DOMFO 30/11/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 30 DE NOVEMBRO DE 2020
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 42
a Regularização Fundiária, para a população de baixa renda.
Parágrafo único: Os projetos contemplados pela assistência
técnica poderão ser de edificação, reconstrução, reforma, am-
pliação ou regularização fundiária, a depender da necessidade
do projeto. Art. 2º - A participação no Programa de Assistência
Técnica Social para edificação, reforma ou ampliação requer o
atendimento
dos
seguintes
requisitos:
I.
O
solicitan-
te/beneficiário deve possuir cadastro no Cadastro Único do
Governo Federal; II. O solicitante/beneficiário deve possuir
renda familiar de até 3 salários mínimos; III. Terreno não edifi-
cado ou com área construída total do imóvel de até 80 m²; IV.
O gabarito deve ter altura máxima de 9 m; V. Caso esteja cons-
truída mais de uma unidade imobiliária por terreno, deve haver
acessos independentes para cada unidade; VI. Não estarem
inseridos em Zona de Proteção Ambiental (ZPA) e em áreas de
risco cadastradas pela Defesa Civil; VII. Edificações localizadas
dentro de Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, serão
utilizados os índices urbanísticos estabelecidos pelos Planos
Integrados de Regularização Fundiária (PIRFs), quando exis-
tentes; VIII. Havendo comprometimento estrutural, fica condi-
cionado a continuidade do serviço de Assistência Técnica So-
cial à recuperação ou demolição da referida estrutura; IX. Em
caso de uso misto (residencial e não-residencial), a área não-
residencial não pode ultrapassar 50% da área total construída;
X. Em casos de ampliação da edificação existente para a im-
plantação de outra unidade residencial, o somatório da unidade
existente com a unidade nova não poderá ultrapassar a área
total construída de 160 m²; § 1º Entende-se como baixa renda
as famílias que ganham até meio salário mínimo por pessoa ou
que ganham até 3 (três) salários mínimos de renda mensal
total, conforme o Decreto Federal nº 6.135/2007. § 2º A área
referida no inciso III poderá ter projeto elaborado com área
limite de até 160 m² de área total construída, respeitados os
demais parâmetros estabelecidos no Art. 215 da Lei de Parce-
lamento, Uso e Ocupação do Solo (LC nº 236/2017); § 3º Po-
derá ser solicitada Reforma com acréscimo ou Ampliação, nos
termos na Lei Municipal nº 270/2019 (Código da Cidade). Art.
3º - A participação no Programa de Projeto de Regularização
Fundiária Social requer o atendimento dos seguintes requisitos:
I. O terreno/lote deve estar localizado no município de Fortale-
za; II. O solicitante/beneficiário deve possuir cadastro no Ca-
dastro Único do Governo Federal; Art. 4º - Para fins de Assis-
tência Técnica, será levado em consideração a Lei Federal nº
13.465/2017 em seu Art. 11, que para fins de REURB, os Mu-
nicípios poderão dispensar as exigências relativas ao percen-
tual e às dimensões de área destinadas ao uso público ou ao
tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâme-
tros urbanísticos e edifícios. Parágrafo único: Lotes passíveis
de regularização também serão dispensados dos termos esta-
belecidos no Art. 11 da Lei Federal nº 13.465/2017. Art. 5º - Os
imóveis que possuam Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU) e responsável técnico pela execução
do projeto receberão, após procedimento administrativo regu-
lar, o respectivo alvará de construção, conforme disposto no
Art. 213 da Lei Complementar nº 270/2019. Parágrafo único:
Para os casos que não se enquadrarem no caput deste artigo,
o requerente deverá assinar o Termo de Responsabilidade –
Assistência Técnica em Projetos, como condição para o rece-
bimento do Comprovante de Assistência Técnica Social. Art. 6º
- A liberação da edificação, reforma ou ampliação das edifica-
ções dar-se-á pelo Alvará de Construção ou pelo Comprovante
de Assistência Técnica Social. § 1º O comprovante de Assis-
tência Técnica Social apenas terá validade para construção
após a apresentação de um responsável técnico pela execução
do projeto, conforme descrito no Termo de Responsabilidade. §
2º Quando o requerente apresentar um responsável técnico
