a conduta em questão não preenche, a priori, os pressupostos legais supracitados para a aplicação da Solução Consensual nesta 
CGD; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos no Art. 7º, Inc. II, IV, V, IX, e 
X, violam os Deveres consubstanciados no Art. 8º, Inc. II, IV, VI, VIII, XIII, XV, XVIII, XXVI, XXIX e XXXIII, caracterizando Transgressão Disciplinar 
conforme Art. 12, § 1º, Inc. I e II, §2º, Inc. II e III, c/c Art. 13, § 1º, Inc. III, IV, XI, XIV, XXX, XXXII e XXXIV, §2º, Inc. I, XVIII e LIII, tudo do Código 
Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO de acordo com o Art. 71, Inc. I, c/c Art. 75, da 
Lei nº 13.407/2003, em desfavor do Oficial da polícia militar do Ceará, 1º TEN QOPM DONALDSON BEZERRA DOS SANTOS – MF: 308.482-1-7; 
II) AFASTAR PREVENTIVAMENTE o servidor supracitado das suas funções, com esteio no Art.18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011; III) 
Oficie-se ao Comando-Geral da Polícia Militar encaminhando cópia da presente decisão, para fins de imediato cumprimento do afastamento preventivo; IV) 
Designar a 4ª COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (4ª CPRM), composta pelos Oficiais: TENENTE-CORONEL QOPM DENIO PRATES 
FIGUEIREDO - MF: 111.059-1-2 (PRESIDENTE), TENENTE-CORONEL QOPM MOYSÉS LOIOLA WEYNE – MF. 117.022-1-X (INTERROGANTE) 
E MAJ QOPM ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE - MF 125.198-1-8 (RELATOR E ESCRIVÃO); V) Cientificar o acusado e/ou seu Defensor de 
que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º do decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, 
publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITEN-
CIÁRIO – CGD, em Fortaleza/CE, 20 de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA  E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº560/2020 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, 
da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC Nº2009289697, 
que trata de cópia do procedimento de SPU nº 2009247862, veiculando a Comunicação Interna nº 544/2020, datada de 13/11/2020, oriunda da Coordenadoria 
de Inteligência – COINT/CGD, encaminhando relatório técnico nº 517/2020, que versa sobre reportagem veiculada no jornal O Povo, noticiando que cinco 
policiais militares foram denunciados pelo Ministério Público Militar do Ceará por suposta prática de tortura, abuso de autoridade e outros crimes, figurando 
como vítima Rosana Chely dos Santos, fato ocorrido no dia 23/08/2018, por volta das 20h30min, bairro Vicente Pinzon, nesta Capital; CONSIDERANDO 
que as referidas ações foram praticadas sob o suposto argumento de que os policiais buscavam localizar drogas e armas, após violarem a residência da 
Sra. Rosana Chely dos Santos e subtraírem a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais); CONSIDERANDO que a vítima, estando grávida, foi submetida a 
busca pessoal, recebeu voz de prisão de forma injustificada e arbitrária, bem como constrangida a deslocar-se com os militares para local ermo, onde sofreu 
tortura física e psicológica, que deu causa ao aborto do bebê com dois meses de vida; CONSIDERANDO que dentre os policiais militares denunciados pelo 
Ministério Público Militar do Ceará constam o SD PM 30.533 JONATHAS WILKER DE OLIVEIRA – MF: 308.244-1-5, SD PM 30.569 VALDEMAR 
MENDES DE SOUSA FILHO – MF: 308.362-1-9, SD PM 30.555 PEDRO HENRIQUE ALVES DE SOUSA – MF: 308.310-1-2 e SD PM 30.492 NORMA 
BRUNA DE SOUSA MENDONÇA MENEZES – MF: 308.295-1-4, consoante denúncia-crime acostada nos fólios; CONSIDERANDO que a documentação 
apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte dos 
militares acima citados, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Disciplinar; CONSIDERANDO o que consta da Lei Complementar nº 98/2011, 
aplicável ao disciplinamento da CGD, competindo ao Controlador-Geral de Disciplina “afastar preventivamente das funções os servidores integrantes do 
grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários que estejam submetidos à sindicância ou processo 
administrativo disciplinar” (art. 18, caput), sendo que “findo o prazo do afastamento sem a conclusão do processo administrativo, os servidores mencionados 
nos parágrafos anteriores retornarão as atividades meramente administrativas, com restrição ao uso e porte de arma, até a decisão de mérito disciplinar” 
(art. 18, § 5º); CONSIDERANDO que na espécie, restaram evidenciados elementos aptos a viabilizar o afastamento dos investigados das suas funções, nos 
moldes do art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011, posto que os fatos que lhes são imputados, em tese, revestem-se de acentuado grau de 
reprovabilidade, sendo incompatíveis com a função pública, além de ser necessário à garantia da ordem pública e à correta aplicação da sanção disciplinar; 
CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, 
a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento 
dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que o mencionado 
Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, 
poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; 
dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o 
crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta 
atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) 
anos; CONSIDERANDO que a conduta em questão não preenche, a priori, os pressupostos legais supracitados para a aplicação da Solução Consensual nesta 
CGD; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos no Art. 7º, Inc. II, IV, V, IX, X 
e XI, violam os Deveres consubstanciados no Art. 8º, Inc. II, IV, VIII, XIII, XV, XVIII, XXVI, XXIX e XXXIII, caracterizando Transgressão Disciplinar 
conforme Art. 12, § 1º, Inc. I e II, §2º, Inc. II e III, c/c Art. 13, § 1º, Inc. III, IV, XI, XIV, XXX, XXXII e XXXIV, §2º, Inc. I, XVIII e LIII, tudo do Código 
Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o Art. 71, Inc. III, c/c 
Art. 103, da Lei nº 13.407/2003, em desfavor dos POLICIAIS MILITARES: SD PM 30.533 JONATHAS WILKER DE OLIVEIRA – MF: 308.244-1-5, 
SD PM 30.569 VALDEMAR MENDES DE SOUSA FILHO – MF: 308.362-1-9, SD PM 30.555 PEDRO HENRIQUE ALVES DE SOUSA – MF: 308.310-
1-2 e SD PM 30.492 NORMA BRUNA DE SOUSA MENDONÇA MENEZES – MF: 308.295-1-4; II) AFASTAR PREVENTIVAMENTE os servidores 
supracitados das suas funções, com esteio no Art.18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011; III) Oficie-se ao Comando-Geral da Polícia Militar 
encaminhando cópia da presente decisão, para fins de imediato cumprimento do afastamento preventivo; IV) Designar a 4ª COMISSÃO DE PROCESSOS 
REGULARES MILITAR (4ª CPRM), composta pelos Oficiais: TENENTE-CORONEL QOPM DENIO PRATES FIGUEIREDO - MF: 111.059-1-2 
(PRESIDENTE), TENENTE-CORONEL QOPM MOYSÉS LOIOLA WEYNE – MF: 117.022-1-X (INTERROGANTE) E MAJ QOPM ALESSANDRO 
COSTA CAVALCANTE – MF: 125.198-1-8 (RELATOR E ESCRIVÃO); V) Cientificar os acusados e/ou seus Defensores de que as decisões da CGD 
serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º do decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº264  | FORTALEZA, 27 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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