DOE 27/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº574/2020, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020
NOME
CARGO/
FUNÇÃO
MATRÍCULA
CLASSE
PERÍODO
ROTEIRO
DIÁRIAS
QUANT
VALOR
ACRÉSCIMO
TOTAL
FRANCISCO IRAN
OLIVEIRA BARROS
ORIENTADOR
300.212-1-5
III
28 A 30/11/2020
TAUÁ / FORTALEZA
/ TAUÁ
2,5
77,10
40%
269,85
GERMANO THIAGO
MENDES LIRA
CABO
300.188-1-8
V
28 A 30/11/2020
TAUÁ / FORTALEZA
/ TAUÁ
2,5
61,33
40%
214,65
VALOR TOTAL
484,50
*** *** ***
CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP
ACÓRDÃO: 017/2020 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado
pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. VIPROC nº 07652913/2020. RECORRENTES: IPC’s Daniele Vidal de Castro Barroso – M.F. nº
300.237-1-4, Francisco José Raulino Nogueira Viana – M.F. nº 198.220-1-X, José Airton Freitas de Oliveira Filho – M.F. nº 106.293-1-4 e Viviane Caval-
cante Lima Pereira – M.F. nº 300.211-1-8. ADVOGADO: Dr. Dracon dos Santos Tamyarana de Sá Barreto, OAB/CE Nº13.704-B ORIGEM: Sindicância
Administrativa, referente ao SPU nº 17204068-0 EMENTA: ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. POLICIAL CIVIL. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. DIREITO DE GREVE POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO CEARÁ.
ILEGALIDADE. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL À SEGURANÇA PÚBLICA
E QUE NÃO PODE SER PARALISADO OU SEQUER REDUZIDO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR
UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1 - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão que
aplicou ao IPC José Airton Freitas de Oliveira Filho punição de 30 (trinta) dias de suspensão e a IPC Daniele Vidal de Castro Barroso punição de 80 (oitenta)
dias de suspensão, com a consequente absolvição ou reduzida para uma sanção menos gravosa; 2 - Razões recursais: O recorrente no mérito, alegou falta de
provas, informando que não há elementos suficientes de autoria e materialidade. Alegou ainda que, os servidores ora punidos não participaram do movimento
grevista deflagrado pelo SINPOL, bem como relativamente a alguns dias faltados, foram apresentados documentos que justificariam tais faltas. Afirmou
a defesa que relativamente às punições sugeridas aos sindicados houve uma desproporcionalidade em relação aos servidores estáveis em relação os que
estão em estágio probatório. A punição sugerida a servidora Daniele Vidal de Castro, de 80 dias de suspensão, em que pesou o fato do estágio probatório
na punição, mesmo as provas carreadas aos autos evidenciarem que esta estava respaldada para eventuais faltas ocorridas durante o período em apuração,
inclusive mediante apresentação de documentos. Assim a reforma da punição, para a absolvição ou caso não acolhida a sanção menos gravosa. Disse também
a defesa que o recorrente não pode ser punido, em razão dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; Alegou a ausência de prova cabal e soli-
citou aplicação do “in dubio pro reo”. Requereu ao final a ABSOLVIÇÃO dos recorrentes, considerando não haver ficado comprovado que os recorrentes
tenham cometido qualquer transgressão administrativa narrada na Denúncia, requer a Vossas Excelências se dignem dar provimento ao presente recurso,
para absolver os Recorrentes e mandar arquivar o feito, ou reduzida a sanção menos gravosa, substituindo a pena aplicada de 50% (cinquenta por cento), dos
vencimentos, tendo em vista que é demasiadamente elevada e considerando o caráter alimentar dos vencimentos percebidos pelos sindicados, sugerindo em
último caso a aplicação de repreensão. 3 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente
para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos incapazes de reformar a decisão. 4 - Recurso conhecido e improvido, por
unanimidade dos votantes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e,
por unanimidade dos votantes, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº
98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo
a sanção de 30 (trinta) dias de suspensão, ao sindicado IPC José Airton Freitas de Oliveira Filho – M.F. n° 106.293-1-4, de acordo com o Art. 106, inc. II,
pelo ato que constitui transgressão disciplinar do segundo grau, nos termos do Art. 103, alínea “b”, inc. XII, XXVIII e LXII, todos da Lei nº 12.124/93,
em face do conjunto probatório carreado aos autos, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da
punição, sendo obrigado o policial civil a permanecer em serviço, tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do § 2º
do Art. 106, do referido diploma legal. E a suspensão de 80 (oitenta) dias a sindicada IPC Daniele Vidal de Castro Barroso, M.F. nº 300.237-1-4, de acordo
com o Art. 106, inc. II, pelo ato que constitui transgressão disciplinar do segundo grau, nos termos do Art. 103, alínea “b”, inc. XII, XXVIII e LXII, todos
da Lei nº 12.124/93, em face do conjunto probatório carreado aos autos, bem como por ter praticado tal conduta durante o estágio probatório, convertendo-a
em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo obrigado o policial civil a permanecer em serviço,
tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do § 2º do Art. 106, do referido diploma legal, nos termos do presente
acórdão. Fortaleza, 17 de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
AVISO DE EDITAL
PREGÃO ELETRÔNICO Nº22/2020-TCE/CE
PROCESSO Nº49729/2020-3
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, por meio de sua Comissão Permanente de Licitação - CPL, comunica que será realizada licitação
na modalidade Pregão Eletrônico, que tem por objeto ao registro de preços para futuras e eventuais aquisições de Servidores Blade para este Tribunal.
Datas e horários: 1 - Início de acolhimento de propostas: 27/11/2020; 2 - Abertura das propostas: às 9h do dia 9/12/2020; 3 - Início da sessão de disputa de
preços: às 10h do dia 9/12/2020. A íntegra do Edital pode ser adquirida junto aos sites: www.licitacoes-e.com.br e www.tce.ce.gov.br/pt-licitacoes. O provedor
deste Pregão será o Banco do Brasil SA através do site: www.licitacoes-e.com.br. Informações pelo telefone (85) 3488-2298 e 3488-5966. Observação: as
referências de tempo aqui definidas obedecerão ao horário de Brasília. Fortaleza, 26 de novembro de 2020.
Alonso Lessa de Santana
PREGOEIRO
*** *** ***
AVISO DO RESULTADO
TOMADA DE PREÇOS Nº2/2020-TCE/CE
PROCESSO Nº36204/2020-1
A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, com base na Lei nº 8.666/93, comunica
o resultado final da Tomada de Preços nº2/2020-TCE/CE, destinada a contratação de empresa especializada, no ramo de engenharia, para prestação dos
serviços de reestruturação, reorganização e reforma dos quadros elétricos do edifício sede, nas dependências deste Tribunal.
ORD
EMPRESA
CNPJ Nº
VALOR DA PROPOSTA
1
JUDAH SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP
01.335.973/0001-44
R$ 139.496,79
2
OGR ENGENHARIA LTDA
33.281.493/0001-34
R$ 144.294,14
3
CONSDUCTO ENGENHARIA LTDA
08.728.600/0001-82
R$ 164.072,66
Fortaleza, 26 de novembro de 2020.
Theófilo Maciel Melo
PRESIDENTE DA CPL
95
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº264 | FORTALEZA, 27 DE NOVEMBRO DE 2020
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