pela execução fica dispensado à assinatura do Termo de Res-
ponsabilidade – Assistência Técnica em Projetos. Art. 7º - O
requerente deverá manter durante toda a execução da constru-
ção, reforma ou ampliação os seguintes documentos: I – Proje-
to de Assistência Técnica Social; II – Projetos Complementares
(Hidrossanitário e Elétrico), quando necessário; III – RRT ou
ART (Registro de Responsabilidade Técnica ou Anotação de
Responsabilidade Técnica) do projeto arquitetônico, comple-
mentares e construção; IV – Alvará de Construção ou Compro-
vante de Assistência Técnica Social do projeto aprovado pelo
Órgão Municipal Licenciador; V – Termo de Responsabilidade
devidamente assinado (quando o requerente não apresentar o
responsável técnico pela execução). Art. 8 - O Comprovante de
Assistência Técnica Social terá validade de 18 (dezoito) meses
a partir da data da emissão. Art. 9 - Fica autorizado o Órgão
Municipal Licenciador realizar parcerias com instituições de
ensino superior para cooperar na elaboração de projetos de
Assistência Técnica Social. Art. 10 - Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo-
sições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 04,
de 04 de Setembro de 2019. Fortaleza, 23 de novembro de
2020. Maria Águeda Pontes Caminha Muniz - SECRETÁRIA
MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE.
ANEXO ÚNICO
Edificação: É a construção acima, no nível ou
abaixo da superfície de um terreno, de estruturas físicas que
possibilitem a instalação e o exercício de atividades. Recons-
trução: Obra destinada à recuperação e recomposição de uma
edificação, mantendo-se as características anteriores; Reforma:
Serviços ou obras que impliquem em modificações na estrutura
da construção ou dos compartimentos ou no número de pavi-
mentos da edificação, podendo haver (reforma com acréscimo,
até 50% da área construída) ou não (reforma sem acréscimo)
alteração da área edificada e do uso da edificação; Ampliação:
Consideram-se ampliação os serviços que impliquem em a-
créscimo de área construída acima de 50% (cinquenta por
cento) da construção original, com ou sem mudança de uso da
edificação; Comprovante de Assistência Técnica Social: docu-
mento emitido pelo Órgão Municipal Licenciador - Secretaria
Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente/SEUMA, que autori-
za a construção do projeto de Assistência Técnica Social, nos
casos de ausência de IPTU ou de responsável técnico pela
execução do projeto; Termo de Responsabilidade – Assistência
Técnica em Projetos: documento a ser assinado pelo requeren-
te, como condição para o recebimento do projeto de Assistên-
cia Técnica Social, nos casos de ausência de responsável
técnico pela execução do projeto, comprometendo-se a contra-
tar e apresenta-lo para atualização do documento; Projeto de
Assistência Técnica Social: o projeto arquitetônico elaborado
pela Célula de Assistência Técnica Social/ CEATS-CONIV.
*** *** ***
PORTARIA SEUMA N° 86, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020
Dispõe sobre os procedimentos
administrativos
referentes
a
documentação,
atendimento,
licenciamentos,
autorizações,
declarações, certidões, permis-
sões e concessões de natureza
urbana
e
ambiental,
em
conformidade com o disposto
no Decreto Municipal nº 14.335
de 12 de dezembro de 2018.
A SECRETARIA MUNICIPAL DO URBANISMO
E MEIO AMBIENTE–SEUMA, no uso das atribuições legais,
conferidas com base no art. 17, inciso XI, Anexo I do Decreto
Municipal nº 11.377, de 24 de março de 2003, e pelo art. 87 da
Lei Orgânica do Município de Fortaleza; CONSIDERANDO a
implantação no ano de 2015, do Programa Fortaleza Online,
sistema em web que busca o compartilhamento de responsabi-
lidades, permitindo a emissão eletrônica de licenças, alvarás,
autorizações, declarações, certificados e consultas prévias
concedidos pela prefeitura de Fortaleza; CONSIDERANDO a
implantação do sistema de licenciamento Digital SEUMA, este
aplicado para aqueles serviços não contemplados pelo Fortale-
za Online; CONSIDERANDO a política de desburocratização
dos serviços públicos prestados pela Secretaria Municipal do
Urbanismo e Meio Ambiente; CONSIDERANDO a necessidade
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